Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000578-43.2006.8.11.0010..
Vistos. Tendo em vista a inércia do exequente em dar prosseguimento no feito, determino o arquivamento definitivo dos autos. RECURSO INOMINADO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, III, DO CPC – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – INÉRCIA DO CREDOR QUANTO AO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE POSSIBILITARIA APENAS O SEU ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921, DO CPC – INADMISSIBILIDADE SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, é inadmissível a extinção por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pois prevalece o interesse do credor, que tem em seu favor um título executivo judicial, de modo que, se em tal fase se omite, seria o caso de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do referido Código. Recurso provido. (N.U 1054279-64.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 25/04/2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. DEVE SER DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de cumprimento de sentença, não localizado o devedor, nem bens para serem penhorados, diante da ausência de indicação pelo credor, no prazo concedido, do endereço do executado ou de bens para serem penhorados, os autos devem ser arquivados, podendo, enquanto não ocorrer a prescrição, serem desarquivados para continuidade dos atos executórios, caso o credor informe o endereço do devedor ou de bens penhoráveis. Recurso provido, para anular a sentença de extinção da execução e determinar o arquivamento dos autos. (N.U 1004348-55.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/04/2024, Publicado no DJE 11/04/2024). Assim, remetam-se os autos ao arquivo, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, desde que não decorrido o prazo prescricional. Cumpra-se expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito