COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Autor
BRUNO BARBOSA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Autor
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2026, 21:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:06
Mandado
11/11/2024, 09:08
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:12
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:05
Expedição de documento
22/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:53
Publicação
11/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000877-98.2022.8.11.0088 POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: BRUNO BARBOSA DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento da diligência para intimação do Executado. Aripuanã/MT, 9 de outubro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000877-98.2022.8.11.0088 POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: BRUNO BARBOSA DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento da diligência para intimação do Executado. Aripuanã/MT, 9 de outubro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 18:58
Publicação
03/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:26
Evolução da Classe Processual
02/10/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1000877-98.2022.8.11.0088..
REU: BRUNO BARBOSA DOS SANTOS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos, etc. Ante a apresentação do demonstrativo do crédito de forma discriminada e atualizada, RECEBO o cumprimento de sentença com fundamento no art. 524 do CPC. Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-a de que, caso não efetuado o pagamento no prazo ajustado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1o, do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, efetuando-se a sua avaliação com a lavratura do respectivo auto, intimando-se o executado dos atos praticados, bem como o respectivo conjuge em se tratando de bem imóvel, tudo com os correspondentes atos de expropriação (art. 523, § 3o, do CPC). Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo acima concedido para o pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, “caput”, do CPC). Caso o oficial de justiça não encontre o devedor ou não encontre bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza Substituta
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 16:17
Outras Decisões
01/10/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:14
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:06
Publicação
04/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1000877-98.2022.8.11.0088..
REU: BRUNO BARBOSA DOS SANTOS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de dilação de prazo para juntada de cálculo atualizado do débito (Id. 164352429), estendendo-o por mais 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza Substituta
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 17:21
Outras Decisões
02/09/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:53
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:43
Publicação
15/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000877-98.2022.8.11.0088.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ-MT NÚMERO DO AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O REQUERIDO(A): BRUNO BARBOSA DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da autora para requerer o que de direito, considerando o retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Aripuanã-MT, 11 de julho de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 09:37
Documento
11/07/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESCABIMENTO - MERA FASE DO PROCESSO QUE NÃO ENSEJA A COBRANÇA DE CUSTAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO O cumprimento de sentença não é um novo processo. Desde a Lei nº 11.232/2005, ele é apenas uma etapa do processo, que vem após a fase de conhecimento e, por isso, não envolve a cobrança de novas custas processuais.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 15:24
Documento
09/04/2024, 15:22
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:20
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:11
Publicação
20/03/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1000877-98.2022.8.11.0088..
REU: BRUNO BARBOSA DOS SANTOS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E POUPANÇA INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT em face de BRUNO BARBOSA DOS SANTOS. Despacho determinando que a parte autora recolhesse as custas e taxas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial. (Id. 136965742). Certidão de decurso de prazo em Id. 142618333, a qual informa que a parte autora não se manifestou e nem recolheu as custas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme registrado no sistema do PJE, constatou-se a ciência da parte em 16/02/2024 em relação ao teor do despacho que determinava a emenda da inicial. No entanto, até o momento, a parte não cumpriu a referida determinação judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destaquei. Diante disso, considerando que a parte requerente não sanou a irregularidade apontada em despacho retro, embora tenha tido tempo suficiente para tal, a extinção do processo é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, IV, todos do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, vez que não houve citação. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1000877-98.2022.8.11.0088..
REU: BRUNO BARBOSA DOS SANTOS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E POUPANÇA INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT em face de BRUNO BARBOSA DOS SANTOS. Despacho determinando que a parte autora recolhesse as custas e taxas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial. (Id. 136965742). Certidão de decurso de prazo em Id. 142618333, a qual informa que a parte autora não se manifestou e nem recolheu as custas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme registrado no sistema do PJE, constatou-se a ciência da parte em 16/02/2024 em relação ao teor do despacho que determinava a emenda da inicial. No entanto, até o momento, a parte não cumpriu a referida determinação judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destaquei. Diante disso, considerando que a parte requerente não sanou a irregularidade apontada em despacho retro, embora tenha tido tempo suficiente para tal, a extinção do processo é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e 330, IV, todos do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, vez que não houve citação. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta
11/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/03/2024, 08:47
Expedição de documento
08/03/2024, 10:15
Indeferimento da petição inicial
08/03/2024, 10:15
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 18:59
Ato ordinatório
07/03/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:51
Expedida/certificada
15/02/2024, 09:37
Expedição de documento
15/02/2024, 09:37
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:19
Publicação
18/12/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 1000877-98.2022.8.11.0088..
REU: BRUNO BARBOSA DOS SANTOS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Vistos etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, cancelamento da distribuição e de todos os demais atos praticados, nos termos do art. 321 e art. 290, ambos do CPC c.c. o art. 148, inciso II, da CNGC.Realizado o recolhimento das custas, taxas e despesas processuais, remetam-se os autos ao competente Distribuidor(a) para conferência, a fim de que certifique a regularidade do pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, venham-me os autos conclusos. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 17:31
Mero expediente
13/12/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 15:43
Trânsito em julgado
14/11/2023, 15:07
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:02
Publicação
10/10/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1000877-98.2022.8.11.0088.
REU: BRUNO BARBOSA DOS SANTOS I - RELATÓRIO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Trata-se de ação monitória em que a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro. A inicial foi recebida e determinada a expedição de mandado de pagamento. Porém, conforme certificado nos autos, embora a parte requerida tenha sido devidamente citada, transcorreu-se o prazo legal sem o pagamento da dívida ou a oposição de embargos. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte ré, devidamente citada, não pagou o débito ou opôs embargos, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Ademais, conforme previsto no art. 700, caput e inciso I, do CPC: “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro”. Diante disso, não havendo a comprovação de eventual exceção pessoal apta a livrar a parte ré do dever de satisfazer a dívida em questão, deve responder pelos valores consignados no(s) título(s) que instruem a inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para o fim de constituir de pleno direito o(s) título(s) executivo(s) judicial(is), na forma do art. 701, § 2º, do citado diploma legal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 18:26
Procedência
06/10/2023, 18:26
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:29
Publicação
11/09/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000877-98.2022.8.11.0088 POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: BRUNO BARBOSA DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os comprovantes de recolhimentos das diligências requeridas.. Aripuanã, 6 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 16:44
Ato ordinatório
06/09/2023, 16:41
Decurso de Prazo
24/08/2023, 05:12
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:15
Mandado
28/07/2023, 10:00
Expedição de documento
14/07/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 12:28
Publicação
11/07/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000877-98.2022.8.11.0088 POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: BRUNO BARBOSA DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para juntar aos autos comprovante de recolhimento da diligência eletrônica para o cumprimento do mandado de citação eletrônica. Aripuanã/MT, 7 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:36
Publicação
04/07/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000877-98.2022.8.11.0088 POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para manifestar acerca da diligência negativa do oficial de justiça juntados ao id. 111820178, no prazo de 15 (quinze) dias. 30 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:13
Mandado
25/01/2023, 11:01
Expedição de documento
24/01/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:48
Expedição de documento
15/09/2022, 18:40
Documento
31/08/2022, 05:11
Decurso de Prazo
27/07/2022, 16:38
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:09
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:07
Decurso de Prazo
20/07/2022, 12:04
Expedição de documento
11/07/2022, 15:01
Expedição de documento
11/07/2022, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2022, 17:31
Ato ordinatório
02/07/2022, 17:30
Publicação
30/06/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 02:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Sicredi Univales MT
Requerido: Bruno Barbosa Dos Santos
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Autos nº 1000877-98.2022.8.11.0088 VISTOS, Prefacialmente, verifico que a pretensão inicial veio calçada de documentos que, em tese, permitem o início do pleito, no entanto, deixo a demandante de comprovar o recolhimento das custas processuais. Neste passo, intime-se a instituição financeira para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do que preconiza o artigo 290 do CPC. Empós, findo o prazo concedido, certifique-se a tempestividade e, tornem os autos conclusos para deliberações na tarefa minutar despacho inicial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta