REINALDO AMERICO ORTIGARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REINALDO AMERICO ORTIGARA
OAB/MT 9552·CPF·Representa: Autor
IORON DE LIMA MUGART
OAB/MS 23737·CPF·Representa: Autor
FABIANO GODA
OAB/MT 7188·CPF·Representa: Autor
EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE
OAB/MS 21623·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:02
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:02
Publicação
01/07/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010096-19.2021.8.11.0041.
Exequente: CHURRASCARIA BOI GRILL LTDA - ME
Executados: CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI - EPP e outros (3) DECISÃO Infere-se que o TJMT, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE LTDA. contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 1035436-91.2023.8.11.0041, conheceu em parte o recurso e deu-lhe provimento, para reconhecer a exceção de contrato não cumprido (em virtude do descumprimento da cláusula de não concorrência) e determinar que sobre as parcelas inadimplidas incida apenas os juros e correção previstos na cláusula 14ª do contrato celebrado entre as partes, excluindo a incidência da multa prevista na cláusula 12ª. Em consulta ao PJe, verifiquei que o acórdão ainda não transitou em julgado. Posto isto, por ora,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) defiro em parte o pedido formulado no Id. 196731648, apenas para suspender esta execução até o trânsito em julgado do Recurso de Apelação em referência. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 16:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010096-19.2021.8.11.0041.
Exequente: CHURRASCARIA BOI GRILL LTDA - ME
Executados: CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI - EPP e outros (3) DECISÃO Infere-se que o TJMT, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE LTDA. contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 1035436-91.2023.8.11.0041, conheceu em parte o recurso e deu-lhe provimento, para reconhecer a exceção de contrato não cumprido (em virtude do descumprimento da cláusula de não concorrência) e determinar que sobre as parcelas inadimplidas incida apenas os juros e correção previstos na cláusula 14ª do contrato celebrado entre as partes, excluindo a incidência da multa prevista na cláusula 12ª. Em consulta ao PJe, verifiquei que o acórdão ainda não transitou em julgado. Posto isto, por ora,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) defiro em parte o pedido formulado no Id. 196731648, apenas para suspender esta execução até o trânsito em julgado do Recurso de Apelação em referência. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 16:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:09
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:16
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:16
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:35
Publicação
22/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:21
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:22
Documento
16/04/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010096-19.2021.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): CHURRASCARIA BOI GRILL LTDA - ME Requerido(s): CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI - EPP e outros (3)
Vistos.
Trata-se de exceção e pré-executividade oposta por NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI, aduzindo que a execução extrajudicial proposta pela exequente CHURRASCARIA BOI GRILL LTDA. pende de discussão referente ao objeto e medidas executórias. Ressalta que em decisão anterior, houve a determinação pela realização de medidas coercitivas excepcionais, qual seja a penhora de 30% sobre o faturamento da executada. Entretanto, a presente decisão fere o princípio da menor onerosidade da execução. Aduz da presente decisão houve a propositura de Agravo de Instrumento, ainda pendente de julgamento, mas que já teve apreciação inicial de medida liminar para suspender os efeitos das medidas constritivas mencionadas acima, sendo deferida a suspensão. Entretanto, a parte exequente insiste no argumento de que a decisão de suspensão foi apenas quanto a apreensão do passaporte e CNH do executado, devendo a execução prosseguir quanto a penhora do faturamento da empresa executada, sendo inclusive tal pedido deferido pelo nobre magistrado. Assim, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, a fim de que seja declarada ilegal a presente execução, pelos meios apresentados, com liberação dos valores já penhorados, bem como, subsidiariamente, reduza o percentual de constrição definido para em 10%, devido a sua desproporcionalidade e potencial de inviabilizar a atividade econômica da parte executada. Outrossim, considere a suspensão integral das medidas constritivas, pois pendente ainda de julgamento o Agravo de Instrumento. Instada a se manifestar, a exequente/excepta requer a rejeição da exceção de pré-executividade aduzindo que a excipiente não alegou nenhuma matéria de ordem pública. (Id 173295009). No Id. 185637534, nova manifestação da parte executada requerendo o cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1016571-12.2024.8.11.0000, que determinou a suspensão parcial da decisão de Id. 158534978, com o cancelamento da suspensão da CNH e a baixa da restrição do passaporte. Os autos vieram concluso. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte a ausência dos requisitos básicos do feito executivo e que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Cândido Rangel Dinamarco, por sua vez, ensina; “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). O excipiente sustenta a ilegalidade da execução, uma vez que não houve acolhimento da justificativa do inadimplemento por motivo de força maior, qual seja a Pandemia do Covid 19, bem como o excesso das medidas constritivas, ante a desproporcionalidade. Ainda, aduz que os autos de Agravo de Instrumento estão pendentes de julgamento, o que por si só já autorizaria a suspensão de todos os atos constritivos, haja vista o prejuízo irreversível que será causado. Quanto a ilegalidade da execução e excesso das medidas constritivas, observo que o alegado excesso das medidas constritivas não se conforma às hipóteses previstas no artigo 803, do Código de Processo Civil, nem consubstancia matéria de ordem pública. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. A exceção de pré-executividade, meio de defesa incidental, constitui via adequada para arguição de vícios flagrantes do título executivo, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo magistrado e prescinda de dilação probatória. O excesso de penhora alegado não se conforma às hipóteses previstas no artigo 803, do Código de Processo Civil, nem consubstancia matéria de ordem pública, de modo que se revela incabível a exceção de pré-executividade para impugnar a constrição anteriormente efetivada. Sendo flagrantemente extemporânea a impugnação por suposto excesso de penhora, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, pois operada a preclusão temporal da referida temática.(TJ-DF 07096278320218070000 DF 0709627-83.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O TJMT decidiu sobre a adequação da exceção da pré-executividade, no sentido que ela pode ser utilizada, desde que demonstrada a simultaneidade da matéria poder ser conhecida de oficio e que não seja necessária a dilação probatória: “52501616 - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. TESES PRECLUSAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não tendo sido manejado oportunamente o recurso adequado em face da decisão que rejeita a tese de impenhorabilidade de bem de família e não intimação pessoal da executada a acarretar nulidades de atos processuais, veda-se a rediscussão da matéria nestes autos. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso em testilha há necessária de dilação probatória, situação incabível em Exceção de Pré- Executividade. Não se aplica no caso dos autos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do RESP. 1.896.174-PR, pois para tanto seria necessário a existência de prova pré-constituída o que não ocorreu no caso concreto. Liminar revogada. (TJMT; AI 1016975-34.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 31/01/2023; DJMT 07/02/2023).” No mais, em consulta aos autos de Agravo de Instrumento, verifico que a decisão proferida em 23/07/2024, deixou claro que a penhora não foi suspensa, vejamos: Dessa feita, em sede de cognição sumária, não se vislumbra na espécie qualquer justificativa para a suspensão integral da decisão de primeiro grau, merecendo reparos a decisão ora embargada. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração apenas para, sanando a omissão, reconhecer que não fora suspensa a parte da decisão de primeiro grau que determina a penhora na boca do caixa de 30% (trinta por cento) do faturamento com a utilização de leitores de cartão e chave PIX.(grifo nosso) Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIREL. No mais, procedo com a juntada do comprovante do levantamento da suspensão da CNH, e determine que seja oficiado à Policia Federal para tome as providencias para efetivar a baixa da restrição eletrônica no Sistema Nacional de Passaportes - SINPA e outros, de eventual passaporte emitido pela Polícia Federal ou Ministério das Relações Exteriores - MRE (contatável pelo e-mail [email protected]) em favor do devedor, bem como retire qualquer inserção nos bancos de dados da Polícia Federal de impedimentos de saída do território nacional e de emissão de novo documento de viagem em seu favor. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 17:39
Exceção de pré-executividade
15/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:10
Documento
06/11/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:17
Publicação
08/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1010096-19.2021.8.11.0041..
Vistos. Considerando o teor do Agravo de Instrumento em Id 163270390, verifico que não ocorreu a suspensão integral da decisão de ID n. 158534978, devendo prosseguir em relação à penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da executada. A exequente informou a criação de uma conta (Id 158956688), especifica para o cumprimento da decisão de ID 158534978. Assim, a decisão deve ser cumprida por meio de ofício as instituições financeiras detentora das maquininhas existentes no estabelecimento da executada, para que proceda com a transferência de 30% (trinta por cento) dos recebíveis da executada, para a conta informada pela exequente, até o limite da execução. Intime-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 16:48
Mero expediente
23/09/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 08:13
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:10
Documento
24/07/2024, 12:30
Publicação
15/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010096-19.2021.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): CHURRASCARIA BOI GRILL LTDA - ME Requerido(s): CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI - EPP e outros (3)
Vistos. Defiro a desconsideração dos embargos declaratórios opostos no ID 161642006, requerido pela exequente no ID 161671784. O TJMT, por meio do RAI 1016571-12.2024.8.11.0000 suspendeu a decisão de ID158534978: "DEFIRO A TUTELA VINDICADA e determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada, situação que deve permanecer até julgamento do mérito recursal." (ID 161280743). Assim, deixo de analisar o pedido de ID 158534978 para aguardar o julgamento do RAI. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 13:56
Mero expediente
11/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2024, 10:39
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:08
Documento
04/07/2024, 18:04
Publicação
14/06/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:42
Ato ordinatório
13/06/2024, 12:24
Documento
13/06/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010096-19.2021.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): CHURRASCARIA BOI GRILL LTDA - ME Requerido(s): CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI - EPP e outros (3)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as medidas de constrição deferidas no ID 124248076 (arresto e penhora na boca do caixa, penhora de recebíveis e apreensão de passaporte e de suspensão e bloqueio de CNH) não foram satisfatórias para o adimplemento da obrigação, sendo posteriormente suspensas, em razão do efeito suspensivo concedido nos embargos à execução. O executado Jaime Luiz Prezotto apresentou exceção de pré-executividade a fim de afastar "... qualquer possibilidade de nova constrição do passaporte e CNH do Executado, com vistas a preservar o direito fundamental de ir e vir do mesmo, considerando a medida inaplicável por sua excepcionalidade, desproporcionalidade e ausência de eficácia. Outrossim, a execução possui garantia em seus autos, bem como pendente ainda de julgamento em sede de Agravo de Instrumento." (ID135188596). Os embargos à execução opostos pela executada foram julgados improcedentes, cuja sentença já transitou em julgado (ID 141474809), sendo provido o recurso de agravo de instrumento interposto pela embargada, a fim de revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido (149151348). A exequente se manifestou acerca da exceção de pré-executividade e pediu o prosseguimento do feito executivo, com o cumprimento da decisão que deferiu medidas atípicas (ID 154072941). Pela petição de ID 158497543 a exequente requer a "..penhora/arresto de 30% (trinta por cento) do faturamento da executada, através da utilização de leitores de cartão (maquininhas de cartão de crédito/débito), bem como, uma chave PIX, específicos para tal fim, a serem fornecidos pela Exequente, ficado os numerários à disposição do juízo" É o breve relato. Decido. Como o efeito suspensivo concedido nos embargos não subsiste, tendo sido referida ação julgada improcedente, esta execução deve prosseguir com os atos de constrição necessários à satisfação da obrigação, inclusive o cumprimento na íntegra da decisão de ID 124248076. Ademais, o TJMT já decidiu que a carta de fiança apresentada pela parte executada não garantiu o Juízo ((149151348). E, no que concerne à exceção de pré-executividade manejada pelo executado Jaime Luiz Prezotto, tenho que a via é inadequada para desconstituir a decisão que deferiu a suspensão da CNH e passaporte do devedor. Afinal, pela referida exceção de pré-executividade o executado não apontou a ausência dos requisitos básicos do feito executivo e que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco ensina: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). Ademais, no que concerne a retenção de passaporte e a suspensão da CNH do executado, verifica-se que se trata de uma medida excepcional, mas que no caso, faz-se necessário, as tentativas anteriores de penhora foram infrutíferas e a execução não está garantida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento conforme julgado da ADI 5.941/DF:: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Posto isto, defiro a apreensão do Passaporte, assim como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de titularidade do executado. Nos termos do OFÍCIO Nº 14/2023/DELEMIG/DREX/SR/PF/MT e do CIA n. 0062439-64.2023.8.11.0000-TJMT, oficie-se a Policia Federal para tome as providencias para efetivar a suspensão eletrônica no Sistema Nacional de Passaportes - SINPA e outros, de eventual passaporte emitido pela Polícia Federal ou Ministério das Relações Exteriores - MRE (contatável pelo e-mail [email protected]) em favor do devedor, bem como a inserção nos bancos de dados da Polícia Federal de impedimentos de saída do território nacional e de emissão de novo documento de viagem em seu favor. Segue em anexo o comprovante da restrição acerca da suspensão da CNH do executado. Por fim, quanto ao formulado no ID 158497543, e como as medidas deferidas no ID 124248076 não foram suficientes para a satisfação da obrigação, DEFIRO o pedido e determino a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da executada, através da utilização de leitores de cartão (maquininhas de cartão de crédito/débito), bem como, uma chave PIX, específicos para tal fim, a serem fornecidos pela Exequente, no prazo de cinco dias, até o limite desta execução. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 18:43
Outras Decisões
11/06/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:25
Publicação
12/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 12:21
Outras Decisões
05/04/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 17:50
Documento
02/04/2024, 09:40
Ato ordinatório
16/02/2024, 11:57
Ato ordinatório
14/12/2023, 08:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1010096-19.2021.8.11.0041.
Autor: CHURRASCARIA BOI GRILL LTDA - ME
Réu: CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI - EPP e outros (3)
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Trata-se da Execução por Título extrajudicial ajuizada pelo Churrascaria Boi Grill Ltda-ME em face de Churrascaria Nativas Gril Eireli-EPP. Como a penhora na boca do caixa restou frustrada, o exequente requer em id. 12842540, requer ‘seja autorizado o cumprimento da decisão de ID 124248076 através da utilização de leitores de cartão (maquininhas de cartão de crédito/débito), bem como, uma chave PIX, específicos para tal fim, a serem fornecidos pela parte exequente’. Requer, ainda, a aplicação de sigilo no pedido até a efetivação da penhora. Pois bem. Na decisão proferida em id. 124248076, restou determinado: Ø Suspensão e bloqueio da CNH; Ø Suspensão do passaporte; Ø Arresto na boca do caixa; Ø Arresto e citação da empresa e seu representante legal até o valor de R$ 1.612.721,21; Ø Encaminhamento de ofício as Instituições financeiras BK INSTITUIÇÃO DE PAGMENTO LTDA. e PAGPRIME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para efetuar o bloqueio e consequente depósito mensal nestes autos de 20% do total dos recebíveis destinados a executada CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI-EPP e do fiador JAIME LUIZ PREZOTTO, até que seja alcançado o valor total e atualizado do débito de R$ 1.612.721,21. Às determinações foram implementadas, sendo que o arresto na boca do caixa restou infrutífero, vez que os pagamentos são efetuados por meio de PIX ou Cartão de Crédito. No caso, tendo em vista que as instituições financeiras já foram oficiadas a fim de efetuar o bloqueio de 20% de todos os valores recebidos pela empresa devedora e pelo fiador, com depósito mensal nos autos, indefiro o pedido constante em id. 128402540, evitando-se, assim, eventual excesso de penhora. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:10
Expedição de documento
22/09/2023, 14:45
Publicação
22/09/2023, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010096-19.2021.8.11.0041.
Autor: CHURRASCARIA BOI GRILL LTDA - ME
Réu: CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI - EPP e outros (3)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Trata-se da Execução por Título extrajudicial ajuizada pelo Churrascaria Boi Grill Ltda-ME em face de Churrascaria Nativas Gril Eireli-EPP. Como a penhora na boca do caixa restou frustrada, o exequente requer em id. 12842540, requer ‘seja autorizado o cumprimento da decisão de ID 124248076 através da utilização de leitores de cartão (maquininhas de cartão de crédito/débito), bem como, uma chave PIX, específicos para tal fim, a serem fornecidos pela parte exequente’. Requer, ainda, a aplicação de sigilo no pedido até a efetivação da penhora. Pois bem. Na decisão proferida em id. 124248076, restou determinado: Ø Suspensão e bloqueio da CNH; Ø Suspensão do passaporte; Ø Arresto na boca do caixa; Ø Arresto e citação da empresa e seu representante legal até o valor de R$ 1.612.721,21; Ø Encaminhamento de ofício as Instituições financeiras BK INSTITUIÇÃO DE PAGMENTO LTDA. e PAGPRIME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para efetuar o bloqueio e consequente depósito mensal nestes autos de 20% do total dos recebíveis destinados a executada CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI-EPP e do fiador JAIME LUIZ PREZOTTO, até que seja alcançado o valor total e atualizado do débito de R$ 1.612.721,21. Às determinações foram implementadas, sendo que o arresto na boca do caixa restou infrutífero, vez que os pagamentos são efetuados por meio de PIX ou Cartão de Crédito. No caso, tendo em vista que as instituições financeiras já foram oficiadas a fim de efetuar o bloqueio de 20% de todos os valores recebidos pela empresa devedora e pelo fiador, com depósito mensal nos autos, indefiro o pedido constante em id. 128402540, evitando-se, assim, eventual excesso de penhora. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 17:35
Outras Decisões
20/09/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/09/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
07/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:02
Mandado
25/08/2023, 18:40
Mandado
25/08/2023, 18:39
Expedição de documento
25/08/2023, 18:28
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:18
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:54
Publicação
21/08/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do item b, da decisão Id. 124248076, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:20
Documento
09/08/2023, 14:45
Documento
09/08/2023, 08:59
Ato ordinatório
09/08/2023, 08:17
Ato ordinatório
09/08/2023, 08:14
Documento
08/08/2023, 09:21
Publicação
04/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para providenciar a distribuição da Carta Precatória expedida (id. 124706243), instruindo-a com os documentos necessários (CPC, art. 260), e comprovando o ato, em 20 (vinte) dias.
03/08/2023, 00:00
Documento
02/08/2023, 15:56
Expedição de documento
02/08/2023, 10:26
Expedição de documento
31/07/2023, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010096-19.2021.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Visto. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito, o executado permaneceu silente. O exequente manifestou requerendo: a) penhora/sequestro na boca do caixa no estabelecimento localizado neste Município e na sede da executada localizada no Município de Goiânia; b) apreensão do passaporte e da CNH do fiador (id.118030011). Assim como requereu a expedição de ofício para as instituições financeiras BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGPRIME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, determinando a penhora dos ativos recebíveis da executada, vem como do fiador, até o valor legal (id.113534929). · PENHORA NA BOCA DO CAIXA Em relação à sede da executada situada nesta Capital “NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELLI, CNPJ 31.653.608/0001-49, verifico que não houve a citação após a inclusão da executada na demanda conforme decisão (id.104210547). Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do id. 118030011, na medida em que as medidas constritivas são adotadas, nesta ocasião, com relação a pessoa jurídica NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI (CNPJ 31.653.608/0001-49) a título de arresto e não penhora, ao que esta só se converterá após a regular citação do representante legal, ao que DETERMINO: a) Arresto na “boca do caixa” de numerário existente na empresa Executada localizada na Av. Miguel Sutil, 6741 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-000, até a satisfação do crédito. Quanto à executada CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI – EPP, DEFIRO o pedido de e determino a penhora na "boca do caixa" de numerário existente na empresa EXECUTADA, na sede localizada em Goiânia, até a satisfação do crédito. Fica desde já deferido o uso de força policial e arrombamento, em caso de resistência e extrema necessidade. Com a manifestação do exequente, expeçam-se: b) Mandado de arresto e citação na empresa Executada NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI, na pessoa de seu representante IGOR RICARDO MARQUES ALMEIDA, inscrita no CNPJ 31.653.608/0001-49, localizada na Av. Miguel Sutil, 6741 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-000, até a satisfação do débito de R$ 1.612.721,21 (um milhão seiscentos e doze mil setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos); c) Carta precatória para a Comarca de Goiânia para a realização da respectiva penhora na sede da executada CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ sob nº 26.199.502/0001-87, localizada à Rua 123, n. 325, Quadra F 44, Lote 09 E, Bairro Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74.093-040, até a satisfação do débito de R$ 1.612.721,21 (um milhão seiscentos e doze mil setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos). · APREENSÃO DO PASSAPORTE DO FIADOR JAIME LUIZ PREZOTTO CPF 259.600.908-05 Note-se, que apesar do entendimento, ainda não consolidado da 4ª Turma do STJ no bojo do habeas corpus nº 97876, com relação ao bloqueio de passaportes, este Juízo possui o entendimento de que a medida se mostra necessária e proporcional, ao que esclareço. Em primeiro lugar, é certo que a medida deve ser excepcional e relegada à circunstância em que a execução se arrasta e o devedor mantém padrão de vida incompatível com a pessoa que não possui bens em seu nome. Ora, quem não possui bens em seu nome não deve manter o passaporte em seu poder, pois o risco de evasão do país é potencializado. Assim sendo, a manutenção do passaporte do devedor poderá dar ensejo a evasão do executado do país, na medida em que bens não foram localizados, e o crédito perseguido não ser quitado ou, ainda, se tornar mais complicado o seu recebimento. Denote-se, que no caso em tela, a demanda já tramita a 08 (oito) anos. Em segundo lugar, não havendo interesse em abandonar em definitivo o país a manutenção do passaporte em poder do executado para que o mesmo empreenda viagens a lazer e férias, é um tapa na cara de seus credores. A cultura do “devo não nego, pago quando puder” deve ser rechaçada e combatida. Note-se, que o mecanismo em questão não se destinada a devedores que não têm condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos, mas sim àqueles chamados “devedores profissionais”, que conseguem blindar seu patrimônio contra os credores com o objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos. No caso, não há que se falar em cerceamento ou restrição à liberdade de ir e vir do cidadão, uma vez que este direito será resguardado diante de uma conduta positiva do devedor, iluminada pelos princípios norteadores das relações civis, quais sejam o da sociabilidade, eticidade e operabilidade, os quais estão intimamente ligados ao próprio direito material perseguido, impondo uma sobrelevação da aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no sentido da efetivação princípio processual da efetividade da tutela jurisdicional e dos princípios específicos do desfecho único e da utilidade da execução. Outrossim, os tribunais já vem autorizando a adoção das referidas providências, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÚTUO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que o exequente já esgotou os meios de que dispõe para a satisfação de seu crédito, aliado ao fato de que o executado não ofertou bens para garantir a execução, pertinente se apresenta o pedido de apreensão e suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito como modo de coerção ao cumprimento de sua obrigação, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.” (TJ-SP - AI: 21435413320188260000 SP 2143541-33.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/08/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018 – grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DO FATURAMENTO - SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – PRAZO DETERMINADO – PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. 1- Deferimento de medidas atípicas alicerçadas no art. 139, inc. IV do NCPC, que ampliou as hipóteses em que o magistrado pode promover a efetividade de suas decisões, não apenas nas obrigações de fazer, como também na obrigação de pagar. Previsão que autoriza o magistrado aplicar medidas coercitivas a fim de que as partes cumpram a decisão judicial. 2 - Aferição de acordo com a proporcionalidade, conforme os subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Medidas adequadas diante da conduta do devedor, da frustração dos outros meios eficazes de solucionar a crise de inadimplemento. 3 - Suspensão por prazo determinado – 1 ano da data do deferimento ou até a quitação do débito; RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJ-SP – AI: 21090742820188260000 SP 2109074- 28.2018.8.26.000, RELATOR: MARIA LÚCIA PIZZOTTI, DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2018, 30ª CÂMARA DE DIREITO PROVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/08/2018) Entendo, assim, que as providências pleiteadas encontram-se em sintonia com o artigo 5º, LIV/CF88, ao que defiro os pedidos em questão. Visando implementar as medidas deferidas nesta ocasião, determino: d) Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal de Mato Grosso, para que informe a este Juízo a existência de passaporte válido emitido em nome do executado/fiador JAIME LUIZ PREZOTTO, comunicando-lhe, ainda, a suspensão do mesmo até ulterior determinação deste Juízo, devendo o referido aspecto ser inserido nos sistemas informatizados do órgão com o recolhimento do passaporte do executado; · APREENSÃO DA CNH DO FIADOR JAIME LUIZ PREZOTTO CPF 259.600.908-05 De inicio quanto ao pedido suspensão e bloqueio de documento (CNH) algumas ponderações merecem ser realizadas. Ab initio, é certo que o pleito em questão possui respaldo no que estabelece o art. 139, IV do CPC, que autoriza o magistrado a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Nessa linha, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, exteriorizada, agora, de forma mais evidente e, inquestionavelmente, alargada pelo Código vigente, alcançando, inclusive, as obrigações de pagar quantia certa. Em recente artigo Marcelo Abelha Rodrigues ponderou o seguinte: “Há uma atipicidade do meio executivo, sendo a necessidade da medida o fundamento e o fim (o limite) estabelecido pelo legislador para delimitação da medida a ser imposta pelo juiz. Ora, por “medida processual necessária” deve-se entender aquela que seja adequada, proporcional e razoável para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Restringindo-nos apenas à análise das medidas coercitivas verifica-se que o dispositivo não estabelece um rol de medidas, e tampouco exemplifica casos, permitindo e estimulando um exuberante leque criativo do magistrado, que deve estar preso, comprometido e sensível às peculiaridades da causa. Isso significa que deve haver um link necessário, lógico, razoável e proporcional de instrumento e fim, meio e resultado, respectivamente, entre a medida coercitiva e o cumprimento da ordem.”[1] Efetuadas as aludidas ponderações, com relação à CNH o STJ, através de julgamento do Habeas Corpus nº 97.876 - SP (2018/0104023-6), de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou que: “(...) no que respeita à determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional, anoto que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente, portanto, neste ponto o writ não poderia mesmo ser conhecido. Isso porque, inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. De fato, entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção. Com efeito, e ao contrário do passaporte, ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou mesmo por o ser, mas não poder se utilizar dessa habilidade. É fato que a retenção deste documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.” Portanto, não verifico qualquer dificuldade na situação em tela em determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado/fiador. Assim, determino: e) Oficie-se ao DETRAN-MT para que informe a este Juízo a existência de Carteira Nacional de Habilitação válida emitida em nome do executado, comunicando-lhe, ainda, a suspensão da mesma até ulterior determinação deste Juízo, devendo o referido aspecto ser inserido nos sistemas informatizados do órgão. Saliente-se, que em caso de inércia daquele órgão estadual, incorrerá em crime de desobediência o(a) responsável pela Gerência Jurídica daquele órgão; Por fim, em relação ao pedido de penhora dos ativos recebíveis pela executada e do fiador junto às instituições financeiras BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGPRIME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, constato que o exequente apresentou nos autos comprovante de pagamento realizado no estabelecimento da executada CHURRASCARIA NATIVAS GRILL EIRELI “CHURRASCARIA NATIVAS GRILL GOIÂNIA (id.113534929) para a conta existente na BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Assim, DEFIRO o pedido ao que DETERMINO: f) Oficiem-se as Instituições financeiras BK INSTITUIÇÃO DE PAGMENTO LTDA, localizada na Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939, Edifício Jacaranda, Torre 1, 8º Andar Tambore Barueri-SP, CEP 06.460-040 e PAGPRIME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, localizada na Av. Deputado Jamel Cecilio, 2929, quadra B27, Edifício Brookfield Tower, Sala 301, CEP 74.810-100, Jardim Goiás, Goiânia/GO, para que, sendo possível, procedam o bloqueio e consequente depósito mensal nestes autos de 20% do total dos recebíveis destinados a executada CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI-EPP e do fiador JAIME LUIZ PREZOTTO, até que seja alcançado o valor total e atualizado do débito de R$ 1.612.721,21 (um milhão seiscentos e doze mil setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC [1] http://m.migalhas.com.br/depeso/245946/o-que-fazer-quando-o-executado-eum-cafajeste-apreensao-de-passaporte
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:25
Ato ordinatório
27/04/2023, 12:22
Expedição de documento
03/04/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:17
Documento
24/03/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:14
Publicação
10/02/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 03:11
Publicação
10/02/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) carta precatória devolvida, no prazo de 10 (dez) dias.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 08:10
Ato ordinatório
07/02/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando, no prazo de 10 (dez) dias.
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 15:09
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:17
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:41
Ato ordinatório
25/01/2023, 11:59
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:02
Ato ordinatório
24/01/2023, 08:37
Ato ordinatório
18/01/2023, 09:16
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:17
Ato ordinatório
09/01/2023, 07:59
Ato ordinatório
09/01/2023, 07:51
Ato ordinatório
09/01/2023, 07:43
Ato ordinatório
09/01/2023, 07:37
Ato ordinatório
09/01/2023, 07:35
Ato ordinatório
09/01/2023, 07:32
Ato ordinatório
09/01/2023, 07:12
Petição (Resposta)
26/12/2022, 10:42
Documento
21/12/2022, 09:41
Publicação
15/12/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) e via sistema/DJE, para que, no prazo de 10 dias, retire, via sistema os Ofícios expedidos nos ids. 104890436 a 106060459, protocolando-os e/ou postando-os via correio, juntando aos autos os respectivos comprovantes.
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 13:00
Documento
13/12/2022, 12:05
Documento
13/12/2022, 08:43
Documento
12/12/2022, 14:11
Documento
12/12/2022, 09:41
Documento
12/12/2022, 08:34
Documento
08/12/2022, 07:52
Documento
06/12/2022, 15:53
Documento
05/12/2022, 12:57
Documento
05/12/2022, 09:23
Documento
03/12/2022, 07:11
Documento
02/12/2022, 09:12
Documento
01/12/2022, 19:04
Documento
30/11/2022, 13:17
Documento
30/11/2022, 12:08
Publicação
30/11/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:25
Documento
29/11/2022, 17:46
Documento
29/11/2022, 11:37
Documento
29/11/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CHURRASCARIA BOI GRILL LTDA - ME
EXECUTADOS: CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI - EPP, JAIME LUIZ PREZOTTO, NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI REPRESENTANTE: IGOR RICARDO MARQUES ALMEIDA Senhor(a): Determino a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias, no sentido de proceder, no prazo de 10 (dez) dias, com o bloqueio e consequente depósito mensal nestes autos de 20% (vinte por cento) do total dos recebíveis destinados à executada CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI – EPP (CNPJ nº 26.199.502/0001-87), depositando os respectivos valores na Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – conta de depósito judicial vinculada a este processo (Proc. nº 1010096-19.2021.8.11.0041), até que seja alcançado o valor total e atualizado do débito de R$ 1.612.721,21 (um milhão seiscentos e doze mil setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), conforme decisão de id. 104210547, cuja cópia segue em anexo, comunicando e comprovando mensalmente nos autos o cumprimento da determinação judicial, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Atenciosamente, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente À VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1909 - andar 3, Conj. 31 Pavimento 2 da Torre Norte - Vila Nova Conceição SÃO PAULO/SP – CEP 04.543-907
Ofício - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Ofício nº 1010096-19.2021.8.11.0041 Cuiabá- MT, 25 de novembro de 2022. Referência: Processo n. 1010096-19.2021.8.11.0041
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento
28/11/2022, 07:46
Documento
28/11/2022, 07:46
Ato ordinatório
25/11/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:53
Publicação
22/11/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010096-19.2021.8.11.0041.
Autor: CHURRASCARIA BOI GRILL LTDA - ME
Réu: CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI - EPP e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejado por CHURRASCARIA BOI GRILL em face de CHURRASCARIA NATIVAS GRILL EIRELI e JAIME LUIZ PREZOTO. Em decisão do id. 89661974 houve indeferimento do pedido de suspensão do processo, bem como deferimento de recebíveis de cartão de crédito no percentual de 20% (vinte por cento) dos recebíveis mensalmente atribuíveis à executada, ao que se determinou a expedição de ofícios a administradoras de Cartão de crédito e a Registradoras de Recebíveis. Determinou-se, ainda, a citação do executado JAIME LUIZ PREZOTO. A executada comunicou nos autos a interposição do AI n. 1016687-86.2022.8.11.0000 (id. 930885419), cuja liminar restou indeferida (id. 93490442). Em nova manifestação a exequente informa-nos que a executada constituiu nova empresa, com o mesmo nome comercial e outro CNPJ (CNPJ n. 31.653.608/0001-49), que vem operando o fundo de comércio, inclusive recebendo os valores recebíveis a título de cartão de crédito com o fornecimento de documento fiscais. Aduz, inclusive, que a pessoa jurídica do CNPJ n. 31.653.608/0001-49 vem adimplindo as custas e despesas judiciais dos processos n. 1004694-88.2020.8.11.0041 e 1026202-56.2021.8.11.0041. Pretende, assim, que as providências determinadas através da decisão do id. 89661974 recaiam sobre a pessoa jurídica de nome NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI (CNPJ 31.653.608/0001-49). É o necessário relato. Decido. Algumas considerações merecem destaque. Em primeiro lugar é certo que o pedido formulado pela exequente possui como finalidade que este Juízo reconheça a existência de Grupo Econômico, possibilitando, assim, a incidência das medidas constritivas já determinadas nos autos em face a pessoa jurídica NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI (CNPJ 31.653.608/0001-49). Em segundo lugar, se encontra pendente ao presente feito os embargos à execução n. 1026202-56.2021.8.11.0041, de onde se extrai que as custas processuais foram adimplidas pela pessoa jurídica NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI (CNPJ 31.653.608/0001-49), conforme documento em anexo. Em terceiro lugar, extrai-se que o feito n. 1004694-88.2020.8.11.0041 se refere a execução de título extrajudicial em trâmite perante este Juízo e que foi manejada pela executada - CHURRASCARIA NATIVAS GRILL EIRELI – em face de BOI GRILL MEAT CLUB EIRELI e LUIS FERNANDO NONATO, que restou extinto no julgamento do AI n. 1005889-03.2021.8.11.0000 (id. 81760172 daqueles autos), conforme documentos em anexo. Registro, ainda, que as custas e despesas processuais da referida execução também foram adimplidas pela pessoa jurídica NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI (CNPJ 31.653.608/0001-49), conforme documentos em anexo. Chama-nos a atenção o fato de que a certidão simplificada no id. 93601624 indica que o endereço da referida pessoa jurídica seria: “AVENIDA MIGUEL SUTIL 6741 SALA A - BAIRRO DUQUE DE CAXIAS CEP 78043-375 - CUIABA/MT” Nesse sentido, ao se consultar o referido endereço no Google Maps o que se obtém é a seguinte imagem do google street: Friso que na procuração do id. 75539652 o executado informa o seu endereço como sendo “Rua 123, n. 325, Quadra F44, Lote 09 E, Bairro Setor Sul, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 74.093-040, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 26.199.502/0001-87 (...)” Contudo, é sabido que a presente execução tem como nascedouro o contrato entabulado entre as partes na qual a executada teria adquirido o fundo de comércio da exequente localizado “no imóvel situado na Avenida Miguel Sutil, 6.741, Salas M e N, Duque de Caxias Cuiabá (...)” (id. 51709819 – Pág. 1). Assim sendo, é evidente que a pessoa jurídica NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI (CNPJ 31.653.608/0001-49), deve integrar o polo passivo da presente demanda, principalmente por estar operando o fundo de comércio que restou alienado através do contrato em execução e adimplindo as despesas da executada, conforme demonstrado. Registro, ainda, que em consulta ao sistema SNIPER é constatado que o executado JAIME LUIZ PREZOTTO figura como sócio de inúmeras empresas individuais e outras empresas em sociedade limitadas. Destaco, ainda, que o executado JAIME LUIZ PREZOTTO é sócio das empresas PREZOTTO CHURRASCARIA LTDA (CNPJ n. 37.629.498/0001-66), JLP PARTICIPACOES E HOLDING LTDA (CNPJ 44.543.297/0001-07) e STECK HALLS RESTAURANTE E BAR LTDA (37.630.089/0001-80) com a pessoa de nome WALTER PEDRO PRESOTTO (CPF n. 075.705.629-68). Note-se, que o SNIPER nos revela, ainda, que a pessoa de nome WALTER PEDRO PRESOTTO (CPF n. 075.705.629-68) é sócio da pessoa jurídica CHURRASCARIA NATIVAS GRILL CUIABA LTDA (CNPJ 13.196.774/0001-81) que é constituída no mesmo endereço em que do fundo de comércio objeto do contrato executado e no mesmo endereço da empresa NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI (CNPJ 31.653.608/0001-49). Destaco, também, que a pessoa jurídica CHURRASCARIA NATIVAS GRILL CUIABA LTDA (CNPJ 13.196.774/0001-81), possui como sócios as pessoas de nome WALTER PEDRO PRESOTTO (CPF n. 075.705.629-68) e WELLYTON HENRIQUE PREZOTTO (CPF n. 033.029.811-98). Por sua vez a pessoa de nome WELLYTON HENRIQUE PREZOTTO (CPF n. 033.029.811-98) além de ser sócio da pessoa jurídica CHURRASCARIA NATIVAS GRILL CUIABA LTDA (CNPJ 13.196.774/0001-81) é sócio das pessoas Jurídicas PREZOTTO E RIBEIRO LTDA (CNPJ n. 25.354.931/0001-19 – nome fantasia Churrascaria Boi Dourado), PREZOTTO HOTEL EIRELI (CNPJ n. 30.026.379/0001-70 – nome fantasia Veneza Palace Hotel) e WA ESTACIONAMENTO LTDA (CNPJ n. 41.155.638/0001-89). Registro, entretanto, que apesar do cenário nos indicar a existência de grupo econômico envolvendo, no mínimo, a pessoa jurídica CHURRASCARIA NATIVAS GRILL CUIABA LTDA (CNPJ 13.196.774/0001-81) em razão do endereço de funcionamento desta, é certo que por se tratar de pessoa jurídica limitada que não apresenta, nesta ocasião, elementos de confusão patrimonial explícito como ocorre com a pessoa NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI (CNPJ 31.653.608/0001-49) ao efetuar quitação de despesas processuais e operar o fundo de comércio negociado entre as partes, inclusive recebendo valores e fornecendo notas fiscais (id. 93601626, 93601627, 93601628, 93601629 e 93601630), o eventual direcionamento dos atos de constrição com relação às referidas pessoas jurídicas dependerá da instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando, então, ampla cognição o que não se revela possível na estrita via da execução. Esclarecidos os referidos aspectos, DETERMINO: a) INCLUSÃO na demanda da pessoa jurídica NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI (CNPJ 31.653.608/0001-49), que deverá ser CITADA na pessoa de seu representante legal (IGOR RICARGO MARQUES ALMEIDA – CPF N. 733.261.001-91), no endereço fornecido pelo SNIPER, ou seja, Avenida Frei Coimbra, 61 - Ikaray, Várzea Grande/MT, CEP 78.145-900. Outrossim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do id. 93601623, na medida em que as medidas constritivas determinadas no id. 89661974 são adotadas, nesta ocasião, com relação a pessoa jurídica NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI (CNPJ 31.653.608/0001-49) a título de arresto e não penhora, ao que esta só se converterá após a regular citação do representante legal, ao que DETERMINO: b) Arresto de recebíveis de cartão de crédito da executada NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI (CNPJ 31.653.608/0001-49), ao que FIXO o arresto em 20% (vinte por cento) dos recebíveis mensalmente atribuíveis à executada, ao que visando o implemento da decisão proferida nesta ocasião, DETERMINO: a. Oficie-se as administradoras apontadas na petição do id. 69130802, ou seja, VISA, MASTERCARD, ELO, AMERICAN EXPRESS, CIELO, REDE, STONE, GETNET, PAGSEGURO INTERNET LTDA., SUMUP, HIPERCARD, bem como para as empresas intermediadoras de pagamento on-line, quais sejam, PAYPAL DO BRASIL e MERCADOPAGO.COM para que procedam, no prazo de 10 (dez) dias, com o bloqueio e consequente depósito mensal nestes autos de 20% do total dos recebíveis destinados a executada CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI – EPP (CNPJ n. 26.199.502/0001-87), até que seja alcançado o valor total e atualizado do débito de R$ 1.612.721,21 (um milhão seiscentos e doze mil setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos); b. Oficie-se as Registradoras de Recebíveis[1] relacionadas a seguir, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, a existência Recebíveis de Cartão de Crédito registrados em nome da executada NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI (CNPJ 31.653.608/0001-49), bem como para que, em sendo possível, procedam o bloqueio e consequente depósito mensal nestes autos de 20% do total dos recebíveis destinados a referida, até que seja alcançado o valor total e atualizado do débito de R$ 1.612.721,21 (um milhão seiscentos e doze mil setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos): · Central de Recebíveis (Cerc) - https://www.cerc.inf.br/ - Av. Paulista, 37 - 6 andar - São Paulo – SP - [email protected] - +55 (11) 3509-1203; · Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP) - https://www.cip-bancos.org.br/ - CIP S.A – CNPJ 44.393.564/0001-07 – Av. Brg. Faria Lima, 1485 – Jardim Paulistano, São Paulo – SP, 01451-002; · TAG IMF - https://taginfraestrutura.com.br/ - Rua Gomes de Carvalho, nº 1581, Conjuntos 903 a 905 | CEP: 04547 006 | São Paulo, SP; · B3, que recebe comunicações do Poder Judiciário através do endereço: https://www.b3.com.br/pt_br/canais-de-atendimento/poder-judiciario-e-autoridades-competentes/ Os ofícios devem ser instruídos com cópia da presente decisão. Intime-se a exequente para que proceda com o depósito da taxa de consulta do sistema SNIPER, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 18 de novembro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemasautorizados_spb
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 20:09
Documento
10/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:14
Publicação
01/09/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para providenciar a distribuição da Carta Precatória expedida, instruindo-a com os documentos necessários (CPC, art. 260), e comprovando o ato, em 10 (dez) dias.
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento
30/08/2022, 17:50
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:57
Documento
25/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:52
Decurso de Prazo
12/08/2022, 13:25
Decurso de Prazo
12/08/2022, 13:24
Decurso de Prazo
12/08/2022, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010096-19.2021.8.11.0041.
Autor: CHURRASCARIA BOI GRILL LTDA - ME
Réu: CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI - EPP e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial manejado por CHURRASCARIA BOI GRILL em face de CHURRASCARIA NATIVAS GRILL EIRELI e JAIME LUIZ PREZOTO. Após citação do executado (id. 59603474) o executado compareceu nos autos e informou ter manejado o recurso de Agravo de Instrumento n. 1013163-18.2021.8.11.0000 (id. 61575013), que não foi conhecido (id. 62840891). A exequente apresentou planilha atualizada do débito executado (id. 69130795) e pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros online (id. 69129890), que restou deferido (id. 73746641), mas a diligência foi frustrada (id. 73913208). A exequente pugnou, então pela “requerer a expedição de ofícios para as empresas de cartão de crédito/débito VISA, MASTERCARD, ELO, AMERICAN EXPRESS, CIELO, REDE, STONE, GETNET, PAGSEGURO INTERNET LTDA., SUMUP, HIPERCARD, bem como para as empresas intermediadoras de pagamento on-line, quais sejam, PAYPAL DO BRASIL e MERCADOPAGO.COM, determinando-se a penhora de eventuais créditos que os executados venham a receber em vendas realizadas com cartões, até valor equivalente ao débito (...)” (id. 69130802). O executado compareceu nos autos (id. 75539649) pugnando pelo chamamento do feito à ordem, discorrendo sobre a origem do crédito (contrato de fundo de comércio entabulado entre as partes), mencionando, ainda, o manejo de execução (processo n. 1004694-88.2020.811.0041) visando receber crédito do exequente em demanda que tramita neste Juízo. Afirma, entretanto, que a execução em questão encontra-se suspensa e em função da identidade de fatos, pretende a suspensão do presente feito. Argumentou, ainda, a existência de embargos à execução manejado e ressalva que até a presente oportunidade o fiador do contrato em execução não foi citado no presente feito. A citação do fiador restou frustrada (id. 86516973), ao que o exequente indicou novo endereço do executado (id. 75202815). É o necessário relato. Decido. Ab initio, calha consignar que a suspensão do processo de execução, conforme mencionado pelo executado foi determinada em sede de embargos à execução. No caso em tela, os embargos à execução manejados pelo executado estavam pendentes de recebimento. Doutro, lado é certo que na execução n. 1004694-88.2020.811.0041 houve a apresentação de exceção de pré-executividade, que restou rejeitada por este Juízo (id. 51436839), mas o eg. TJMT no julgamento do AI n. 1005889-03.2021.8.11.0000 proveu o recurso manejado pela executada (exequente nestes autos) e declarou a nulidade da execução, conforme se evidencia do id. 63230698 daqueles autos. Registro, ainda, que em decorrência da decisão do eg. TJMT houve determinação de arquivamento da execução n. 1004694-88.2020.811.0041, conforme se evidencia do id. 81760172 daqueles autos, ao que o processo atualmente encontra-se em arquivo definitivo. Por fim, é de se consignar que a execução mencionada pelo executado foi embargada através dos autos n. n. 1004694-88.2020.811.0041, que restou distribuído em 09.03.2020 e a decisão de recebimento dos embargos e suspensão da execução foi proferida em 02.08.2020, ou seja, em plena pandemia decorrente da COVID-19, ocasião em que os estabelecimentos comerciais encontravam-se fechados ou com funcionamento restrito em função das medidas sanitárias adotadas pelo Estado e pelo Município de Cuiabá, ao que por evidente a situação atual é diversa. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão do processo, pois este necessitará ser analisado em sede de embargos à execução. Concernente ao pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito, é de se consignar que embora não tenha sido disciplinada especificamente no Código de Processo de Civil quando tratou dos créditos penhoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tais constrições, adotando, por analogia, o mesmo critério relativo a penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC. Destarte, exige-se para o deferimento da medida constritiva o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. Com efeito, "O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis ( )" (AgInt no AREsp 946.558RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20102016, DJe 09112016) “(...)4. Uma vez esgotadas as vias ordinárias de localização de patrimônio penhorável, não há óbice à expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito com o fim de obter informação sobre a existência de recebíveis para subsidiar posterior penhora, pois a penhora de recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora de faturamento da empresa. 5. Nos termos do artigo 866, do Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento de empresa em nome do executado é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles, a inexistência de bens penhoráveis. 6. A requisição de diligências às instituições públicas e privadas realizadas pelo Poder Judiciário apenas deve ser deferida excepcionalmente, desde que comprovado o esgotamento das vias ordinárias para a localização dos bens do executado, requisito este que se verifica presente nos autos. 7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido" (Acórdão 1321559, 07454314920208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) No caso em tela é certo que as medidas típicas não surtiram efeito no caso em tela, pois a após a citação o executado permaneceu inerte e não indicou bens passíveis de penhora, ao que se tentou a localização de ativos financeiros online (SISBAJUD), restando a referida diligência frustrada, consoante se infere do id. 73913208. Assim, é de rigor o atendimento ao disposto no §1º do art. 866 do CPC que ora transcrevo: “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. §1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” Por seu turno, a fixação do percentual do faturamento da empresa sobre o qual incide a penhora deve considerar os princípios da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso, sendo ônus do devedor a demonstração de que a constrição prejudica o desenvolvimento da atividade comercial, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EVENTUAIS VALORES RECEBÍVEIS. FATURAMENTO DE EMPRESA. EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS DO ARTIGO 835, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBIUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 772 E 773 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial ( )" (REsp 1676274/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) No caso específico, quanto ao percentual a ser penhorado, denoto que o pedido do exequente não aponta percentual específico (Art. 866, §1º, CPC). Pontuo, assim, não ser possível a penhora de todo o crédito sob pena de inviabilizar o eventual exercício da atividade empresarial da executada. Destaco, ainda, que a Resolução CMN n. 4.734/2019 estabeleceu condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras. A referida Resolução passou a exigir um sistema de registro de ativos financeiros operado por entidade registradora, autorizada pelo Banco Central do Brasil, havendo, inclusive a necessidade das instituições financeiras assegurar que os recebíveis de arranjo de pagamento objeto dessas operações estejam registrados em sistemas de registro (art. 3 da Resolução CMN n. 4.734/2019), havendo, inclusive a possibilidade de antecipação pós-contratada pela instituição credenciadora ou sub-credenciadora dos recebíveis dados em garantia de operação de crédito (inciso VI do art. 4 da Resolução CMN n. 4.734/2019). Friso, ainda, que a Circular Bacen Nº 3.952, de 27 de junho de 2019, complementa a Resolução CMN n. 4.734/2019 e determina que a Instituição de crédito realize o registro no Sistema de Registro, na Unidade de Recebíveis, que está associada a uma determinada Agenda de Recebíveis, através da Entidade Registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil, que é responsável por ter o registro da Agenda de Recebíveis de todos os estabelecimentos que utilizam cartão, garantindo o valor real e o cuidado com a titularidade do recebível. Portanto, toda a transação capturada pelas adquirentes (Stone, Cielo, Rede, etc) e subadquirentes (como o Pagar.me), seja por meio das maquininhas ou online, necessita ser registrada nesse ambiente. Assim sendo, diante da ausência de pedido específico por parte da exequente, DEFIRO o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito da executada e FIXO a penhora em 20% (vinte por cento) dos recebíveis mensalmente atribuíveis à executada, ao que visando o implemento da decisão proferida nesta ocasião, DETERMINO: a) Oficie-se as administradoras apontadas na petição do id. 69130802, ou seja, VISA, MASTERCARD, ELO, AMERICAN EXPRESS, CIELO, REDE, STONE, GETNET, PAGSEGURO INTERNET LTDA., SUMUP, HIPERCARD, bem como para as empresas intermediadoras de pagamento on-line, quais sejam, PAYPAL DO BRASIL e MERCADOPAGO.COM para que procedam, no prazo de 10 (dez) dias, com o bloqueio e consequente depósito mensal nestes autos de 20% do total dos recebíveis destinados a executada CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI – EPP (CNPJ n. 26.199.502/0001-87), até que seja alcançado o valor total e atualizado do débito de R$ 1.612.721,21 (um milhão seiscentos e doze mil setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos); b) Oficie-se as seguintes Registradoras de Recebíveis[1] para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, a existência Recebíveis de Cartão de Crédito registrados em nome da executada, bem como para que, em sendo possível, procedam o bloqueio e consequente depósito mensal nestes autos de 20% do total dos recebíveis destinados a executada a executada CHURRASCARIA NATIVAS GRIL EIRELI – EPP (CNPJ n. 26.199.502/0001-87), até que seja alcançado o valor total e atualizado do débito de R$ 1.612.721,21 (um milhão seiscentos e doze mil setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos): · Central de Recebíveis (Cerc) - https://www.cerc.inf.br/ - Av. Paulista, 37 - 6 andar - São Paulo – SP - [email protected] - +55 (11) 3509-1203; · Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP) - https://www.cip-bancos.org.br/ - CIP S.A – CNPJ 44.393.564/0001-07 – Av. Brg. Faria Lima, 1485 – Jardim Paulistano, São Paulo – SP, 01451-002; · TAG IMF - https://taginfraestrutura.com.br/ - Rua Gomes de Carvalho, nº 1581, Conjuntos 903 a 905 | CEP: 04547 006 | São Paulo, SP; · B3, que recebe comunicações do Poder Judiciário através do endereço: https://www.b3.com.br/pt_br/canais-de-atendimento/poder-judiciario-e-autoridades-competentes/ Os ofícios devem ser instruídos com cópia da presente decisão. Defiro o pedido de citação do executado JAIME LUIZ PREZOTO, devendo ser expedida a respectiva Carta Precatória para a regular citação, penhora, avaliação e remoção. Intime-se o exequente, para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, após a expedição da Carta Precatória, a regular distribuição desta no Juízo Deprecado. Com o aporte de resposta dos ofícios, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 26 de julho de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemasautorizados_spb
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento
26/07/2022, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 23:24
Decurso de Prazo
17/02/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 22:06
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 08:48
Publicação
25/01/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 11:52
Expedição de documento
20/01/2022, 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2022, 19:48
Documento (Petição (outras))
20/01/2022, 08:32
Documento (Petição (outras))
17/01/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
01/11/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 14:55
Decurso de Prazo
17/09/2021, 03:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:58
Documento (Petição (outras))
11/08/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:34
Decurso de Prazo
23/07/2021, 04:26
Ato ordinatório
14/07/2021, 17:47
Expedição de documento
14/07/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 18:30
Decurso de Prazo
02/07/2021, 05:01
Decurso de Prazo
02/07/2021, 05:01
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 21:30
Mandado
22/06/2021, 18:29
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)