Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1015581-49.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: E. F. PIRES OLIVA - EPP
EXECUTADO: DELCELY VASCONCELOS LIMA
Vistos. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo juntado no ID 127253407. 2 - É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. DECIDO. 3 - Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento. 4 - Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico. Não há óbice para a homologação postulada. 5 - Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70044203305, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso). 6 - Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 7 -
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 8 - Considerando que houve o bloqueio judicial do valor de R$ 102,32 (cento e dois reais e trinta e dois centavos - ID 85533003), INTIME-SE a parte EXECUTADA para que, no prazo de 05 dias, indique os dados bancários para levantamento do aludido valor, ficando, após à indicação da conta, AUTORIZADO a expedição do competente ALVARÁ em seu favor. 9 - Ademais, PROCEDA-SE a baixa da restrição veicular documentada no ID 99768708, juntando-se o extrato da operação. 10 - Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 11 - Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. P.I.C. Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito