Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000797-02.2016.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LAFAYETTE E. DE SOUZA - ME, MARTA LOPES DE SOUZA, CRISTIANE MARLETE LOPES DE SOUZA, ANDREIA LOPES DE SOUZA ESPÓLIO: LAFAYETTE EUSTAQUIO DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi realizada penhora via SISBAJUD, com bloqueio de R$ 18.470,76, em contas do de cujus e de suas herdeiras. Os executados ofereceram em garantia o imóvel matrícula nº 6.660 do CRI de Paranatinga/MT, juntando avaliação particular no valor de R$ 120.000,00 e requerendo a liberação dos valores bloqueados. O exequente concordou com a indicação do imóvel, mas sustentou que ele seria insuficiente para garantir o débito e requereu o levantamento dos valores constritos. Posteriormente, o exequente foi intimado para comprovar a situação do inventário do executado falecido e manifestar-se sobre a avaliação do imóvel, porém apresentou petição que não atendeu às determinações judiciais. Pois bem. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada às forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). Assim, antes de se manter a constrição sobre bens de titularidade das herdeiras, é necessária a comprovação da existência e da situação do inventário, bem como da eventual partilha. Além disso, permanece controvertido o valor do imóvel ofertado em garantia, circunstância que impede, por ora, a análise dos pedidos de levantamento ou de liberação dos valores bloqueados. Diante do exposto: 1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar documentalmente a existência e a situação do inventário de Lafayette Eustaquio de Souza, informando se houve partilha; b) manifestar-se especificamente sobre o laudo de avaliação de ID. 220793587. 2. ADVIRTA-SE o exequente de que: a) a ausência de comprovação da situação sucessória poderá ensejar a liberação dos valores bloqueados nas contas das herdeiras, permanecendo a constrição apenas sobre os ativos do de cujus e da pessoa jurídica; b) o silêncio ou manifestação genérica acerca da avaliação será interpretado como concordância com o valor apresentado, ressalvada a realização de avaliação judicial às suas expensas, caso insista em impugná-lo; 3. EXPEÇA-SE termo de penhora do imóvel matrícula nº 6.660 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT. 4. Lavrado o termo, INTIMEM-SE os executados da penhora. 5. Fica postergada a análise dos pedidos de levantamento dos valores pelo exequente e de liberação da quantia pelos executados, permanecendo os valores depositados em conta judicial até nova deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito