Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 0000109-36.2013.8.11.0047.
Autor: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Réu: AGROPECUARIA MIRASSOL SA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em face de AGROPECUÁRIA MIRASSOL S.A., visando a cobrança de débito referente à Taxa de Fiscalização. A parte executada apresentou manifestação (id. 226139818) informando que formalizou pedido de parcelamento do débito perante a Procuradoria-Geral Federal, requerendo a suspensão dos atos executivos, especialmente quanto à penhora determinada anteriormente. Para comprovar suas alegações, juntou documentos. A exequente manifestou-se (id. 226340170) contrariamente ao pedido de suspensão, argumentando que o simples pedido de parcelamento não suspende a execução fiscal, sendo necessária a análise, deferimento e pagamento da primeira parcela. Destacou que o devedor somente requereu o parcelamento após a ordem de penhora do bem, permanecendo inerte por quase dois anos, embora tivesse ciência dos meios para parcelar desde setembro de 2024. Requereu o prosseguimento do feito com o cumprimento da decisão que determinou a penhora, deixando eventual expropriação do bem dependente do resultado da análise do parcelamento. Subsidiariamente, requereu a concessão do prazo de 30 dias para o devedor juntar comprovante de parcelamento deferido e pagamento da primeira parcela. Posteriormente, a exequente juntou planilha atualizada do débito (id. 228108913). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a parte executada demonstrou ter iniciado o procedimento para formalização do parcelamento do débito junto à Procuradoria-Geral Federal, conforme documentos juntados aos autos. Contudo, conforme bem pontuado pela exequente, o mero requerimento de parcelamento não tem o condão de suspender automaticamente a execução fiscal. Nesse sentido, o pedido de parcelamento, por si só, não constitui causa de suspensão da execução fiscal, sendo necessário o seu deferimento pela autoridade competente e o pagamento da primeira parcela para que produza tal efeito. Por outro lado, considerando o interesse manifestado pela parte executada em regularizar sua situação fiscal e a possibilidade de deferimento do parcelamento em curto prazo, entendo razoável conceder-lhe oportunidade para comprovar a efetivação do parcelamento, evitando-se, assim, a realização de atos executivos que possam se tornar desnecessários caso o parcelamento seja deferido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente e concedo à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos o comprovante de deferimento do parcelamento e o comprovante de pagamento da primeira parcela. Decorrido o prazo sem a comprovação, independentemente de nova intimação, cumpra-se a decisão anterior que determinou a penhora do bem indicado nos autos. Caso a parte executada comprove o deferimento do parcelamento e o pagamento da primeira parcela no prazo fixado, intime-se a parte exequente para manifestação e, em seguida, voltem os autos conclusos para análise quanto à eventual suspensão da execução. Diligências necessárias. Jauru/MT, datado eletronicamente. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto em Substituição Legal