Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: PRISCILA DEMARI BARUFFI e outros -
Réu: MUNICÍPIO DE ITAÚBA e outros 1. Com a remessa dos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000136-97.2023.8.11.0096 - intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 dias, ou concordar com o cálculo apresentado pelo exequente, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Interposta impugnação, certifique-se acerca da tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar. Após, façam os autos conclusos. 3. Se decorrer o prazo legal sem interposição da impugnação sobredita, o que deverá ser certificado, ou havendo concordância expressa, homologo, desde já, o cálculo apresentado pela parte exequente. Após, requisite-se o pagamento por meio de Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo adimplemento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, inciso II, do CPC), sob as penas da lei. 4. Não sendo o caso do item “3”, expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (art. 535, §3º, inciso I, do CPC). 5. Juntado o depósito do RPV/Precatório, proceda-se à devida vinculação dos valores. Isso feito, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar a conta bancária para o respectivo levantamento. Após, transcorrido o prazo assinalado, apresentada a conta bancária e promovida a vinculação, defiro o levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, devendo a transferência ser realizada na conta informada. 6. Cumpridos itens anteriores, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias, devendo a exequente ser advertida que o seu silêncio será interpretado como quitação integral do crédito exequendo. 7. Tudo feito, voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 9. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto em Substituição Legal