Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: THIAGO SERGIO DE SANTANA
Processo n. 1012132-49.2020.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT em face de THIAGO SERGIO DE SANTANA, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente requereu a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 101.487,30 (ID. 129287738 e ID. 129287739). Este Juízo deferiu o pedido em decisão proferida ao ID. 194877863, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do crédito exequendo de R$ 101.487,30, bem como a expedição de ofício ao SPC/SERASA para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Em cumprimento à ordem judicial, foram bloqueados, os seguintes valores: R$ 511,32 na conta do Banco Itaú; R$ 183,10 na conta XP Investimentos; R$ 224,75 na conta Caju (Empresa Brasileira de Benefícios e Pagamentos IP Ltda.); e R$ 25,79 na conta do BCO Cooperativo Sicredi S.A.; R$ 31,45 na conta da Coop Sicredi Celeiro do MT, totalizando R$ 976,41 (ID. 194877872). Os valores foram transferidos para a Conta Judicial. O executado, apresentou manifestação com pedido de desbloqueio de valores salariais e tutela antecipada de urgência (ID. 194366822), alegando que os valores constritos possuem natureza exclusivamente salarial e alimentar, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Sustenta ser empregado da empresa L Agro Serviços Agrícolas Ltda., com renda mensal líquida de R$ 6.449,60, conforme holerites e extratos bancários acostados. Aduz que o bloqueio integral das contas inviabiliza o pagamento de despesas básicas, comprometendo o mínimo existencial. Requer o desbloqueio imediato dos valores e a liberação das contas para livre movimentação. A exequente apresentou impugnação à penhora (ID. 195273308), renovando o pedido de desbloqueio, com os mesmos fundamentos da manifestação anterior. A exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID. 195324870), pugnando pela rejeição da impugnação à penhora e pela manutenção da constrição, argumentando que os valores bloqueados não são exclusivamente de origem salarial, haja vista a movimentação de créditos de natureza diversa na conta do Banco Itaú. Requer, subsidiariamente, a penhora parcial de 30% dos rendimentos mensais do executado, a ser descontada diretamente pelo empregador, com expedição de ofício à empresa L Agro Serviços Agrícolas Ltda. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA – NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS A questão central a ser dirimida consiste em aferir se os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias do executado ostentam natureza salarial e, por conseguinte, se estão acobertados pela proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, ou se, ao contrário, a constrição deve ser mantida, total ou parcialmente. O fundamento legal da impenhorabilidade suscitada pelo executado está disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No dispositivo acima citado, o legislador buscou proteger o trabalhador, para que tenha o mínimo para sobrevivência, assegurando a dignidade da pessoa humana. II – DA ANÁLISE DOS VALORES BLOQUEADOS (BANCO ITAÚ e XP INVESTIMENTOS) O executado sustenta que o valor bloqueado na conta do Banco Itaú possui origem exclusivamente salarial. Todavia, a análise do extrato bancário acostado aos autos (ID. 194366836) revela que a referida conta não é utilizada exclusivamente para recebimento de salário. Com efeito, verifica-se a existência de créditos de natureza diversa, tais como transferências recebidas de terceiros, além do próprio salário creditado pela empresa empregadora. No mês de abril de 2025, por exemplo, foram recebidos créditos adicionais ao salário no montante aproximado de R$ 2.912,07, evidenciando que a conta não possui uso exclusivo para fins salariais. Desse modo, o executado não logrou comprovar que o valor de R$ 511,32 bloqueado na conta do Banco Itaú corresponde exclusivamente a sobras de salário, uma vez que a conta recebe créditos de origens distintas. Ademais, o executado percebe remuneração mensal líquida de R$ 6.449,60, valor que excede em mais de 6 vezes o salário mínimo vigente, o que, por si só, afasta a presunção de que qualquer constrição sobre valores depositados nessa conta comprometeria sua subsistência digna. Diante desse quadro, a impugnação à penhora, no que tange ao valor bloqueado na conta do Banco Itaú, não merece acolhimento, devendo ser mantida a constrição. Por sua vez, o extrato da conta XP Investimentos (ID. 194366838) demonstra que o saldo bloqueado de R$ 183,10 é remanescente de valores transferidos pelo próprio executado a partir de sua conta no Banco Itaú, conforme comprovante de transferência PIX de R$ 1.000,00 realizado em 17/04/2025 (ID. 194368008). Trata-se, portanto, de valor que, embora originalmente proveniente de salário, foi transferido para conta de investimentos/movimentação livre, perdendo o caráter de verba salarial stricto sensu. Assim, a impugnação à penhora, no que concerne ao valor bloqueado na conta XP Investimentos, também não merece acolhimento. Com efeito, sabe-se que a luz do artigo 833, do CPC, tem-se as hipóteses de impenhorabilidade dos bens. Desta feita, tem-se que o mesmo Código de Processo Civil também informa que é ônus do devedor comprovar tal condição de impenhorabilidade: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [...] Outrossim, conforme já mencionado, não há provas para a alegação da parte executada e, inexistindo provas, à medida que se impõe é o indeferimento da impenhorabilidade, mantendo os valores penhorados. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO VIA SISBAJUD – ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – ART. 833, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ALTA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA POR OCASIÃO DA CONSTRIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Todavia, a executada deve comprovar que os valores sob constrição em conta bancária têm origem em tais proventos. Ausente a prova, impõe-se a manutenção da penhora. (TJ-MT - AI: 10176924620228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) II.1 – DEMAIS VALORES BLOQUEADOS (R$ 25,79 E R$ 31,45) Os valores de R$ 25,79 (BCO Cooperativo Sicredi S.A.) e R$ 31,45 (Coop Sicredi Celeiro do MT) foram bloqueados em contas bancárias do executado, sem que este tenha apresentado qualquer impugnação específica quanto à natureza desses valores. Ausente à demonstração de que tais montantes possuem natureza salarial ou alimentar, a constrição deve ser mantida. III – CONTA CAJU – BENEFÍCIO ALIMENTAR (R$ 224,75) Situação distinta se verifica em relação ao valor bloqueado na conta CAJU (Empresa Brasileira de Benefícios e Pagamentos IP LTDA.), no montante de R$ 224,75. Conforme documentos acostados pelo executado (IDS. 194368010; 194368011; e 195273334), a conta Caju é uma plataforma de benefício corporativo destinada exclusivamente ao pagamento de auxílio-alimentação e refeição ao trabalhador, com finalidade alimentar comprovada. Os valores depositados em contas de benefício flexível de natureza alimentar, como o cartão CAJU, possuem destinação específica e exclusiva à subsistência do trabalhador, equiparando-se, por analogia, às verbas salariais de natureza alimentar, razão pela qual gozam da proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais estaduais tem reconhecido a impenhorabilidade de valores depositados em contas de benefício alimentar, por ostentarem natureza análoga à salarial. Com efeito, o bloqueio de valores destinados exclusivamente à alimentação do trabalhador atinge diretamente o mínimo existencial, comprometendo a subsistência digna do executado, em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88) e ao art. 6º da CF/88, que eleva a alimentação à condição de direito social fundamental. Destarte, a impugnação à penhora merece acolhimento no que tange ao valor de R$ 224,75 bloqueado na conta Caju, devendo ser determinado o seu desbloqueio e restituição ao executado. IV – DA PENHORA PARCIAL DOS RENDIMENTOS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA EXEQUENTE A exequente requer, subsidiariamente, a penhora parcial de 30% dos rendimentos mensais do executado, a ser descontada diretamente pelo empregador, mediante expedição de ofício à empresa L Agro Serviços Agrícolas LTDA. (CNPJ: 42.652.732/0001-06). O pedido merece acolhimento. Em que pese a inteligência do artigo 833, inciso IV, do CPC, discorra sobre a impenhorabilidade dos valores aferidos a título de salários, proventos de aposentadoria pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, o recente entendimento do STJ passou a relativizar a referida regra, desde que seja resguardado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808430 SP 2019/0100536-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) De igual forma, o mesmo Tribunal já havia fixado, anteriormente, o entendimento de que a impenhorabilidade dos proventos pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nas hipóteses em que preservada a dignidade do devedor: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.473.848/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 25/9/2015.) Ora, se continuarmos a seguir uma interpretação dogmática do art. 833, inciso IV, do CPC, e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, estaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público. Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro sob a mera assertiva de ser proveniente de verba salarial/remuneratória. Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução. No caso em tela, permitir a absoluta impenhorabilidade sobre a verba remuneratória do executado significaria proporcionar-lhe enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando a efetividade do processo reclama providências práticas no sentido de dar à parte a prestação jurisdicional necessária. É sabido que os proventos, salários, soldos e outras remunerações do devedor têm por escopo a sua manutenção digna, assim como a de seus dependentes. No entanto, não se pode perder de vista que referidas verbas também visam à satisfação das obrigações por ele assumidas ou impostas. Logo, não é justo que o executado contraia dívidas na confiança de que, em caso de não pagamento da obrigação imposta, não será permitida a penhora sobre seus vencimentos. Além disso, impede destacar que a impenhorabilidade do salário não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de burlar as responsabilidades assumidas, fomentando a inadimplência. Por outro lado, há que ter parâmetros mínimos para que a constrição não devaste de vez os ganhos do devedor, colocando em xeque sua sobrevivência. Assim, a jurisprudência majoritária no e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem firmado entendimento segundo o qual “A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família” (TJMT, 2ª Câmara de Direito Privado, N.U 0067687-55.2016.8.11.0000, Relatora Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, j. em 05/10/2016, DJE 13/10/2016). In casu, em análise pormenorizado dos autos, observa-se que já tentou-se a satisfação da dívida exequenda de forma voluntária e por meio de constrição de valores no SISBAJUD. Nesse sentido, extrai-se que a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, etc., garantida pelo Código de Processo Civil, tem a finalidade de proteger a manutenção da subsistência ou um padrão de vida já estabelecido pelo cidadão, ora executado. Por outro lado, o mesmo código prevê, em seu artigo 5º, que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Sendo assim, não se deve permitir que a execução reduza a situação do executado, contudo, não se pode permitir a utilização deste princípio para impedir a atuação executiva de um direito. Destarte, observa-se que o pedido de penhora sobre os rendimentos líquidos do executado se mostra razoável, desde que obedecido patamar que garanta a subsistência do executado, visto que, apesar de se tratar de verba impenhorável, se enquadra na possibilidade de mitigação, conforme decidido no REsp 1808430/SP. Corroborando tal entendimento, o recente entendimento do TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – INOCORRÊNCIA – VICIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO SEM PODERES PARA TAL FIM – VÍCIO SANAVEL A QUALQUER TEMPO – ART. 76 DO CPC – IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – DESDE QUE LIMITADOS 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO. [...] A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.-(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028650-57.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) No caso concreto, o executado percebe remuneração mensal líquida de R$ 6.449,60, valor que, mesmo após o desconto de 30% (equivalente a R$ 1.934,88), deixa ao executado o montante de R$ 4.514,72 mensais, suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família, considerando que o salário mínimo vigente é de R$ 1.621,00. O executado não demonstrou, de forma concreta, que a constrição de 30% de seus rendimentos comprometeria sua subsistência, limitando-se a afirmações genéricas. Assim, DEFIRO o pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos do executado, a ser descontada diretamente pelo empregador, mediante expedição de ofício à empresa L AGRO SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. V -
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pelo executado para: a) DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 224,75 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) bloqueado na conta CAJU (Empresa Brasileira de Benefícios e Pagamentos IP LTDA.), por ostentar natureza alimentar e ser impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, devendo ser restituído ao executado. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do referido valor em favor da parte executada conforme requerido, desde que em nome da parte interessada, do advogado com procuração válida nos autos e poderes expressos para receber e dar quitação, ou de ambos. Caso ainda não tenha indicado dados bancários de titularidade própria ou de advogado regularmente habilitado com tais poderes, fica a parte interessada desde já intimada para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. b) DEFIRO o pedido subsidiário da exequente e DETERMINO A PENHORA PARCIAL DE 30% dos rendimentos mensais líquidos do executado, a ser descontada diretamente pelo empregador; c) EXPEÇA-SE ofício à fonte empregadora da parte executada, determinando a realização de penhora mensal no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquido do executado, até o limite da execução. c) Havendo requerimento, desde já, DEFIRO o levantamento dos demais valores em favor da parte exequente, devendo à secretaria judicial EXPEDIR alvará para levantamento de valores conforme requerido, desde que em nome da parte interessada, do advogado com procuração válida nos autos e poderes expressos para receber e dar quitação, ou de ambos. Caso ainda não tenha indicado dados bancários de titularidade própria ou de advogado regularmente habilitado com tais poderes, fica a parte interessada desde já intimada para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Após o cumprimento das determinações acima, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que for de direito em prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito