Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001940-60.2018.8.11.0107 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [IMPORCATE COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA - CNPJ: 00.885.566/0004-90 (APELANTE), ANDREYA MONTI OSORIO - CPF: 738.711.416-15 (ADVOGADO), THIAGO REBELLATO ZORZETO - CPF: 335.007.318-21 (ADVOGADO), CARMO KLASENER - CPF: 230.129.190-15 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO MATERIAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DIRETA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito. A apelante sustenta a aplicação da Súmula 106 do STJ, alegando que a demora na citação decorreu de falhas do mecanismo judiciário e não de sua inércia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o despacho que ordena a citação, desacompanhado de citação válida no prazo prescricional, é suficiente para interromper a prescrição da pretensão executiva fundada em duplicatas; (ii) se a demora na citação, atribuída à dificuldade de localização do devedor, autoriza a aplicação da Súmula 106 do STJ e afasta a prescrição material direta. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à execução de duplicatas é de três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, contando-se do vencimento do título. 4. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação depende da efetivação da citação válida dentro do prazo legal, com possibilidade de retroação à data do ajuizamento apenas quando atendida essa condição, conforme arts. 202, I, do CC e 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. A demora na citação decorreu da dificuldade de localização do devedor e não de falha do mecanismo judiciário, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 6. A citação válida realizada após o transcurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição material já consumada, caracterizando prescrição direta, e não prescrição intercorrente. 7. Ausente a citação válida do apelado, não há que se falar em interrupção da prescrição, cabendo à apelante ter requerido a citação por edital diante da impossibilidade de localização do executado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida no prazo prescricional impede a interrupção da prescrição da pretensão executiva fundada em duplicatas, ainda que a execução tenha sido ajuizada tempestivamente. A demora na citação decorrente da dificuldade de localização do devedor não atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ e conduz ao reconhecimento da prescrição material direta. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente produz efeitos quando seguida de citação válida dentro do prazo prescricional, não sendo possível o prolongamento indefinido da pretensão executiva sem o conhecimento do real paradeiro do executado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 2º; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp 2.495.230/MS; TJMT, N.U 1011225-84.2018.8.11.0002; TJMT, N.U 1003051-23.2017.8.11.0002; TJMT, N.U 0040151-53.2010.8.11.0041. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara:
Cuida-se de Apelação interposta por IMPORCATE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA em face de sentença proferida nos autos, em que o juízo singular extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição (id. 344348398). Em suas razões recursais, sustenta que é necessária a aplicação da Súmula 106 do STJ, a qual firma o entendimento que a demora na citação, quando decorrentes de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da prescrição. Esclarece que a legislação processual não pune a parte que aguarda o trâmite moroso das cartas precatórias e expedientes cartorários, mas aquela que abandona a causa. Menciona que a ação foi distribuída em 26/09/2018, ou seja, dentro do prazo prescricional, e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 15/10/2018, acarretando a interrupção da prescrição. Registra, por oportuno, que a ausência de concretização da citação se deu por fatores alheios à vontade da apelante. Acrescenta que “o conturbado trâmite da carta precatória expedida para a Comarca de Jataí/GO. A Apelante solicitou a expedição da deprecata tempestivamente, logo após as primeiras tentativas postais frustradas. Todavia, o que se seguiu foi uma sucessão de falhas do aparato judiciário daquele estado, incluindo a devolução da carta sem o devido cumprimento e sem a prévia intimação para recolhimento de custas complementares, cerceando a atuação da credora”. Alega que houve erro procedimental na comarca deprecada, em que a carta precatória foi indevidamente arquivada pela serventia, e somente após a atuação diligente dos patronos da apelante é que o expediente foi retomado, não sendo possível imputar à apelante o ônus de desorganização ou morosidade das serventias judiciais. Aduz que as tentativas de citação via correios retornaram com informações de recusado ou ausente, evidenciando que o devedor opta por se ocultar. Defende que atuou diligentemente, inexistindo inércia, devendo ser cassada a sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença, afastando-se a decretação da prescrição executiva com o imediato retorno dos autos à instância originária. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do presente recurso. No caso dos autos, observa-se que o cerne da argumentação recursal se refere à inexistência de prescrição, em virtude de não estar configurada a desídia da apelante em localizar o devedor. Em análise detida dos autos, é possível identificar que foi proposta ação de execução de título extrajudicial em 29/09/2018 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 15/10/2018 (id. 344346933). No decorrer dos autos, a apelante informou diversos endereços bem como foi realizada busca no sistema SISBAJUD, mas, apesar dos esforços, não logrou êxito em encontrar o devedor. Neste aspecto, embora tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, visto que o último título possuía vencimento em 21/07/2016 e a ação foi proposta em 09/2018, não foi realizada a citação até a presente data. A propósito, cumpre esclarecer que não se trata de prescrição intercorrente, a qual pressupõe a citação válida e a paralisação da demanda em tempo superior à prescrição, mas de prescrição da pretensão executiva, cujo prazo trienal se encontra previsto no artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil e art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Neste cenário, cumpre esclarecer que não se aplica a Súmula 106 do STJ, visto que o atraso decorreu da dificuldade na localização do devedor e não de falha do Judiciário. A propósito, esse entendimento é corroborado por esta Egrégia Corte em caso semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DIRETA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição material trienal da pretensão executiva fundada em duplicatas mercantis e extinguiu a execução com resolução de mérito, condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o despacho que ordena a citação, desacompanhado de citação válida no prazo prescricional, é suficiente para interromper a prescrição da pretensão executiva fundada em duplicatas; (ii) saber se a demora na citação, atribuída à dificuldade de localização do devedor, autoriza a aplicação da Súmula 106 do STJ e afasta a prescrição material direta. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à execução de duplicatas é de três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, contando-se do vencimento do título. 4. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação depende da efetivação da citação válida dentro do prazo legal, com possibilidade de retroação à data do ajuizamento apenas quando atendida essa condição, conforme arts. 202, I, do CC e 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. A citação válida realizada após o transcurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição material já consumada, caracterizando prescrição direta, e não prescrição intercorrente. 6. A demora na citação decorrente da não localização do devedor e de diligências infrutíferas imputáveis ao exequente não configura falha do mecanismo judiciário, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 7. Reconhecida a prescrição direta em sede de exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios são devidos pelo exequente, à luz do princípio da causalidade, sendo legítima a fixação no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida no prazo prescricional impede a interrupção da prescrição da pretensão executiva fundada em duplicatas, ainda que a execução tenha sido ajuizada tempestivamente. 2. A demora na citação decorrente da dificuldade de localização do devedor não atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ e conduz ao reconhecimento da prescrição material direta.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 487, II; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.495.230/MS; TJMT, N.U 1011225-84.2018.8.11.0002; TJMT, N.U 1003051-23.2017.8.11.0002. (N.U 0040151-53.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/02/2026, Publicado no DJE 25/02/2026) Portanto, ausente a citação válida do apelado, não há que se falar em interrupção da prescrição. Registro, por oportuno, que não é possível permitir o prolongamento da pretensão executiva sem o conhecimento do real paradeiro do executado, situação em que a apelante deveria ter requerido a citação por edital. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na sentença. É como voto. Juiz de Direito Convocado ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2026