Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044996-91.2022.8.11.0041.
RÉUS: MRV PRIME PROJETO MT B2 INCORPORAÇÕES SPE LTDA (MRV) 1. Relatório.
AUTOR (A): CEILA GOMES DA SILVA MONTEIRO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 23/11/2022 por CEILA GOMES DA SILVA MONTEIRO em desfavor de MRV PRIME PROJETO MT B2 INCORPORAÇÕES SPE LTDA (MRV), objetivando a proteção possessória da Chácara nº 22, situada no loteamento Chácara Santa Inês, bairro Cachoeira das Garças, em Cuiabá-MT, matriculada sob o nº 126.623 perante o 6º Ofício. A autora sustentou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há décadas, zelando pela sua vigilância. Narra que, no início de 2022, constatou que a empresa requerida, ao edificar o condomínio residencial denominado “Chapada das Tulipas” em lotes vizinhos, invadiu integralmente a sua propriedade. Pleiteou, liminarmente, a reintegração de posse e, no mérito: a confirmação da reintegração definitiva; a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos; a demolição das construções erigidas indevidamente sobre o imóvel; e a condenação em ônus de sucumbência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 85.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais; boletim de Ocorrência (id.104726872); declaração de prestador de serviços (Arquiteto Luiz Fernando) atestando a posse anterior; notificação extrajudicial e comprovante de entrega (ids 104726874 e 104726875); parecer técnico de vistoria e memorial descritivo (id. 104726881); matrícula do imóvel nº 126.623 e formal de partilha (id. 104726882). No id. 105574548 este juízo determinou a emenda da inicial para delimitação precisa da área, o que foi atendido no ID 109590620, onde a autora esclareceu que o esbulho atingiu a totalidade do imóvel (4.170 m²). Designada audiência de justificação (id. 109915668). A liminar foi indeferida no id. 111606961, por caracterizar "posse velha", visto que imagens de satélite demonstraram o início das obras da ré em maio de 2021, enquanto a ação foi proposta apenas em novembro de 2022, além do risco de irreversibilidade pela conclusão das edificações. A parte ré apresentou contestação no id. 113877005, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios da posse fática; necessidade de regularização do polo passivo para constar apenas a controladora MRV Engenharia. E, no mérito, sustentou, a inexistência de esbulho, alegando que seu empreendimento foi construído estritamente dentro dos limites dos Lotes 19 e 20 (matrícula 127.041); que o lote 21 (de terceiro) separa as propriedades, sendo impossível a sobreposição; e defendeu a boa-fé e a presunção de legitimidade de sua matrícula, retificada em 2019 com a anuência de vizinhos. A parte autora impugnou à contestação no id. 115306896, rebateu as preliminares, apontou a intempestividade da defesa e reiterou que a retificação de área promovida pela ré foi o instrumento utilizado para "engolir" o lote 22. Intimadas para especificarem provas no id. 115314406, tendo a autora requerido no id. 115862919 a produção de prova testemunhal e pericial, a fim de constatar a invasão sobre sua área. A ré se manifestou sob id. 116098605 requerendo a produção de prova pericial e testemunhal em audiência de instrução. Na decisão saneamento de id. 126543333 foi deferida a produção de prova de pericial e oral. O perito nomeado, engenheiro Robson Luiz Marques de Moura, apresentou laudo (id. 175935331) e laudo complementar (id. 202790737). Concluiu categoricamente que houve sobreposição integral das obras da requerida sobre a chácara 22 da autora. Esclareceu que a ampliação lateral dos lotes 19/20 da MRV ocupou 100% do espaço físico do lote 22, resultando na sua extinção fática. Estimou o valor do dano em R$ 3.253.963,05. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme id. 216480737, onde foram colhidos os depoimentos da autora, da preposta da ré e de testemunhas e informantes. O perito judicial também prestou esclarecimentos orais, ratificando a conclusão técnica da invasão. A parte autora em suas alegações finais (id. 217508670) requereu a procedência com conversão em perdas e danos no valor de R$ 3.351.929,00, conforme nova avaliação mercadológica. A parte ré no id. 218526558 arguiu a inadequação da via eleita, a nulidade da perícia e a improcedência por ausência de prova da posse anterior da autora. Os autos vieram conclusos. 2. Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ceila Gomes da Silva Monteiro em desfavor de MRV Prime Projeto MT B2 Incorporações SPE Ltda (MRV), objetivando a proteção possessória da Chácara nº 22, situada no loteamento Chácara Santa Inês, bairro Cachoeira das Garças, em Cuiabá-MT, matriculada sob o nº 126.623 perante o 6º Ofício. Inicialmente, passo a análise das questões preliminares ou prejudiciais. a.1. Da revelia A preliminar de revelia da ré, porquanto a contestação foi protocolada fora do prazo quinzenal contado da audiência de justificação, foi acolhida no id. 133586703. Contudo, na forma do art. 345, IV, do CPC, não se aplicaram os efeitos materiais da presunção de veracidade, dada a necessidade de instrução técnica sobre a posse, o que restou superado pela ampla produção de provas subsequente. a.2. Da inadequação da via eleita A parte ré sustentou que o conflito é de limites. Nas ações possessórias, o fundamento é o jus possessionis. Assim, não se trata de avivamento de limites, mas de análise exclusiva do exercício da posse contemporânea ao alegado esbulho pela parte autora. De fato, uma parte da perícia adentrou em questões de domínio que não interessam a este feito. O que interessa são os quesitos relativos à posse. b. Do mérito A presente ação versa sobre o pedido de reintegração de posse, cujo sucesso está condicionado à comprovação do exercício da posse pela parte autora, CEILA GOMES DA SILVA MONTEIRO. Pois bem, inicialmente delimita-se o objeto da presente ação ao exercício da posse e não ao debate sobre a propriedade, pois nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, a posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Nesse aspecto, a legislação processual civil brasileira (art. 560 do CPC) assegurou proteção possessória ao possuidor quanto à sua mantença na posse em desfavor de eventuais atos ilegais de turbação ou esbulho, desde que comprovada a presença dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, ou seja, a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação ou não da posse. Para a proteção da posse, ela deve ser mostrada como elemento preexistente ao alegado ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. No caso dos autos, após instrução probatória, com depoimentos pessoais das partes, oitiva de uma testemunha, além de extensa prova documental, pericial e análise de imagens de satélite, verifica-se que a autora não logrou demonstrar o exercício fático e concreto da posse sobre a área litigiosa. A petição inicial e a instrução processual revelam que a autora fundamenta sua pretensão quase que exclusivamente no seu título de propriedade (Formal de partilha e matrícula). Todavia, é princípio basilar do ordenamento jurídico que as ações possessórias visam proteger o jus possessionis (direito de posse), e não o jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade). O laudo pericial judicial foi em resposta aos quesitos sobre sinais de posse, o expert do Juízo afirmou que: "Antes da construção do empreendimento não foram encontradas evidências de benfeitorias de natureza civil, como construções, cercas ou plantações" (id. 175935331). A ausência de cercas delimitando o Lote 22 no momento em que a ré ingressou na área, em fevereiro de 2021, é ponto fundamental. O perito esclareceu que a área apresentava-se sem qualquer delimitação física por parte da autora. A tese da ré de que o Lote 21 separaria as áreas foi derrubada pela constatação de que a construção promovida pela ré absorveu tanto o lote 21 quanto o 22. O início das obras pela ré se deu desde fevereiro de 2021 (datação pericial). No entanto, é possível verificar nas imagens acessadas em audiência que ré iniciou intervenções de grande magnitude na área, envolvendo limpeza de terreno com retirada de vegetação nativa, atos estes públicos e notórios aproximadamente em abril de 2020, conforme se pode notar do histórico de imagens abaixo: MARÇO/2020 - área intacta ABRIL/2020 - área com derrubada de vegetação MAIO de 2021 - área com canteiro de obras A autora apenas ajuizou a presente demanda em novembro de 2022, mais de dois anos e meio após o início das intervenções. Tal demora denota que a requerente não mantinha vigilância ativa ou posse direta sobre o bem, o que descaracteriza a posse fática apta a gerar proteção por via dos interditos possessórios contra quem ocupa o solo e lhe dá função social. Além disso, durante a instrução a parte autora apresentou uma única testemunha (funcionária sua) que pouco ou quase nada esclareceu sobre o exercício da posse e delimitações da área. Não apresentou moradores, vizinhos ou lindeiros da área que demonstrassem sua ligação e exercício fático sobre o imóvel. Na inicial, id 104726873, apresentou uma mera declaração de um prestador de serviços, que sequer soube informar o ano em que esteve no imóvel, bem como que não veio em juízo prestar depoimento sob o contraditório, sendo, portanto, documento totalmente imprestável para suprir a ausência de provas. O proprietário que não exerce atos de posse sobre a coisa, permitindo que terceiros nela construam sem sequer perceber a movimentação de máquinas e trabalhadores por meses a fio, não pode se socorrer da via possessória para reaver o bem, especialmente quando a ocupação do réu é lastreada em título público (matrícula 127.041), demonstrando aparentemente ser originária de boa-fé. A perícia, embora extensa, pouco esclareceu sobre a posse, concentrando-se mais na questão dominial. No recurso de apelação nº 0000302-07.2009.8.11.0107 – TJMT, o Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau para garantir o interdito proibitório a um possuidor, mesmo contra as conclusões de um laudo pericial, haja vista que a perícia focou excessivamente em questões dominiais. O Des. Relator fez consignar que: “(...) o laudo pericial em nada contribuiu para o deslinde da causa, uma vez que se limitou a responder aos quesitos formulados pelos demandantes, que se reportaram à análise da documentação anexada aos autos, sobretudo a relacionada ao domínio”. Volto a ressaltar que a questão da propriedade da autora não está sendo discutida nestes autos, mas, tão somente, o exercício da posse. Assim, inexistindo prova de posse anterior o pedido de reintegração, e consequentemente o de perdas e danos decorrente da via possessória, devem ser julgados improcedentes, restando à autora, se assim desejar, buscar a reparação pela via petitória adequada. 3. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, bem como de perdas e danos, ante a ausência de comprovação do exercício da posse fática e dos requisitos do art. 561 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimo as partes da sentença, via DJE. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito