Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 14:48
Devolvidos os autos
20/10/2023, 12:52
Documento
20/10/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSIONAMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO MOTORISTA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – VALORAÇÃO DAS PROVAS ESCORREITA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O ato ilícito deve restar devidamente comprovado, nos termos do art. 927, do C. Civil, porque a responsabilidade indenizatória está diretamente a ele vinculada. O ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 14:48
Devolvidos os autos
20/10/2023, 12:52
Documento
20/10/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSIONAMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO MOTORISTA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – VALORAÇÃO DAS PROVAS ESCORREITA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O ato ilícito deve restar devidamente comprovado, nos termos do art. 927, do C. Civil, porque a responsabilidade indenizatória está diretamente a ele vinculada. O ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
25/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 17:57
Documento
23/05/2023, 16:06
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 12:20
Publicação
13/03/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 18:54
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:36
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:14
Publicação
23/01/2023, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 1003814-55.2016 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ALIMENTOS PROVISIONAIS E TUTELA ESPECÍFICA Vistos etc. INGRIDI IZABELLY SOUZA PAIS e outros, qualificados nos autos, representados por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ALIMENTOS PROVISIONAIS E TUTELA ESPECÍFICA contra LUAN RICARDO DI DOMENICO e LUIZ DI DOMENICO, também qualificados no processo, visando a condenação dos requeridos em indenizar-lhes os danos sofridos em decorrência de acidente automobilístico. Os requerentes aduzem que no dia 26/06/2016, por volta das 19h00, na BR 364, Km 267, a Srª Sueli Ribeiro de Souza trafegava, sentido Cuiabá a Rondonópolis, como passageira no veículo tipo motocicleta, Marca Bros, cor vermelha, ano 2007, Placa JYK-4357, Chassi 9C2KD03107R004569, Renavam 009031700, quando seu veículo foi abalroado na parte traseira pelo automóvel tipo caminhonete, Marca Amarok, cor branca, ano 2012, Placa OBN-4339, chassi WV1DB42H2CA078841, Renavam 005008365, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo demandado. Alegam que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do primeiro demandado que, de forma imprudente, interrompeu a trajetória da motocicleta. Sustentam a existência dos danos materiais e morais descritos na inicial. Requerem reparação indenizatória. Juntaram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 3231506). Os requeridos apresentaram defesa no id. 8289913. Alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, aduzem que o acidente ocorreu por culta exclusiva do condutor da motocicleta, vez que conduzia seu veículo de forma temerária e imprudente. Em longas razões, refuta suas responsabilidades pelo sinistro e a incidência dos supostos danos sofridos. Requerem a improcedência do pedido inicial. Tréplica no id. 9478621. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal dos demandados, com oitiva de uma testemunha. As demais testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas por carta precatória. Memoriais na forma escrita pelas partes e pelo representante do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A questão preliminar aduzida pelos demandados já foi objeto de enfrentamento pelo juízo, cuja decisão há muito transitou em julgado. No mérito da lide, a hipótese dos autos se funda na Teoria da Responsabilidade Civil Extracontratual (subjetiva), segundo a qual é indispensável a demonstração da culpa da parte requerida para a caracterização do ato ilícito a ela imputado. A referida culpa, por sua vez, configura-se como sendo a negligência, imprudência ou imperícia em relação ao direito alheio. Neste sentido, o escólio de Caio Mário da Silva Pereira: Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. (in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, preleciona: O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. (in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13) In casu, para fins de responsabilização civil subjetiva, mister a demonstração dos requisitos necessários para tanto. Desse modo, o referido instituto possui como premissa a conjugação de três elementos principais: o dano, a conduta culposa e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento antijurídico do agente. A causa do sinistro, segundo relatado pela própria parte autora, esta assim descrita: “Dinâmica parcial do Evento: “Considerando os danos e sedes de impactos em V1 (Caminhonete) e V2 (Motocicleta), as marcas e vestígios materiais constatados no local permitiram inferir que, no instante imediatamente anterior à colisão entre os veículos, V1 (Caminhonete) e V2 (Motocicleta) se deslocavam-se no sentido Rondonópolis-MT para Cuiabá-MT. O veículo V1 (Caminhonete) veio a colidir na traseira do veículo V2 (Motocicleta)." A testemunha ALEXANDRE RUSSI (id’s nº 79078886 e nº79078887), afirma que na data dos fatos houve uma festa na cidade de São Pedro da Cipa/MT onde presenciou o Sr. Vanderlei José da Rocha, piloto da motocicleta que transportava a genitora dos requerentes, bastante alegre e fazendo consumo de bebida alcoólica horas antes do acidente. Da mesma forma, a testemunha Elinaldo da Silva Nogueira (id nº 79309764), assevera que momentos antes do acidente, logo após a ponte de São Pedro da Cipa/MT, o mesmo realizou ultrapassagem da motocicleta que estava sendo conduzida pelo Sr. Vanderlei José da Rocha, e verificou que a motocicleta estava muito suja, com sinalização ruim e era conduzida em ZIG-ZAG na pista. Desses elementos de prova resta positivado que a causa determinante do evento foi a desatenção do condutor da motocicleta, que, dirigindo sem a devida cautela, após ingestão de bebida alcoólica e com seu veículo sem a devida manutenção. A este respeito, não se desconhece que nestes casos surge presunção relativa de culpa do condutor que trafega na traseira. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1416603 RJ 2012/0207146-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA). Dessa feita, ainda que seja inequívoco que houve a colisão traseira do veículo dos réus na moto, há robusta prova testemunha de que a moto estava com o seu sistema de iluminação desligado e trafegava em zig-zag, o que se reputa imprescindível para afastar a culpa do condutor da caminhonete. De fato, o veículo que trafega à noite em rodovia com o seu sistema de iluminação apagado contribui de forma determinante para causar o sinistro, uma vez que impossibilita ao veículo que trafega na mesma direção visualizá-lo a tempo de frear e evitar a colisão, notadamente considerando que em rodovias trafega-se em velocidade mais alta. Este o entendimento: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CAMINHÃO ESTACIONADO EM FAIXA DE ROLAMENTO. RODOVIA DE ALTA VELOCIDADE. IRREGULARIDADE. CULPA EXCLUSIVA. PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Em acidente de trânsito, a culpa de colisão na traseira, via de regra, é do motorista que trafega atrás; porém, tal presunção é relativa e pode ser ilidida pelas circunstâncias fáticas que levaram ao acidente, sobretudo o comportamento dos motoristas. 2 - Havendo prova de que a colisão ocorreu pela traseira do caminhão que estava estacionado em rodovia de alta velocidade, na faixa de rolamento, à noite, sem nenhuma sinalização ou emergência que justificasse tal conduta, a culpa deve ser atribuída ao seu motorista, porque agiu com imprudência ao obstar o fluxo dos outros veículos. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0220.13.001366-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2018, publicação da súmula em 06/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E CORREAÇÃO - QUESTÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Nos casos acidente por colisão traseira, a presunção de culpa é relativa, podendo ser elidida quando há comprovação de conduta culposa do condutor do veículo que seguia à frente, sobretudo quando a causa decisiva do acidente não pode ser atribuída ao motorista traseiro. - Patente a conduta culposa dos réus, vez que não adotaram as precauções adequadas e também não observaram as regras de trânsito ao colocar o trator em circulação na rodovia, durante a noite, sem habilitação, ausente ainda a sinalização luminosa adequada, tendo provocado de forma exclusiva o acidente. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0625.13.004676-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2017, publicação da súmula em 13/07/2017) Assim, o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor da motocicleta retira a presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, afastando o dever de indenizar. Ex positis, e de tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do autor, em verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
15/01/2023, 11:07
Improcedência
15/01/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 08:30
Petição (Alegações finais)
04/11/2022, 14:01
Expedição de documento
20/10/2022, 14:42
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:26
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:26
Petição (Resposta)
10/10/2022, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1003814-55.2016 Vistos etc. Compulsando o caderno processual, observa-se que não houve a intimação pessoal o i. representante do Parquet para apresentação dos memoriais. Como cediço, os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa de, quando forem ser intimados dos atos processuais, essa intimação ocorrer de forma pessoal. Tal prerrogativa, está prevista na Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do MPU), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93), no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e, por fim, no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo aplicável em qualquer processo e grau de jurisdição. A formalidade processual completa-se quando o Membro do "Parquet" toma ciência da decisão judicial, mediante intimação pessoal, com a devida entrega dos autos com vista na repartição administrativa do órgão, não sendo possível, portanto, que a referida formalidade seja suprida pela ciência da decisão em audiência. Assim, a intimação dos Membros do "Parquet" considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo Ministério Público, sendo o termo inicial da contagem de prazo o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. Nesse sentido, é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.349.935/SE, cuja tese restou assim fixada: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (REsp 1349935 SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017)" Dessa forma, encaminhe os autos ao e. representante do Ministério Público que oficia na Vara para manifestação. Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença. Cumpra. Rondonópolis-MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito