Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1005459-59.2020.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARCOS FERNANDO DE LIMA em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. Narra o exequente que as partes celebraram acordo homologado por sentença em 26/03/2025 (Id. 188498656), pelo qual a executada se obrigou ao pagamento de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais) a título de indenização por danos morais, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, bem como à declaração de inexistência dos débitos discutidos no processo. Aduz que os valores pecuniários foram adimplidos dentro do prazo avençado, porém a executada não procedeu à extinção dos débitos objeto do acordo, continuando a emitir cobranças em nome do exequente, inclusive faturas mensais, não obstante a ausência de fornecimento de água na residência do autor. Requer a intimação da executada para cumprimento da obrigação de declarar inexistentes os débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a retirada do hidrômetro com a consequente suspensão do serviço, ante a ausência de fornecimento efetivo de água encanada no imóvel. DECIDO. O pedido comporta parcial acolhimento. A sentença homologatória proferida em 26/03/2025 (Id. 188498656), com trânsito em julgado em 10/04/2025, constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo plenamente apto a embasar a presente fase de cumprimento. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de débitos da matrícula nº 4972414, referente ao imóvel situado na Rua Linha 18, Bairro Pedra 90, Cuiabá/MT, de titularidade do exequente MARCOS FERNANDO DE LIMA, constam cobranças de faturas em aberto relativas a períodos que remontam a novembro de 2018, abrangendo os anos de 2019, 2020 e 2021, além de aviso de débito e serviços a faturar, o que evidencia o descumprimento da obrigação assumida pela executada no acordo homologado, consistente na declaração de inexistência dos débitos discutidos no processo. Quanto ao pedido de retirada do hidrômetro e suspensão do serviço, embora o exequente afirme que não há fornecimento efetivo de água encanada em sua residência, tal medida não constou expressamente dos termos do acordo homologado, conforme se depreende da sentença de Id. 188498656, que homologou a transação juntada sob o Id. 186642574. Dessa forma, referido pedido extrapola os limites objetivos do título executivo, não podendo ser objeto de cumprimento forçado nesta fase processual, sem prejuízo de que o exequente busque tal providência pelas vias adequadas, caso entenda pertinente. No que tange à multa requerida, o artigo 536 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, podendo fixar multa por período de atraso. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, postulado pelo exequente, mostra-se razoável e proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da executada, devendo ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo Exequente ao Id. 222827487. INTIME-SE a Executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de declarar a inexistência dos débitos em nome do exequente MARCOS FERNANDO DE LIMA, matrícula nº 4972414, referentes ao imóvel situado na Rua Linha 18, Bairro Pedra 90, Cuiabá/MT, conforme pactuado no acordo homologado em 26/03/2025, procedendo ao cancelamento de todas as cobranças e faturas relacionadas aos débitos discutidos no processo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito