Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
DECISÃO
Processo: 8010012-49.2012.8.11.0093..
EXEQUENTE: JULIANO BERTICELLI
EXECUTADO: ALAELSON GUARDIANO GUIMARAES
Vistos, etc. A parte exequente requer a realização de penhora e remoção de veículos que afirma estarem na posse do executado, embora reconheça expressamente que os bens não se encontram registrados em nome deste, sustentando que a ausência de transferência teria por finalidade frustrar a satisfação dos credores. O pedido não comporta acolhimento. A mera alegação de que os veículos são utilizados ou permanecem na posse do executado, acompanhada de fotografias e informações atribuídas a terceiros, não constitui prova suficiente de sua propriedade. A imposição de restrição por meio do sistema RENAJUD sobre bens registrados em nome de pessoas estranhas à execução atingiria patrimônio de terceiros sem prévia formação do contraditório e sem demonstração idônea de fraude ou de titularidade material pelo devedor. A execução deve recair sobre bens pertencentes ao executado, não sendo admissível determinar a constrição de patrimônio formalmente atribuído a terceiros com fundamento exclusivo em presunções ou relatos unilaterais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restrição e penhora por meio do sistema RENAJUD, bem como o pedido de expedição de mandado de penhora e remoção dos veículos indicados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique bens de propriedade do executado, livres e passíveis de constrição, apresentando os elementos necessários à realização da diligência, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito