Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 8.125,83; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). CERTIDÃO Diante o pedido de busca junto aos órgãos conveniados, nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito INTIMANDO a parte interessada para comprovar o recolhimento da taxa para as pesquisa(s) requerida(s), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto na LEI Nº 11.077, DE 10 DE JANEIRO DE 2020 - D.O. 13.01.20 (Foro Judicial, tabela de pesquisa via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serajud). Nada mais. Campinápolis-MT, 1 de abril de 2026. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Servidor Autorizado SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:39
Publicação
23/03/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 8.125,83; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente impulsiono os autos, INTIMANDO A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 dias, requerer o que entende por direito. Era o que tinha para certificar. Campinápolis-MT, 18 de março de 2026. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Servidor Autorizado SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 8.125,83; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). CERTIDÃO Diante o pedido de busca junto aos órgãos conveniados, nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito INTIMANDO a parte interessada para comprovar o recolhimento da taxa para as pesquisa(s) requerida(s), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto na LEI Nº 11.077, DE 10 DE JANEIRO DE 2020 - D.O. 13.01.20 (Foro Judicial, tabela de pesquisa via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serajud). Nada mais. Campinápolis-MT, 1 de abril de 2026. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Servidor Autorizado SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:39
Publicação
23/03/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 8.125,83; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente impulsiono os autos, INTIMANDO A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 dias, requerer o que entende por direito. Era o que tinha para certificar. Campinápolis-MT, 18 de março de 2026. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Servidor Autorizado SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 12:39
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:36
Publicação
03/03/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110..
EXEQUENTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA FERREIRA VALADAO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Retornam os autos conclusos após a parte exequente, em cumprimento às decisões deste Juízo e do Egrégio Tribunal de Justiça (AI nº 1030574-35.2025.8.11.0000), ter juntado comprovantes de recolhimento de custas para realização de pesquisas patrimoniais via SIEL (IDs 219584652 e 219728493), bem como apresentado petição nos autos (ID 219726982). Ocorre que o SIEL não constitui ferramenta destinada à pesquisa patrimonial (“pesquisa de bens”) propriamente dita, mas sim à consulta de dados cadastrais, os quais podem incluir informações como endereço e outros elementos de identificação. Diante disso, a fim de viabilizar o regular cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o requerimento, informando se pretende, na realidade, consulta cadastral via SIEL (com obtenção/atualização de dados cadastrais eventualmente disponíveis) ou se pretende pesquisa patrimonial por meio de sistema adequado (p.ex., SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD). Intime-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado eletronicamente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
28/02/2026, 13:14
Outras Decisões
23/02/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 09:18
Documento
10/01/2026, 02:19
Publicação
16/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110..
EXEQUENTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA FERREIRA VALADAO Cumpra-se a decisão de ID 205797693, considerando o não provimento do novo recurso, sob pena de extinção. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito em substituição legal
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 09:07
Outras Decisões
12/12/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:14
Documento
30/10/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:14
Publicação
06/10/2025, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110..
EXEQUENTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA FERREIRA VALADAO Mantenho, outrossim, todos os termos da ordem judicial retro, não havendo motivos para retratação. Cumpra-se a decisão de ID 205797693, considerando o não provimento do recurso. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 15:59
Outras Decisões
02/10/2025, 15:58
Documento
02/10/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 22:31
Publicação
02/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110.
EXEQUENTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA FERREIRA VALADÃO
Intimação - DECISÃO AUTOS DO INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte exequente. Vale salientar que a parte já recolheu, em poucos meses atrás (abril), as respectivas custas de novas diligências. Analisando os balanços e extratos, apesar da condição de liquidação, nada impede, todavia, que a parte exequente pague o valor irrisório de custas judiciais, já que não comprovou, como pessoa jurídica, a impossibilidade absoluta. Friso ainda que, nos termos das custas já recolhidas para outras ocasiões (como no ID 191301246), tais são de montante evidentemente baixo, chegando a menos de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). INTIME-SE a parte exequente para que recolha as custas das pesquisas solicitadas, devendo serem recolhidas individualmente sobre quantos sistemas desejar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 16:01
Outras Decisões
27/08/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:17
Publicação
03/07/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110.
EXEQUENTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA FERREIRA VALADÃO Considerando os resultados do sistema SISBAJUD nos IDs nn.º 198326257 e 198697666,
Intimação - DECISÃO AUTOS DO INTIME-SE a parte exequente para manifestar o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, requerendo medidas úteis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III c/c § 1º do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015. Em tempo, DETERMINO que a parte exequente, que sempre em suas manifestações, colacione demonstrativo de débito atualizado, a fim de subsidiar as decisões deste juízo. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 16:49
Outras Decisões
26/06/2025, 09:16
Documento
25/06/2025, 17:43
Documento
23/06/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:39
Decurso de Prazo
11/06/2025, 16:58
Documento
13/05/2025, 09:51
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:18
Publicação
14/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110..
EXEQUENTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA FERREIRA VALADAO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada por GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÍRCIOS LTDA em face de MARIA MADALENA FERREIRA VALADÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispenso extenso relatório processual. Passo a relatar o essencial. Os autos vieram conclusos para conhecimento do acórdão que deu provimento ao recurso da defesa para desconstituir a sentença proferida por este Juízo, e determinou o regular prosseguimento do feito (ID 185367973). Certidão de trânsito em julgado em 26.02.2025 (ID 185367977). Instados a se manifestarem (ID 185937916), transcorreu o prazo da defesa via Dje. Assim, sem maiores digressões e visando o regular processamento do feito e a fim de evitar nulidades, determino: INTIME-SE o exequente, pessoalmente, na pessoa de seu (s) representante (s) legal (is) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito e/ou medida úteis, sob pena de suspensão ou extinção do feito. DETERMINO ainda à parte exequente, que sempre em suas manifestações, colacione demonstrativo de débito atualizado, a fim de subsidiar as decisões deste juízo. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, FAÇAM-ME os autos conclusos para deliberações. À secretaria para providências, expeça-se o necessário. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 13:44
Expedição de documento
10/04/2025, 13:44
Outras Decisões
09/04/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 15:37
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:08
Publicação
07/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 8.125,83; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). CERTIDÃO Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça. Assim nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, INTIMANDO AS PARTES, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, conforme previsto no art. 242 da CNGC-MT. “Art. 242. Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.” Nada mais. Campinápolis-MT, 5 de março de 2025. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Servidor Autorizado SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 14:28
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:26
Devolvidos os autos
26/02/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000049-29.2017.8.11.0110 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.798.858/0001-79 (APELANTE), LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - CPF: 303.378.648-02 (ADVOGADO), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - CPF: 207.122.358-68 (ADVOGADO), LUIZ GUSTAVO BIELLA - CPF: 263.521.628-27 (ADVOGADO), MARIA MADALENA FERREIRA VALADAO - CPF: 931.868.271-91 (APELADO), JULIANO SGUIZARDI - CPF: 005.177.381-39 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em razão do suposto abandono da causa pela parte exequente. A sentença foi proferida após a ausência de manifestação da exequente, mesmo após duas intimações realizadas nos dias 9-5-2024 e 27-5-2024 para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, à luz do requisito de prévia intimação pessoal da parte previsto no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC exige que, antes de extinguir o processo por abandono da causa, seja realizada a intimação pessoal da parte para que esta manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, resguardando-a da inércia de seu advogado. A ausência de cumprimento desse requisito configura vício procedimental, sendo nula a sentença que extingue o processo sem que a parte tenha sido pessoalmente intimada para suprir a falta, conforme consolidada jurisprudência do STJ e desta Câmara. No caso concreto, as intimações expedidas em 9-5-2024 e 27-5-2024 não atenderam ao requisito da intimação pessoal da parte exequente, sendo indevida a extinção do processo por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte demandante, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. A ausência de intimação pessoal configura vício procedimental que invalida a sentença extintiva. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Execução Forçada extinta com amparo no artigo 485, inciso III, do CPC, em razão do abandono da causa pela autora. A apelante aduz que antes da extinção era necessária a sua intimação pessoal, o que não ocorreu. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não provimento do Recurso (Id 244665191). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A extinção com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte, conforme enuncia o §1º. Busca-se com isso resguardá-la da inércia do seu advogado, oportunizando-lhe demonstrar se há interesse na demanda. Para ilustrar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). (Sem destaque no original). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). (Sem destaque no original). Desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA - §1º DO MESMO DISPOSITIVO - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC deve ser precedida de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. “ (AP 1020255-60.2017.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 28/10/2020). E ainda: AP 1010047-46.2019.8.11.0041; AP 1027743-95.2019.8.11.0041; AP 1016616-97.2018.8.11.0041; AP 1060053-57.2019.8.11.0041; AP 0000471-04.2017.8.11.0013; AP 0005917-79.2012.8.11.0007. Neste caso, em 9-5-2024 e em 27-5-2024 foi determinada a intimação da “parte exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias”, mas permaneceu inerte e em seguida o feito foi extinto com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Como esse requisito legal não foi cumprido, a extinção é indevida. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/01/2025
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000049-29.2017.8.11.0110 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.798.858/0001-79 (APELANTE), LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - CPF: 303.378.648-02 (ADVOGADO), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - CPF: 207.122.358-68 (ADVOGADO), LUIZ GUSTAVO BIELLA - CPF: 263.521.628-27 (ADVOGADO), MARIA MADALENA FERREIRA VALADAO - CPF: 931.868.271-91 (APELADO), JULIANO SGUIZARDI - CPF: 005.177.381-39 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em razão do suposto abandono da causa pela parte exequente. A sentença foi proferida após a ausência de manifestação da exequente, mesmo após duas intimações realizadas nos dias 9-5-2024 e 27-5-2024 para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, à luz do requisito de prévia intimação pessoal da parte previsto no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC exige que, antes de extinguir o processo por abandono da causa, seja realizada a intimação pessoal da parte para que esta manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, resguardando-a da inércia de seu advogado. A ausência de cumprimento desse requisito configura vício procedimental, sendo nula a sentença que extingue o processo sem que a parte tenha sido pessoalmente intimada para suprir a falta, conforme consolidada jurisprudência do STJ e desta Câmara. No caso concreto, as intimações expedidas em 9-5-2024 e 27-5-2024 não atenderam ao requisito da intimação pessoal da parte exequente, sendo indevida a extinção do processo por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte demandante, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. A ausência de intimação pessoal configura vício procedimental que invalida a sentença extintiva. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Execução Forçada extinta com amparo no artigo 485, inciso III, do CPC, em razão do abandono da causa pela autora. A apelante aduz que antes da extinção era necessária a sua intimação pessoal, o que não ocorreu. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não provimento do Recurso (Id 244665191). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A extinção com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte, conforme enuncia o §1º. Busca-se com isso resguardá-la da inércia do seu advogado, oportunizando-lhe demonstrar se há interesse na demanda. Para ilustrar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). (Sem destaque no original). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). (Sem destaque no original). Desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA - §1º DO MESMO DISPOSITIVO - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC deve ser precedida de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. “ (AP 1020255-60.2017.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 28/10/2020). E ainda: AP 1010047-46.2019.8.11.0041; AP 1027743-95.2019.8.11.0041; AP 1016616-97.2018.8.11.0041; AP 1060053-57.2019.8.11.0041; AP 0000471-04.2017.8.11.0013; AP 0005917-79.2012.8.11.0007. Neste caso, em 9-5-2024 e em 27-5-2024 foi determinada a intimação da “parte exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias”, mas permaneceu inerte e em seguida o feito foi extinto com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Como esse requisito legal não foi cumprido, a extinção é indevida. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/01/2025
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Janeiro de 2025 a 31 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, considerando que essa não é a única questão tratada no Recurso, determino sua intimação para realizar o preparo em cinco dias, sob pena de deserção. Cuiabá, 17 de outubro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Substituto
21/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 18:42
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 14:52
Mandado
25/07/2024, 14:05
Expedição de documento
22/07/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 15:11
Expedida/certificada
28/06/2024, 16:14
Expedição de documento
28/06/2024, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 14:25
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:10
Publicação
14/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 8.125,83; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito. Nada mais. Campinápolis-MT, 7 de junho de 2024. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 16:31
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:13
Publicação
27/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 8.125,83; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito intimando a parte exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias. Nada mais. Campinápolis-MT, 23 de maio de 2024. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 11:51
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:10
Publicação
09/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110.
EXEQUENTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADA: MARIA MADALENA FERREIRA VALADÃO
Intimação - DECISÃO AUTOS DO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada por GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÍRCIOS LTDA em face de MARIA MADALENA FERREIRA VALADÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Tendo em vista se tratar apenas de decisão interlocutória, deixo de produzir extenso relatório, prezando pela celeridade processual. Pugnou o exequente, pela busca de informações da executada via INFOJUD e indisponibilidade de bens via CNIB (ID n.º 128150026). Vieram-me conclusos os autos. É o necessário. Decido. INDEFIRO o pedido relacionado busca de informações da executada via INFOJUD e indisponibilidade de bens via CNIB, contudo, ressalto a possibilidade de novo exame, caso apresente-se nos autos elementos suficientes para seu deferimento. Lado outro, DEFIRO pesquisa de bens móveis por meio do sistema RENAJUD em nome da executada. Nesse sentido, considerando o resultado do RENAJUD anexo, INTIME-SE o exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito e/ou medida úteis, sob pena de suspensão ou extinção do feito. Por fim, DETERMINO a parte exequente, que sempre em suas manifestações, colacione demonstrativo de débito atualizado, a fim de subsidiar as decisões deste juízo. Após, CONCLUSOS para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o essencial com as cautelas de estilo. À secretaria para providências. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 17:23
Outras Decisões
06/05/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 19:17
Publicação
05/04/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110..
EXEQUENTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA FERREIRA VALADAO
Agravante: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Agravado: AURISVALDO DE SOUZA BRITO Relator: Dr. ÁTILA NAVES AMARAL Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. Em relação às pessoas jurídicas, somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, de conformidade ao disposto na Súmula nº 25 desta egrégia Corte e no verbete sumular nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, inexiste documento suficiente a comprovar a real condição de necessitada da parte agravante, já que a circunstância de se encontrar em processo de liquidação extrajudicial, por si só, não atrai a ideia de hipossuficiência, porquanto nada obsta que haja patrimônio suficiente e outros ativos para enfrentar o custeio do processo. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ADMITIR O AGRAVO INTERNO E JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 52519386920218090044 FORMOSA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Sendo assim,
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pela GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A parte exequente manifestou nos autos, requerendo a benesse da gratuidade da justiça, sob o fundamento que estaria passado por liquidação extrajudicial. No entanto, tal pedido não merece prosperar. Isso porque, em que pese tais alegações, bem como tenha juntado documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência, esta não restou devidamente comprovada. Além disso, em casos semelhantes, envolvendo a mesma empresa exequente, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, veja-se: AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5251938.69.2021.8.09.0044 Comarca de Formosa 4ª Câmara Cível INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte exequente para recolher as taxas para as pesquisas requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. À secretaria, para providências. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 10:42
Outras Decisões
14/03/2024, 23:29
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:34
Publicação
11/09/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 8.125,83; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). CERTIDÃO Diante o pedido de busca junto aos órgãos conveniados, nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito INTIMANDO a parte interessada para comprovar o recolhimento da taxa para as pesquisa(s) requerida(s), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto na LEI Nº 11.077, DE 10 DE JANEIRO DE 2020 - D.O. 13.01.20 ( Foro Judicial, tabela de pesquisa via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serajud). Nada mais. Campinápolis-MT, 6 de setembro de 2023. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:27
Publicação
17/08/2023, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110..
EXEQUENTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA FERREIRA VALADAO
Intimação - DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio on line requerido pelo exequente. Considerando que o valor bloqueado é ínfimo frente ao que está sendo executado nestes autos (menos de 5% do montante executado), promovo seu desbloqueio, e DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Campinápolis, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2023, 12:42
Documento
21/04/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 16:42
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:48
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:48
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:56
Publicação
23/01/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
DECISÃO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110.
Intimação - ; Valor causa: R$ 8.125,83; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR o exequente para que apresente o pagamento das guias devidas, sob pena de indeferimento do pedido de bloqueio judicial em conta do executado via SISBAJUD, considerando decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento - ID 107048588. Nada mais. Campinápolis-MT, 9 de janeiro de 2023. ANA CAROLINA TOZO DA COSTA. Analista Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 16:26
Ato ordinatório
09/01/2023, 16:25
Ato ordinatório
09/01/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 15:57
Publicação
07/12/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MARIA MADALENA FERREIRA VALADÃO. No id.90373089, a parte exequente manifestou informando estar em liquidação extrajudicial, e requerendo a gratuidade da justiça. Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica, como previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, mas isso deve ocorrer em situações excepcionais, como entende este E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Como é cediço, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Do mesmo modo, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica de direito privado é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a empresa não tem condições de custear as despesas processuais. Na hipótese, apenas pelos documentos juntados aos autos, entendo que a Recorrente não se enquadra no perfil de hipossuficiente, pois, inobstante a demonstração da dificuldade financeira momentânea da empresa MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a demonstração de insuficiência de recursos, o que não ocorreu. (N.U 1002953-38.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022). Observa-se dos autos que, embora o exequente tenha feito o pedido de gratuidade da justiça, ele não trouxe nenhum documento atualizado e suficiente para justificar a necessidade da gratuidade da justiça. Dessa forma, Indefiro a gratuidade da justiça requerida nos autos, uma vez que, as partes não trouxeram elementos e documentos comprobatórios suficientes para que comprovar a hipossuficiência. Intime-se o exequente para que apresente o pagamento das guias devidas, sob pena de indeferimento do pedido de bloqueio judicial em conta do executado via SISBAJUD. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta.
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 12:27
Gratuidade da Justiça
30/11/2022, 20:29
Decurso de Prazo
10/08/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:57
Publicação
18/07/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000049-29.2017.8.11.0110..
EXEQUENTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA MADALENA FERREIRA VALADAO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em detrimento de MARIA MADALENA FERREIRA VALADAO. Assim, considerando o pedido disposto no Id. 59939750, para consulta junto ao sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei estadual nº 7.603/2001 e sua alteração por meio da Lei estadual nº 11.077/2020. No mais, ante ao lapso temporal desde a última atualização do valor devido, DETERMINO a intimação do exequente para que junte planilha atualizada do débito. Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta
15/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 15:52
Expedição de documento
14/07/2022, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 15:58
Decurso de Prazo
15/07/2021, 05:20
Decurso de Prazo
15/07/2021, 05:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 07:38
Publicação
22/06/2021, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 03:03
Expedição de documento
18/06/2021, 07:27
Ato ordinatório
18/06/2021, 07:27
Ato ordinatório
17/06/2021, 18:55
Recebimento
17/06/2021, 15:28
Ato ordinatório
11/06/2021, 08:59
Publicação
10/06/2021, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 13:24
Expedição de documento
07/06/2021, 13:30
Remessa
07/06/2021, 13:29
Recebimento
24/05/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:44
Expedição de documento
09/06/2020, 11:55
Entrega em carga/vista
12/11/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:33
Entrega em carga/vista
24/10/2019, 12:32
Entrega em carga/vista
22/10/2019, 13:42
Publicação
18/10/2019, 08:11
Expedição de documento
16/10/2019, 10:45
Entrega em carga/vista
15/10/2019, 17:52
Outras Decisões
15/10/2019, 16:20
Entrega em carga/vista
07/10/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 15:21
Entrega em carga/vista
02/10/2019, 15:11
Entrega em carga/vista
22/08/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 07:49
Ato ordinatório
01/08/2019, 14:24
Publicação
13/07/2019, 12:20
Expedição de documento
11/07/2019, 11:16
Expedição de documento
10/07/2019, 13:59
Documento
06/06/2019, 08:48
Expedição de documento
04/06/2019, 12:35
Ato ordinatório
30/05/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:05
Ato ordinatório
27/03/2019, 17:24
Ato ordinatório
23/02/2019, 15:55
Publicação
25/01/2019, 15:44
Expedição de documento
24/01/2019, 13:37
Documento
22/01/2019, 16:48
Expedição de documento
18/01/2019, 13:12
Ato ordinatório
17/01/2019, 16:42
Ato ordinatório
17/01/2019, 16:39
Expedição de documento
06/12/2018, 18:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:00
Documento
13/09/2018, 14:44
Desarquivamento
19/06/2018, 15:38
Definitivo
18/05/2018, 15:37
Expedição de documento
22/03/2018, 15:00
Ato ordinatório
15/03/2018, 13:04
Expedição de documento
13/03/2018, 14:24
Publicação
01/12/2017, 13:00
Entrega em carga/vista
30/11/2017, 14:11
Expedição de documento
30/11/2017, 10:01
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 20:48
Entrega em carga/vista
14/09/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 15:54
Ato ordinatório
14/08/2017, 13:10
Publicação
08/08/2017, 13:00
Expedição de documento
07/08/2017, 16:05
Expedição de documento
07/08/2017, 12:58
Expedição de documento
02/08/2017, 17:17
Documento
12/06/2017, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2017, 15:39
Expedição de documento
01/06/2017, 10:50
Mandado
31/05/2017, 15:50
Expedição de documento
29/05/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 16:23
Publicação
13/03/2017, 13:00
Expedição de documento
10/03/2017, 10:35
Expedição de documento
08/03/2017, 17:11
Publicação
08/02/2017, 13:00
Expedição de documento
06/02/2017, 20:03
Entrega em carga/vista
06/02/2017, 17:26
Outras Decisões
06/02/2017, 13:54
Entrega em carga/vista
06/02/2017, 13:52
Conclusão (para despacho)
19/01/2017, 17:00
Expedição de documento
18/01/2017, 17:08
Expedição de documento
18/01/2017, 17:07
Expedição de documento
17/01/2017, 18:55
Entrega em carga/vista
17/01/2017, 18:54
Distribuição (sorteio)
17/01/2017, 16:33
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)