Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0001469-36.2016.8.11.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MADEIREIRA TUPA EIRELI - EPP e outros (2) I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta por ESTADO DE MATO GROSSO em face de MADEIREIRA TUPA EIRELI e OUTROS, devidamente qualificados. O feito seguiu seu regular trâmite e houve parcial êxito em bloquear valores. A parte exequente pediu o levantamento dos valores penhorados. Não houve êxito em intimar pessoalmente a parte executada sobre a penhora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, é fato incontroverso que a parte executada, embora regularmente citada, não constituiu advogado nem apresentou defesa, sendo, portanto, revel. A regra do art. 346 do Código de Processo Civil é clara ao dispor que os prazos contra o revel sem patrono fluem da simples publicação do ato decisório, não havendo fundamento legal para se exigir uma intimação pessoal — ato de comunicação mais solene e complexo — especificamente para o ato de penhora. Entender de modo diverso seria criar um benefício processual indevido ao devedor revel e desidioso, que, com seu comportamento, já demonstrou desinteresse na lide. Seria, na prática, paralisar a execução e frustrar o direito do credor, que já tem um título executivo em seu favor. Dessa forma, a publicação da decisão que determinou o bloqueio de valores é suficiente para o início do prazo para eventual impugnação, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor revel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE VALORES - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO - DESNECESSIDADE - ART. 346, DO CPC - PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Se o Executado permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença - Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre o bloqueio (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08792212520248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. MATRIMÔNIO COM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PENHORA. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE. 1. Em regra, os bens da meação do cônjuge respondem pelas dívidas do casal, a teor dos artigos 789 e 790, IV, do Código de Processo Civil, cabendo ao cônjuge meeiro comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família e em benefício exclusivo do cônjuge executado. 2. A teor do Artigo 346 do CPC, revela-se despicienda a prévia intimação pessoal do executado acerca do bloqueio de ativos financeiros em sua conta-bancária, mormente porque foi devidamente citado nos autos e não constituiu procurador. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5797406-23.2023.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Diante do exposto, comprovada a revelia da parte executada e a ausência de procurador constituído nos autos, a dispensa de sua intimação pessoal sobre o ato de penhora é medida que se impõe, em estrita observância ao disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em seu favor dos valores bloqueados. Expedido alvará, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Decisão publicada em gabinete. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito