Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Primavera do Leste - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
ALEX SANDRO SOUZA ARAUJO
Reu
GERLANY RAMOS ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
ROSANA ESTEVES MONTEIRO
OAB/MT 9015·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
CLAYTON DA COSTA MOTTA
OAB/MT 14870·CPF·Representa: Autor
DANIELA CABETTE DE ANDRADE
OAB/MT 9889·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:43
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 02:05
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:29
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:29
Definitivo
11/02/2026, 18:55
Ato ordinatório
11/02/2026, 18:51
Publicação
10/02/2026, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso
Executados: Alex Sandro Souza Araújo e Gerlany Ramos Araújo
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0002667-79.2011.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Baixem-se eventuais medidas judiciais restritivas. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso
Executados: Alex Sandro Souza Araújo e Gerlany Ramos Araújo
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0002667-79.2011.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Baixem-se eventuais medidas judiciais restritivas. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 14:39
Outras Decisões
07/02/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 15:26
Desarquivamento
09/12/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:01
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:47
Publicação
28/02/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:58
Definitivo
27/02/2025, 19:22
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso
Executados: Alex Sandro Souza Araújo e Gerlany Ramos Araújo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0002667-79.2011.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso em face de Alex Sandro Souza Araújo e Gerlany Ramos Araújo, todos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram, requerendo a suspensão processual, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil (Num. 136128328). A obrigação executada foi integralmente adimplida, consoante informação inclusa (Num. 136786762). Isso posto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Baixem-se as medidas restritivas judiciais na forma postulada (Num. 185089378). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:10
Expedida/certificada
26/02/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 13:58
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:16
Documento
11/03/2024, 16:51
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 03:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:17
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:35
Documento
12/01/2024, 16:10
Definitivo
07/01/2024, 14:35
Publicação
13/12/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso
Executados: Alex Sandro Souza Araújo e Gerlany Ramos Araújo
Processo nº 0002667-79.2011.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso em face de Alex Sandro Souza Araújo e Gerlany Ramos Araújo, todos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram, requerendo a suspensão processual, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil (Num. 136128328). Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, Homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, suspendo o curso processual, com fulcro no artigo 313, II, c/c artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Expirado o prazo, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio pela comunicação de integral adimplemento. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 11 de dezembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 10:47
Expedida/certificada
11/12/2023, 10:47
Expedição de documento
11/12/2023, 10:47
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:23
Ato ordinatório
24/11/2023, 13:01
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:31
Publicação
24/10/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso
Executados: Alex Sandro Souza Araújo e Gerlany Ramos Araújo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0002667-79.2011.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). Acaso inexitosa a indisponibilidade financeira, defiro a restrição veicular via Sistema RENAJUD. Havendo interesse do credor na penhora dos veículos restritos e sendo informada a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos respectivos veículos. Frustrada a indisponibilidade financeira e a restrição veicular, defiro a requisição de informações à Receita Federal, na forma postulada, mediante acesso ao Sistema INFOJUD. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98). DO IMPULSO OFICIAL - PESQUISAS PATRIMONIAIS Acaso inexitosas as diligências deferidas e havendo requerimento do credor: Autorizo a requisição de informações via sistema SNIPER. Autorizo a consulta de indisponibilidade de bens via CNIB. Por fim, registro que a consulta ao Sistema SREI pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial. DA PENHORA IMOBILIÁRIA Havendo requerimento de penhora imobiliária não instruído com a matrícula correlata, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada matrícula imobiliária de imóvel pertencente à parte executada e inexistindo causa de impenhorabilidade legal (Alienação Fiduciária, Garantia Hipotecária em Cédula de Crédito Rural [art. 69, Decreto-Lei n. 167/1967] e Cédula de Produto Rural [art. 18, Lei n. 8.929/1994]), penhore-se o imóvel descrito na respectiva matrícula, ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842). Em caso de eventual causa legal de impenhorabilidade, ouça-se o credor fiduciário/preferencial, inclusive quanto a eventual objeção em relação à penhora, adimplemento da dívida ou existência de saldo devedor, com subsequente conclusão. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS Acaso frustradas as pesquisas patrimoniais ou inexistindo indicação de bens penhoráveis/requerimento de pesquisas patrimoniais pelo exequente, a execução suspender-se-á, a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão. DA TAXA PROCESSUAL RELATIVA ÀS PESQUISAS A efetivação da pesquisa judicial (pesquisa de endereço e pesquisa patrimonial) é contemporânea ao seu deferimento, devendo o pedido ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas referentes às pesquisas postuladas. Não instruído o requerimento com os comprovantes correlatos, intime-se previamente a parte interessada para recolhimento, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Havendo requerimento do credor, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º). Em caso de eventual arguição de impenhorabilidade ou oposição de exceção de pré-executividade, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, com subsequente conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 20 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2023, 15:14
Expedição de documento
20/10/2023, 15:07
Outras Decisões
20/10/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:16
Publicação
11/10/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dado a edição de Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, intimo a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para a realização da (s) pesquisa (s) solicitada (s), de acordo com a ‘’TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM ‘’4’’, anexa a referida Lei, apresentado comprovante nos autos.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso
Executados: Alex Sandro Souza Araújo e Gerlany Ramos da Cruza
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0002667-79.2011.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do curso processual da execução, nos moldes do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 06 de setembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito