Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002262-53.2019.8.11.0002..
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
AUTOR(A): ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA
Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id. 182560481). Com fulcro no disposto nos artigos 487, incisos III ‘b’, c/c 924, II, ambos do CPC, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Custas e os honorários advocatícios na forma pactuada. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002262-53.2019.8.11.0002..
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
AUTOR(A): ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA
Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id. 182560481). Com fulcro no disposto nos artigos 487, incisos III ‘b’, c/c 924, II, ambos do CPC, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Custas e os honorários advocatícios na forma pactuada. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 18:26
Definitivo
03/02/2025, 18:26
Homologação de Transação
03/02/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 14:25
Devolvidos os autos
03/02/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002262-53.2019.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA - CPF: 411.514.701-63 (APELANTE), GLECY KELLY NUNES DE MELO - CPF: 692.806.222-34 (ADVOGADO), MICHEL ANDERSON AZEVEDO ACHITTI - CPF: 918.342.601-91 (ADVOGADO), ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA - CPF: 411.514.701-63 (APELADO), GLECY KELLY NUNES DE MELO - CPF: 692.806.222-34 (ADVOGADO), MICHEL ANDERSON AZEVEDO ACHITTI - CPF: 918.342.601-91 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil. embargos de declaração. omissão. possibilidade de Compensação de Valores. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão que majorou a indenização por danos morais em favor de Adejaneth Alves de Souza Arruda e Silva. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores transferidos indevidamente para a conta da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de compensação dos valores transferidos ao embargado, de modo a evitar enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a compensação dos valores, uma vez que o montante foi efetivamente transferido para a conta corrente vinculada ao CPF da autora, conforme comprovado nos autos. 4. A jurisprudência do TJMT respalda a possibilidade de compensação de valores em situações similares, em que se busca evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão, determinando a compensação dos valores depositados na conta da autora, a ser apurada em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "Em casos de transferência indevida de valores, é devida a compensação na conta da parte beneficiada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC nº 1058295-09.2020.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 02.05.2024. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado deste eg. TJMT, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível (Proc. nº 1002262-53.2019.8.11.0002) interposto por ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA, a fim de majorar o valor de indenização por danos morais (cf. Id. nº 221921174). O Banco/apelante sustenta que o v. acórdão embargado incorre em vício de omissão, pois “não se pode ignorar que a (agravante) NÃO tomou qualquer providência efetiva para realizar a devolução do valor da TED, o que reforça a necessidade de apreciação do pedido de compensação”; pede, pois, o acolhimento dos declaratórios, para que seja sanado os vícios apontados, pré questionando, ao final, a matéria recursal (cf. Id. nº 243301698). Nas contrarrazões, a embargada refuta os argumentos recursais e torce pela rejeição dos declaratórios (cf. Id. nº 244864672). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Por expressa disposição legal, os embargos de declaração são instrumento jurídico de finalidade específica e cognição estreita, cujo objetivo é o de aclarar incertezas e/ou extirpar defeitos formais internos que maculem o pronunciamento jurisdicional, porém, não de modo abrangente e indiscriminado, mas sim vinculado às hipóteses legais prescritas no art. 1.022 do CPC, as quais, em sendo figuras jurídicas próprias, não devem ser interpretadas de modo plurívoco, numa abrangência léxica segundo todo e qualquer possível significado denotativo, e, sim, de acordo com a hermenêutica jurídica, daí porque não basta que se afirme a presença deste ou daquele vício para justificar o acolhimento dos aclaratórios, pois, se a alegação vier desacompanhada de fundamentação jurídica idônea a demonstrar a existência de mácula passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, o caso será de simples e inadequado desvirtuamento do uso do instrumento jurídico/processual. Razão assiste ao embargante ao apontar a existência de omissão no aresto embargado, que de fato deixou de se manifestar quanto à possibilidade de compensação de valores, cabendo, então, acolher o presente recurso, suprindo a omissão, para fazer constar que, conforme restou demonstrado nos autos, os valores foram concretamente transferidos para conta corrente vinculada ao CPF da autora/embargada o qual ela passou a efetivamente ter acesso (cf. Id. nº 211518925). Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL ARGUIDA EM EMBARGOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA AO CASO EM COMENTO – ARTS. 206 DO CC E 27 DO CDC – COMPENSAÇÃO DOS VALORES – AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA – POSSIBILIDADE A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que à espécie aplicasse o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC. Autorizada a compensação com o valor depositado na conta do autor a fim de evitar o enriquecimento ilícito. (TJMT – RAC 1058295-09.2020.8.11.0041, Desa. Rela. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2024, Publicado no DJE 03/05/2024) (grifei) Restando comprovado por meio de extrato bancário que o valor foi depositado na conta corrente da parte autora, resta devida a compensação com os valores indevidamente descontados, a qual deverá ser apurada em liquidação de sentença. Portanto, acolho os embargos de declaração, para com efeitos infringentes, possibilitar a compensação de valores, considerando os valores recebidos pela consumidora como saques. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/12/2024
10/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002262-53.2019.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA - CPF: 411.514.701-63 (APELANTE), GLECY KELLY NUNES DE MELO - CPF: 692.806.222-34 (ADVOGADO), MICHEL ANDERSON AZEVEDO ACHITTI - CPF: 918.342.601-91 (ADVOGADO), ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA - CPF: 411.514.701-63 (APELADO), GLECY KELLY NUNES DE MELO - CPF: 692.806.222-34 (ADVOGADO), MICHEL ANDERSON AZEVEDO ACHITTI - CPF: 918.342.601-91 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil. embargos de declaração. omissão. possibilidade de Compensação de Valores. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão que majorou a indenização por danos morais em favor de Adejaneth Alves de Souza Arruda e Silva. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores transferidos indevidamente para a conta da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de compensação dos valores transferidos ao embargado, de modo a evitar enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a compensação dos valores, uma vez que o montante foi efetivamente transferido para a conta corrente vinculada ao CPF da autora, conforme comprovado nos autos. 4. A jurisprudência do TJMT respalda a possibilidade de compensação de valores em situações similares, em que se busca evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão, determinando a compensação dos valores depositados na conta da autora, a ser apurada em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "Em casos de transferência indevida de valores, é devida a compensação na conta da parte beneficiada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC nº 1058295-09.2020.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 02.05.2024. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado deste eg. TJMT, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível (Proc. nº 1002262-53.2019.8.11.0002) interposto por ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA, a fim de majorar o valor de indenização por danos morais (cf. Id. nº 221921174). O Banco/apelante sustenta que o v. acórdão embargado incorre em vício de omissão, pois “não se pode ignorar que a (agravante) NÃO tomou qualquer providência efetiva para realizar a devolução do valor da TED, o que reforça a necessidade de apreciação do pedido de compensação”; pede, pois, o acolhimento dos declaratórios, para que seja sanado os vícios apontados, pré questionando, ao final, a matéria recursal (cf. Id. nº 243301698). Nas contrarrazões, a embargada refuta os argumentos recursais e torce pela rejeição dos declaratórios (cf. Id. nº 244864672). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Por expressa disposição legal, os embargos de declaração são instrumento jurídico de finalidade específica e cognição estreita, cujo objetivo é o de aclarar incertezas e/ou extirpar defeitos formais internos que maculem o pronunciamento jurisdicional, porém, não de modo abrangente e indiscriminado, mas sim vinculado às hipóteses legais prescritas no art. 1.022 do CPC, as quais, em sendo figuras jurídicas próprias, não devem ser interpretadas de modo plurívoco, numa abrangência léxica segundo todo e qualquer possível significado denotativo, e, sim, de acordo com a hermenêutica jurídica, daí porque não basta que se afirme a presença deste ou daquele vício para justificar o acolhimento dos aclaratórios, pois, se a alegação vier desacompanhada de fundamentação jurídica idônea a demonstrar a existência de mácula passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, o caso será de simples e inadequado desvirtuamento do uso do instrumento jurídico/processual. Razão assiste ao embargante ao apontar a existência de omissão no aresto embargado, que de fato deixou de se manifestar quanto à possibilidade de compensação de valores, cabendo, então, acolher o presente recurso, suprindo a omissão, para fazer constar que, conforme restou demonstrado nos autos, os valores foram concretamente transferidos para conta corrente vinculada ao CPF da autora/embargada o qual ela passou a efetivamente ter acesso (cf. Id. nº 211518925). Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL ARGUIDA EM EMBARGOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA AO CASO EM COMENTO – ARTS. 206 DO CC E 27 DO CDC – COMPENSAÇÃO DOS VALORES – AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA – POSSIBILIDADE A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que à espécie aplicasse o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC. Autorizada a compensação com o valor depositado na conta do autor a fim de evitar o enriquecimento ilícito. (TJMT – RAC 1058295-09.2020.8.11.0041, Desa. Rela. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2024, Publicado no DJE 03/05/2024) (grifei) Restando comprovado por meio de extrato bancário que o valor foi depositado na conta corrente da parte autora, resta devida a compensação com os valores indevidamente descontados, a qual deverá ser apurada em liquidação de sentença. Portanto, acolho os embargos de declaração, para com efeitos infringentes, possibilitar a compensação de valores, considerando os valores recebidos pela consumidora como saques. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/12/2024
10/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Dezembro de 2024 a 05 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
07/10/2024, 00:00
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DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002262-53.2019.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA - CPF: 411.514.701-63 (APELANTE), GLECY KELLY NUNES DE MELO - CPF: 692.806.222-34 (ADVOGADO), MICHEL ANDERSON AZEVEDO ACHITTI - CPF: 918.342.601-91 (ADVOGADO), ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA - CPF: 411.514.701-63 (APELADO), GLECY KELLY NUNES DE MELO - CPF: 692.806.222-34 (ADVOGADO), MICHEL ANDERSON AZEVEDO ACHITTI - CPF: 918.342.601-91 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INCORRÊNCIA – VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUTIR O MÉRITO RECURSAL – MERO INCONFORMISMO COM O RACIOCÍNIO DECISÓRIO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são um recurso de finalidade especifica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 1002262-53.2019.8.11.0002, à unanimidade, proveu o recurso da embargada, a fim de majorar o valor de indenização por danos morais, e desproveu o recurso interposto pela embargante, mantendo-se os incólume os outros termos da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que nos autos da ação “Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais” (Proc. nº 1002262-53.2019.8.11.0002), julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível e inexistente o contrato de empréstimo consignado n. nº 20-5428150/18 e condenar o Banco a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados, os quais deverão ser apurados por ocasião de liquidação de sentença, mediante comprovação efetiva dos descontos, sendo que o respectivo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação (Cf. Id. nº 221921174). Em seu recurso, o Banco/embargante alega que o julgado apresenta vício de omissão, ao deixar de observar que “o Banco se desincumbiu em demonstrar que a parte autora recebeu e usufruiu o valor do empréstimo” afirmando que “ é impossível ao Banco apresentar extratos da conta corrente de titularidade da parte autora junto ao BANCO DO BRASIL, para onde foi creditado o valor da contratação”. Pede, pois, o acolhimento dos declaratórios, para que seja sanado o vício apontado (cf. Id. nº 223262686). Nas contrarrazões de Id. nº 228780162, a embargada refuta os argumentos recursais e torcem pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
20/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002262-53.2019.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA - CPF: 411.514.701-63 (APELANTE), GLECY KELLY NUNES DE MELO - CPF: 692.806.222-34 (ADVOGADO), MICHEL ANDERSON AZEVEDO ACHITTI - CPF: 918.342.601-91 (ADVOGADO), ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA - CPF: 411.514.701-63 (APELADO), GLECY KELLY NUNES DE MELO - CPF: 692.806.222-34 (ADVOGADO), MICHEL ANDERSON AZEVEDO ACHITTI - CPF: 918.342.601-91 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INCORRÊNCIA – VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUTIR O MÉRITO RECURSAL – MERO INCONFORMISMO COM O RACIOCÍNIO DECISÓRIO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são um recurso de finalidade especifica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 1002262-53.2019.8.11.0002, à unanimidade, proveu o recurso da embargada, a fim de majorar o valor de indenização por danos morais, e desproveu o recurso interposto pela embargante, mantendo-se os incólume os outros termos da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que nos autos da ação “Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais” (Proc. nº 1002262-53.2019.8.11.0002), julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível e inexistente o contrato de empréstimo consignado n. nº 20-5428150/18 e condenar o Banco a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados, os quais deverão ser apurados por ocasião de liquidação de sentença, mediante comprovação efetiva dos descontos, sendo que o respectivo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação (Cf. Id. nº 221921174). Em seu recurso, o Banco/embargante alega que o julgado apresenta vício de omissão, ao deixar de observar que “o Banco se desincumbiu em demonstrar que a parte autora recebeu e usufruiu o valor do empréstimo” afirmando que “ é impossível ao Banco apresentar extratos da conta corrente de titularidade da parte autora junto ao BANCO DO BRASIL, para onde foi creditado o valor da contratação”. Pede, pois, o acolhimento dos declaratórios, para que seja sanado o vício apontado (cf. Id. nº 223262686). Nas contrarrazões de Id. nº 228780162, a embargada refuta os argumentos recursais e torcem pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Setembro de 2024 a 19 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
26/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO DE ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA e outros e DESPROVEU o recurso interposto pelo Banco/apelante. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS MENSAIS A AUTORA – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – CABIMENTO – VALOR INDENIZATÓRIO DESTITUÍDO DE EFEITO PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO – MONTANTE MAJORADO PARA R$ 5.000,00 MIL REAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Procede o pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de empréstimo subjacente aos descontos em seus proventos mensais. 2. “A pactuação de contrato bancário decorrente de fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos daí advindos” (STJ - Terceira Turma - AgRg no AREsp 353.681/SP - Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgado em 21/08/2014 - DJe 01/09/2014). 3. O valor da indenização deve ser arbitrado com obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, mirando o propósito pedagógico do ofensor, a fim de evitar o enriquecimento indevido. 3. A indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), satisfaz aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra-se em consonância com parâmetros adotados pelo e. Superior Tribunal de Justiça. (TJMT - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Ap 99898/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Julgado em 12/12/2017, Publicado no DJE 15/12/2017)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2024 a 27 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 18:52
Petição (Contra-razões)
19/04/2024, 17:08
Publicação
01/04/2024, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA para no prazo de 15(quinze) dias apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA para no prazo de 15(quinze) dias apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 16:46
Ato ordinatório
27/03/2024, 16:45
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:16
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:45
Publicação
09/03/2024, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002262-53.2019.8.11.0002..
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
AUTOR(A): ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., aduzindo a existência de omissões na sentença de id nº133036739. Intimada à parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, id. 132631938. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, observo que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à sentença proferida nos autos. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019). Ademais, importante ressaltar que os embargos de declaração não prestam a dirimir as dúvidas da parte embargante ou responder questionamentos a respeito do comando judicial e sim para suprir omissões, contradições ou obscuridades. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012207-07.2018.8.11.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - EXECUÇÃO DE GARANTIA - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – PENHORA - ART. 835, § 3º, DO CPC/15 – CITAÇÃO – PRAZO PARA PAGAR A DÍVIDA – DEVOLUÇÃO – ACÓRDÃO MANTIDO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Compete ao embargante, ao sustentar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar de forma clara o ponto em que a decisão embargada teria incorrido no vício alegado, o que não ocorreu nos declaratórios. Não demonstra eventual vício do art. 1.022 do CPC/2015 a pretensão de rediscussão do julgado que consubstancia mero inconformismo. Pré-questionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC. (N.U 1012207-07.2018.8.11.0000, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019).
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Caso haja a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra demandada para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da interposição recursal. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 19:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 18:12
Ato ordinatório
16/01/2024, 18:05
Ato ordinatório
10/01/2024, 18:40
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:28
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:50
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 17:11
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 14:03
Publicação
25/11/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 04:56
Publicação
25/11/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1002262-53.2019.8.11.0002. CERTIDÃO (E) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte Requerente. Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo a parte Requerida para apresentar suas Contrarrazões à Apelação no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 22 de novembro de 2023. Assinado Digitalmente WANDER WINKERT Gestor de Secretaria Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIFICO que os Embargos de Declaração (ID 133210392) foram interpostos tempestivamente. Procedo a INTIMAÇÃO da Parte Contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 15:01
Expedição de documento
22/11/2023, 15:01
Expedição de documento
22/11/2023, 15:00
Ato ordinatório
22/11/2023, 15:00
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002262-53.2019.8.11.0002..
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
AUTOR(A): ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de negócio júridico c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de liminar” promovida por ADEJANETH ALVES DE SOUZA ARRUDA E SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. Caso em que a parte reclamante almeja indenização por danos morais e materiais em razão de empréstimo consignado que alega não ter contratado junto ao banco requerido. Diante disso, ajuizou a presente demanda e requereu liminarmente: “1 - seja deferida a liminar inaudita altera pars, para que v. exa., determine que: 1.a – o banco promova a suspensão dos descontos em folha, cujas parcelas no valor r$ 69,98, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a der arbitrado por este juízo;” No mérito, pugnou “5 - que seja julgada procedente a presente ação em todos os seus termos, a fim de declarar: 5.a – a nulidade do suposto empréstimo não contratado pela requerente; 5.b – inexistência de débitos em nome da requerente em relação ao suposto empréstimo, ora discutido; 5.c – seja o requerido condenado a restituir em dobro as parcelas descontadas, até o final da lide, sendo descontado até o momento apenas uma parcela de r$ 69,98 – dobro r$ 139,96; 5.d – condenar o requerido a indenizar a requerente pelos danos morais causados a mesma nos termos da fundamentação retro, a quantia de r$ 40.000,00; 5.e – ratificar o pedido de liminar.”. A liminar foi concedida (Id. 20618648). Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 22604240; oportunidade em que deixou de suscitar preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Impugnação à contestação (Id. 22762777). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 25925700). Sobreveio despacho saneador com a identificação dos pontos controvertidos e delimitação da atividade probatória, onde foi deferida a produção de prova pericial (Id. 33742750). Foi confeccionado o laudo pericial (Id. 116471054), sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem (Id. 116535698). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Do mérito. REJEITO a impugnação ao laudo pericial e/ou pedido de substituição do expert, porquanto “Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para a confecção do laudo pericial, tendo em vista que os peritos indicados possuem conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.” (N.U 1023996-40.2019.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 24/05/2023, DJE 31/05/2023), ademais, “Nos termos da legislação processual civil, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico, ou comprovada a suspeição ou impedimento. A parte não demonstrou nos autos a existência das hipóteses legais de suspeição ou impedimento aptas a ensejar a substituição do Expert.” (N.U 1002196-45.2020.8.11.0000, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 08/06/2021, DJE 17/06/2021). Caso em que a parte reclamante almeja indenização por danos morais e materiais em razão de empréstimo consignado que alega não ter contratado junto ao banco requerido. Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, malgrado a empresa reclamada mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva, porquanto, deixou de demonstrar a origem do débito que originou os descontos em discussão; ademais, suas alegações estão desprovidas de conteúdo probatório capaz de ilidir o direito alegado pelo autor, justamente porque o laudo pericial confeccionado por pessoa habilitada e impessoal concluiu que o autor não assinou o contrato sub judice. Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade da contratação o empréstimo consignado, via de consequência que os descontos na folha de pagamento do autor estavam calcados em alguma obrigação pecuniária assumida pelo mesmo, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral e material, já que “Reconhecida a ilegalidade dos descontos, os valores indevidamente debitados no benefício da apelada comportam restituição, todavia, na forma simples, porquanto não demonstrada má-fé do banco. Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar.” (N.U 1035646-36.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023) No mesmo sentido, obtemperou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONTRATO SEM ASSINATURA – VIRTUAL NÃO APRESENTADO - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO - SERVIÇO IMPUGNADO NÃO CONTRATADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista. Conforme entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. Cuidando-se de descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria do autor, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido. (N.U 1007403-45.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais a fim de: (I) DECLARAR a nulidade do contrato nº 20-5428150/18 e, consequentemente, DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice, determinando o cancelamento definitivo dos descontos previdenciários decorrentes do contrato de empréstimo em discussão. (II) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. (III) CONDENAR a parte requerida a restituir a parte autora, na forma simples, os valores descontados indevidamente, os quais deverão ser apurados por ocasião de liquidação de sentença, mediante comprovação efetiva dos descontos, sendo que o respectivo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que serão fixados na liquidação de sentença conforme preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 17:50
Procedência em Parte
24/10/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 13:52
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:46
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:20
Publicação
11/09/2023, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, INTIMO AS PARTES, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 18:31
Ato ordinatório
05/09/2023, 15:25
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:39
Ato ordinatório
16/05/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:34
Publicação
04/05/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial (Id. 116471051), no prazo de 15 (quinze) dias.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 00:30
Ato ordinatório
29/03/2023, 16:59
Publicação
10/03/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR AS PARTES PARA CIENCIA DA PERICIA AGENDADA, CONFORME ID. 111825611.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:37
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:24
Publicação
22/10/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE REQUERIDA para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente no Juízo "a via ORIGINAL dos documentos de id. 22604800 – pág. 1/2".
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 23:40
Documento
04/10/2022, 18:17
Decurso de Prazo
30/09/2022, 12:23
Decurso de Prazo
30/09/2022, 12:23
Publicação
08/09/2022, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. O perito devidamente intimado para ciência da sua nomeação nos autos manifestou no Id. 40701595, propondo a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob a justificativa de complexidade dos trabalhos periciais. Intimados às partes para se manifestarem quanto à proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, apenas a parte requerente se manifestou nos autos informando a concordância com a proposta, bem como informou que é beneficiária da justiça gratuita, sendo isenta de tal pagamento (Id. 57788140). Pois bem, em que pese o alegado pelo expert, o valor fixado a título de honorários não se encontra defasado, pois se encontra dentro dos parâmetros fixados em outros processos que tramitam neste juízo. Ademais, a perícia em questão não é revestida de complexidade que justifique a valoração dos honorários fixados. Ocorre que, a perícia em comento foi requerida pela parte requerente, que é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os pleitos formulados pelo expert nomeado encontram óbices na Resolução 232 do CNJ e art. 95, §3º do CPC, por estar muito acima do parâmetro de valores fixados pelo Conselho Nacional de Justiça. De tal modo, nomeio em substituição como perito grafotécnico Celso Gustavo Lima, Rua G, n. 34, Apto 305, Bairro: Jardim Aclimação, Cuiabá/MT, Tel.: (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], para realização da perícia deferida. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para informar se aceita o encargo, bem assim, se for o caso, corrigir os dados declinados nesta decisão, os quais foram colhidos no Banco de Peritos do site do TJMT, devendo confirmar principalmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2º, incisos I, II e III, do CPC. Registro que o valor da perícia foi fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme decisão de Id. 33742750. Em se tratando de perícia grafotécnica, caso o perito requeira que a parte requerente lance em folha se papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação, deverá a gestora intimá-lo para atendimento da solicitação, independentemente de ordem do Juiz (§ 3º, do art. 1241 do CPC, c/c art. 478, § 3º do CPC). Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito