Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE ProceComCiv 1002824-50.2019.8.11.0006 Assunto(s): [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Decisão
Trata-se de Ação proposta por JOSIMAR APARECIDO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ nº 015.778.961-65) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ nº 29.979.036/0001-40). Os autos vieram conclusos ante o decurso do prazo para o executado promover o pagamento do RPV de forma espontânea. Pois bem. Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor. Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia. Ademais, dispõe o art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020, “in verbis”: “Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor.” Assim, considerando a juntada do débito atualizado em ID 221703185, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO o bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 29.979.036/0001-40, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado R$ 100.670,12 (cem mil seiscentos e setenta reais e doze centavos), JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Cumprida satisfatoriamente a determinação, adotem-se as providências necessárias para transferência dos valores bloqueados à conta judicial administrada pelo TJMT, e para obtenção dos dados bancários da parte executada. (III) Em seguida, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em proveito da parte exequente. Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, 2 de março de 2026. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.