Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REU: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, LEONES MIRANDA MARQUES Nos termos do parecer ministerial, DETERMINO a intimação do administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar manifestação. Em seguida, ouça-se o Ministério Público. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
12/06/2026, 00:00
Mero expediente
02/06/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 13:13
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:28
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:41
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:48
Publicação
05/02/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 03:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REU: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, LEONES MIRANDA MARQUES Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Em seguida, retornem os autos conclusos. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
AUTOR(A): AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REU: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, LEONES MIRANDA MARQUES Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Em seguida, retornem os autos conclusos. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
AUTOR(A): AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 15:26
Expedição de documento
03/02/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:26
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:14
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:39
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:38
Decurso de Prazo
12/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:50
Expedição de documento
27/08/2025, 17:54
Decurso de Prazo
27/08/2025, 14:02
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 14:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/08/2025, 14:53
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 14:53
Decurso de Prazo
19/08/2025, 18:33
Publicação
15/08/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1041677-18.2022.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. O feito foi distribuído equivocadamente a esta unidade judiciária, uma vez que a decisão de Id. 193394910 determinou a remessa do feito à 1ª Vara Cível da Capital (Recuperação Judicial e Falência). Assim, cumpra-se a referida decisão, com redistribuição do feito à 1ª vara Cível de Cuiabá. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:34
Expedição de documento
13/08/2025, 14:59
Expedida/certificada
13/08/2025, 14:59
Expedição de documento
13/08/2025, 14:59
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:07
Publicação
16/05/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES BRASIL 21, 2ª ETAPA E OUTROS RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS. I. Relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 29 de outubro de 2022 por ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado representada por José Derli Rosa e Vinícius Farias Rosa, inicialmente contra grupo indeterminado e desconhecido de pessoas, visando à proteção possessória do Loteamento Bom Jesus, localizado na Av. Balneário Dr. Meirelles, no Bairro São João Del Rey, em Cuiabá-MT, cuja área privativa total perfaz mais de 50 (cinquenta) hectares. Após a distribuição e regular processamento, foi deferida a liminar de reintegração de posse, em 18 de novembro de 2022, conforme decisão lançada sob id. 104307977, vez que demonstrados os requisitos autorizadores. No entanto, no mesmo ato, foi determinada a suspensão do cumprimento da medida em razão das determinações proferidas no bojo da ADPF 828, e até a deliberação da Comissão de Conflitos Fundiários, conforme decisão proferida no Expediente Administrativo 0750341-11.2022.8.11.0042. Ao id. 109059377 - Pág. 1, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILÉA PETRONIA CRUZ DE OLIVEIRA, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALISSON DAVID SOARES, DIRCIELI DIONZIO AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, LEONES MIRANDA MARQUES E OUTROS apresentaram contestação à ação de reintegração de posse proposta por Ávida Construtora e Incorporadora S/A. Em sede de preliminar, arguiram a necessidade de revogação da liminar concedida, sustentando ausência dos pressupostos legais para sua concessão, especialmente quanto à comprovação da posse efetiva pela parte autora. Argumentaram que os documentos juntados pela autora, como projetos de drenagem, pavimentação e energia datados de 2020, não possuem contemporaneidade com os fatos do processo e não se referem à área objeto da lide. No mérito, defenderam que a área em questão estava totalmente abandonada e sem qualquer cuidado quando foi ocupada pelas cerca de 200 famílias que agora residem no local chamado Brasil 21, II etapa. Sustentaram que os réus ocuparam o imóvel de boa-fé, acreditando tratar-se de área pública destinada para habitação social. Alegaram que a área nunca teve qualquer infraestrutura implementada pela autora, embora o suposto loteamento estivesse registrado desde 2014, o que demonstraria a ausência de função social da propriedade e mera especulação imobiliária. Argumentaram que os réus estão cumprindo a função social da propriedade ao dar destinação habitacional à área, atendendo famílias de baixa renda que não possuem moradia própria. Asseveraram que a liminar deferida viola direitos humanos e garantias constitucionais, especialmente o direito à moradia, conforme a Resolução nº 10 de 2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Apresentaram pedido contraposto, pleiteando a desapropriação judicial do terreno com ressarcimento ao proprietário pelo Município de Cuiabá e Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.228, §4º e 182 da Constituição Federal, bem como retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. Pugnaram pela improcedência integral da ação de reintegração de posse e, subsidiariamente, caso mantida a liminar, que a desocupação somente ocorra mediante elaboração de plano prévio de remoção e reassentamento. Requereram a concessão da gratuidade judiciária e instruíram a defesa com os documentos anexados até o id. 109060431 - Pág. 25. Em decisão proferida em 09 de fevereiro de 2023, sob id. 109239113, foi determinado o cumprimento da liminar, e designada audiência preparatória para definir o plano de remoção, sendo intimados para comparecer ao ato as partes, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Município, órgãos de assistência social e a SESP, além de específica determinação de intimação pessoal dos réus para comparecimento ao ato. Realizada a primeira audiência em 24 de março de 2023, conforme id. 113467472, o Município de Cuiabá foi intimado a disponibilizar assistentes sociais para o dia do cumprimento da decisão. A Secretaria de Segurança Pública foi intimada a informar data para cumprimento da ordem e determinada a realização de nova audiência, para o dia 28.03.2023, para nova tentativa de comparecimento dos réus. A segunda audiência conciliatória e preparatória foi realizada em 28 de março de 2023, com a presença dos réus e seus representantes, onde os réus foram ouvidos e informaram que não tinham interesse em desocupar a área, pois não teriam outro local para residir. No ato foi fomentado o acordo, com a oitiva das partes a fim de se chegar a uma solução pacífica. No entanto, não houve composição entre as partes, sendo deferido prazo para que a Defensoria Pública apresentasse relatório de hipervulneráveis que fossem localizados na área em conflito, estando a íntegra da audiência disponível nos documentos de id. 113786477, 113786482, 113786484, 113786485, 113786487, 113787291, 113787292, 113787293, 113787296, 113787297, 113787302, 113787305. O recurso de agravo de instrumento n.º 1003616-80.2023.8.11.0000, interposto contra a decisão que determinou o cumprimento da liminar, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, conforme id. 113954654. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão da liminar. Em seguida, Jefferson Ferreira dos Santos, ciente da decisão proferida nos autos da Reclamação 58.442/MT, requereu sob id. 114477406 a sua extensão a estes autos com a suspensão da liminar e remessa à Comissão de Conflitos Fundiários, e a parte autora impugnou o pedido sob id. 114506910. Na decisão de id. 114549833, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar até o julgamento da Reclamação 58.442/MT, bem como deferido o prazo solicitado pela Defensoria Pública no dia 28.03.2023 para levantamento de possíveis hipervulneráveis. Jefferson Ferreira dos Santos e outros, novamente se manifestaram, desta vez sob id. 115200047 em 14 de abril de 2023, apresentando a decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração julgados pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 58.442/MT, que determinou a inclusão da ação movida por João Antônio Pinto – numeração única 1006108-19.2023.8.11.0041, para determinar a inclusão do feito no regime de transição imposto pela ADPF 828. A autora novamente se manifestou sob id. 115415124, informando que Jefferson Ferreira dos Santos propôs perante o Supremo Tribunal Federal a Reclamação 59.000/MT, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Na petição, a parte autora requereu o cumprimento da liminar logo após a apresentação do relatório solicitado pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública apresentou informações sob id. 116301457, informando não ter conseguido realizar os levantamentos necessários no local. Ao id. 116422949, foi determinada a intimação dos réus para que desocupassem voluntariamente até o dia 29 de maio de 2023, sob pena de remoção forçada. Ao id. 116772605, foi expedido o mandado de intimação para desocupação voluntária. O cumprimento não foi possível em razão da alta quantidade de construções e centenas de famílias no local, conforme certidão relatada ao id. 118027079. Ao id. 120824257 foi juntado acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do e. TJMT, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1003616-80.2023.8.11.0000, que, por unanimidade, desproveu o recurso interposto pelos réus. Ao id. 122201015, a fim de dar cumprimento à Resolução 510/2023-CNJ, foi determinada a intimação do Município de Cuiabá para que promovesse, em 10 (dez) dias, o cadastramento das famílias, a fim de identificar hipervulneráveis, com apoio da Secretaria Estadual de Segurança Pública. Ao id. 123556541, a Procuradoria do Município de Cuiabá requereu dilação de prazo para elaboração do levantamento ordenado, com a concessão de mais 60 (sessenta) dias. A parte autora apresentou manifestação de discordância ao id. 123640899. Ao id. 123880036, a parte ré requereu a suspensão do cumprimento da liminar e o encaminhamento dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários. Em anexo, juntou documentos e laudo técnico, até o id. 123881641 - Pág. 2. Instado, o Ministério Público encartou parecer ao id. 126139288, manifestando estar de acordo com a execução do mandado de reintegração de posse sobre a totalidade do imóvel. O pedido de suspensão da liminar formulado pela parte ré foi indeferido pela decisão ao id. 126360867. Ao id. 128905035, foi apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública. O Município de Cuiabá manifestou-se ao id. 129832297 e juntou relatório informativo do levantamento socioeconômico, com anexos até o id. 129832309 - Pág. 48. Ao id. 130740087, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre o relatório social e a intimação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso para informar data para cumprimento da ordem de reintegração de posse. O Município de Cuiabá manifestou informando que não possuía área disponível para realocação dos ocupantes, nem orçamento para fornecimento de benefício social. Ao id. 133649894, foi determinada a intimação do Município de Cuiabá para providenciar, em 30 (trinta) dias, um local para a realocação das 24 (vinte e quatro) famílias em estado de hipervulnerabilidade identificadas no relatório, sob pena de configurar ato de improbidade administrativa. Em manifestação de id. 136365350, a parte ré anexou a declaração de hipossuficiência e documentos de identificação entre os ids. 136365357 - Pág. 1 a 136368212 - Pág. 9. O Município de Cuiabá manifestou-se ao id. 137385847 - Pág. 3 e indicou local para realocação dos réus. Instado, o Ministério Público ofertou parecer ao id. 138918190 pelo deferimento da medida liminar, com a concessão da reintegração de posse. Ao id. 140136033, a parte autora noticiou nos autos que cumpriu a ordem proferida ao id. 139008729 e providenciou a locação de um imóvel para acomodação da família que não tinha outro local para ir, anexando o respectivo contrato. Ao id. 142528445, foi anexado ofício encaminhado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso indicando o dia 11 de março de 2024 para cumprimento da liminar. A decisão de id. 142582018 determinou a expedição de mandado de intimação dos ocupantes para procederem à desocupação voluntária e para ciência da designação de data para cumprimento forçado. Ao id. 143320003, foi realizada comunicação entre instâncias acerca do indeferimento do pedido de liminar formulado no agravo de instrumento n. 1003969-86.2024.8.11.0000 interposto pelos réus. Expedido o mandado de intimação, este resultou negativo, conforme certificado ao id. 143328958. Ao id. 143366278 foi expedido mandado de reintegração de posse para cumprimento da liminar. Ao id. 143888788, a Associação de Moradores Brasil 21, 2ª Etapa, habilitou-se aos autos representada pelo Sr. William Vaz de Melo, e requereu intervenção na qualidade de terceiro interessado, com pedido de reconsideração da decisão liminar, em razão do exercício de função social e trabalhos sociais na área. Foram anexadas fotografias dos ocupantes, registro civil de pessoa jurídica ao id. 143889558 - Pág. 2, CNPJ n. 50536328.0001-03 e ata de assembleia geral de fundação da associação ao id. 143889558 - Pág. 3. Ao id. 143974239, a parte ré encartou novo pedido de suspensão da decisão anterior, alegando descumprimento de diretrizes previstas na Resolução 510 do CNJ. A decisão de id. 143955305 deferiu o pedido formulado pela parte autora ao id. 143919678, possibilitando o arrombamento dos imóveis, e indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelos réus ao id. 143888788. A Defensoria Pública manifestou-se ao id. 144057881 e requereu a intimação do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá para manifestarem sobre a possibilidade de encaminhamento das famílias em ginásio, e o encaminhamento imediato dos autos à Comissão Regional para Soluções de Conflitos Fundiários. O auto de reintegração de posse e certidão circunstanciada foram acostados ao id. 14469203, certificando que em 11 de março de 2024 foi reintegrada a parte autora no imóvel em litígio. Ao id. 147701898, foi expedido edital de citação e intimação dos réus incertos, ausentes e desconhecidos. Ao id. 147705981, foi certificado pela Secretaria deste Juízo que os réus que se encontravam no local foram citados ao id. 112106921, e os incertos, ausentes e desconhecidos ao id. 147701898. Certificou-se também que a contestação apresentada pelos réus foi encartada ao id. 109059377. Ao id. 149079695, os advogados que representavam os réus promoveram a comunicação de que renunciaram aos poderes, com comprovante de ciência do presidente da associação. Ao id. 151588239, foi acolhida a renúncia dos advogados dos réus e determinada a retificação no Sistema PJE, bem como a nomeação da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Ainda, foi determinada a intimação do Município de Cuiabá para que informasse acerca dos réus que teriam sido alocados em abrigos públicos. O Município de Cuiabá manifestou-se ao id. 155000588 comunicando que não foi necessário abrigar nenhum réu em abrigos públicos, uma vez que recusaram ser atendidos pela equipe de assistência social. Ao id. 155683787 a Defensoria Pública noticiou que contatou o vice-presidente da Associação, o qual informou que não possuía interesse em ser representado pela instituição, anexando declaração ao id. 155683789 - Pág. 1. Em anexo, foi apresentada ata de constituição da Associação e registro civil de pessoa jurídica. Ao id. 157500820, o Dr. Daniel Nascimento Ramalho habilitou-se aos autos representando o réu Cleiton Oenning. Ao id. 158669033 - Pág. 1, houve comunicação entre instâncias com a juntada do Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1003969-86.2024.811.0000, que, por unanimidade, desproveu o recurso apresentado pelos réus. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em favor dos réus incertos e não sabidos (id. 160019910). Instada, ao id. 160394209 a parte autora informou que todos os atos de publicidade foram adotados na presente ação. Ao id. 162797901 - Pág. 1, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (id. 165499482 - Pág. 1), enquanto a parte ré, por meio da Defensoria Pública, não realizou requerimentos (id. 165499482 - Pág. 1) e o Ministério Público opinou pela produção das provas já requeridas pelas partes. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. II – Decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, visando à proteção possessória do Loteamento Bom Jesus, localizado na Av. Balneário Dr. Meirelles, no Bairro São João Del Rey, em Cuiabá-MT, cuja área privativa total perfaz mais de 50 (cinquenta) hectares. Após a regular tramitação do feito, com deferimento de liminar de reintegração de posse, este juízo especializado em conflitos agrários vinha conduzindo regularmente o processo, inclusive já tendo sido efetivada a reintegração de posse, conforme auto acostado ao id. 14469203. No entanto, embora as partes não tenham informado oficialmente a este juízo, que chegou ao conhecimento via sites de notícias que no decorrer da ação, a empresa ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A entrou em processo de recuperação judicial, o que atrai a competência para o juízo universal da recuperação. Mesmo não havendo similaridade quanto à matéria, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o decreto de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial “(...) preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida”, conforme exposto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. As decisões provenientes do Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de reintegração de posse, atingem e, por consequência, têm o condão de alterar o plano de recuperação da empresa ré que tramita perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, o que não se pode admitir em razão do princípio maior da preservação da empresa. 2. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito desta Corte de Justiça que, em hipóteses similares, reconhece a competência do Juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para aquelas envolvendo reintegração de posse, pois o destino do patrimônio da suscitante - em processo de recuperação judicial - não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso daquele competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, inviabilizando o seu restabelecimento. 3. O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 137.301/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 19/5/2015.) A matéria também possui entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme se verifica no julgamento do conflito de competência 1006542-97.2024.8.11.0000.
Ante o exposto, a fim de se evitar decisões conflitantes com o juízo falimentar, nos termos do art. 64, §4º[1], do CPC, declaro a incompetência deste juízo especializado para processamento do feito e determino a remessa dos autos para 1ª Vara Cível da Capital. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 16:35
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/05/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 16:35
Petição (Resposta)
13/05/2025, 16:15
Expedição de documento
13/05/2025, 15:58
Expedida/certificada
13/05/2025, 15:58
Expedição de documento
13/05/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:34
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:47
Expedição de documento
27/08/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:10
Expedição de documento
14/08/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 19 de julho de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 14:02
Expedição de documento
19/07/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:19
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 27 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 19:16
Petição (Contestação)
24/06/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:15
Documento
11/06/2024, 18:09
Publicação
05/06/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ampla publicidade da ação e seus prazos, conforme preceitua o Art. 544, §3º, do CPC, vejamos: "Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios." Visto que, a parte, foi devidamente INTIMADA a providenciar tal ato na Decisão de ID. 109239113, item 9. Cuiabá-MT, 3 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 18:13
Expedição de documento
03/06/2024, 17:41
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:51
Expedição de documento
29/04/2024, 13:25
Publicação
26/04/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REUS: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS
AUTOR(A): AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Vistos. Considerando que o advogado promoveu a intimação de seu representado acerca da renúncia do mandato (id. 149079706), acolho o pedido de Id. 149079695, e determino a retificação no sistema PJE a fim de excluir o vínculo do aludido advogado com os requeridos. Nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar na defesa dos requeridos, visto que este no momento do cumprimento da liminar, conforme certidão do oficial de justiça de id. 144692028, mantendo assim, contanto com as lideranças dos requeridos. Determino desde logo, que a Defensoria Pública apresente, no prazo de 10 dias informações acerca da mencionada associação dos réus, trazendo os seus atos constitutivos, e eleição do presidente, ou informe justificadamente a impossibilidade de fazê-lo. Determino ainda que o Município de Cuiabá informe, no prazo de 10 dias, acerca de réus que teriam sido alocados em abrigos públicos, ante a divulgação na imprensa local informando que tal providencia teria sido necessária, haja vista a ausência de comunicação oficial nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 16:42
Expedição de documento
24/04/2024, 16:42
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:05
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:03
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 13:39
Publicação
05/04/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:49
Publicação
05/04/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:11
Publicação
04/04/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:10
Petição (Renúncia de mandato)
01/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REUS: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS
AUTOR(A): AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Vistos Intimo os advogados renunciantes para que comprovem, no prazo de quinze dias, a determinação do artigo 112, caput do CPC, uma vez que a imagem juntada se trata de conversa realizada com pessoa nominada como Débora. Ocorre que, não consta nos autos, nenhuma parte com este nome, nem mesmo na lista de presença de id. 113787310, razão pela qual não é possível identificar tratar-se de ré ou mesmo líder dos réus. Com a regularização, retornem os autos conclusos. Após, conclusos para análise, com urgência. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 08:39
Expedição de documento
20/03/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1041677-18.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo urbano]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Endereço: RUA GREGÓRIO DE MATOS GUERRA, 190, SALA 01, SANTA CRUZ, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-260 POLO PASSIVO: Nome: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 317, Brasil 21, Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: DILEA PETRONIA DA CRUZ Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 306, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: RONALDO DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 97, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: VALESKA RONDON ALBUQUERQUE Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 90, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: TAISA CAROLINE SILVA COSTA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 10, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: GILSON XAVIER DE SANTANA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 75, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: VALDEMIR MAURILIO DE BRITO Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 89, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 55, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: JOANA DARC VIANA DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 178, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: BRUNO MARTINS DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 179, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: MUNIZ NERES DE SOUZA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 136, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: WALLISSON DAVID SOARES Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 169, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 109, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 105, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 173, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 275, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 207, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: JEAN CARLOS DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 129, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: Eugênio Paulo dos Santos Alves Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 264, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: LEONES MIRANDA MARQUES Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 292, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "AO JUÍZO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ – ESTADO DE MATO GROSSO Ávida Construtora e Incorporadora S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ n.º 09.001.183/0001-34, sediada na Av. André Maggi, n.º 487, Ed, Concorde, Sala 1001, Centro Político Administrativo, em Cuiabá/MT; neste ato, representada na forma do seu estatuto social; através de seu advogado, abaixo subscrito, com mandato constitutivo em anexo, endereço eletrônico: [email protected] e endereço profissional na Av. André Maggi, n.º 487, sala 1001 – Ed. Concorde, Centro Político Administrativo, em Cuiabá/MT, CEP: 78.048-250, onde lê e recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, propor a presente: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL Em face de: um grupo indeterminado e desconhecido de pessoas, integrado, aproximadamente, por 50 (cinquenta) indivíduos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DOS FATOS A Requerente é proprietária e legítima possuidora do Loteamento Bom Jesus, situado na Av. Balneário Dr. Meirelles, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, sendo um imóvel com mais de 50 (cinquenta) hectares de área privativa total. Ao logo de quase 10 (dez) anos, a Requerente implantou diversos projetos no local, fazendo o parcelamento de solo urbano e vendendo unidades imobiliárias na planta. Já há no local mais de 300 (trezentas) moradias entregues (Residencial Bom Jesus 1ª e 2ª etapas), ao passo que outras 229 (duzentas e vinte e nove) casas em condomínio estão sendo entregues no mês de novembro (Condomínio Spartha). Fora isto, já há projetos aprovados para o Condomínio Spartha, que contará com outras 206 (duzentas e seis) moradias. De igual modo, também estão previstos Condomínios de Lotes (Beija-Flor 1ª e 2ª etapas), lotes comerciais e residenciais de bairro (de livre acesso). No decorrer destes longos anos que vem trabalhando ali, a Requerente sofreu inúmeras tentativas de invasão por parte dos moradores que moram no bairro em frente e ao lado, contudo, sempre respondeu firmemente, retomando a sua posse sobre o imóvel. Conquanto, no dia de hoje (29/0/2022), sabendo se tratar de véspera de eleições, quando nem mesmo os policiais podem portar armas, tampouco os particulares, um grupo de aproximadamente 50 (cinquenta) indivíduos, do sexo masculino, não identificados, invadiram o local, por volta das 07h00m. Quem fez o alerta à Requerente é o seu vizinho, de nome Mário Rodrigues, brasileiro, casado, portador da CIRG n.º 0572745-8 – SSP/MT e devidamente inscrito no CPF n.º 156.736.851-49, residente e domiciliado na Chácara da Mata, que confronta com o Condomínio Spartha, que também temia a invasão de sua propriedade e já ajudou a Requerente expulsar invasores outrora. O qual responde no telefone celular n.º (65) 984637197. Os prepostos da Requerente conversaram e gravaram o diálogo com os invasores que alegam ser moradores do Residencial Brasil 21, situado ao lado da área invadida, os mesmos alegam que ali é uma área verde, da Prefeitura de Cuiabá/MT e que se a Requerente permitiu que o vizinho da chácara criasse gado ali, não haveria problema também de permitir a sua moradia. Ao chegar no local da concentração dos ocupantes, sendo a Rua que delimita a divisa entre o Residencial Brasil 21 e o Loteamento Bom Jesus, o advogado que esta subscreve encontrou um grupo de 50 (cinquenta) pessoas, com carros estacionados, com bandeiras do Partido dos Trabalhadores, alguns portando facões e porrete de pau. Eles estavam ali tomando cerveja, ouvindo música, alguns passavam fitas para fazer a divisão da terra e outros se preocupavam em começar a armar barracas de pau. Contudo, ainda não havia nenhuma pronta por volta das 11h00m. Ao se aproximar e dialogar com alguns membros, foi dito pelos invasores que somente ocupariam a faixa de terras entre o córrego e o Residencial Brasil 21, que era uma APP (Área de Preservação Permanente). Todavia, ao se dirigir até a chácara do vizinho, denominada Chácara da Mata, foi visto na divisa da cerca, no local onde será edificado o Condomínio Spartha, um grupo de 05 (cinco) pessoas trabalhando incansavelmente na colocação de faixas de interdição, para delimitar quais porções de terra caberiam às famílias de cada invasor. Posteriormente, ao subir o drone para sobrevoo panorâmico, pode-se constatar que na verdade o mesmo trabalho de colocar faixas, na verdade, estaria sendo feito em toda área do Loteamento Bom Jesus, no trecho descrito abaixo. O trecho vai do Rio Coxipó, seguindo pela Av. Contorno Leste, até chegar na Av. Balneário Dr. Meirelles, chegando à rua da divisa entre o Loteamento Bom Jesus e o Residencial Brasil 21, chegando novamente às margens do Rio Coxipó. Por fim, houve a tentativa de acionar às autoridades, no entanto, disseram que nada poderia ser feito por ser véspera de eleição. A Requerente possui inúmeros documentos que comprovam que há projetos aprovados e em aprovação no local. Além disso, há diversos lotes vendidos na planta, com uma boa parte já quitados. De outra banda, houve um problema no servidor da empresa no dia de hoje 29/10/2022, não sendo possível juntar toda documentação neste petitório, o qual foi elaborado às pressas. Juntamos em anexo: (i) MATRÍCULA DO COND. SPARTHA (206 casas, projeto aprovado); acompanhadas de todos os projetos aprovados recentemente; anexos n.º 04 ao 04.10. (ii) MATRÍCULA DO COND. ATHENAS (229 casas prontas); anexo n.º 05. (iii) MATRÍCULAS DO COND. BEIJA FLOR I E II (lotes); anexos n.º 06 ao 06.04. (iv) PERÍMETRO DA INVASÃO: Imagem do Projeto do Loteamento Bom Jesus, indicando faixa da área invadida; anexo n.º 07. (v) MAPA GOOGLE: Mapa com ilustrações indicando a área invadida e a chácara do vizinho, para situar o Nobre Juízo da sua localização; anexos n.º 08 e 08.01. (vi) FOTOS EM SOLO: Imagens de celular tiradas por este advogado que subscreve, demonstrando a situação atual no local; (vii) FOTOS SOBREVOO DRONE: Imagens vistas de cima, que dão uma amplitude da área invadida e demonstram que a invasão foi iniciada no dia de hoje; (viii) VÍDEO CONVERSA COM INVASORES: Breve diálogo com os invasores para demonstrar a sua má-fé e a sua posse injusta, porque é obtida por meio de violência. Cita-se, por oportuno, para reafirmar que a posse foi turbada recentemente, que um perito judicial correu todo perímetro e fez laudo de avaliação e penhora na área invadida, protocolando-o nos autos n.º 1018764-42.2022.8.11.0041. Além disso, também foi feito um outro laudo de avaliação de imóvel com um expert contratado por fundo de investimentos imobiliário e correu todo o perímetro no dia 27/10/2022, o qual será arrolado até o dia 31/10/2022. Por tudo isto, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, respeitosamente, requerer a concessão de mandado de reintegração de posse, em caráter liminar, de acordo com os fundamentos legais e de direitos adiante expostos. II – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E JURÍDICOS De acordo com o artigo 560 do Código de Processo Civil de 2015, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, bastando, para tanto, comprovar a sua posse, o esbulho e a data que esta ocorreu. Nos presentes autos há comprovação testemunhal (vizinho e prepostos da Requerente) e documental de que a Requerente exercia a posse sobre o imóvel, de modo justo, manso e pacífico, com justo título e boa-fé. Exercendo assim o animus domine sobre o imóvel. Deste modo, requer a concessão de medida liminar, sem ouvir os Requeridos, pois a presente petição inicial encontra-se devidamente instruída com todos documentos para verificar a posse de fato e de direito, bem como o seu esbulho, ocorrido no dia de hoje, atraindo a aplicação do artigo 562 do Código de Processo Civil de 2015. Já sobre a citação, por ser um grupo indeterminado e desconhecido de pessoas, requer a citação na forma prevista no artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, promovendo a citação pessoal dos ocupantes encontrados in loco e, quanto aos demais, a citação por meio de edital. Por fim, de acordo com o artigo 178, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, em se tratando de litígio coletivo sobre terra urbana, requer a intimação do Ministério Público para participar do presente processo, como guardião da lei. III – DOS PEDIDOS Isto posto, requer seja(m): a) Concedida a medida liminar de reintegração de posse, sem ouvir os Requeridos, por estar devidamente instruída a presente ação, com todos elementos probatórios necessários, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil de 2015. b) Citados os Requeridos na forma do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo pessoal para os que se encontrarem no local da invasão e por edital para os ali ausentes. c) Intimado o Ministério Público para participar do presente processo, como guardião da lei, nos termos do artigo 178, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e também a Defensoria Pública, para atuar em defesa das pessoas carentes e necessitadas, se houver, conforme preceitua o artigo 565, §2º, do Código de Processo Civil de 2015; d) Considerado, desde já, o desinteresse da Requerente pela conciliação e autocomposição; e) Determinada a reintegração de posse de modo definitivo em sentença, confirmando os termos da liminar concedida; Protesta por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial, prova testemunhal e novos documentos a serem trazidos aos autos e, até mesmo, perícia, se necessário. Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para fins de alçada. Cuiabá/MT, 29/10/2022. Vinícius Farias Rosa OAB/MT n.º 30.881-O" DECISÃO: "Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Ávida Construtora e Incorporadora S/A, contra um grupo indeterminado e desconhecido de pessoas de aproximadamente 50 indivíduos, tendo por objeto um imóvel denominado Loteamento Bom Jesus, situado na Avenida Dr. Meirrelles, Bairro São João Del Rey, nesta comarca da capital. A requerente alegou na inicial que no dia 29/10/2022 houve a invasão dessa área, na qual pretende construir empreendimento imobiliário, por cerca de 50 (cinquenta) pessoas não identificadas, as quais possuem o intento de turbar/esbulhar sua posse. Após a distribuição e regular processamento, foi deferida a liminar de reintegração de posse, em 18/11/2022, conforme decisão lançada sob Id. 104307977, vez que demonstrados os requisitos autorizadores, no entanto, no mesmo ato, foi determinada a suspensão do cumprimento da medida em razão das determinações proferidas no bojo da ADPF 828, e até a deliberação da Comissão de Conflitos Fundiários, conforme decisão proferida no Expediente Administrativo 0750341-11.2022.8.11.0042 Foi dada ampla publicidade ao conflito, sob Id. 105563728 com divulgação em jornais, mas a parte autora foi impedida de afixar cartazes no local do conflito, em razão de ameaças sofridas quando da tentativa. No Id. 108240735, a parte autora vem novamente aos autos requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de determinar a identificação dos invasores por meio de auto de constatação, bem como a expedição do edital de citação, e o cumprimento da medida liminar. Os réus apresentaram contestação sob Id. 109059377, requerendo a revogação da liminar, improcedência dos pedidos e produção de provas, bem como que fosse apresentado um plano de reassentamento das famílias e observância da Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, bem como a inclusão do conflito na pauta de reuniões da Comissão de Conflitos Fundiários. E envolvimento do Governo do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá para desapropriação judicial da área. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Inicialmente destaco que acerca do pedido de suspensão da liminar, sob o Id. 104307977, não há nos autos qualquer notícia recurso pela parte interessada ou elementos a modificar a decisão objurgada, que se encontra em plena vigência. Em verdade, a decisão encontrava-se suspensa apenas e, tão somente, para que fosse cumprida a determinação da ADPF 828 de submissão dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários para o seu integral cumprimento. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em análise das Reclamações 54445/MT, que versa sobre litígio coletivo em trâmite perante esta unidade judicial, firmou o entendimento acerca da correta aplicação da norma, principalmente quanto ao marco temporal das ocupações que serão alcançadas pelo regime de transição imposto pela ADPF: 7. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir ter a autoridade reclamada descumprido a decisão proferida por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, inexistindo dúvida de que se trata de ocupação irregular ocorrida em março de 2022, ou seja, 2 (dois) anos depois da decretação do estado de calamidade instaurado em razão da pandemia de Covid-19. (...) 8. A situação fática e jurídica retratada na espécie não está abrangida pela determinação de suspensão temporária de reintegração de posse de natureza coletiva em imóveis ocupados antes do início do estado de calamidade. Diferente disso, foi expressamente ressalvada pela decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, fazendo-se constar a possibilidade de atuação do Poder Público para evitar que ocupações irregulares posteriores a 20.3.2020, como se deu na espécie, se consolidem. Nessa linha, consta da decisão invocada como paradigma que, “com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada” (DJe 7.6.2021). (...) 11. A pretensão deduzida pelos reclamantes de permanecerem no imóvel na vigência da suspensão determinada na decisão paradigma não pode prosperar, pois, se admitida, representaria incentivo às invasões de imóveis particulares e públicos, o que refoge ao elevado propósito com o qual se houve este Supremo Tribunal, no sentido de assegurar proteção aos direitos fundamentais e preservar o status quo ante daqueles socialmente vulneráveis enquanto perdurar a crise, tudo com fundamento nos ditames constitucionais. 12. Pelo exposto, julgo improcedente a presente reclamação, ressaltando que a execução da ordem de reintegração na posse do imóvel deverá assegurar, em todo caso, sejam os ocupantes conduzidos a abrigos públicos ou outro local que lhes garanta condições adequadas de moradia, advertindo-se que eventual uso imoderado e desproporcional da força policial na execução de futura ordem de reintegração poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos envolvidos. Ainda, quando do julgamento da Reclamação 54447/MT, que também versa sobre conflito possessório coletivo urbano em trâmite nesta vara especializada, a Eminente Ministra Carmen Lúcia reforçou o seu entendimento acerca da impossibilidade de aplicação do regime de transição para ocupações posteriores a 20.3.2020. No entanto, o Eminente Ministro Luis Roberto Barroso, relator da ADPF 828, ao julgar a Reclamação 57238 – ES definiu o marco temporal como sendo o dia 31.03.2021, com base na Lei 14.216/2021, em decisão assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OCUPAÇÃO COLETIVA DE ÁREA RURAL, POSTERIOR A 31.03.2021, CUJA REMOÇÃO NÃO HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 828. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO. 1. Reclamação em face de decisão judicial que autorizou a reintegração de posse de área rural, com a remoção de ocupação coletiva. Alegação de afronta à decisão proferida na ADPF 828. 2. Na ADPF 828, esta Corte deferiu medida cautelar para impedir remoções e desocupações coletivas durante a pandemia da Covid-19. Após a decisão, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção em imóveis urbanos até 31.12.2021. Tal prazo foi prorrogado por este Tribunal, por sucessivas vezes, até 31.10.2022. 3. Em 31.10.2022, proferi nova decisão – referendada na sequência pelo Plenário – fixando um regime de transição para a retomada da execução das decisões que haviam sido suspensas pelas cautelares proferidas na ADPF 828, em razão da pandemia da Covid-19. Entendi que não mais havia fundamento de ordem sanitária para a prorrogação do prazo de suspensão das desocupações. 4. No caso, alega-se afronta a essa última decisão, em que se fixou tal regime de transição. Ocorre que (i) a ocupação em análise é posterior a 31.03.2021 – marco temporal adotado pelo art. 7º da Lei nº 14.216/2021 –, não tendo sido beneficiada pelas cautelares proferidas na ADPF 828; e (ii) ainda que assim não fosse, tais decisões não se encontram mais em vigor, tendo o Plenário desta Corte decidido pela não prorrogação do prazo de suspensão e pela retomada gradual das desocupações. 5. Além disso, o regime de transição estabelecido na ADPF 828 visa à retomada paulatina das desocupações que haviam sido suspensas, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, em que se sempre esteve autorizada a atuação do Poder Público para evitar a consolidação da ocupação irregular. 6. Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras. Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória. 7. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. 8. Negado seguimento à reclamação. Neste sentido, também, decidiu o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Juvenal Pereira da Silva, por meio de decisão proferida nos autos do Expediente 0005891-19.2023.8.11.0000, na qualidade de Presidente da Comissão de Conflitos Fundiários, conforme art. 3º do Regimento Interno da CCF, em 02 de fevereiro proferiu decisão da qual destaco: “Trata-se de expediente instaurado em atendimento às determinações e últimas decisões exaradas na ADPF 828, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a às disposições da Lei 14.216/2021, com a imposição da obrigação de adotar marco temporal para a realização dos trabalhos da Comissão de Conflitos Fundiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e, com efeito, evitar a consolidação de ocupações novas ou mais recentes. Conclui-se, portanto, que somente os conflitos coletivos urbanos ou rurais referentes a ocupações ou reocupações ocorridas antes de 31/3/2021, estão inseridos no regime de transição imposto pela ADPF 828, de molde a delimitar a atuação da Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário de Mato Grosso. Dessa forma, em cumprimento a decisão proferida nos autos da Reclamação n. 57238/ES, a qual modulou a abrangência das cautelares da ADPF 828, adoto como marco temporal para a realização dos trabalhos da comissão de conflito fundiário do poder judiciário de Mato Grosso, a data fixada em 31/3/2021, e por conseguinte, determino: I. Ciência aos Juízes Cíveis e Ambientais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, determinando a retomada do cumprimento dos processos não atingidos pela ADPF 828; II. Comunicar aos membros da Comissão de Conflito Fundiário do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (CCF-PJMT) acerca do marco temporal fixado para os trabalhos da referida comissão. III. Cumpridas as determinações, certifique-se nos autos e arquive-se com as cautelas de praxe. Portanto, da interpretação das decisões proferidas pela Suprema Corte, em conjunto com a decisão proferida pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nota-se que o regime de transição instituído pela ADPF 828 deve adotar como marco temporal das ocupações e reocupações o dia 31.03.2021, devendo todos os fatos ocorridos a partir desta data serem excluídos do regime. No caso dos autos, em que a ocupação se deu em 29/10/2022, fora, portanto, do marco temporal, é o caso de revogar a suspensão determinada pela decisão de Id. 104307977, inclusive a subsunção do processo à Comissão de Conflitos Fundiários e determinar o seu imediato cumprimento, uma vez que não há nenhum recurso que tenha atacado o mérito da decisão, estando apta a produzir os seus efeitos. Ainda, com relação aos pedidos formulados em sede de contestação pelos requeridos, de suspensão ou revogação da liminar, verifico que não encontram fundamento nas decisões da Suprema Corte, haja vista que o que se extrai das decisões da Suprema Corte é que a ratio decidendi da ADPF e Reclamações a ela vinculadas era evitar o desalojamento de pessoas que estavam em situação de vulnerabilidade nos momentos mais graves da pandemia, e evitar o seu despejo num momento de crise sanitária e humanitária mundial. Nunca se admitiu, portanto, que a decisão da ADPF 828 fosse entendida como uma sinalização positiva a novas ocupações durante o período pandêmico, uma vez que não haveria justificativa para que imóveis públicos ou privados sofressem esbulho, com o aval do poder judiciário, como bem fizeram constar os Ministros do STF, ao inadmitir que ocupações posteriores ao marco temporal, incialmente fixado em 20/03/2020 (data do Decreto Legislativo nº 06/2020) Além disso, conforme já mencionado, não houve recurso contra a decisão liminar, que aguarda o seu cumprimento. Desta forma determino: 1. Expeça-se o mandado de reintegração/manutenção da parte autora na posse do imóvel, bem como de intimação dos réus da decisão; 1.1 O mandado deverá ter o seu cumprimento efetuado juntamente com a Secretaria de Segurança Pública - SESP, em razão revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019, após a realização da audiência de planejamento de remoção abaixo designada. Podendo a SESP realizar o estudo de situação, independentemente da realização da audiência. 1.2 Consigne-se no mandado a necessidade de observância de que para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, é assegurado a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º), para tanto, a corporação responsável pelo seu cumprimento promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos, além das demais medidas constantes no Item 3, “h”, da Nota Técnica 01/2022 (CIA 0043013-03.2022.8.11.0000), que deverá ser juntada ao mandado, que tem como base, as diretrizes constantes na Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, conforme orienta o Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n. 90 de 02/02/2021, 1.3 Conste em destaque no mandado a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas, além da autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto; 1.4 Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão; 2. Designo audiência prévia e preparatória para definir o plano de remoção o dia 16/02/2023 às 14h00min. 2.1 – Para o ato acima deverão ser intimados as partes, seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Município, órgãos de assistência social, SESP (Comitê de Conflitos Fundiários), associação de moradores (se houver) bem como todos os réus que forem encontrados no local. 3. Expeça-se mandado de intimação dos réus para o ato acima, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder conforme determina o art. 554, §2º do CPC. 4. Retifique-se a autuação, a fim de incluir os réus que apresentaram contestação sob Id. 109059377, incluindo-os no polo passivo no sistema PJE. 5. Citem-se os demais réus, por edital, para querendo, apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil, intimando-os da presente decisão. Expeça-se edital de citação e intimação dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias; 7. Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação. 8. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC/2015. 9. INTIMO a autora desta decisão, bem como para que dê ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. 10. Cientifique-se o INCRA e INTERMAT sobre o conflito instalado no local, para, querendo, prestar informações que entender pertinentes, cuja comunicação se dará por e-mail dirigido ao superintendente e ouvidor agrário regional. 11. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão e do ato designado. 12. Desde já, intimo a parte autora para efetuar o recolhimento das custas inerente à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Ultimada as providências, façam os autos conclusos; Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS, digitei. CUIABÁ, 18 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Fernanda Ramos Duarte Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1041677-18.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo urbano]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Endereço: RUA GREGÓRIO DE MATOS GUERRA, 190, SALA 01, SANTA CRUZ, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-260 POLO PASSIVO: Nome: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 317, Brasil 21, Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: DILEA PETRONIA DA CRUZ Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 306, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: RONALDO DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 97, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: VALESKA RONDON ALBUQUERQUE Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 90, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: TAISA CAROLINE SILVA COSTA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 10, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: GILSON XAVIER DE SANTANA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 75, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: VALDEMIR MAURILIO DE BRITO Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 89, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 55, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: JOANA DARC VIANA DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 178, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: BRUNO MARTINS DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 179, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: MUNIZ NERES DE SOUZA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 136, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: WALLISSON DAVID SOARES Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 169, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 109, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 105, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 173, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 275, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 207, Brasil 21, II Etapa loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: JEAN CARLOS DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 129, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: Eugênio Paulo dos Santos Alves Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 264, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: LEONES MIRANDA MARQUES Endereço: Avenida Doutor Meirelles, lote 292, Brasil 21, II etapa Loteamento Bom Jesus, São João Del Rei, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-015 Nome: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "AO JUÍZO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ – ESTADO DE MATO GROSSO Ávida Construtora e Incorporadora S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ n.º 09.001.183/0001-34, sediada na Av. André Maggi, n.º 487, Ed, Concorde, Sala 1001, Centro Político Administrativo, em Cuiabá/MT; neste ato, representada na forma do seu estatuto social; através de seu advogado, abaixo subscrito, com mandato constitutivo em anexo, endereço eletrônico: [email protected] e endereço profissional na Av. André Maggi, n.º 487, sala 1001 – Ed. Concorde, Centro Político Administrativo, em Cuiabá/MT, CEP: 78.048-250, onde lê e recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, propor a presente: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL Em face de: um grupo indeterminado e desconhecido de pessoas, integrado, aproximadamente, por 50 (cinquenta) indivíduos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DOS FATOS A Requerente é proprietária e legítima possuidora do Loteamento Bom Jesus, situado na Av. Balneário Dr. Meirelles, bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, sendo um imóvel com mais de 50 (cinquenta) hectares de área privativa total. Ao logo de quase 10 (dez) anos, a Requerente implantou diversos projetos no local, fazendo o parcelamento de solo urbano e vendendo unidades imobiliárias na planta. Já há no local mais de 300 (trezentas) moradias entregues (Residencial Bom Jesus 1ª e 2ª etapas), ao passo que outras 229 (duzentas e vinte e nove) casas em condomínio estão sendo entregues no mês de novembro (Condomínio Spartha). Fora isto, já há projetos aprovados para o Condomínio Spartha, que contará com outras 206 (duzentas e seis) moradias. De igual modo, também estão previstos Condomínios de Lotes (Beija-Flor 1ª e 2ª etapas), lotes comerciais e residenciais de bairro (de livre acesso). No decorrer destes longos anos que vem trabalhando ali, a Requerente sofreu inúmeras tentativas de invasão por parte dos moradores que moram no bairro em frente e ao lado, contudo, sempre respondeu firmemente, retomando a sua posse sobre o imóvel. Conquanto, no dia de hoje (29/0/2022), sabendo se tratar de véspera de eleições, quando nem mesmo os policiais podem portar armas, tampouco os particulares, um grupo de aproximadamente 50 (cinquenta) indivíduos, do sexo masculino, não identificados, invadiram o local, por volta das 07h00m. Quem fez o alerta à Requerente é o seu vizinho, de nome Mário Rodrigues, brasileiro, casado, portador da CIRG n.º 0572745-8 – SSP/MT e devidamente inscrito no CPF n.º 156.736.851-49, residente e domiciliado na Chácara da Mata, que confronta com o Condomínio Spartha, que também temia a invasão de sua propriedade e já ajudou a Requerente expulsar invasores outrora. O qual responde no telefone celular n.º (65) 984637197. Os prepostos da Requerente conversaram e gravaram o diálogo com os invasores que alegam ser moradores do Residencial Brasil 21, situado ao lado da área invadida, os mesmos alegam que ali é uma área verde, da Prefeitura de Cuiabá/MT e que se a Requerente permitiu que o vizinho da chácara criasse gado ali, não haveria problema também de permitir a sua moradia. Ao chegar no local da concentração dos ocupantes, sendo a Rua que delimita a divisa entre o Residencial Brasil 21 e o Loteamento Bom Jesus, o advogado que esta subscreve encontrou um grupo de 50 (cinquenta) pessoas, com carros estacionados, com bandeiras do Partido dos Trabalhadores, alguns portando facões e porrete de pau. Eles estavam ali tomando cerveja, ouvindo música, alguns passavam fitas para fazer a divisão da terra e outros se preocupavam em começar a armar barracas de pau. Contudo, ainda não havia nenhuma pronta por volta das 11h00m. Ao se aproximar e dialogar com alguns membros, foi dito pelos invasores que somente ocupariam a faixa de terras entre o córrego e o Residencial Brasil 21, que era uma APP (Área de Preservação Permanente). Todavia, ao se dirigir até a chácara do vizinho, denominada Chácara da Mata, foi visto na divisa da cerca, no local onde será edificado o Condomínio Spartha, um grupo de 05 (cinco) pessoas trabalhando incansavelmente na colocação de faixas de interdição, para delimitar quais porções de terra caberiam às famílias de cada invasor. Posteriormente, ao subir o drone para sobrevoo panorâmico, pode-se constatar que na verdade o mesmo trabalho de colocar faixas, na verdade, estaria sendo feito em toda área do Loteamento Bom Jesus, no trecho descrito abaixo. O trecho vai do Rio Coxipó, seguindo pela Av. Contorno Leste, até chegar na Av. Balneário Dr. Meirelles, chegando à rua da divisa entre o Loteamento Bom Jesus e o Residencial Brasil 21, chegando novamente às margens do Rio Coxipó. Por fim, houve a tentativa de acionar às autoridades, no entanto, disseram que nada poderia ser feito por ser véspera de eleição. A Requerente possui inúmeros documentos que comprovam que há projetos aprovados e em aprovação no local. Além disso, há diversos lotes vendidos na planta, com uma boa parte já quitados. De outra banda, houve um problema no servidor da empresa no dia de hoje 29/10/2022, não sendo possível juntar toda documentação neste petitório, o qual foi elaborado às pressas. Juntamos em anexo: (i) MATRÍCULA DO COND. SPARTHA (206 casas, projeto aprovado); acompanhadas de todos os projetos aprovados recentemente; anexos n.º 04 ao 04.10. (ii) MATRÍCULA DO COND. ATHENAS (229 casas prontas); anexo n.º 05. (iii) MATRÍCULAS DO COND. BEIJA FLOR I E II (lotes); anexos n.º 06 ao 06.04. (iv) PERÍMETRO DA INVASÃO: Imagem do Projeto do Loteamento Bom Jesus, indicando faixa da área invadida; anexo n.º 07. (v) MAPA GOOGLE: Mapa com ilustrações indicando a área invadida e a chácara do vizinho, para situar o Nobre Juízo da sua localização; anexos n.º 08 e 08.01. (vi) FOTOS EM SOLO: Imagens de celular tiradas por este advogado que subscreve, demonstrando a situação atual no local; (vii) FOTOS SOBREVOO DRONE: Imagens vistas de cima, que dão uma amplitude da área invadida e demonstram que a invasão foi iniciada no dia de hoje; (viii) VÍDEO CONVERSA COM INVASORES: Breve diálogo com os invasores para demonstrar a sua má-fé e a sua posse injusta, porque é obtida por meio de violência. Cita-se, por oportuno, para reafirmar que a posse foi turbada recentemente, que um perito judicial correu todo perímetro e fez laudo de avaliação e penhora na área invadida, protocolando-o nos autos n.º 1018764-42.2022.8.11.0041. Além disso, também foi feito um outro laudo de avaliação de imóvel com um expert contratado por fundo de investimentos imobiliário e correu todo o perímetro no dia 27/10/2022, o qual será arrolado até o dia 31/10/2022. Por tudo isto, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, respeitosamente, requerer a concessão de mandado de reintegração de posse, em caráter liminar, de acordo com os fundamentos legais e de direitos adiante expostos. II – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E JURÍDICOS De acordo com o artigo 560 do Código de Processo Civil de 2015, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, bastando, para tanto, comprovar a sua posse, o esbulho e a data que esta ocorreu. Nos presentes autos há comprovação testemunhal (vizinho e prepostos da Requerente) e documental de que a Requerente exercia a posse sobre o imóvel, de modo justo, manso e pacífico, com justo título e boa-fé. Exercendo assim o animus domine sobre o imóvel. Deste modo, requer a concessão de medida liminar, sem ouvir os Requeridos, pois a presente petição inicial encontra-se devidamente instruída com todos documentos para verificar a posse de fato e de direito, bem como o seu esbulho, ocorrido no dia de hoje, atraindo a aplicação do artigo 562 do Código de Processo Civil de 2015. Já sobre a citação, por ser um grupo indeterminado e desconhecido de pessoas, requer a citação na forma prevista no artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, promovendo a citação pessoal dos ocupantes encontrados in loco e, quanto aos demais, a citação por meio de edital. Por fim, de acordo com o artigo 178, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, em se tratando de litígio coletivo sobre terra urbana, requer a intimação do Ministério Público para participar do presente processo, como guardião da lei. III – DOS PEDIDOS Isto posto, requer seja(m): a) Concedida a medida liminar de reintegração de posse, sem ouvir os Requeridos, por estar devidamente instruída a presente ação, com todos elementos probatórios necessários, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil de 2015. b) Citados os Requeridos na forma do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo pessoal para os que se encontrarem no local da invasão e por edital para os ali ausentes. c) Intimado o Ministério Público para participar do presente processo, como guardião da lei, nos termos do artigo 178, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e também a Defensoria Pública, para atuar em defesa das pessoas carentes e necessitadas, se houver, conforme preceitua o artigo 565, §2º, do Código de Processo Civil de 2015; d) Considerado, desde já, o desinteresse da Requerente pela conciliação e autocomposição; e) Determinada a reintegração de posse de modo definitivo em sentença, confirmando os termos da liminar concedida; Protesta por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial, prova testemunhal e novos documentos a serem trazidos aos autos e, até mesmo, perícia, se necessário. Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para fins de alçada. Cuiabá/MT, 29/10/2022. Vinícius Farias Rosa OAB/MT n.º 30.881-O" DECISÃO: "Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Ávida Construtora e Incorporadora S/A, contra um grupo indeterminado e desconhecido de pessoas de aproximadamente 50 indivíduos, tendo por objeto um imóvel denominado Loteamento Bom Jesus, situado na Avenida Dr. Meirrelles, Bairro São João Del Rey, nesta comarca da capital. A requerente alegou na inicial que no dia 29/10/2022 houve a invasão dessa área, na qual pretende construir empreendimento imobiliário, por cerca de 50 (cinquenta) pessoas não identificadas, as quais possuem o intento de turbar/esbulhar sua posse. Após a distribuição e regular processamento, foi deferida a liminar de reintegração de posse, em 18/11/2022, conforme decisão lançada sob Id. 104307977, vez que demonstrados os requisitos autorizadores, no entanto, no mesmo ato, foi determinada a suspensão do cumprimento da medida em razão das determinações proferidas no bojo da ADPF 828, e até a deliberação da Comissão de Conflitos Fundiários, conforme decisão proferida no Expediente Administrativo 0750341-11.2022.8.11.0042 Foi dada ampla publicidade ao conflito, sob Id. 105563728 com divulgação em jornais, mas a parte autora foi impedida de afixar cartazes no local do conflito, em razão de ameaças sofridas quando da tentativa. No Id. 108240735, a parte autora vem novamente aos autos requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de determinar a identificação dos invasores por meio de auto de constatação, bem como a expedição do edital de citação, e o cumprimento da medida liminar. Os réus apresentaram contestação sob Id. 109059377, requerendo a revogação da liminar, improcedência dos pedidos e produção de provas, bem como que fosse apresentado um plano de reassentamento das famílias e observância da Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, bem como a inclusão do conflito na pauta de reuniões da Comissão de Conflitos Fundiários. E envolvimento do Governo do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá para desapropriação judicial da área. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Inicialmente destaco que acerca do pedido de suspensão da liminar, sob o Id. 104307977, não há nos autos qualquer notícia recurso pela parte interessada ou elementos a modificar a decisão objurgada, que se encontra em plena vigência. Em verdade, a decisão encontrava-se suspensa apenas e, tão somente, para que fosse cumprida a determinação da ADPF 828 de submissão dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários para o seu integral cumprimento. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em análise das Reclamações 54445/MT, que versa sobre litígio coletivo em trâmite perante esta unidade judicial, firmou o entendimento acerca da correta aplicação da norma, principalmente quanto ao marco temporal das ocupações que serão alcançadas pelo regime de transição imposto pela ADPF: 7. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir ter a autoridade reclamada descumprido a decisão proferida por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, inexistindo dúvida de que se trata de ocupação irregular ocorrida em março de 2022, ou seja, 2 (dois) anos depois da decretação do estado de calamidade instaurado em razão da pandemia de Covid-19. (...) 8. A situação fática e jurídica retratada na espécie não está abrangida pela determinação de suspensão temporária de reintegração de posse de natureza coletiva em imóveis ocupados antes do início do estado de calamidade. Diferente disso, foi expressamente ressalvada pela decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, fazendo-se constar a possibilidade de atuação do Poder Público para evitar que ocupações irregulares posteriores a 20.3.2020, como se deu na espécie, se consolidem. Nessa linha, consta da decisão invocada como paradigma que, “com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada” (DJe 7.6.2021). (...) 11. A pretensão deduzida pelos reclamantes de permanecerem no imóvel na vigência da suspensão determinada na decisão paradigma não pode prosperar, pois, se admitida, representaria incentivo às invasões de imóveis particulares e públicos, o que refoge ao elevado propósito com o qual se houve este Supremo Tribunal, no sentido de assegurar proteção aos direitos fundamentais e preservar o status quo ante daqueles socialmente vulneráveis enquanto perdurar a crise, tudo com fundamento nos ditames constitucionais. 12. Pelo exposto, julgo improcedente a presente reclamação, ressaltando que a execução da ordem de reintegração na posse do imóvel deverá assegurar, em todo caso, sejam os ocupantes conduzidos a abrigos públicos ou outro local que lhes garanta condições adequadas de moradia, advertindo-se que eventual uso imoderado e desproporcional da força policial na execução de futura ordem de reintegração poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos envolvidos. Ainda, quando do julgamento da Reclamação 54447/MT, que também versa sobre conflito possessório coletivo urbano em trâmite nesta vara especializada, a Eminente Ministra Carmen Lúcia reforçou o seu entendimento acerca da impossibilidade de aplicação do regime de transição para ocupações posteriores a 20.3.2020. No entanto, o Eminente Ministro Luis Roberto Barroso, relator da ADPF 828, ao julgar a Reclamação 57238 – ES definiu o marco temporal como sendo o dia 31.03.2021, com base na Lei 14.216/2021, em decisão assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OCUPAÇÃO COLETIVA DE ÁREA RURAL, POSTERIOR A 31.03.2021, CUJA REMOÇÃO NÃO HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 828. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO. 1. Reclamação em face de decisão judicial que autorizou a reintegração de posse de área rural, com a remoção de ocupação coletiva. Alegação de afronta à decisão proferida na ADPF 828. 2. Na ADPF 828, esta Corte deferiu medida cautelar para impedir remoções e desocupações coletivas durante a pandemia da Covid-19. Após a decisão, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção em imóveis urbanos até 31.12.2021. Tal prazo foi prorrogado por este Tribunal, por sucessivas vezes, até 31.10.2022. 3. Em 31.10.2022, proferi nova decisão – referendada na sequência pelo Plenário – fixando um regime de transição para a retomada da execução das decisões que haviam sido suspensas pelas cautelares proferidas na ADPF 828, em razão da pandemia da Covid-19. Entendi que não mais havia fundamento de ordem sanitária para a prorrogação do prazo de suspensão das desocupações. 4. No caso, alega-se afronta a essa última decisão, em que se fixou tal regime de transição. Ocorre que (i) a ocupação em análise é posterior a 31.03.2021 – marco temporal adotado pelo art. 7º da Lei nº 14.216/2021 –, não tendo sido beneficiada pelas cautelares proferidas na ADPF 828; e (ii) ainda que assim não fosse, tais decisões não se encontram mais em vigor, tendo o Plenário desta Corte decidido pela não prorrogação do prazo de suspensão e pela retomada gradual das desocupações. 5. Além disso, o regime de transição estabelecido na ADPF 828 visa à retomada paulatina das desocupações que haviam sido suspensas, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, em que se sempre esteve autorizada a atuação do Poder Público para evitar a consolidação da ocupação irregular. 6. Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras. Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória. 7. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. 8. Negado seguimento à reclamação. Neste sentido, também, decidiu o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Juvenal Pereira da Silva, por meio de decisão proferida nos autos do Expediente 0005891-19.2023.8.11.0000, na qualidade de Presidente da Comissão de Conflitos Fundiários, conforme art. 3º do Regimento Interno da CCF, em 02 de fevereiro proferiu decisão da qual destaco: “Trata-se de expediente instaurado em atendimento às determinações e últimas decisões exaradas na ADPF 828, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a às disposições da Lei 14.216/2021, com a imposição da obrigação de adotar marco temporal para a realização dos trabalhos da Comissão de Conflitos Fundiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e, com efeito, evitar a consolidação de ocupações novas ou mais recentes. Conclui-se, portanto, que somente os conflitos coletivos urbanos ou rurais referentes a ocupações ou reocupações ocorridas antes de 31/3/2021, estão inseridos no regime de transição imposto pela ADPF 828, de molde a delimitar a atuação da Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário de Mato Grosso. Dessa forma, em cumprimento a decisão proferida nos autos da Reclamação n. 57238/ES, a qual modulou a abrangência das cautelares da ADPF 828, adoto como marco temporal para a realização dos trabalhos da comissão de conflito fundiário do poder judiciário de Mato Grosso, a data fixada em 31/3/2021, e por conseguinte, determino: I. Ciência aos Juízes Cíveis e Ambientais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, determinando a retomada do cumprimento dos processos não atingidos pela ADPF 828; II. Comunicar aos membros da Comissão de Conflito Fundiário do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (CCF-PJMT) acerca do marco temporal fixado para os trabalhos da referida comissão. III. Cumpridas as determinações, certifique-se nos autos e arquive-se com as cautelas de praxe. Portanto, da interpretação das decisões proferidas pela Suprema Corte, em conjunto com a decisão proferida pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nota-se que o regime de transição instituído pela ADPF 828 deve adotar como marco temporal das ocupações e reocupações o dia 31.03.2021, devendo todos os fatos ocorridos a partir desta data serem excluídos do regime. No caso dos autos, em que a ocupação se deu em 29/10/2022, fora, portanto, do marco temporal, é o caso de revogar a suspensão determinada pela decisão de Id. 104307977, inclusive a subsunção do processo à Comissão de Conflitos Fundiários e determinar o seu imediato cumprimento, uma vez que não há nenhum recurso que tenha atacado o mérito da decisão, estando apta a produzir os seus efeitos. Ainda, com relação aos pedidos formulados em sede de contestação pelos requeridos, de suspensão ou revogação da liminar, verifico que não encontram fundamento nas decisões da Suprema Corte, haja vista que o que se extrai das decisões da Suprema Corte é que a ratio decidendi da ADPF e Reclamações a ela vinculadas era evitar o desalojamento de pessoas que estavam em situação de vulnerabilidade nos momentos mais graves da pandemia, e evitar o seu despejo num momento de crise sanitária e humanitária mundial. Nunca se admitiu, portanto, que a decisão da ADPF 828 fosse entendida como uma sinalização positiva a novas ocupações durante o período pandêmico, uma vez que não haveria justificativa para que imóveis públicos ou privados sofressem esbulho, com o aval do poder judiciário, como bem fizeram constar os Ministros do STF, ao inadmitir que ocupações posteriores ao marco temporal, incialmente fixado em 20/03/2020 (data do Decreto Legislativo nº 06/2020) Além disso, conforme já mencionado, não houve recurso contra a decisão liminar, que aguarda o seu cumprimento. Desta forma determino: 1. Expeça-se o mandado de reintegração/manutenção da parte autora na posse do imóvel, bem como de intimação dos réus da decisão; 1.1 O mandado deverá ter o seu cumprimento efetuado juntamente com a Secretaria de Segurança Pública - SESP, em razão revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019, após a realização da audiência de planejamento de remoção abaixo designada. Podendo a SESP realizar o estudo de situação, independentemente da realização da audiência. 1.2 Consigne-se no mandado a necessidade de observância de que para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, é assegurado a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º), para tanto, a corporação responsável pelo seu cumprimento promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos, além das demais medidas constantes no Item 3, “h”, da Nota Técnica 01/2022 (CIA 0043013-03.2022.8.11.0000), que deverá ser juntada ao mandado, que tem como base, as diretrizes constantes na Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, conforme orienta o Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n. 90 de 02/02/2021, 1.3 Conste em destaque no mandado a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas, além da autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto; 1.4 Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão; 2. Designo audiência prévia e preparatória para definir o plano de remoção o dia 16/02/2023 às 14h00min. 2.1 – Para o ato acima deverão ser intimados as partes, seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Município, órgãos de assistência social, SESP (Comitê de Conflitos Fundiários), associação de moradores (se houver) bem como todos os réus que forem encontrados no local. 3. Expeça-se mandado de intimação dos réus para o ato acima, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder conforme determina o art. 554, §2º do CPC. 4. Retifique-se a autuação, a fim de incluir os réus que apresentaram contestação sob Id. 109059377, incluindo-os no polo passivo no sistema PJE. 5. Citem-se os demais réus, por edital, para querendo, apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil, intimando-os da presente decisão. Expeça-se edital de citação e intimação dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias; 7. Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação. 8. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC/2015. 9. INTIMO a autora desta decisão, bem como para que dê ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. 10. Cientifique-se o INCRA e INTERMAT sobre o conflito instalado no local, para, querendo, prestar informações que entender pertinentes, cuja comunicação se dará por e-mail dirigido ao superintendente e ouvidor agrário regional. 11. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão e do ato designado. 12. Desde já, intimo a parte autora para efetuar o recolhimento das custas inerente à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Ultimada as providências, façam os autos conclusos; Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS, digitei. CUIABÁ, 18 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Fernanda Ramos Duarte Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 17:40
Ato ordinatório
18/03/2024, 17:39
Expedição de documento
18/03/2024, 17:22
Petição (Renúncia de mandato)
18/03/2024, 15:38
Documento
16/03/2024, 15:47
Documento
16/03/2024, 15:44
Decurso de Prazo
16/03/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
RÉUS: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
AUTOR(A): AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Vistos Em razão dos diversos questionamentos realizados após o início do cumprimento da liminar, entendo necessário o esclarecimento acerca de alguns pontos trazidos pelas partes, para que não reste dúvida. 1. Da alegação de proibição de demolição. Não assiste razão à Defensoria Pública e aos réus quanto à proibição de demolição de benfeitorias no local a ser reintegrado, pois a proibição sempre foi para o momento do cumprimento da ordem, conforme a primeira determinação de id. 110814421, proferida em 01/03/2023, conforme a seguir destaco: “4. Expeça-se o mandado de reintegração/manutenção da parte autora na posse do imóvel, que somente poderá ser cumprido após a realização da audiência designada. 4.1 - O mandado deverá ter o seu cumprimento efetuado juntamente com a Secretaria de Segurança Pública - SESP, após a realização da audiência de planejamento de remoção acima designada. Podendo a SESP realizar o estudo de situação, independentemente da realização da audiência. 4.2 Consigne-se no mandado: a) a necessidade de assegurar a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º), para tanto, a corporação responsável pelo seu cumprimento promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos, além das demais medidas constantes no Item 3, “h”, da Nota Técnica 01/2022 (CIA 0043013-03.2022.8.11.0000), que deverá ser juntada ao mandado; b) a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas no momento do cumprimento da liminar e a autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto;” Esta magistrada, inclusive, sempre exigiu a intimação presencial dos ocupantes para comparecerem às audiências de conciliação, conforme id. 110814421, 113462125, sendo que o ato realizado em 28/03/2024, contou com a presença dos ocupantes, parte autora, Ministério Público, Defensoria Pública e foram cientificados novamente acerca da necessidade de cumprimento da ordem judicial. Novamente, em 28/04/2023, na decisão de id. 116422949, foi determinado o cumprimento da liminar com a mesma ressalva de proibição de demolição no momento do cumprimento da liminar, nos moldes acima transcritos. Nessa decisão, foi novamente determinada a intimação pessoal dos réus, no entanto, estes criaram embaraços aos oficiais de justiça, conforme id. 118036635. Novamente a ordem foi suspensa, no entanto, agora para adequação aos ditames da Resolução 510/CNJ, conforme id. 122201015, com a adoção das cautelas necessárias, sendo que ao id. 126360867 foi indeferida a modificação do rito ante a adoção de todas as cautelas necessárias por este juízo. Ao id. 130740087, as partes foram intimadas acerca do relatório fornecido pela Assistência Social do Município de Cuiabá, e novamente ao id. 133649894, foi determinado que a liminar somente seria cumprida com a disponibilização de espaço para realocação das pessoas. Posteriormente sobreveio manifestação do Município de Cuiabá, encartada no id. 137385847, esclarecendo que, “(...) na ocupação objeto da demanda, a secretaria municipal verificou que a maioria das famílias possuem outro endereço e a devida rede de apoio” e encartou nos autos extrato do cadastro da Secretaria municipal de Saúde dos 23 (vinte e três) réus dando conta dos seus endereços, conforme id. 137385853 ao id. 137387109. Em razão dos levantamentos realizados pelo Município de Cuiabá, por meio de sua Secretaria de Assistência Social, foi proferida a decisão de id. 139008729, determinando o cumprimento da liminar e alocação da família às custas da autora por seis meses. Com relação especificamente à questão da demolição, conforme constou acima, mais uma vez houve a proibição de fazê-lo no momento da reintegração de posse, conforme constou na mencionada decisão de id. 116422949, não havendo proibição de o fazê-lo posteriormente, conforme a seguir destaco: “4.3 Conste em destaque no mandado a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas no momento da reintegração, além da autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto;” Constou ainda na decisão que informou a data para cumprimento da liminar a permissão de demolição após o cumprimento da liminar, decisão esta que foi mantida em agravo de instrumento manejado pelos réus, conforme trecho que a seguir destaco: Decisão id. 130740087: 7. A parte autora deverá providenciar os caminhões necessários à retirada dos bens dos réus, ficando ainda advertida da proibição de demolição no momento do cumprimento da liminar, sendo autorizada no dia seguinte à efetiva desocupação. Assim, não há falar em proibição total de demolição, sendo que todos foram intimados previamente para retirada de todos os pertences, bem como que deveriam desocupar a área, não havendo qualquer decisão proferida nestes autos que incentivasse as construções no local. Ao ser reintegrada na posse, a parte autora passa a exercê-la de forma plena, respondendo pelos excessos que eventualmente cometer. 2. Da alegação de arrombamento sem ordem judicial. Quanto à alegação de arrombamento anterior à prolação da ordem, vejo que a alegação também não procede, pois desde a decisão de id. 130740087, proferida em 27/02/2024, também restou autorizado o arrombamento, conforme trecho que novamente destaco: “6. Decorrido o prazo, estará autorizado o cumprimento da ordem de reintegração de posse, com as cautelas determinadas pela Resolução 510 do CNJ, sendo autorizado desde logo o arrombamento desde que: a. O arrombamento deverá ser realizado com auxílio de chaveiro, caso o imóvel esteja trancado com cadeado ou porta; b. Seja documentado o arrombamento, com elaboração de relação de todos os pertences encontrados dentro de cada unidade por meio de ata própria, inclusive, por meio fotográfico.” Portanto, a decisão de id. 143955305, apenas reforçou a decisão de id. 130740087, da qual todos os envolvidos no processo tiveram conhecimento, inclusive a Defensoria Pública. As decisões seguintes, de id. 143955305 e 143955305, apenas deram seguimento à decisão anterior, sem modifica-la, determinando inclusive que fossem observadas as prescrições anteriores. 3. Da alegação de necessidade de remessa à Comissão de Regional de Soluções Fundiárias. Ainda, com relação ao processo, é importante mencionar que foi debatido na 4ª Reunião da Audiência Pública da Comissão de Conflitos Fundiários de MT, posteriormente rebatizada como Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário por meio do Provimento n. 23/2023-CM, de 22 de julho de 2023. A referida Audiência Pública, contou com a presença da Defensoria Pública, que contou com a presença das seguintes entidades: 1. Ministério Público Estadual 2. Defensoria Pública Estadual; 3. Conselho Estadual de Direitos Humanos; 4. Ordem dos Advogados do Brasil; 5. Secretaria Municipal de Assistência Social; 6. Casa Civil; 7. NUPEMEC; 8. Polícia Militar; 9. Procuradoria Geral do Estado; Na referida audiência, o processo foi submetido à apreciação, sendo deliberado que não estaria submetido à comissão em razão da Reclamação 59.000/MT que determinou a exclusão da comissão do referido processo, conforme trecho que a seguir destaco: “Em relação ao Processo 1041677-18.2022.8.11.0041 denominado “Brasil 21 apresentado pela juíza da causa, tendo em vista a localização ser próxima às 03 (três) áreas do relatório sob análise, conforme se verificou pelas imagens apresentadas, mas que não consta para análise da comissão em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, não houve deliberação da comissão em cumprimento a decisão.” Tal entendimento foi aprovado por unanimidade, pela comissão, conforme constou expressamente na ata, que junto neste momento. Desde a referida audiência pública, foram realizadas outras cinco, em que a região do contorno leste foi amplamente debatida, e a Defensoria Pública juntamente com os ocupantes fizeram um trabalho de cadastramento das famílias das áreas acima, inclusas nos processos 1008525-42.2023.8.11.0041, 1006108-19.2023.8.11.0041 e 1013075-51.2021.8.11.0041, sem que houvesse qualquer solicitação da Defensoria Pública ou do Conselho Estadual de Direitos Humanos, membros da comissão, de inclusão deste processo no trabalho que havia sido determinado, de cadastramento das famílias, mantendo-se a exclusão da referida comissão. Ademais, caso a parte pretendesse a remessa dos autos à Comissão, mesmo discordando da Reclamação 59.000, e da decisão colegiada proferida na Comissão, à unanimidade, deveria ter se valido dos meios processuais adequados, como recursos e ações originárias e não apenas requerer reconsideração atrás de reconsideração, que sequer é previsto no ordenamento jurídico. Em verdade, o CPC proíbe, prolação de decisão sobre tema já discutido, conforme artigo 507: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A se deparar portanto, com provimento jurisdicional do qual a parte não concorda, deve buscar os institutos processuais e constitucionais que entender pertinentes, e não reiterar indefinidamente pedidos sem qualquer previsão legal. É importante novamente ressaltar que este juízo adotou todas as cautelas necessárias e determinadas na Resolução 510/CNJ, conforme consignado nas decisões anteriores, determinando a atuação da Assistência Social do Município, que detém a competência para análise do perfil das famílias, sendo que somente foi autorizado o cumprimento da ordem de reintegração de posse após ter sido expressamente noticiado pelo Município de Cuiabá que apenas uma família no local não tinha endereço, rede de apoio ou enquadramento em programa social, razão pela qual foi determinada a realocação às custas da parte autora. A conclusão dos trabalhos da Assistência Social do Município era conditio sine qua non ao prosseguimento da ordem, sendo que infelizmente parte dos réus, apesar de advertidos diversas vezes a saírem pacificamente do local, com tempo para retirada dos materiais preferiram esperar o cumprimento forçado da determinação. Portanto, indefiro os pedidos de suspensão da liminar formulados, e de remessa à comissão, pelas razões já expostas nas decisões anteriores e acima novamente esclarecidos. 4. Do pedido de reforço policial. Com relação ao pedido de reforço policial formulado ao id. 144217065, embora entenda a excepcionalidade da situação, uma vez que após o início do cumprimento da ordem, houve grande mobilização sobre a área, inclusive com notícias em todos os portais jornalísticos, entendo que cabe aos órgãos de segurança pública do Estado deliberar sobre a necessidade, haja vista a visão macro que norteiam as suas ações, inclusive quanto a mobilização da força policial. Esclarecidos os pontos requeridos pelas partes, determino que se certifique sobre o cumprimento de todas as determinações de citação e apresentação de defesa e retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
RÉUS: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
AUTOR(A): AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Vistos Em razão dos diversos questionamentos realizados após o início do cumprimento da liminar, entendo necessário o esclarecimento acerca de alguns pontos trazidos pelas partes, para que não reste dúvida. 1. Da alegação de proibição de demolição. Não assiste razão à Defensoria Pública e aos réus quanto à proibição de demolição de benfeitorias no local a ser reintegrado, pois a proibição sempre foi para o momento do cumprimento da ordem, conforme a primeira determinação de id. 110814421, proferida em 01/03/2023, conforme a seguir destaco: “4. Expeça-se o mandado de reintegração/manutenção da parte autora na posse do imóvel, que somente poderá ser cumprido após a realização da audiência designada. 4.1 - O mandado deverá ter o seu cumprimento efetuado juntamente com a Secretaria de Segurança Pública - SESP, após a realização da audiência de planejamento de remoção acima designada. Podendo a SESP realizar o estudo de situação, independentemente da realização da audiência. 4.2 Consigne-se no mandado: a) a necessidade de assegurar a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º), para tanto, a corporação responsável pelo seu cumprimento promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos, além das demais medidas constantes no Item 3, “h”, da Nota Técnica 01/2022 (CIA 0043013-03.2022.8.11.0000), que deverá ser juntada ao mandado; b) a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas no momento do cumprimento da liminar e a autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto;” Esta magistrada, inclusive, sempre exigiu a intimação presencial dos ocupantes para comparecerem às audiências de conciliação, conforme id. 110814421, 113462125, sendo que o ato realizado em 28/03/2024, contou com a presença dos ocupantes, parte autora, Ministério Público, Defensoria Pública e foram cientificados novamente acerca da necessidade de cumprimento da ordem judicial. Novamente, em 28/04/2023, na decisão de id. 116422949, foi determinado o cumprimento da liminar com a mesma ressalva de proibição de demolição no momento do cumprimento da liminar, nos moldes acima transcritos. Nessa decisão, foi novamente determinada a intimação pessoal dos réus, no entanto, estes criaram embaraços aos oficiais de justiça, conforme id. 118036635. Novamente a ordem foi suspensa, no entanto, agora para adequação aos ditames da Resolução 510/CNJ, conforme id. 122201015, com a adoção das cautelas necessárias, sendo que ao id. 126360867 foi indeferida a modificação do rito ante a adoção de todas as cautelas necessárias por este juízo. Ao id. 130740087, as partes foram intimadas acerca do relatório fornecido pela Assistência Social do Município de Cuiabá, e novamente ao id. 133649894, foi determinado que a liminar somente seria cumprida com a disponibilização de espaço para realocação das pessoas. Posteriormente sobreveio manifestação do Município de Cuiabá, encartada no id. 137385847, esclarecendo que, “(...) na ocupação objeto da demanda, a secretaria municipal verificou que a maioria das famílias possuem outro endereço e a devida rede de apoio” e encartou nos autos extrato do cadastro da Secretaria municipal de Saúde dos 23 (vinte e três) réus dando conta dos seus endereços, conforme id. 137385853 ao id. 137387109. Em razão dos levantamentos realizados pelo Município de Cuiabá, por meio de sua Secretaria de Assistência Social, foi proferida a decisão de id. 139008729, determinando o cumprimento da liminar e alocação da família às custas da autora por seis meses. Com relação especificamente à questão da demolição, conforme constou acima, mais uma vez houve a proibição de fazê-lo no momento da reintegração de posse, conforme constou na mencionada decisão de id. 116422949, não havendo proibição de o fazê-lo posteriormente, conforme a seguir destaco: “4.3 Conste em destaque no mandado a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas no momento da reintegração, além da autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto;” Constou ainda na decisão que informou a data para cumprimento da liminar a permissão de demolição após o cumprimento da liminar, decisão esta que foi mantida em agravo de instrumento manejado pelos réus, conforme trecho que a seguir destaco: Decisão id. 130740087: 7. A parte autora deverá providenciar os caminhões necessários à retirada dos bens dos réus, ficando ainda advertida da proibição de demolição no momento do cumprimento da liminar, sendo autorizada no dia seguinte à efetiva desocupação. Assim, não há falar em proibição total de demolição, sendo que todos foram intimados previamente para retirada de todos os pertences, bem como que deveriam desocupar a área, não havendo qualquer decisão proferida nestes autos que incentivasse as construções no local. Ao ser reintegrada na posse, a parte autora passa a exercê-la de forma plena, respondendo pelos excessos que eventualmente cometer. 2. Da alegação de arrombamento sem ordem judicial. Quanto à alegação de arrombamento anterior à prolação da ordem, vejo que a alegação também não procede, pois desde a decisão de id. 130740087, proferida em 27/02/2024, também restou autorizado o arrombamento, conforme trecho que novamente destaco: “6. Decorrido o prazo, estará autorizado o cumprimento da ordem de reintegração de posse, com as cautelas determinadas pela Resolução 510 do CNJ, sendo autorizado desde logo o arrombamento desde que: a. O arrombamento deverá ser realizado com auxílio de chaveiro, caso o imóvel esteja trancado com cadeado ou porta; b. Seja documentado o arrombamento, com elaboração de relação de todos os pertences encontrados dentro de cada unidade por meio de ata própria, inclusive, por meio fotográfico.” Portanto, a decisão de id. 143955305, apenas reforçou a decisão de id. 130740087, da qual todos os envolvidos no processo tiveram conhecimento, inclusive a Defensoria Pública. As decisões seguintes, de id. 143955305 e 143955305, apenas deram seguimento à decisão anterior, sem modifica-la, determinando inclusive que fossem observadas as prescrições anteriores. 3. Da alegação de necessidade de remessa à Comissão de Regional de Soluções Fundiárias. Ainda, com relação ao processo, é importante mencionar que foi debatido na 4ª Reunião da Audiência Pública da Comissão de Conflitos Fundiários de MT, posteriormente rebatizada como Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário por meio do Provimento n. 23/2023-CM, de 22 de julho de 2023. A referida Audiência Pública, contou com a presença da Defensoria Pública, que contou com a presença das seguintes entidades: 1. Ministério Público Estadual 2. Defensoria Pública Estadual; 3. Conselho Estadual de Direitos Humanos; 4. Ordem dos Advogados do Brasil; 5. Secretaria Municipal de Assistência Social; 6. Casa Civil; 7. NUPEMEC; 8. Polícia Militar; 9. Procuradoria Geral do Estado; Na referida audiência, o processo foi submetido à apreciação, sendo deliberado que não estaria submetido à comissão em razão da Reclamação 59.000/MT que determinou a exclusão da comissão do referido processo, conforme trecho que a seguir destaco: “Em relação ao Processo 1041677-18.2022.8.11.0041 denominado “Brasil 21 apresentado pela juíza da causa, tendo em vista a localização ser próxima às 03 (três) áreas do relatório sob análise, conforme se verificou pelas imagens apresentadas, mas que não consta para análise da comissão em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, não houve deliberação da comissão em cumprimento a decisão.” Tal entendimento foi aprovado por unanimidade, pela comissão, conforme constou expressamente na ata, que junto neste momento. Desde a referida audiência pública, foram realizadas outras cinco, em que a região do contorno leste foi amplamente debatida, e a Defensoria Pública juntamente com os ocupantes fizeram um trabalho de cadastramento das famílias das áreas acima, inclusas nos processos 1008525-42.2023.8.11.0041, 1006108-19.2023.8.11.0041 e 1013075-51.2021.8.11.0041, sem que houvesse qualquer solicitação da Defensoria Pública ou do Conselho Estadual de Direitos Humanos, membros da comissão, de inclusão deste processo no trabalho que havia sido determinado, de cadastramento das famílias, mantendo-se a exclusão da referida comissão. Ademais, caso a parte pretendesse a remessa dos autos à Comissão, mesmo discordando da Reclamação 59.000, e da decisão colegiada proferida na Comissão, à unanimidade, deveria ter se valido dos meios processuais adequados, como recursos e ações originárias e não apenas requerer reconsideração atrás de reconsideração, que sequer é previsto no ordenamento jurídico. Em verdade, o CPC proíbe, prolação de decisão sobre tema já discutido, conforme artigo 507: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A se deparar portanto, com provimento jurisdicional do qual a parte não concorda, deve buscar os institutos processuais e constitucionais que entender pertinentes, e não reiterar indefinidamente pedidos sem qualquer previsão legal. É importante novamente ressaltar que este juízo adotou todas as cautelas necessárias e determinadas na Resolução 510/CNJ, conforme consignado nas decisões anteriores, determinando a atuação da Assistência Social do Município, que detém a competência para análise do perfil das famílias, sendo que somente foi autorizado o cumprimento da ordem de reintegração de posse após ter sido expressamente noticiado pelo Município de Cuiabá que apenas uma família no local não tinha endereço, rede de apoio ou enquadramento em programa social, razão pela qual foi determinada a realocação às custas da parte autora. A conclusão dos trabalhos da Assistência Social do Município era conditio sine qua non ao prosseguimento da ordem, sendo que infelizmente parte dos réus, apesar de advertidos diversas vezes a saírem pacificamente do local, com tempo para retirada dos materiais preferiram esperar o cumprimento forçado da determinação. Portanto, indefiro os pedidos de suspensão da liminar formulados, e de remessa à comissão, pelas razões já expostas nas decisões anteriores e acima novamente esclarecidos. 4. Do pedido de reforço policial. Com relação ao pedido de reforço policial formulado ao id. 144217065, embora entenda a excepcionalidade da situação, uma vez que após o início do cumprimento da ordem, houve grande mobilização sobre a área, inclusive com notícias em todos os portais jornalísticos, entendo que cabe aos órgãos de segurança pública do Estado deliberar sobre a necessidade, haja vista a visão macro que norteiam as suas ações, inclusive quanto a mobilização da força policial. Esclarecidos os pontos requeridos pelas partes, determino que se certifique sobre o cumprimento de todas as determinações de citação e apresentação de defesa e retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Petição (Resposta)
14/03/2024, 17:40
Expedição de documento
14/03/2024, 15:16
Expedição de documento
14/03/2024, 15:15
Outras Decisões
14/03/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:43
Expedição de documento
13/03/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:07
Decurso de Prazo
13/03/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 05:10
Decurso de Prazo
12/03/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REU: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
AUTOR(A): AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Vistos Defiro o pedido formulado pela parte autora ao id. 143919678, possibilitando o arrombamento dos imóveis, desde que devidamente justificada a necessidade da medida, bem como observado o seguinte: 1. O arrombamento deverá ser realizado com auxílio de chaveiro, caso o imóvel esteja trancado com cadeado ou porta; 2. Sejam relacionados os pertences encontrados dentro de cada unidade por meio de ata própria, inclusive, por meio fotográfico. 3. Quanto ao pedido de reconsideração de id. 143888788, verifico que não há fatos novos capazes de modificar a decisão de id. 142582018, que está sendo mantida, inclusive em agravo manejado pelos réus conforme decisão de id. 143320003, da qual destaco o seguinte trecho: “A despeito dos argumentos da parte recorrente em sentido diverso, infere-se que o pedido de liminar recursal não deve prosperar. A alegada probabilidade do direito não se faz presente, na medida em que já foi deferida e confirmada em seara recursal, no bojo do RAI nº. 1003616-80.2023.8.11.0000 de minha relatoria, a regularidade da liminar de reintegração de posse concedida em favor da parte autora agravada. (...) Além disso, calha frisar que a liminar de reintegração de posse deferida prescinde da demonstração do periculum in mora apta a lhe dar ensejo, isso porque a demanda foi ajuizada antes de ano e dia da invasão, o que faz incidir o rito especial preconizado pelos arts. 558, caput e 560 e seguintes do CPC, exigindo-se apenas os requisitos do art. 561 para fins de concessão da vindicada liminar (arts. 562 e 563 do CPC). Ademais, dos andamentos do processo na origem observa-se que aparentemente foram tomadas todas as precauções para que a ordem de reintegração seja cumprida da forma mais escorreita e digna possível, sendo, inclusive, aprazado dia para cumprimento da liminar para ninguém se dê por desavisado. De outra feita, salutar a ponderação constante no parecer do Ministério Público coligido no Id. 138918190 do processo de origem, no sentido de que “a velocidade com a qual os requeridos estão demarcando e loteando a área, com a utilização de profissionais e máquinas caras”, “aparentemente, demonstra não se tratar de ocupação para fins de moradia por pessoas de baixa renda, mas sim ação orquestrada para grilagem de área com fins meramente comerciais” (sic). Destarte, INDEFIRO a liminar recursal vindicada.” Firme nas razões acima expostas, mantenho a decisão proferida, indeferindo o pedido de reconsideração Expeça-se o necessário. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito em substituição legal
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REU: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
AUTOR(A): AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Vistos Defiro o pedido formulado pela parte autora ao id. 143919678, possibilitando o arrombamento dos imóveis, desde que devidamente justificada a necessidade da medida, bem como observado o seguinte: 1. O arrombamento deverá ser realizado com auxílio de chaveiro, caso o imóvel esteja trancado com cadeado ou porta; 2. Sejam relacionados os pertences encontrados dentro de cada unidade por meio de ata própria, inclusive, por meio fotográfico. 3. Quanto ao pedido de reconsideração de id. 143888788, verifico que não há fatos novos capazes de modificar a decisão de id. 142582018, que está sendo mantida, inclusive em agravo manejado pelos réus conforme decisão de id. 143320003, da qual destaco o seguinte trecho: “A despeito dos argumentos da parte recorrente em sentido diverso, infere-se que o pedido de liminar recursal não deve prosperar. A alegada probabilidade do direito não se faz presente, na medida em que já foi deferida e confirmada em seara recursal, no bojo do RAI nº. 1003616-80.2023.8.11.0000 de minha relatoria, a regularidade da liminar de reintegração de posse concedida em favor da parte autora agravada. (...) Além disso, calha frisar que a liminar de reintegração de posse deferida prescinde da demonstração do periculum in mora apta a lhe dar ensejo, isso porque a demanda foi ajuizada antes de ano e dia da invasão, o que faz incidir o rito especial preconizado pelos arts. 558, caput e 560 e seguintes do CPC, exigindo-se apenas os requisitos do art. 561 para fins de concessão da vindicada liminar (arts. 562 e 563 do CPC). Ademais, dos andamentos do processo na origem observa-se que aparentemente foram tomadas todas as precauções para que a ordem de reintegração seja cumprida da forma mais escorreita e digna possível, sendo, inclusive, aprazado dia para cumprimento da liminar para ninguém se dê por desavisado. De outra feita, salutar a ponderação constante no parecer do Ministério Público coligido no Id. 138918190 do processo de origem, no sentido de que “a velocidade com a qual os requeridos estão demarcando e loteando a área, com a utilização de profissionais e máquinas caras”, “aparentemente, demonstra não se tratar de ocupação para fins de moradia por pessoas de baixa renda, mas sim ação orquestrada para grilagem de área com fins meramente comerciais” (sic). Destarte, INDEFIRO a liminar recursal vindicada.” Firme nas razões acima expostas, mantenho a decisão proferida, indeferindo o pedido de reconsideração Expeça-se o necessário. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito em substituição legal
12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:51
Expedição de documento
11/03/2024, 17:19
Mero expediente
11/03/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 16:07
Documento
11/03/2024, 15:18
Expedição de documento
11/03/2024, 14:49
Outras Decisões
11/03/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 10:21
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:54
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:54
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:43
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:43
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:43
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:43
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:34
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:34
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:20
Mandado
07/03/2024, 15:31
Expedição de documento
07/03/2024, 15:20
Documento
07/03/2024, 14:46
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:22
Expedição de documento
05/03/2024, 14:00
Expedida/certificada
05/03/2024, 13:53
Expedição de documento
05/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:10
Documento
05/03/2024, 08:54
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 4 de março de 2024 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 4 de março de 2024 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 17:42
Petição (Resposta)
04/03/2024, 13:35
Publicação
03/03/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:24
Mandado
29/02/2024, 16:36
Expedição de documento
29/02/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REU: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
AUTOR(A): AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Vistos. 1 - Conforme consignado na decisão de ID 139008729, o feito aguarda o cumprimento da liminar há mais de um ano, sendo que este juízo buscou realizá-la de forma humanizada e atendendo ao que determina a Resolução 510/2023 do CNJ, infelizmente as audiências para conciliação ou saída voluntária não obtiveram êxito. 2 - Assim, dando prosseguimento ao cumprimento da liminar e, considerando o ofício encartado pela SESP ao id. 142527181, determino a intimação, com urgência, via oficial de justiça plantonista, dos requeridos que forem encontrados no local acerca da data designada para cumprimento da ordem, qual seja, dia 11 de março de 2024, facultando a todos a desocupação voluntária, que permite a retirada com tranquilidade de seus pertences e alocação em local adequado, inclusive material de construção que puder ser reutilizado. 3 - O oficial de justiça deverá intimar a LIDERANÇA local, seja através da ASSOCIAÇÃO, se houver, outros, se identificados e presentes no local. 4 - Intimo, ainda, a parte autora para fornecer transporte para as famílias que ali forem encontradas, bem como local para a guarda dos bens essenciais, se necessário. Caberá, ainda, à parte autora fornecer o aluguel social para a Sra. Claudia Cruz da Conceição, que deverá ser identificada pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA no momento da intimação da data do cumprimento da ordem. 5 - Expeça-se o mandado de reintegração de posse para cumprimento na data informada pela SESP, devendo o oficial de justiça entrar em contato com a referida secretaria para o efetivo cumprimento, com as ressalvas já determinadas anteriormente. 6 - INTIMO a parte autora para realizar o depósito da diligência de intimação dos requeridos acerca da data para o cumprimento em 48 horas. 7 - INTIMO ainda o Município de Cuiabá, e o Estado de Mato Grosso acerca da data designada, a fim de que providenciem o suporte necessário ao cumprimento da ordem judicial. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REU: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
AUTOR(A): AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Vistos. 1 - Conforme consignado na decisão de ID 139008729, o feito aguarda o cumprimento da liminar há mais de um ano, sendo que este juízo buscou realizá-la de forma humanizada e atendendo ao que determina a Resolução 510/2023 do CNJ, infelizmente as audiências para conciliação ou saída voluntária não obtiveram êxito. 2 - Assim, dando prosseguimento ao cumprimento da liminar e, considerando o ofício encartado pela SESP ao id. 142527181, determino a intimação, com urgência, via oficial de justiça plantonista, dos requeridos que forem encontrados no local acerca da data designada para cumprimento da ordem, qual seja, dia 11 de março de 2024, facultando a todos a desocupação voluntária, que permite a retirada com tranquilidade de seus pertences e alocação em local adequado, inclusive material de construção que puder ser reutilizado. 3 - O oficial de justiça deverá intimar a LIDERANÇA local, seja através da ASSOCIAÇÃO, se houver, outros, se identificados e presentes no local. 4 - Intimo, ainda, a parte autora para fornecer transporte para as famílias que ali forem encontradas, bem como local para a guarda dos bens essenciais, se necessário. Caberá, ainda, à parte autora fornecer o aluguel social para a Sra. Claudia Cruz da Conceição, que deverá ser identificada pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA no momento da intimação da data do cumprimento da ordem. 5 - Expeça-se o mandado de reintegração de posse para cumprimento na data informada pela SESP, devendo o oficial de justiça entrar em contato com a referida secretaria para o efetivo cumprimento, com as ressalvas já determinadas anteriormente. 6 - INTIMO a parte autora para realizar o depósito da diligência de intimação dos requeridos acerca da data para o cumprimento em 48 horas. 7 - INTIMO ainda o Município de Cuiabá, e o Estado de Mato Grosso acerca da data designada, a fim de que providenciem o suporte necessário ao cumprimento da ordem judicial. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 15:02
Expedição de documento
27/02/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 18:49
Documento
26/02/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:22
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:16
Ato ordinatório
05/02/2024, 14:45
Documento
05/02/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:43
Publicação
30/01/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:04
Petição (Resposta)
26/01/2024, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
REQUERIDO: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
Vistos Com a informação prestada pelo Município de Cuiabá, no id. 131653217, dando conta que não havia local e recurso financeiro para manejar as 24 (vinte e quatro) famílias identificadas no imóvel, este juízo determinou a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse então designado para o dia 27/11/2023, bem como determinou a imediata comunicação à Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP e às partes. Por fim, determinou que o ente público municipal, em 30 dias, providenciasse um local para realocação da famílias, sob pena de configurar ato de improbidade administrativa No entanto, sobreveio manifestação do Município de Cuiabá, encartada no id. 137385847, esclarecendo que, “(...) na ocupação objeto da demanda, a secretaria municipal verificou que a maioria das famílias possuem outro endereço e a devida rede de apoio”. Ainda, mencionou que no levantamento realizado junto à Secretaria municipal de Saúde “(...) constam os endereços, informação de imóveis e origem (tbm em outros municípios) dos ocupantes mencionados no levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Assistência social, sendo que, para confirmar a existência de endereço dos ocupantes”. Por fim, encartou nos autos extrato do cadastro da Secretaria municipal de Saúde dos 23 (vinte e três) réus dando conta dos seus endereços, conforme id. 137385853 ao id. 137387109. Instada, a d. Promotora de Justiça ofertou manifestação no id. 138918190. Decido O feito aguarda o cumprimento da liminar de reintegração de posse deferida há mais de um ano. No entanto, após longo período de tramitação, o Município de Cuiabá esclareceu que o levantamento das famílias hipervulneráveis na área, não levou em consideração o fato de que das 24 (vinte e quatro) pessoas identificadas, 23 (vinte e três), possuem endereço anteriormente cadastrado no Sistema Único de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, de modo a comprovar que em toda a área sub judice existe apenas 01 (uma) pessoa que não possui outro local para ser realoca após o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Assim, o cumprimento do mandado de reintegração de posse é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino: 1. Expeça-se o mandado de reintegração de posse, cumprindo-se as advertências anteriormente determinadas e recomendações constantes na Resolução 510/2023; 2. Considerando que o Município de Cuiabá informou que não possui local disponível ou orçamento para abrigar, provisoriamente, a única família em situação de vulnerabilidade, intimo a parte autora a fim de que providencie um pequeno imóvel (quitinete) para alocação da família pelo prazo de 6 meses, até que possam se reacomodar e serem inseridos em programa de moradia popular, posto ser do seu interesse o cumprimento da liminar. 3. Intime-se o município para que promova o atendimento dessa família para a sua inserção em programas sociais disponíveis, caso ainda não tenham feito. 4. A parte autora deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento de custas e informar a disponibilidade do item 2, para se dar início ao cumprimento do mandado. 5. Com a informação acima, oficie-se à Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP para, em 30 (trinta) dias, designar data para o cumprimento do mandado de reintegração de posse; 5. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cumpra-se, expedindo o necessário, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 13:21
Expedida/certificada
25/01/2024, 13:21
Expedição de documento
25/01/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 18:06
Expedida/certificada
15/01/2024, 14:50
Expedição de documento
15/01/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:46
Petição (Resposta)
30/11/2023, 21:04
Decurso de Prazo
26/11/2023, 06:15
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:58
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:53
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:06
Ato ordinatório
16/11/2023, 18:25
Documento
16/11/2023, 18:00
Expedida/certificada
16/11/2023, 15:39
Expedição de documento
16/11/2023, 15:39
Publicação
16/11/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
REQUERIDOS: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
Vistos Vieram os autos conclusos com a informação prestada pelo Município de Cuiabá informando não possuir local para realocação das 24 (vinte e quatro) famílias vulneráveis que serão atingidas pelo cumprimento do mandado de reintegração, bem como não dispor de recursos orçamentários para lhes fornecer qualquer benefício (id. 131653217). Irresignada, a parte autora manifestou ao id. 133297194 mencionando que a informação carreada pelo município não foi acompanhada de qualquer documento de comprovação de suas alegações, bem como pleiteou que este juízo compelisse o Poder Público à assegurar o cumprimento do mandado, garantindo a realocação das pessoas em “escolas ou albergues públicos”. Pois bem, primeiramente é importante mencionar que o levantamento feito pelo Município de Cuiabá foi realizado por determinação judicial, a fim de que fossem identificadas as famílias que seriam atingidas pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse, bem como promovesse à sua assistência e eventual realocação em outra área, sendo informada a impossibilidade de tal providência, no momento. Com relação à realocação das famílias hipervulneráveis para outro local, importante mencionar que esta é uma medida prevista pela Resolução n. 510/2023-CNJ (art. 15, §1º), de modo que é inarredável seu cumprimento, sob pena de impossibilitar o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Aliás, a inexistência de indicação de local hábil à realocação das famílias atingidas pelo cumprimento do mandado de reintegração foi o fundamento pelo qual, Sua Excelência, o Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação n. 63.572/STF, cassou a decisão que determinou o cumprimento de mandado de reintegração de posse deste juízo (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6784175)), conforme trago à colação: “(...) não há indicação de observação ou determinação para que se observem os requisitos constantes da ADPF 828-MC, de acolhimento ou realocação das famílias envolvidas no processo de reintegração de posse em moradia com condições dignas e sanitariamente adequadas”. Desta feita, tendo em conta a informação trazida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP de que o mandado de reintegração de posse será cumprido em 27/11/2023, defiro o pedido da parte autora, nos seguintes termos: 1. INTIMO o MUNICÍPIO DE CUIABÁ para, em 30 (trinta) dias providenciar um local para a realocação das 24 (vinte e quatro) famílias hipervulneráveis identificadas no relatório informativo n. 728/2023, tal como determina a Resolução 510/CNJ, sob pena de configurar ato de improbidade administrativa, bem como de ser requerida a intervenção no município por descumprimento de ordem judicial. 2. Oficie-se à Secretaria de Estado de Segurança Pública para que suspenda o cumprimento marcado para o dia 27/11/2023, até nova ordem deste juízo. 3. Sendo indicado o local pelo Poder público municipal, comunique-se à SESP, para que designe nova data. Intimo as partes dessa decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 17:08
Expedição de documento
13/11/2023, 17:08
Outras Decisões
13/11/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:34
Ato ordinatório
06/11/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:28
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:09
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:23
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:23
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:23
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:28
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:28
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:28
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:38
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:38
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:38
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:02
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:02
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:02
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:46
Ato ordinatório
16/10/2023, 18:44
Documento
16/10/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:38
Petição (Resposta)
06/10/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:16
Publicação
04/10/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
REQUERIDO: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
Vistos Ao id. 129832309 o Município de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Assistencial Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência apresentou Relatório Informativo da área a ser reintegrada. Inicialmente destaco o excelente trabalho de triagem e qualificação dos ocupantes realizado pela equipe da referida secretaria municipal, nos termos do que determina a Resolução 510/CNJ. Do referido documento, extrai-se que, das 516 famílias que se identificaram, apenas 122 residem, de fato no local, tendo preenchido o Formulário para Levantamento Socioenômico, produzido e disponibilizado pela Coordenação de Proteção Social Básica, com o apoio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) Osmar Cabral, entre os dias 18 de julho de 11 agosto, tendo analisado 900 lotes. Aplicada a metodologia e verificando os dados cadastrais junto ao sistema do Programa Cadastro Único do Governo Federal, foi verificado que nem todos tem elegibilidade para acessar os serviços e programas socioassistenciais, chegando-se ao número de 24 famílias que podem ser atendidas. Importante também consignaram haver pessoas de outros bairros, portanto, não residentes no local e até de outros municípios, e que foram orientados procurarem os serviços de assistência social para inclusão em programas profissionalizantes. Assim, em cumprimento à Resolução 510/CNJ determino: 1. INTIMO as partes para se manifestarem acerca do Relatório Informativo no prazo de 48 horas. 2. INTIMO ainda o Município de Cuiabá, para que no prazo de 48 horas informe quais programas sociais os réus serão inseridos. 3. Decorrido o prazo, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso para informar data para cumprimento da ordem de reintegração de posse, levando em consideração o que dispõe o artigo 15 da Resolução 510 do CNJ: “Art. 15. Os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social. § 1º Para a efetivação do plano de ação, o Município onde se localiza o imóvel será intimado para que proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH. § 2º Os planos de ação, sempre que cabível, deverão dispor sobre os encargos com transportes e guarda dos bens essenciais que guarnecem as residências, estabelecendo prazos e ações de desocupação que mitiguem os prejuízos para as pessoas afetadas e que sejam compatíveis com a natureza da ocupação. § 3º O plano de ação poderá prever prazo para desocupação assistida do imóvel objeto do litígio, caso em que deverão ser intimados para o seu acompanhamento os órgãos públicos ligados à política de proteção de pessoas vulneráveis, como Conselho Tutelar, CREAS e secretarias de assistência social e de moradia.” No caso específico dos autos, já foram realizados todos os levantamentos prévios, devendo a SESP apenas informar dados logísticos para o cumprimento da ordem. 4. No ofício encaminhado à SESP fique consignado que esta deverá convocar para o dia do cumprimento da liminar a Assistência Social do Município para acompanhamento do ato e qualificação de eventual réu que esteja apto a algum dos programas sociais, como o aluguel social, SER Família, Bolsa Família, dentre outros que possam suavizar os danos da desocupação. 5. De posse da informação acima, expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo o oficial de justiça providenciar uma primeira intimação informando a data para cumprimento da ordem com 10 dias de antecedência, visto que já foram intimados anteriormente para providenciarem a saída pacífica e voluntária. 6. Decorrido o prazo, estará autorizado o cumprimento da ordem de reintegração de posse, com as cautelas determinadas pela Resolução 510 do CNJ, sendo autorizado desde logo o arrombamento desde que: a. O arrombamento deverá ser realizado com auxílio de chaveiro, caso o imóvel esteja trancado com cadeado ou porta; b. Seja documentado o arrombamento, com elaboração de relação de todos os pertences encontrados dentro de cada unidade por meio de ata própria, inclusive, por meio fotográfico. 7. A parte autora deverá providenciar os caminhões necessários à retirada dos bens dos réus, ficando ainda advertida da proibição de demolição no momento do cumprimento da liminar, sendo autorizada no dia seguinte à efetiva desocupação. 8. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 17:40
Expedida/certificada
02/10/2023, 17:40
Expedição de documento
02/10/2023, 17:40
Outras Decisões
02/10/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:38
Expedida/certificada
18/09/2023, 17:38
Expedição de documento
18/09/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:46
Petição (Contestação)
13/09/2023, 16:05
Publicação
11/09/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
REQUERIDO: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão da liminar fundamentado na Resolução 510/CNJ, visto que a decisão de id. 122201015, traz expressamente a adequação do cumprimento da ordem ao que determina o referido ato normativo, não havendo que se falar em modificação da decisão. Defiro a dilação, por uma única vez, do prazo pretendido pelo município de Cuiabá, que tem externado, nas reuniões da Comissão de Conflitos Fundiários, bem como o Ofício encaminhado sob CIA 0046320-25.2023.8.11.0001, considerando o prazo de 60 dias a partir do requerimento. Intimo a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias acerca da petição e documentos juntados sob id. 123880036. Certifique-se o cumprimento integral da decisão de id. 113029882, em especial quanto à formalização da citação dos réus, prazos para apresentação de defesa, e remessa à Defensoria Pública para apresentação de contestação. Decorrido o prazo, e cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para saneamento. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 16:30
Expedição de documento
06/09/2023, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:36
Petição (Resposta)
31/07/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 03:58
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:45
Expedida/certificada
21/07/2023, 13:20
Expedição de documento
21/07/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:37
Publicação
19/07/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
REQUERIDO: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Ávida Construtora e Incorporadora S/A, sendo que encontra-se atualmente em fase de cumprimento de liminar, tendo em vista o escoamento do prazo concedido para desocupação voluntária, e determinado sob id. 122201015, que o Município de Cuiabá realizasse os levantamentos necessários ao cumprimento da medida. Sob id. 120061021, foi especificado quais áreas estariam sujeitas ao cumprimento da liminar, destacando-se que em um fragmento da área, não havia sido indicada invasão, pelo que não poderia ser cumprida no local. Posteriormente, sob id. 123025528, a parte autora informou que o espaço excluído na decisão acima mencionado também foi ocupado pelos réus conforme petição juntada aos autos em 26.01.2023 sob id. 108240735 Os autos vieram conclusos. Decido. Assiste razão aos autores, uma vez que o mapa utilizado como referencia para decisão de id. 120061021 levou em consideração a informação sobre a área ocupada pelos requeridos, no entanto, com a dinâmica da ocupação nota-se que toda a área foi ocupada. É comum, em conflitos coletivos que as ocupações, que se iniciem de forma restrita, com o passar do tempo venham avolumando-se a espalhando-se por toda a integralidade da área ocupada. Ainda, o mapa de id. 102725447, mostrava a situação no momento em que foi produzido, ou seja, em outubro de 2022, sendo que a partir desse dia, a ocupação se espalhou por toda a área, conforme demonstrado nas imagens trazidas na petição de id. 123025528. Assim, defiro o pedido formulado pela parte autora para modificar a decisão de id. 120061021, a fim de determinar o cumprimento sobre a integralidade da área, levando em consideração o mapa arquitetônico juntado sob id. 102725447, visto que atualmente a integralidade da área está ocupada. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 18:50
Expedição de documento
17/07/2023, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:17
Expedida/certificada
04/07/2023, 13:44
Expedição de documento
04/07/2023, 13:44
Expedição de documento
03/07/2023, 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 20:09
Documento
18/06/2023, 21:20
Ato ordinatório
12/06/2023, 15:05
Documento
12/06/2023, 14:40
Mandado
12/06/2023, 14:11
Expedição de documento
12/06/2023, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2023, 17:53
Petição (Resposta)
05/06/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 17:49
Ato ordinatório
02/06/2023, 17:44
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:15
Expedição de documento
30/05/2023, 13:17
Decurso de Prazo
28/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:32
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:31
Decurso de Prazo
25/05/2023, 10:11
Decurso de Prazo
25/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:59
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:51
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:51
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:51
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:51
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:51
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:51
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:51
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:49
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:54
Publicação
19/05/2023, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 20:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
Vistos. Na decisão de id. 116422949 restou consignado que os réus, cientes da decisão liminar, manejaram a Reclamação 59.000/MT ao STF, em que ficou consignado expressamente a não aplicação do regime de transição imposto pela ADPF 828. Foi determinado ainda a intimação pessoal dos réus para desocuparem a área até o dia 29 de maio de 2023, sendo que os oficiais de justiça certificaram sob id. 118036635, que encontraram dificuldades de cumprimento por não terem sido prestas informações pelas pessoas encontradas no local, acerca das lideranças. Os autos retornaram conclusos. Considerando a dificuldade apresentada pelos oficiais, sendo que a medida que determinou a intimação dos que forem encontrados foi apenas um cuidado a mais deste juízo, bem como considerando que os réus já foram devidamente intimados acerca da data da desocupação voluntária para cumprimento da liminar, uma vez que o advogado que os representou em audiência de conciliação e organização de remoção realizada sob id. 113787310, Samuel de Oliveira Varanda, foi regularmente intimado da decisão de id. 116422949, conforme abaixo destaco na aba de expedientes do PJE: Ainda, somo a comprovação de publicação no DJEn da decisão, com o nome do advogado dos réus, Dr. Samuel de Oliveira Varanda, OAB MT 22973-0 Considerando que também a Defensoria Pública, que atua na defesa dos ausentes, incertos, desconhecidos e dos hipervulneráveis, registrou a ciência conforme id. 116677946, indefiro o pedido de id. 118034706 para expedição de novo mandado de intimação pessoal formulado pela parte autora, por considerar que os réus já foram satisfatoriamente intimados acerca do prazo da desocupação voluntária, que se dará no dia 29 de maio de 2023. Expeça-se o mandado de reintegração de posse, para a distribuição ao oficial de justiça e encaminhamento à Secretaria de Segurança Pública para adoção das medidas adequadas determinadas sob id. 116422949. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 19:13
Expedição de documento
17/05/2023, 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2023, 19:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 19:16
Decurso de Prazo
11/05/2023, 21:50
Mandado
05/05/2023, 17:01
Mandado
05/05/2023, 17:01
Mandado
05/05/2023, 17:01
Mandado
05/05/2023, 16:59
Mandado
05/05/2023, 16:59
Expedição de documento
05/05/2023, 16:11
Ato ordinatório
05/05/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:06
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:06
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:06
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:06
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:06
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:03
Decurso de Prazo
04/05/2023, 11:51
Documento
04/05/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:53
Publicação
02/05/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Ávida Construtora e Incorporadora S/A, contra um grupo indeterminado e desconhecido de pessoas de aproximadamente 50 indivíduos, tendo por objeto um imóvel denominado Loteamento Bom Jesus, situado na Avenida Dr. Meirrelles, Bairro São João Del Rey, nesta comarca da capital. Após a distribuição e regular processamento, foi deferida a liminar de reintegração de posse, em 18/11/2022, conforme decisão lançada sob Id. 104307977, vez que demonstrados os requisitos autorizadores, no entanto, no mesmo ato, foi determinada a suspensão do cumprimento da medida em razão das determinações proferidas no bojo da ADPF 828, e até a deliberação da Comissão de Conflitos Fundiários, conforme decisão proferida no Expediente Administrativo 0750341-11.2022.8.11.0042 Em decisão proferida em 09/02/2023, sob id. 109239113, foi determinado o cumprimento da liminar, e designada audiência preparatória para definir o plano de remoção, sendo intimados para comparecer ao ato as partes, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Município, órgãos de assistência social e a SESP, além de específica determinação de intimação pessoal dos réus para comparecimento ao ato. Realizada a primeira audiência em 24.03.2023, conforme id. 113467472, o Município de Cuiabá foi intimado a disponibilizar assistentes sociais para o dia do cumprimento da decisão. A Secretaria de Segurança Pública foi intimada a informar data para cumprimento da ordem e determinada a realização de nova audiência, para o dia 28.03.2023, para nova tentativa de comparecimento dos réus. A segunda audiência conciliatória e preparatória foi realizada em 28.03.2023, com a presença dos réus e seus representantes, onde os réus foram ouvidos e informaram que não tinham interesse em desocupar a área pois não teriam outro local para residir. No ato foi fomentado o acordo, com a oitiva das partes a fim de se chegar a uma solução pacífica, no entanto, não houve acordo entre as partes, sendo deferido o prazo para que Defensoria Pública apresentasse relatório de hipervulneráveis que fossem localizados na área em conflito, estando a íntegra da audiência disponível nos documentos de Id. 113786477, 113786482, 113786484, 113786485, 113786487, 113787291, 113787292, 113787293, 113787296, 113787297, 113787302, 113787305. A relatora do recurso do agravo de instrumento 1003616-80.2023.8.11.0000, manejado contra a decisão que determinou o cumprimento da liminar indeferiu o pedido de efeito suspensivo, conforme id. 113954654. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão da liminar Em seguida, Jefferson Ferreira dos Santos, ciente da decisão proferida nos autos da Reclamação 58.442/MT requereu sob id. 114477406 a sua extensão a esses autos com a suspensão da liminar e remessa à Comissão de Conflitos Fundiários, e parte autora impugnou o pedido sob id. 114506910. Na decisão de Id. 114549833, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar até o julgamento da Reclamação 58.442/MT, bem como deferido o prazo solicitado pela Defensoria Pública no dia 28.03.2023 para levantamento de possíveis hipervulneráveis. Jefferson Ferreira dos Santos e outros, novamente se manifestaram, desta vez sob id. 115200047 em 14.04.2023, apresentando a decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração julgados pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 58.442/MT, que determinou a inclusão da ação movida por João Antônio Pinto – numeração única 1006108- 19.2023.8.11.0041, para determinar a inclusão do feito no regime de transição imposto pela ADPF 828. A autora novamente se manifestou sob id. 115415124, informando que Jefferson Ferreira dos Santos propôs perante o Supremo Tribunal Federal a Reclamação 59.000/MT, de relatoria da Ministra Carmén Lúcia que foi assim decidida, também em 14.04.2023: DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO A MORADIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIALMENTE DETERMINADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828: INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EFETIVADA APÓS O INÍCIO DA PANDEMIA. RETOMADA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO SUJEITA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO IMPOSTAS POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NO REFERENDO DA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA AÇÃO PARADIGMA: PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA DE DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER SIDO UTILIZADO O IMÓVEL OCUPADO COMO MORADIA DE POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Na petição, a parte autora requereu o cumprimento da liminar logo após a apresentação do relatório solicitado pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública apresentou informações sob id. 116301457, informando não ter conseguido realizar os levantamentos necessários no local. Os autos vieram conclusos. Decido. Os presentes autos retornam à conclusão a fim de que seja analisado o pedido de cumprimento da liminar deferida nos autos. Com relação à Reclamação 59.000/MT, entendo necessária transcrição da decisão em importantes trechos que a seguir destaco: DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO A MORADIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIALMENTE DETERMINADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828: INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EFETIVADA APÓS O INÍCIO DA PANDEMIA. RETOMADA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO SUJEITA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO IMPOSTAS POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NO REFERENDO DA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA AÇÃO PARADIGMA: PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA DE DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER SIDO UTILIZADO O IMÓVEL OCUPADO COMO MORADIA DE POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) 5. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao deferir liminar para determinar a reintegração da Ávida Construtora e Incorporadora S/A na posse do imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse n. 1041677- 18.2022.8.11.004, o juízo da Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT teria desobedecido o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828. (...) 11. Na espécie, consta da decisão reclamada e da inicial da ação de reintegração de posse que o esbulho teria ocorrido em 29.10.2022, portanto, após o início da pandemia. 12. Acresça-se aos precedentes acima mencionados outra razão suficiente para assentar a improcedência da presente reclamação. O reclamante não juntou aos autos elementos que permitam concluir seu estado de vulnerabilidade social, tampouco apresentou documentos comprobatórios de que habita o imóvel objeto da ação reintegratória. A afirmação constante do termo de audiência de conciliação, no qual o representante da “associação ré Senhor Willian Vaz de Melo (…) informou a existência de 700 famílias na área” (fl. 9, e-doc. 19), sem correspondência às imagens da ocupação trazidas aos autos pela beneficiária da decisão reclamada (fl. 20, e-doc. 15). 13. Ausente, assim, comprovação de estrita aderência entre a decisão reclamada e o precedente invocado pelo reclamante como paradigma de descumprimento, há de se reconhecer a inviabilidade da presente reclamação. Nessa linha, decidiram ambas as Turmas deste Supremo Tribunal: (...) 15. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida, com determinação de atentar-se ao que acima anotado como dever a ser cumprido pelo Poder Judiciário do Mato Grosso, pelas forças chamadas para dar cumprimento à ordem e pelos órgãos estaduais competentes para o amparo daqueles que precisem de realocação em razão da desocupação, tudo em cumprimento às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, especialmente àquelas do Conselho Nacional de Justiça para casos como o presente. Verifica-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal negou seguimento à Reclamação manejada, permitindo, portanto, o cumprimento da liminar, desde que sejam observadas medidas garantidoras dos direitos humanos e respeito à dignidade da pessoa humana. Tais cautelas já vem sendo adotadas por este juízo, visto que foram realizadas duas audiências preparatórias de remoção e cumprimento da liminar, com a presença dos órgãos de assistência social, defensoria pública, ministério público, secretaria estadual de Segurança Pública e municipal de Ordem Pública, além das partes diretamente envolvidas no conflito, a fim de que não haja desrespeito à dignidade da pessoa humana. Na audiência ficou expressamente consignado que o município de Cuiabá acompanhará o cumprimento do ato com a secretaria de assistência social a fim de garantir a assistência e realocação dos hipervulneráveis que forem encontrados no local, sendo garantido ainda a todos prazo razoável para desocupação voluntária. Determinações Isto posto, e nos termos da decisão proferida na Reclamação 59.000/MT, determino: 1. INTIMEM-SE os réus que forem encontrados no imóvel para que realizem a desocupação voluntária até o dia 29 de maio de 2023, posto que após essa data, será realizada a remoção forçada, devendo ser cumprido em até 10 dias. Consigne no mandado que a saída voluntária é mais vantajosa aos ocupantes, na medida em que permite às partes sair do imóvel com tempo e cuidados necessários, inclusive em relação aos animais domésticos e reaproveitamento de materiais de construção. 2. Expeça-se mandado de intimação dos réus do prazo para saída voluntária que deverá ser CUMPRIDO COM URGÊNCIA pelo OFICIAL DE PLANTÃO. Defiro, desde já, o reforço policial solicitado para o fiel cumprimento. 3. Expeça-se, separadamente, mandado de reintegração de posse e encaminhe-se à SESP, por Ofício via e-mail, informando a data acima, a fim de que promova o planejamento do cumprimento da decisão após o dia 29/5/2023, informando a este juízo a data agendada. 4. Com a data acima, distribua-se o mandado de reintegração para a central e promova-se a intimação, via PJE, do município de Cuiabá para que no dia e hora designados pela Secretaria de Segurança Pública, conforme ajustado em audiência disponibilize a equipe de assistentes sociais. 4.1 - O mandado deverá ter o seu cumprimento efetuado juntamente com a Secretaria de Segurança Pública - SESP. 4.2 Consigne-se no mandado a necessidade de observância de que para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, é assegurado a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º), para tanto, a corporação responsável pelo seu cumprimento promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos, além das demais medidas constantes no Item 3, “h”, da Nota Técnica 01/2022 (CIA 0043013-03.2022.8.11.0000), que deverá ser juntada ao mandado, que tem como base, as diretrizes constantes na Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, conforme orienta o Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n. 90 de 02/02/2021, 4.3 Conste em destaque no mandado a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas no momento da reintegração, além da autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto; 4.4 Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão; 5. Ressalte-se que, em havendo pessoas em situação de hipervulnerabilidade, o município deverá fornecer o aluguel social pelo prazo de três meses, auxiliando a inserção em programas sociais próprios. 6. Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 7. Certifique-se o cumprimento integral da decisão de id. 113029882, em especial quanto à formalização da citação dos réus, prazos para apresentação de defesa, e remessa à Defensoria Pública para apresentação de contestação. 8. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2023, 17:16
Expedição de documento
28/04/2023, 17:16
Expedição de documento
28/04/2023, 16:56
Expedição de documento
28/04/2023, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:14
Petição (Resposta)
19/04/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:00
Expedida/certificada
13/04/2023, 17:29
Expedição de documento
13/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:19
Publicação
10/04/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
Vistos. Em audiência realizada no dia 28.03.2023, a Defensoria Pública requereu o prazo de 15 para finalização do estudo com levantamento dos hipervulneráveis, pelo que os autos foram remetidos ao Ministério Público que, sob Id. 114346865 opinou pelo cumprimento da liminar entre os dias 12 e 15 de abril do corrente ano, conforme requisitado pela parte autora em audiência. Ato contínuo, os requeridos se manifestaram sob Id. 114477406, requerendo a revogação da liminar ou a sua submissão à Comissão de Conflitos Fundiários em razão da decisão proferida nos autos da Reclamação 58.442/MT, de área contígua. A parte autora se manifestou sob Id. 114506910, requerendo o cumprimento da liminar e esclarecendo que a decisão na Reclamação 58.442/MT, não diz respeito à lide e que houve apenas erro material no final da decisão que teria submetido os autos 1006108-19.2023.8.11.0041 ao regime de transição imposto pela ADPF 828, ante a ausência de deferimento de qualquer medida cautelar em favor dos reclamantes. Os autos vieram conclusos. Inicialmente destaco que nesta data, nos autos 1006108-19.2023.8.11.0041 este juízo, solicitou esclarecimentos ao Eminente Ministro Relator Edson Fachcin quanto ao cumprimento da decisão marcada para o dia 12 de abril de 2023, ante o conteúdo da decisão proferida tendo ainda determinado a SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao modo adequado de cumprimento. Desta feita, a fim de evitar nulidades, defiro o prazo solicitado pela Defensoria Pública, na audiência de 28.03.2023, para realização de levantamentos dos hipervulneráveis começando a fruir desde o seu requerimento, qual seja, da audiência, tendo como prazo final o dia 12.04.2023. Após, a Defensoria Pública terá o prazo de cinco dias para apresentar o estudo pois será designada data para cumprimento da liminar. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 19:22
Expedição de documento
05/04/2023, 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:50
Decurso de Prazo
01/04/2023, 06:18
Publicação
31/03/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 02:41
Expedição de documento
30/03/2023, 16:42
Documento
30/03/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
Vistos. Sobre os pedidos formulados, colha-se manifestação do Ministério Público, com urgência. Após, conclusos. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
Vistos. Sobre os pedidos formulados, colha-se manifestação do Ministério Público, com urgência. Após, conclusos. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 16:02
Expedição de documento
29/03/2023, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2023, 16:02
Ato ordinatório
28/03/2023, 19:26
de Instrução (realizada; Facilitador)
28/03/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:37
Decurso de Prazo
28/03/2023, 07:52
Publicação
28/03/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:36
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:19
Documento
27/03/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
Vistos. 1 – A SESP sai intimada para informar até o dia 27/03 o prazo para cumprimento da decisão; 2 – O município sai intimado para disponibilizar a equipe de assistentes sociais na data do cumprimento; 3 – Designo o dia 28 de março de 2023 às 17h00min para audiência de tentativa de conciliação com os ocupantes do imóvel, devendo ser expedido mandado de intimação COM MÁXIMA URGÊNCIA a ser cumprido pelo OFICIAL PLANTONISTA. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2023, 06:47
Decurso de Prazo
25/03/2023, 06:47
Decurso de Prazo
25/03/2023, 04:11
Mandado
24/03/2023, 17:48
Expedição de documento
24/03/2023, 17:46
Documento
24/03/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:29
Documento
24/03/2023, 17:29
de Instrução (designada; Facilitador)
24/03/2023, 17:15
Expedição de documento
24/03/2023, 17:13
Expedição de documento
24/03/2023, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2023, 17:13
de Instrução (realizada; Facilitador)
24/03/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 17:04
Ato ordinatório
24/03/2023, 13:26
Decurso de Prazo
24/03/2023, 07:32
Decurso de Prazo
24/03/2023, 07:32
Decurso de Prazo
24/03/2023, 07:32
Decurso de Prazo
24/03/2023, 05:12
Decurso de Prazo
24/03/2023, 05:12
Decurso de Prazo
24/03/2023, 04:56
Decurso de Prazo
22/03/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 07:27
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
19/03/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:02
Petição (Resposta)
16/03/2023, 14:50
Publicação
16/03/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:58
Publicação
16/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:25
Decurso de Prazo
15/03/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ ATO ORDINATÓRIO. CERTIFICO que o link anteriormente disponibilizado foi cancelado, razão pela qual disponibilizo novo link para acesso à a audiência preparatória para o dia 24/03/2023, às 16h00. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ4MzBlMGYtMGQzMS00NGRmLWJmMTAtNzE5Y2E3OTZjNmU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d CUIABÁ, 14 de março de 2023. PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, DILEA PETRONIA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA, VALESKA RONDON ALBUQUERQUE, TAISA CAROLINE SILVA COSTA, GILSON XAVIER DE SANTANA, VALDEMIR MAURILIO DE BRITO, GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC VIANA DA SILVA, BRUNO MARTINS DA SILVA, MUNIZ NERES DE SOUZA, WALLISSON DAVID SOARES, DIRCIELE DIONIZIO DE AMORIM, ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, LARISSA LORRAINY LOPES DE OLIVEIRA, MATHEUS VICTOR DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA, EUGÊNIO PAULO DOS SANTOS ALVES, LEONES MIRANDA MARQUES
Vistos Considerando o afastamento da d. magistrada titular, por motivo de saúde, e a impossibilidade de realização por este substituto legal, em razão da pauta de audiência desta 3ª Vara Cível, redesigno a audiência preparatória para o dia 24/03/2023, às 16h00. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Dou ciência à Defensoria Pública e ou Ministério Público. À Secretaria, determino, seja certificado o cumprimento integral da decisão de id. 110814421. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro Juiz de Direito, em substituição legal
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 16:41
Expedição de documento
14/03/2023, 16:41
de Instrução (redesignada; Facilitador)
14/03/2023, 13:50
Expedição de documento
14/03/2023, 13:37
Expedição de documento
14/03/2023, 13:37
Mero expediente
14/03/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 13:06
Decurso de Prazo
14/03/2023, 06:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:15
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:04
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:36
Mandado
07/03/2023, 16:58
Expedição de documento
07/03/2023, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2023, 16:02
Documento
07/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:56
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:46
Movimentação processual
03/03/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:26
Documento
03/03/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:12
Decurso de Prazo
03/03/2023, 09:40
Publicação
03/03/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 03:36
Publicação
03/03/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:53
Expedição de documento
02/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:20
Documento
02/03/2023, 14:33
Movimentação processual
02/03/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: INVASOR, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS PJE n° 1041677-18.2022.8.11.0041.
Vistos Retifico a decisão de Id. 110814421, tão somente para redesignar a audiência prévia de conciliação e preparatória para definir o plano de remoção o dia 16/03/2023 as 15h30min. No mais, cumpra-se integralmente a decisão, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: INVASOR PJE n° 1041677-18.2022.8.11.0041.
Vistos Considerando que não foram expedidas as intimações aos órgãos competentes relacionados na decisão de Id. 109239113, nem aos réus que se encontram na área para comparecer à audiência preparatória designada para esta nesta data, fica prejudicado o ato, em especial por ser o objetivo principal do ato a organização do cumprimento da liminar deferida. 1. Com base, nas diretrizes constantes na Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, conforme orienta o Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n. 90 de 02/02/2021, redesigno a audiência prévia de conciliação e preparatória para definir o plano de remoção o dia 24/03/2023 as 14h00min. 2. Para o ato acima deverão ser intimadas as partes, seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Município, órgãos de assistência social, SESP (Comitê de Conflitos Fundiários), associação de moradores (se houver) bem como todos os réus que forem encontrados no local. 3. Expeça-se mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO dos réus para o ato acima que deverá ser cumprido conforme orienta o art.554, §1º do CPC, ou seja, intimando-se os que forem encontrados no local; Com relação à CITAÇÃO conste no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa começará a correr somente após a realização da audiência acima. 4. Expeça-se o mandado de reintegração/manutenção da parte autora na posse do imóvel, que somente poderá ser cumprido após a realização da audiência designada. 4.1 - O mandado deverá ter o seu cumprimento efetuado juntamente com a Secretaria de Segurança Pública - SESP, após a realização da audiência de planejamento de remoção acima designada. Podendo a SESP realizar o estudo de situação, independentemente da realização da audiência. 4.2 Consigne-se no mandado: a) a necessidade de assegurar a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º), para tanto, a corporação responsável pelo seu cumprimento promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos, além das demais medidas constantes no Item 3, “h”, da Nota Técnica 01/2022 (CIA 0043013-03.2022.8.11.0000), que deverá ser juntada ao mandado; b) a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas no momento do cumprimento da liminar e a autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto; 5) Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão; 6) Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC/2015. 7) Após o cumprimento das determinações acima, Expeça-se edital de citação e intimação dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 8) Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação. 9) INTIMO a autora desta decisão, bem como para que dê ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. 10) Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão. 11) Tendo em vista que a parte autora já providenciou o recolhimento das diligências do oficial de justiça, deverá a secretaria expedir os mandados imediatamente, e com urgência. Cumpra-se, com urgência o mandado de citação e intimação para a audiência pelo oficial plantonista por se tratar de medida liminar. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Documento
01/03/2023, 18:51
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
01/03/2023, 17:45
Expedição de documento
01/03/2023, 17:44
Expedição de documento
01/03/2023, 17:44
Mero expediente
01/03/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:19
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
01/03/2023, 12:48
Expedição de documento
01/03/2023, 11:56
Expedição de documento
01/03/2023, 11:56
Publicação
28/02/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 03:06
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ CERTIDÃO Certifico que, por determinação da Dra. Adriana Sant'anna Coningham, em razão do choque de horários, a Audiência Prévia e Preparatória para definir o plano de remoção, designada para a data de 01/03/2023 será realizada às 17:00h, sendo todas as intimações expedidas para esse horário. No mais, remeto para o cumprimento da decisão de ID 109239113 e ID 109573847. CUIABÁ, 24 de fevereiro de 2023. PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 17:23
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:17
Expedição de documento
22/02/2023, 18:20
Publicação
13/02/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 01:00
Petição (Resposta)
10/02/2023, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: INVASOR PJE n° 1041677-18.2022.8.11.0041.
º DECISÃO Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Ávida Construtora e Incorporadora S/A, contra um grupo indeterminado e desconhecido de pessoas de aproximadamente 50 indivíduos, tendo por objeto um imóvel denominado Loteamento Bom Jesus, situado na Avenida Dr. Meirrelles, Bairro São João Del Rey, nesta comarca da capital. A requerente alegou na inicial que no dia 29/10/2022 houve a invasão dessa área, na qual pretende construir empreendimento imobiliário, por cerca de 50 (cinquenta) pessoas não identificadas, as quais possuem o intento de turbar/esbulhar sua posse. Após a distribuição e regular processamento, foi deferida a liminar de reintegração de posse, em 18/11/2022, conforme decisão lançada sob Id. 104307977, vez que demonstrados os requisitos autorizadores, no entanto, no mesmo ato, foi determinada a suspensão do cumprimento da medida em razão das determinações proferidas no bojo da ADPF 828, e até a deliberação da Comissão de Conflitos Fundiários, conforme decisão proferida no Expediente Administrativo 0750341-11.2022.8.11.0042 Foi dada ampla publicidade ao conflito, sob Id. 105563728 com divulgação em jornais, mas a parte autora foi impedida de afixar cartazes no local do conflito, em razão de ameaças sofridas quando da tentativa. No Id. 108240735, a parte autora vem novamente aos autos requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de determinar a identificação dos invasores por meio de auto de constatação, bem como a expedição do edital de citação, e o cumprimento da medida liminar. Os réus apresentaram contestação sob Id. 109059377, requerendo a revogação da liminar, improcedência dos pedidos e produção de provas, bem como que fosse apresentado um plano de reassentamento das famílias e observância da Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, bem como a inclusão do conflito na pauta de reuniões da Comissão de Conflitos Fundiários. E envolvimento do Governo do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá para desapropriação judicial da área. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Inicialmente destaco que acerca do pedido de suspensão da liminar, sob o Id. 104307977, não há nos autos qualquer notícia recurso pela parte interessada ou elementos a modificar a decisão objurgada, que se encontra em plena vigência. Em verdade, a decisão encontrava-se suspensa apenas e, tão somente, para que fosse cumprida a determinação da ADPF 828 de submissão dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários para o seu integral cumprimento. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em análise das Reclamações 54445/MT, que versa sobre litígio coletivo em trâmite perante esta unidade judicial, firmou o entendimento acerca da correta aplicação da norma, principalmente quanto ao marco temporal das ocupações que serão alcançadas pelo regime de transição imposto pela ADPF: 7. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir ter a autoridade reclamada descumprido a decisão proferida por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, inexistindo dúvida de que se trata de ocupação irregular ocorrida em março de 2022, ou seja, 2 (dois) anos depois da decretação do estado de calamidade instaurado em razão da pandemia de Covid-19. (...) 8. A situação fática e jurídica retratada na espécie não está abrangida pela determinação de suspensão temporária de reintegração de posse de natureza coletiva em imóveis ocupados antes do início do estado de calamidade. Diferente disso, foi expressamente ressalvada pela decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, fazendo-se constar a possibilidade de atuação do Poder Público para evitar que ocupações irregulares posteriores a 20.3.2020, como se deu na espécie, se consolidem. Nessa linha, consta da decisão invocada como paradigma que, “com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada” (DJe 7.6.2021). (...) 11. A pretensão deduzida pelos reclamantes de permanecerem no imóvel na vigência da suspensão determinada na decisão paradigma não pode prosperar, pois, se admitida, representaria incentivo às invasões de imóveis particulares e públicos, o que refoge ao elevado propósito com o qual se houve este Supremo Tribunal, no sentido de assegurar proteção aos direitos fundamentais e preservar o status quo ante daqueles socialmente vulneráveis enquanto perdurar a crise, tudo com fundamento nos ditames constitucionais. 12. Pelo exposto, julgo improcedente a presente reclamação, ressaltando que a execução da ordem de reintegração na posse do imóvel deverá assegurar, em todo caso, sejam os ocupantes conduzidos a abrigos públicos ou outro local que lhes garanta condições adequadas de moradia, advertindo-se que eventual uso imoderado e desproporcional da força policial na execução de futura ordem de reintegração poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos envolvidos. Ainda, quando do julgamento da Reclamação 54447/MT, que também versa sobre conflito possessório coletivo urbano em trâmite nesta vara especializada, a Eminente Ministra Carmen Lúcia reforçou o seu entendimento acerca da impossibilidade de aplicação do regime de transição para ocupações posteriores a 20.3.2020. No entanto, o Eminente Ministro Luis Roberto Barroso, relator da ADPF 828, ao julgar a Reclamação 57238 – ES definiu o marco temporal como sendo o dia 31.03.2021, com base na Lei 14.216/2021, em decisão assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OCUPAÇÃO COLETIVA DE ÁREA RURAL, POSTERIOR A 31.03.2021, CUJA REMOÇÃO NÃO HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 828. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO. 1. Reclamação em face de decisão judicial que autorizou a reintegração de posse de área rural, com a remoção de ocupação coletiva. Alegação de afronta à decisão proferida na ADPF 828. 2. Na ADPF 828, esta Corte deferiu medida cautelar para impedir remoções e desocupações coletivas durante a pandemia da Covid-19. Após a decisão, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção em imóveis urbanos até 31.12.2021. Tal prazo foi prorrogado por este Tribunal, por sucessivas vezes, até 31.10.2022. 3. Em 31.10.2022, proferi nova decisão – referendada na sequência pelo Plenário – fixando um regime de transição para a retomada da execução das decisões que haviam sido suspensas pelas cautelares proferidas na ADPF 828, em razão da pandemia da Covid-19. Entendi que não mais havia fundamento de ordem sanitária para a prorrogação do prazo de suspensão das desocupações. 4. No caso, alega-se afronta a essa última decisão, em que se fixou tal regime de transição. Ocorre que (i) a ocupação em análise é posterior a 31.03.2021 – marco temporal adotado pelo art. 7º da Lei nº 14.216/2021 –, não tendo sido beneficiada pelas cautelares proferidas na ADPF 828; e (ii) ainda que assim não fosse, tais decisões não se encontram mais em vigor, tendo o Plenário desta Corte decidido pela não prorrogação do prazo de suspensão e pela retomada gradual das desocupações. 5. Além disso, o regime de transição estabelecido na ADPF 828 visa à retomada paulatina das desocupações que haviam sido suspensas, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, em que se sempre esteve autorizada a atuação do Poder Público para evitar a consolidação da ocupação irregular. 6. Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras. Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória. 7. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. 8. Negado seguimento à reclamação. Neste sentido, também, decidiu o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Juvenal Pereira da Silva, por meio de decisão proferida nos autos do Expediente 0005891-19.2023.8.11.0000, na qualidade de Presidente da Comissão de Conflitos Fundiários, conforme art. 3º do Regimento Interno da CCF, em 02 de fevereiro proferiu decisão da qual destaco: “Trata-se de expediente instaurado em atendimento às determinações e últimas decisões exaradas na ADPF 828, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a às disposições da Lei 14.216/2021, com a imposição da obrigação de adotar marco temporal para a realização dos trabalhos da Comissão de Conflitos Fundiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e, com efeito, evitar a consolidação de ocupações novas ou mais recentes. Conclui-se, portanto, que somente os conflitos coletivos urbanos ou rurais referentes a ocupações ou reocupações ocorridas antes de 31/3/2021, estão inseridos no regime de transição imposto pela ADPF 828, de molde a delimitar a atuação da Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário de Mato Grosso. Dessa forma, em cumprimento a decisão proferida nos autos da Reclamação n. 57238/ES, a qual modulou a abrangência das cautelares da ADPF 828, adoto como marco temporal para a realização dos trabalhos da comissão de conflito fundiário do poder judiciário de Mato Grosso, a data fixada em 31/3/2021, e por conseguinte, determino: I. Ciência aos Juízes Cíveis e Ambientais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, determinando a retomada do cumprimento dos processos não atingidos pela ADPF 828; II. Comunicar aos membros da Comissão de Conflito Fundiário do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (CCF-PJMT) acerca do marco temporal fixado para os trabalhos da referida comissão. III. Cumpridas as determinações, certifique-se nos autos e arquive-se com as cautelas de praxe. Portanto, da interpretação das decisões proferidas pela Suprema Corte, em conjunto com a decisão proferida pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nota-se que o regime de transição instituído pela ADPF 828 deve adotar como marco temporal das ocupações e reocupações o dia 31.03.2021, devendo todos os fatos ocorridos a partir desta data serem excluídos do regime. No caso dos autos, em que a ocupação se deu em 29/10/2022, fora, portanto, do marco temporal, é o caso de revogar a suspensão determinada pela decisão de Id. 104307977, inclusive a subsunção do processo à Comissão de Conflitos Fundiários e determinar o seu imediato cumprimento, uma vez que não há nenhum recurso que tenha atacado o mérito da decisão, estando apta a produzir os seus efeitos. Ainda, com relação aos pedidos formulados em sede de contestação pelos requeridos, de suspensão ou revogação da liminar, verifico que não encontram fundamento nas decisões da Suprema Corte, haja vista que o que se extrai das decisões da Suprema Corte é que a ratio decidendi da ADPF e Reclamações a ela vinculadas era evitar o desalojamento de pessoas que estavam em situação de vulnerabilidade nos momentos mais graves da pandemia, e evitar o seu despejo num momento de crise sanitária e humanitária mundial. Nunca se admitiu, portanto, que a decisão da ADPF 828 fosse entendida como uma sinalização positiva a novas ocupações durante o período pandêmico, uma vez que não haveria justificativa para que imóveis públicos ou privados sofressem esbulho, com o aval do poder judiciário, como bem fizeram constar os Ministros do STF, ao inadmitir que ocupações posteriores ao marco temporal, incialmente fixado em 20/03/2020 (data do Decreto Legislativo nº 06/2020) Além disso, conforme já mencionado, não houve recurso contra a decisão liminar, que aguarda o seu cumprimento. Desta forma determino: 1. Expeça-se o mandado de reintegração/manutenção da parte autora na posse do imóvel, bem como de intimação dos réus da decisão; 1.1 O mandado deverá ter o seu cumprimento efetuado juntamente com a Secretaria de Segurança Pública - SESP, em razão revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019, após a realização da audiência de planejamento de remoção abaixo designada. Podendo a SESP realizar o estudo de situação, independentemente da realização da audiência. 1.2 Consigne-se no mandado a necessidade de observância de que para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, é assegurado a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º), para tanto, a corporação responsável pelo seu cumprimento promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos, além das demais medidas constantes no Item 3, “h”, da Nota Técnica 01/2022 (CIA 0043013-03.2022.8.11.0000), que deverá ser juntada ao mandado, que tem como base, as diretrizes constantes na Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, conforme orienta o Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n. 90 de 02/02/2021, 1.3 Conste em destaque no mandado a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas, além da autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto; 1.4 Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão; 2. Designo audiência prévia e preparatória para definir o plano de remoção o dia 16/02/2023 às 14h00min. 2.1 – Para o ato acima deverão ser intimados as partes, seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Município, órgãos de assistência social, SESP (Comitê de Conflitos Fundiários), associação de moradores (se houver) bem como todos os réus que forem encontrados no local. 3. Expeça-se mandado de intimação dos réus para o ato acima, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder conforme determina o art. 554, §2º do CPC. 4. Retifique-se a autuação, a fim de incluir os réus que apresentaram contestação sob Id. 109059377, incluindo-os no polo passivo no sistema PJE. 5. Citem-se os demais réus, por edital, para querendo, apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil, intimando-os da presente decisão. Expeça-se edital de citação e intimação dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias; 7. Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação. 8. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC/2015. 9. INTIMO a autora desta decisão, bem como para que dê ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. 10. Cientifique-se o INCRA e INTERMAT sobre o conflito instalado no local, para, querendo, prestar informações que entender pertinentes, cuja comunicação se dará por e-mail dirigido ao superintendente e ouvidor agrário regional. 11. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão e do ato designado. 12. Desde já, intimo a parte autora para efetuar o recolhimento das custas inerente à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Ultimada as providências, façam os autos conclusos; Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
09/02/2023, 19:09
Mero expediente
09/02/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:59
Expedição de documento
09/02/2023, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:08
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:33
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:40
Publicação
23/01/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 10:08
Movimentação processual
13/01/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 2023 (assinado eletronicamente) LARISSA KAMILA MOREIRA DE SOUZA Estagiária
13/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:07
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:08
Expedição de documento
22/11/2022, 15:18
Publicação
22/11/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: INVASOR Visto,
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado representada por José Derli Rosa e Vinícius Farias Rosa, em desfavor de grupo indeterminado e desconhecido de pessoas. Em resumo, a parte autora afirma ser proprietária e possuidora do Loteamento Bom Jesus, localizado na Av. Balneário Dr. Meirelles, no Bairro São João Del Rey, em Cuiabá-MT, cuja área privativa total perfaz mais de 50 (cinquenta) hectares. Argumenta que o exercício de sua posse é longevo. Explica que “implantou diversos projetos no local, fazendo o parcelamento de solo urbano e vendendo unidades imobiliárias na planta. Já há no local mais de 300 (trezentas) moradias entregues (Residencial Bom Jesus 1ª e 2ª etapas), ao passo que outras 229 (duzentas e vinte e nove) casas em condomínio estão sendo entregues no mês de novembro (Condomínio Spartha).” Ocorre que, em 29/10/2022, um grupo de 50 (cinquenta) pessoas invadiram o local. Inclusive, os prepostos da requerente alertaram o vizinho Mário Rodrigues que também corria o risco de ter sua área invadida. Afirma que alguns estão passando fitas para realizar a divisão de terras e outros estão armando barracas.
Diante do exposto, postula pelo deferimento da liminar de reintegração de posse. Os autos foram distribuídos em sede de plantão. Contudo, não houve análise do pleito liminar em razão de não se tratar de matéria para ser apreciada em regime plantonista (id. n. 102695483). Em sede de aditamento à inicial, a parte autora informou a juntada de alguns documentos, bem como noticiou que a invasão ocorreu em aproximadamente 20 has e indicou as unidades imobiliárias invadidas (id. n. 102720281). No id. n. 103180605, sobreveio manifestação da parte autora informando a intensa atividade dos requeridos com o intuito de criar loteamentos ilegais e irregulares. Parecer Ministerial favorável pela concessão da liminar de reintegração de posse (id. n. 103476346). É o necessário. Fundamento e Decido. A legislação Civil Brasileira (art. 560 do CPC) tutelou a proteção ao possuidor quanto a sua manutenção ou reintegração na posse do imóvel ou em seus direitos possessórios, em desfavor dos atos ilegais de turbação ou esbulho. Entretanto, para a referida mantença, necessário se faz a demonstração, pela parte autora, dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pedido de manutenção ou reintegração de posse em sede de liminar, encontrando-se esse rol disposto no art. 561 do Código Civil: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. (destaquei). Aqui não se está falando em posse decorrente do direito de propriedade, pois o domínio não é objeto nesta ação, mas sim, de posse fática. Nesse sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, prelecionam que: “(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”[1]. (nosso grifo) Cabe, ainda, ao autor, comprovar que o exercício da sua posse era contemporâneo ao alegado esbulho ou à turbação. A parte autora logrou êxito em demonstrar o exercício de sua posse, conforme os documentos que instruem à petição inicial, tais como o parecer de aprovação de projetos (id. n. 102695698/ 102695699/ 102695700), a licença de instalação (id. n. 102695701), as imagens fotográficas que revelam a construção do condomínio (id. n. 102725446). O esbulho resta fartamente comprovado por meio dos vídeos anexados, imagens fotográficas e boletim de ocorrência (id. n. 102725444). Através da conversa gravada no id. n. 102695721, denota-se que os invasores zombam da situação e se recusam a sair do imóvel. No id. n. 103180613 há um vídeo que revela a demarcação de lotes pelos requeridos. Em seguida, foi juntado outro vídeo que demonstra a utilização de maquinário no local. Merece destaque o parecer Ministerial, precipuamente o excerto in verbis: Além disso, a posse do imóvel em questão é de conhecimento do Ministério Público, que promoveu a Ação Civil Pública nº 0000203-68.2016.8.11.0082, visando o cancelamento de licenças ambientais e urbanísticas concedidas ao empreendimento Residencial Bom Jesus de Cuiabá. Na referida ação judicial, as partes chegaram a um acordo que culminou com a assinatura de um termo de ajustamento de conduta, ainda pendente de cumprimento de algumas medidas por parte da ora requerente. Não havendo fundamento que consubstancie a pretensão dos requeridos, uma vez que as provas documentais carreadas em cognição sumária, não exauriente comprovam os requisitos do art. 561 do CPC e o cumprimento da função social, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de REINTEGRAÇÃO DE POSSE da parte autora nos imóveis, cujas matrículas estão discriminadas na tabela inserida no id. n. 102720281 – pág. 3/5. Contudo, em consonância com o r. decisum do eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO proferido no bojo da ADPF 828/2021 na data de 31/10/2022, por ora, SUSPENDO o cumprimento da liminar na presente ação de reintegração de posse até deliberação da Comissão de Conflitos Fundiários e/ou CEJUSC Fundiário, ambos de âmbito Estadual (Expediente n.° 0750341-11.2022.8.11.0042). 1. DETERMINO que a parte autora tome providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC, que deverá ser providenciado antes do cumprimento da liminar, sob pena de suspensão. 2. CITEM-SE os réus encontrados no imóvel para contestarem a ação no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação desta decisão (art. 564, parágrafo único, CPC). 3. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC. 4. EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias e, desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa. 5. Decorrido o prazo do edital, encaminhe-se à Defensoria Pública, para atuar na defesa dos citados por edital, conforme nomeado também na decisão supramencionada. Dê ciência ao Ministério Público desta decisão. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito [1] DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direitos Reais: volume 5. 8ª edição,revista, ampliada e atualizada. Editora: JusPodivm: Salvador Bahia, págs. 192/193.
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 17:32
Liminar
18/11/2022, 17:32
Decurso de Prazo
15/11/2022, 04:06
Decurso de Prazo
14/11/2022, 17:55
Decurso de Prazo
14/11/2022, 05:20
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 19:14
Expedição de documento
04/11/2022, 16:31
Publicação
04/11/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 04:59
Publicação
02/11/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Visto, Tendo em conta o aparente caráter coletivo da lide, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, nos moldes do art.178, III, do CPC. Após, volvam-me conclusos. Às URGENTES providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 15:50
Mero expediente
31/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 14:27
Redistribuição (prevenção; erro material)
31/10/2022, 14:27
Remessa (outros motivos)
31/10/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1041677-18.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
REQUERIDO: INVASOR
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos em plantão.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face de um grupo indeterminado e desconhecido de pessoas, na qual aduz ser proprietária e possuidora do Loteamento Bom Jesus, em Cuiabá - MT, com área de 50 hectares de área privativa total. A requerente aduz que no dia 29/10/2022 houve a invasão dessa área na qual pretende construir empreendimento imobiliário por cerca de 50 (cinquenta) pessoas não identificadas, as quais possuem o intento de turbar/esbulhar sua posse. Informa na petição inicial que “No decorrer destes longos anos que vem trabalhando ali, a Requerente sofreu inúmeras tentativas de invasão por parte dos moradores que moram no bairro em frente e ao lado, contudo, sempre respondeu firmemente, retomando a sua posse sobre o imóvel.(...) Quem fez o alerta à Requerente é o seu vizinho, de nome Mário Rodrigues, brasileiro, casado, portador da CIRG n.º 0572745-8 – SSP/MT e devidamente inscrito no CPF n.º 156.736.851-49, residente e domiciliado na Chácara da Mata, que confronta com o Condomínio Spartha, que também temia a invasão de sua propriedade e já ajudou a Requerente expulsar invasores outrora. O qual responde no telefone celular n.º (65) 984637197.” Ao final, requer seja “a) Concedida a medida liminar de reintegração de posse, sem ouvir os Requeridos, por estar devidamente instruída a presente ação, com todos elementos probatórios necessários, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil de 2015.” É a síntese necessária. Compulsando os autos e o conjunto probatório formado evidencia-se que não se trata de feito que se adequa para apreciação em regime de plantão judiciário haja vista ausência de urgência. A par disso, vê-se que o pedido pode ser apreciado pelo juízo natural competente posto que não altera a condição prevista o art. 558 do CPC/2015, de modo que não qualificado risco de dano da ordem processual. Também não se qualifica risco de agravamento do dano porque não há no local, ainda, movimentação de canteiro de obras para o início de execução do loteamento nem há área construída que possa ser dilapidada. Extrai-se da preambular a notícia de que o intento declarado dos supostos invasores seria o de ocupar área do Município de Cuiabá, o que exigiria aprofundada análise acerca da titularidade da área e legitimidade ad causam por parte da requerente. Destaca-se, por oportuno, que a matéria deduzida em juízo faz referência aparentemente a conflito coletivo pela posse de área urbana, que, por certo, envolve complexidade e abrangência que deve ser tratada e analisada pelo juízo especializado da 2ª Vara Especializada em Direito Agrário da Capital. A Resolução CNJ 71/2009 regulamenta as matérias a serem apreciadas em sede de plantão nos seguintes termos: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). A apreciação do pedido, portanto, deve ser realizada pelo juízo natural especializado da 2ª Vara Especializada em Direito Agrário da Capital. Nesse contexto, deixa-se de apreciar o pedido inaugural nesta sede excepcional de plantão, postergando-o à retomada do expediente pelo respectivo juízo competente. Distribua-se na primeira hora do expediente normal para a 2ª Vara Especializada em Direito Agrário da Capital. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de outubro de 2022, às 12h22min Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito Plantonista Portaria n.º 447/2022- GRHFC