Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1001269-50.2023.8.11.0008..
EXEQUENTE: ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDA
EXECUTADO: ANA KARINA DE MOURA, ANA KARINA DE MOURA
Intimação - DECISÃO
Vistos... 1. Cumpra-se a decisum de Id. 222702288, expedindo-se o necessário em favor da parte executada. 2. Outrossim, verifica-se que a parte exequente requereu informações via sistema RENAJUD, ante a impossibilidade de alcançá-la. 3. Ocorre que, está em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, vejamos: Lei 11.077/2020: (...) “Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira.” 4. Ainda: (...) “Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação”: “Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente”. 5. Diante disso, havendo pedido de consulta via sistema RENAJUD e, havendo necessidade de recolhimento de custas, DETERMINO que se intime o exequente via DJE e sistema para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. 6. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou com mera reiteração de pedidos já indeferidos pelo Juízo, certifique-se arquive-se os autos independentemente de nova conclusão. Barra do Bugres-MT, 12 de fevereiro de 2026. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito