Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Vistos, etc. A exequente sustenta que os executados não comprovaram o pagamento dos débitos de IPTU, água e energia elétrica incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação, requerendo a inclusão desses valores na apuração final do débito e o afastamento da compensação pretendida pela parte contrária. Os executados, por sua vez, defendem a manutenção da compensação já realizada, alegam preclusão da matéria e reiteram o pedido de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Verifico que ainda não há comprovação inequívoca da quitação dos débitos apontados pela exequente. A simples apresentação de guias ou referências aos valores não se confunde com prova de pagamento. Além disso, a matéria foi submetida ao contraditório por determinação judicial, revelando a necessidade de prévia apuração dos valores efetivamente devidos. Dessa forma, acolho os pedidos formulados pela exequente para determinar que os executados comprovem a quitação dos débitos de IPTU, água e energia elétrica referentes ao período de 10/09/2021 a 04/07/2024. Não apresentada comprovação idônea, os respectivos valores deverão ser considerados na apuração final do débito. Por consequência, rejeito, por ora, o pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que ainda há controvérsia pendente acerca da composição do crédito exequendo. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n. 56/2026-GAB-CGJ