Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado – SICREDI Vale do Cerrado
Executado: Cleo Junior Correa
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1001837-86.2017.8.11.0037 Ação Monitória Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado – SICREDI Vale do Cerrado em face de Cleo Junior Correa, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão monitória fundamenta-se no contrato de abertura de conta corrente - nº 31550-8, agência nº 0802, com utilização do limite de crédito disponível, no valor de R$32.692,38 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) e na existência de débitos oriundos de limite de faturas de cartão de crédito, emitido sob a bandeira MasterCard Platinum, cujo saldo devedor, na data do ajuizamento da demanda, perfazia o montante de R$11.579,47 (onze mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Despacho inicial (Num. 8118296). A parte requerida, citada por edital (Num. 173355561), não realizou o pagamento, tampouco apresentou embargos monitórios. Decretada a revelia, foi nomeado curador especial (Num. 189272443), o qual apresentou defesa por negativa geral (Num. 191682924). Portanto, não realizado o pagamento e inexistido tese concreta defensiva para deliberação, constituído está de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, as regras para o cumprimento da sentença (CPC, art.701, §2º). Honorários majorados para 10% (dez por cento). Proceda-se à imediata conversão do tipo do processo para cumprimento de sentença. Havendo requerimento expresso do credor, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-lhe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento (CPC, art.523, §1º), bem como que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art.525). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito