Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 0000630-53.2013.8.11.0023 1. Prevê o Código de Processo Civil, art. 274, par. Ún., que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tive sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Logo, considerando que a intimação acerca da penhora se deu no mesmo endereço da citação da parte contrária, reputo válido o ato. 2. Intime-se o requerente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Peixoto de Azevedo/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito