Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O(A) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA COM A EXTRAÇÃO NOS AUTOS, DA CERTIDÃO DE CRÉDITO NO PJE E QUE ESTES AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO NESTA DATA.
07/09/2023, 00:00
Definitivo
06/09/2023, 16:59
Expedição de documento
06/09/2023, 16:39
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:07
Decurso de Prazo
19/08/2023, 07:07
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 07:36
Publicação
03/08/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1004487-05.2017.8.11.0006..
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: DRIELEN DA SILVA LEITE
Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA em face da parte DRIELEN DA SILVA LEITE Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não teve qualquer êxito em localizar o atual endereço da Requerida, sendo impossibilitado de proceder a devida citação. Nesse viés o Exequente recorre ao pedido de buscas por sistemas para verificar a possibilidade de localizar a parte Requerida. Pois bem, em análise aos autos, verifico que o feito tramita há 06 anos, sem qualquer êxito na citação da Executada. Ademais, os princípios que regem os Juizados Especiais são incompatíveis com o devido pedido de buscas pela localização da parte, pois, é ônus da parte interessada. Ressalte-se que cabe à parte autora a alternativa de buscar a via ordinária comum para satisfação do seu crédito, ou ainda, propor uma nova ação no Juizado Especial, desde que presentes as informações necessárias acerca de formas de satisfação do crédito, Bem como, cabe a parte a autora manifestar seu interesse, dentro dos critérios pertinentes, a expedição da certidão de crédito em que possibilitará a realização de protesto e inserção do nome da Requerida aos órgãos de cadastros de inadimplentes. Desse modo, frente à impossibilidade de prosseguimento, HOMOLOGO o cálculo do valor de R$1.262,80 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
Ante o exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado. Caso seja requerido pela Exequente, desde já defiro a expedição de Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa adotar as medidas que entender cabíveis. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos. Intime-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres – MT, 1 de agosto de 2023.