Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
SENTENÇA
Processo: 1000747-35.2023.8.11.0101..
EXEQUENTE: OSMAR BIOLCHI
EXECUTADO: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI, ELEANDRO BERALDO
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de execução e título extrajudicial ajuizada por OSMAR BIOLCHI em face de CAAGE ARMAZÉNS EIRELI e outros. Foi deferida a parte requerida o parcelamento das custas processuais, em decisão proferida em 06.09.2023 (ID 128221169). Comprovado o recolhimento da primeira parcela, foi recebida a petição inicial, e deferida a tutela de urgência (ID 135084285). Intimada a comprovar o recolhimento de todas as parcelas das custas iniciais, a parte exequente pediu a desistência da ação, pois não possui condições de arcar com o valor remanescente (ID 168261902 – 06.09.2024). É, em síntese, o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise pormenorizada dos autos, constata-se que a parte exequente, intimada para comprovar o recolhimento das parcelas 3 a 6 das custas processuais, informou que não possui condições de arcar com o restante dos valores, pugnando pela extinção do processo, sem resolução de mérito. Diante disso, disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil que a distribuição do feito será cancelada, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. É o caso dos autos, uma vez que a despeito de intimada, a parte autora não tomou a respectiva providência. Registre-se que o pagamento das custas processuais se traduz em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, levando o descumprimento da determinação judicial à aplicação do disposto no artigo 485, IV, do CPC. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial, é desnecessária a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito nesses casos, bastando a intimação via DJE. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – CUSTAS NÃO RECOLHIDAS – INÉRCIA DO AUTOR – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DEVIDA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE NESTA VIA – EFEITO EX NUNC – INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. O não recolhimento das custas processuais impõe o cancelamento da distribuição, para o que é desnecessária a intimação pessoal do autor e não há condenação ao ônus de sucumbência. O deferimento do pedido de justiça gratuita produz efeitos ex nunc. (N.U 1009916-44.2023.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, publicado no DJE 24/05/2024). (...). Indeferida a assistência judiciária e não cumprida a determinação de recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, conforme previsão contida no art. 290 do CPC. Não há se falar em prévia intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adotar as medidas cabíveis, porquanto tal providência se restringe apenas aos casos previstos no art. 485, II e III, do CPC, que trata da extinção do feito por abandono. Não se tratando de hipótese de abandono da causa, mas de cancelamento da distribuição em virtude do não recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, mostra-se inaplicável a Súmula nº 240 da Corte Superior. (N.U 1002422-95.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, publicado no DJE 29/05/2024) III – DISPOSITIVO Posto isso, indefiro a petição inicial por ausência do pagamento das custas, determinando o cancelamento da distribuição, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação ((TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se com baixa na distribuição. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito