Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: APARECIDO CATARINO DA COSTA, REGINALDO LIMA COELHO
Procwsso: 0002124-89.2009.8.11.0023
Vistos. Considerando que decorreu o prazo concedido à parte exequente sem indicação de bens passíveis de penhora, tampouco manifestação útil ao regular prosseguimento do feito, verifica-se a ausência de impulso processual necessário à satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O §1º do referido dispositivo estabelece que, suspensa a execução, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo certo que, durante o período de suspensão, o processo permanecerá sobrestado. Assim, evidenciada a inexistência, até o presente momento, de bens passíveis de constrição, impõe-se a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação eficaz da parte exequente ou indicação de bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, conforme art. 921, §2º, do CPC. Ressalva-se que o arquivamento provisório não impede o posterior desarquivamento, a requerimento da parte exequente, caso venha a indicar bens passíveis de penhora ou demonstrar a viabilidade de atos constritivos, hipótese em que o feito terá regular prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito