Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009519-98.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES
EXECUTADO: MAIQUEL DORILEO HOMEM Visto, Ato contínuo, a parte exequente pleiteia seja oficiado ao CAGED, a fim de verificar se o executado possui vinculo empregatício. Pois bem, impõe ressaltar que o CAGED é o sistema utilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para o registro de admissões e demissões, de modo que a consulta pleiteada não tem finalidade prática, uma vez que a finalidade do sistema é essencialmente estatístico, com vista a elaborar pesquisas para programas e ações governamentais, a partir do registro de dados sobre admissões e demissões sob o regime da CLT. Não se trata, portanto, de meio efetivo para aferir a existência de bens penhoráveis do devedor. Como não bastasse, ainda que tenha vínculo empregatício ou benefício ativo junto ao INSS, a medida não se mostra útil para a satisfação do crédito, tendo em conta que eventual percebimento de salário ou benefício previdenciário seria impenhorável pela própria natureza. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A pretensão do agravante é tão somente para obter informação a respeito de eventual vínculo empregatício do agravado, não está, neste momento, pleiteando penhora de salário ou benefício do agravado (N.U 1003733-71.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/07/2023, Publicado no DJE 01/08/2023) (...). A expedição de ofício ao INSS para averiguar a existência de vínculo empregatício do devedor com a finalidade de penhora do salário não trará proveito diante da expressa previsão do artigo 833, inciso IV, do CPC, que veda a penhora de verba de natureza salarial, salvo apenas exceções elencadas no §2º, nas quais não está prevista a possibilidade de constrição de percentual dos rendimentos mensais do devedor.” (N.U 1014841-34.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 15/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR. ÔNUS. CRÉDITO. SATISFAÇÃO. DEVER. PRINCÍPIO. COOPERAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. PESQUISA. CAGED. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. 1. Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 2. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. 3. O pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não demonstra qualquer efetividade quanto à existência de bens penhoráveis, pois referido cadastro apenas indicará, se o caso, eventuais informações relacionadas ao vínculo empregatício do executado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF. Acórdão 1680794, 07012583220238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Deste modo,
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED. Ademais, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora, vez que houve a tentativa de penhora via os Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais restaram infrutíferos ou insuficientes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em face às infrutíferas penhoras de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e busca sobre Ativos Financeiros) e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo Executado, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1004288-89.2019.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 24/08/2022) Portanto, a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo, sendo facultada a sua reativação, a qualquer momento, enquanto não houver prescrição intercorrente, condicionada à demonstração da existência de bens penhoráveis. Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis a suspensão ou arquivamento administrativo do processo é incompatível com as disposições trazidas no art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que, no rito sumaríssimo, a celeridade, a economia processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens para satisfação da dívida, o que faço com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Caso solicitado, DEFIRO a expedição de certidão de dívida para fins de protesto, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.R.I. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito