Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rio Tibagi Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Executada: Max Ramon da Silva Santos
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0007764-55.2014.8.11.0037 Ação de Execução Vistos etc. O executado apresentou impugnação à penhora e postulou pela desconstituição da penhora incidente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos constantes em conta corrente (Num. 215921876). A parte exequente apresentou manifestação refutando as alegações (Num. 217899229). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, acrescentando o §2º que o disposto no inciso X não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) No entanto, “a regra geral de impenhorabilidade é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar de qualquer origem, nos termos da literalidade do art. 833, X e §2º, do CPC”, o que não é o caso dos autos. Isso posto, configurada a hipótese de impenhorabilidade legal e ausente comprovação de situação excepcional que admita a relativização da regra, acolho a arguição de impenhorabilidade da quantia de R$ 134,92 (cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) e determino a imediata restituição da verba ao executado. Transcorrido o prazo para eventuais recursos e transitada em julgado a decisão, expeça-se o respectivo alvará em favor do executado, com as respectivas atualizações da conta única e recomendações do art. 166 do atual CNGC. Quanto ao pedido de penhora de 30% do salário do executado, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família, não sendo permitida a penhora sobre os rendimentos mensais do executado, ainda que de forma parcial, exceto para pagamento de dívidas de natureza alimentar. Não há prova, também, de que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família, inclusive pela circunstância do executado estar assistido pela Defensoria Pública, fato que pressupõe a hipossuficiência financeira. Destarte, indefiro o pedido. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito