Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8067642-38.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SERGIO MICHAEL DA ROCHA VIEIRA CAMARGO
EXECUTADO: JOAO WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS
VISTOS, Em cumprimento ao v. Acórdão acostado no id. 149414622 que determinou o regular prosseguimento do arresto de bens, hei por bem determinar a pesquisa via sistema SISBAJUD. Observa-se dos autos que, após iniciada a ordem de bloqueio via Sisbajud, as partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo encartado no id.156464824. Como consequência, efetivo neste momento, a interrupção da penhora via Sisbajud, com o desbloqueio do valor localizado, porém, entre a ordem de desbloqueio efetivada neste momento o seu cumprimento pelo sistema/Banco Central, pode vir a ocorrer novo bloqueio, ocasião em que a parte interessada deverá entrar em contato com o Gabinete deste Juízo, solicitando novo desbloqueio, se for o caso. Deste modo, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em conformidade com o disposto no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Arquive-se imediatamente os autos, nos termos do Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso. As providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito