Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Autos nº 1000355-95.2023.8.11.0101 Ação de Divórcio Litigioso c/ Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas c/c Pedido de Tutela de Urgência Requerentes: DAIANE CRISTINA MAFFISONI PUTON e outros Requerido: ROGÉRIO LUIZ PUTON Vistos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de guarda, alimentos e partilha de bens proposta por DAIANA CRISTINA MAFFISONI PUTON e seus filhos J. M. P. e L. M. P. em face de ROGÉRIO LUIZ PUTON. A autora narrou que conviveu maritalmente com o requerido por longo período, vindo a casar-se em 25.04.2014, sob o regime da comunhão parcial de bens. Da união nasceram os filhos, ambos menores e incapazes. Afirmou que estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Sustentou que, durante o casamento, o casal adquiriu diversos bens móveis e imóveis. Afirmou, ainda, que o requerido teria ficado com parte significativa do patrimônio comum, inclusive valores em dinheiro. Requereu a partilha igualitária dos bens que elenca e alimentos para os filhos. Juntou documentos à inicial. Em decisão liminar de 13.06.2023, foram fixados alimentos provisórios em R$ 3.600,00, além de regulada provisoriamente a guarda e deferido os benefícios da justiça gratuita (id n° 119748763). Citado em 29.06.2023, o requerido manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu abertura de prazo para apresentar contestação (id n° 125398955 – 07.08.2023). O requerido apresentou contestação arguindo, em síntese: (a) inexistência de patrimônio comum referente à casa, por ter sido construída integralmente com recursos próprios anteriores ao casamento; (b) inexistência de bens móveis comuns, afirmando que os itens de oficina pertencem à sociedade que mantinha com terceiro; (c) que a autora permaneceu com o veículo Palio, enquanto ele permaneceu com a motocicleta; (d) da quantia de R$ 20.000,00 na ocasião da separação; (e) que a edícula construída no fundo do terreno teve custo aproximado de R$ 60.000,00, valor que reconhece como benfeitoria realizada durante a convivência; (f) impossibilidade de inclusão do imóvel principal na partilha, pois adquirido e pago antes da união; e (g) da inexistência de acordo verbal quando a partilha e a pensão no importe de R$ 6.000,00 (id n° 130064351 – 25.09.2023). A autora apresentou impugnação à contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo requerido (id n° 131399185 – 09.10.2023). Juntado acórdão que desproveu o recurso interposto pelo requerido (id n° 135326843 – 26.11.2023). Em 12.09.2024 o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (id n° 168743095). Em audiência de instrução realizada em 25.03.2025, colheu-se o depoimento pessoal das partes e foram ouvidas duas testemunhas. Foi juntada degravação integral da audiência (id n° 188325034). As partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou que o requerido não vem cumprindo integralmente os alimentos provisórios, pagando apenas R$ 1.000,00 mensais, os bens a serem partilhados e a fixação dos alimentos definitivos (id n° 190215852 – 10.04.2025). O requerido reiterou as alegações feitas no decorrer do processo, bem como pugnou para que os alimentos arbitrados fossem alterados para sua real possibilidade e pela improcedência dos demais pedidos feitos pela autora (id n° 193551015 – 12.05.2025). O Ministério Público pugnou pela fixação dos alimentos definitivos em dois salários mínimos, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias (id n° 200194037 – 08.07.2025). É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o divórcio, a guarda e o regime de convivência não serão objeto de análise nesta sentença, pois já foram devidamente acordados e homologados em audiência datada de 25.03.2025, restando controvertida apenas a questão dos alimentos e da partilha. Passo à análise dos bens e dos alimentos. As partes eram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, aplicando-se os arts. 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil. “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.” Assim, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, presumindo-se o esforço comum, salvo prova em contrário. O ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo (art. 373, I, CPC) e ao réu, quanto à alegação de que determinado bem seria particular (art. 373, II, CPC). Para elucidação dos fatos, foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha da parte autora e uma testemunha da parte requerida. Vejamos: A parte autora, Daiana Cristina Mafissoni, em seu depoimento pessoal, informou que tem dois filhos: Júlia, de 08 anos, e Lucas, de 04 anos. Ela reside com as crianças e afirmou que elas estão matriculadas na Escola Municipal Daniel Titton, uma vez que, devido à situação financeira, não conseguiu manter os filhos na escola particular e optou pela rede municipal. Relatou que, no período em que pagava o valor acordado para a pensão alimentícia, o montante estipulado era suficiente para cobrir o plano de saúde e as atividades complementares das crianças. Contudo, atualmente, devido a dificuldades financeiras, está sem plano de saúde. Trabalha como fisioterapeuta, com carga de 6 horas diárias pela Prefeitura, e também presta serviços para seu pai nas duas oficinas, recebendo R$3.800,00 mensais pela Prefeitura e R$2.000,00 pelos serviços prestados ao pai. Destacou que seus custos são elevados, principalmente em razão da condição asmática de sua filha Júlia, além dos gastos com materiais escolares e roupas, que totalizam cerca de R$2.000,00 por mês. Informou também que paga aluguel, pois não chegou a um acordo com Rogério sobre a divisão dos bens do casal, e, por esse motivo, retornou para a casa de seus pais no início deste mês. Relatou que Rogério casou-se novamente e alugou uma nova residência, sendo que antes morava com sua mãe. Durante o período da separação, Rogério trabalhava como gerente de uma loja de autopeças, a "Cacique", e posteriormente abriu uma sociedade em uma oficina chamada "Dr. Rodas", a qual foi fechada. Daiana afirmou que não sabe ao certo a situação atual de Rogério, mas ouviu de terceiros que ele abriu outra oficina. A parte autora informou que paga R$1.000,00 de aluguel e que o único problema de saúde dos filhos é a asma de Júlia. Em relação ao casamento, Daiana relatou que ela e Rogério namoraram por 6 anos, período durante o qual começaram a planejar a construção de sua casa, economizando para isso. Quando se casaram, já entraram na casa pronta. Rogério possuía um lote que adquirira quando ainda era jovem, e, ao se casarem, restavam algumas pendências na obra, como o muro e a edícula. Para concluir as obras, Rogério tomou emprestado cerca de R$30.000,00 de seu irmão, valor que foi quitado após a entrada na casa. Não realizaram uma festa de casamento, pois estavam com muitos gastos, e o pai de Daiana organizou uma cerimônia simples. Sobre a construção da casa, Daiana explicou que Rogério já possuía o lote antes do casamento, e que a casa foi concluída com os recursos emprestados ao irmão de Rogério. A prima de Rogério foi responsável pelo projeto e pela documentação necessária para a construção. Daiana não soube informar os valores exatos gastos com a edícula. Relatou também que, após a separação, Rogério adquiriu um veículo novo, no valor de R$200.000,00, o que lhe causou estranheza, pois não havia sido informada sobre essa compra. Ela afirmou que não tinha acesso às movimentações bancárias de Rogério e desconhece o destino de um valor de R$20.000,00 que ele teria recebido, conforme o combinado entre eles. Daiana informou que o veículo está registrado em nome de Rogério, e que a documentação não está regularizada devido a várias dívidas, sendo que Rogério tem contas a pagar, além de suas responsabilidades com o aluguel e o sustento das crianças. Ela deixou claro que sua prioridade é o bem-estar dos filhos e a manutenção de sua casa. Em depoimento pessoal, a parte requerida, Rogério Luiz Puton, disse que, disse que atualmente trabalha em uma oficina mecânica, onde é funcionário comissionado. Seu salário varia, mas em média é de R$3.000,00. Informou que não possui registro em carteira e que no momento não paga pensão, embora tenha pago quando estava trabalhando como empregado. Esclareceu que não recebe holerite. Relatou que a oficina é de propriedade de um homem chamado "Weliton", com quem não tem parentesco. Está na oficina há 30 dias, atuando na parte comercial. No momento, paga R$1.000,00 de pensão alimentícia. Informou ainda que possui uma nova família e um filho recém-nascido, e que sua atual esposa não trabalha. Rogério afirmou que tem contato com os filhos do casal e está ciente de que eles estão matriculados na escola municipal. Disse que seus filhos não têm problemas de saúde e que sabe que Daiana está trabalhando na sua área de fisioterapia. Relatou que adquiriu o terreno onde construiu a casa em 2005, pagando-o de forma parcelada em 60 vezes. Durante esse período, trabalhou com carteira assinada e fez uma reserva financeira com a intenção de, no futuro, construir algo. A casa foi construída enquanto ainda namorava Daiana, com todo o dinheiro proveniente de seu trabalho. Iniciou a construção da casa em 2013, um processo que durou cerca de 90 dias, com a casa tendo 100 metros quadrados, toda de alvenaria. Disse que não fez uma avaliação atual do imóvel, mas estimou que gastou cerca de R$60.000,00 na construção da edícula. Sobre a separação, Rogério explicou que, após uma conversa com Daiana, ficou decidido que a convivência como casal não era mais possível. Por isso, ele saiu de casa, permitindo que Daiana ficasse com os filhos na residência, para que, posteriormente, decidissem o que fazer com os bens. No entanto, afirmou que a decisão sobre os bens não foi tomada como o combinado, e que a separação ainda estava muito recente. Confirmou que, na divisão dos bens, Daiana ficou com o carro e ele com a moto. Disse que, após a separação, Daiana morou na casa por cerca de um ano, mas depois se mudou para Sinop. Relatou que, sem sua autorização, Daiana colocou o irmão dela para morar na casa. Quando Daiana voltou a morar na residência, Rogério afirmou que também não houve sua autorização para tal. Rogério esclareceu que a oficina onde trabalha não é de moto, mas sim de carros, e que ele não ficou com a administração da oficina após a separação. Continuou trabalhando na Cacique Autopeças, onde tinha uma parceria com um rapaz que cuida da oficina. Relatou que recebe 50% da mão de obra, o que equivale a cerca de R$1.000,00 mensais. Afirma que usou parte desse dinheiro para comprar uma geladeira, com o objetivo de organizar sua vida. Disse que levou para sua nova residência uma mesa e um computador, mas deixou o restante dos móveis na casa, que ficaram com Daiana. Em relação ao veículo que adquiriu, Rogério informou que comprou o carro após a separação, mas logo o vendeu, pois não havia condições financeiras de mantê-lo. Sobre a casa, Rogério afirmou que ela foi construída com base em um projeto, e que foi pago o alvará para a obra. Explicou que os materiais foram comprados de fornecedores diferentes. Com exceção do elevador, todos os materiais foram adquiridos durante o casamento. Rogério também mencionou que a oficina onde trabalha conserta e vende peças, mas que ele não participa da venda de peças. Disse que, durante o namoro com Daiana, ela não ajudava financeiramente. Informou que, após o casamento, venderam a moto Biz e utilizaram o dinheiro para outros fins. Por fim, afirmou que não pegou dinheiro emprestado de seu irmão para a construção da casa. Inquirida, a testemunha da parte autora, Poliana Thomaz Alves, informou que desde que conhece a Daiana, o salario dela iria direto para conta dele para que juntos construíssem a casa. Já a testemunha da parte requerida, Valdecir Oliveira de Barros, alegou que é natural de Cuiabá e trabalha em uma empresa de peças. Informou que conheceu Rogério quando trabalhava na mecânica de Adriano, e depois mudou de emprego, passando a trabalhar junto com Rogério na oficina Cacique. Relatou que Rogério adquiriu o terreno onde construiu a casa enquanto ainda namorava, e iniciou a construção antes do casamento, entre 2004 e 2005. Disse que Rogério comentava que estava pagando as parcelas do terreno sozinho. Valdecir afirmou que Rogério tem três filhos, todos saudáveis. Afirmou que não frequentava a casa de Rogério e que, de fato, o objetivo de Rogério ao construir a casa foi para morar com Daiana. No entanto, disse que não sabe afirmar se Daiana contribuiu para a construção da casa. Em relação ao veículo, a testemunha afirmou que não se recorda exatamente quando foi adquirido, mas disse que, quando o casal era casado, possuíam um carro Palio. Também afirmou que Rogério trabalha atualmente em uma oficina mecânica de propriedade de "Weliton". Sobre a oficina, Valdecir confirmou que Rogério tinha uma sociedade com Joel, mas afirmou que apenas Joel trabalhava na oficina. Não se recorda de detalhes específicos sobre a construção da casa, mas reafirmou que ela foi construída antes do casamento. Dito isto, passemos à análise do patrimônio. a) Da casa (imóvel principal) e terreno: A controvérsia relativa ao imóvel principal, situada na Av. dos Pioneiros, n° 84, Bairro Campo Verde, Cláudia/MT, quadra 127, lote 06, seção 726, matrícula n° 17.636, do Livro n° 2-BC, área 483,00 m², gleba Celeste 5º parte, envolve duas questões centrais: se a casa construída no terreno adquirido exclusivamente pelo requerido integra ou não o patrimônio comunicável e, se a edícula, erguida posteriormente, constitui bem comum e em qual valor deve ser considerada. O terreno sobre o qual a casa foi construída não é objeto da partilha, pois o réu comprovou que o adquiriu em 2005, antes do início da união, mediante pagamento parcelado efetuado exclusivamente com seus próprios rendimentos, informação corroborada pelo depoimento da testemunha Valdecir. Nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, bens anteriores ao casamento permanecem incomunicáveis, de modo que o lote é exclusivo do requerido e não integra o acervo partilhável. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - INCOMUNICABILIDADE - BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO - REGISTRO FEITO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - ART. 1.661 CC - PRECEDENTES DO STJ - DECLARAÇÃO DA PARTE - SENTENÇA REFORMADA No regime da comunhão parcial comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso ou eventual, sendo que os bens particulares adquiridos por cada cônjuge anteriormente ao casamento são incomunicáveis, reservando-se, assim, à titularidade exclusiva. Nos termos de jurisprudência do STJ, "imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável. Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/02)". Apelação provida.” (TJ-MG - AC: 10000212460620001 MG, Relator.: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA - BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO - DIVISÃO DA POSSE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No regime de comunhão parcial de bens (art. 1.658 do CC/02), comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, sendo certo que não se mostra possível a partilha seja da posse seja da propriedade de imóvel adquirido antes da relação. 2. Negar provimento ao recurso.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50002825120218130301, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 23/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/05/2024) (grifei) A discussão se desloca, portanto, para a casa construída sobre o referido terreno. A autora sustenta que a casa foi construída durante o namoro e no início da relação, com recursos provenientes do esforço em comum. Afirma que o casal economizou conjuntamente, utilizando salários de ambos, e que, tão logo se casaram, já ingressaram na casa pronta. A prova oral, porém não confirma esta versão. O requerido declara que a construção ocorreu por volta de 2013, quando já mantinha vasta experiência laboral desde anos anteriores, possuindo reserva financeira própria para iniciar a obra. Afirma que toda a construção – estimada em aproximadamente 100 m² e concluída em cerca de 90 dias – foi custeada com recursos exclusivamente seus. A testemunha da parte requerida confirma parcialmente essa narrativa ao informar que o terreno foi quitado antes do casamento, que a construção da casa ocorreu antes da formalização da união e que o requerido já trabalhava com carteira assinada há anos e possuía estabilidade financeira para custear a edificação. Em contrapartida, a testemunha apresentada pela autora, Poliana, afirma que, desde que conheceu Daiane, o salário dela era destinado integralmente à conta do cônjuge, com o intuito de construir a casa. No entanto, Poliana não especificou datas nem forneceu informações suficientes sobre o período em que a autora supostamente contribuía para a obra. Além disso, a autora não apresentou qualquer documentação que comprove depósitos ou transferências para a conta do requerido, tampouco esclareceu se já trabalhava na época em que a construção teve início. Dessa forma, não há prova robusta apta a infirmar a alegação do requerido de que a construção foi iniciada antes do casamento, e a autora não apresentou provas documentais mínimas que comprovem sua efetiva contribuição para a edificação da casa. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora comprovar que contribuiu com recursos próprios para a construção da casa sobre o terreno de propriedade exclusiva do réu, mas não o fez. Não juntou nenhum comprovante de transferência, extrato bancário, recibo, orçamento, pagamento de mão de obra ou qualquer documento contemporâneo à obra foi apresentado. Ainda que eventual auxílio informal tenha ocorrido durante o namoro, tal circunstância não gera, por si só, direito à meação, ausente comprovação de sociedade de fato ou de efetivo aporte financeiro destinado à aquisição ou construção do bem. b) A edícula A edícula construída no fundo do terreno foi objeto de manifestações de ambas as partes, havendo consenso apenas quanto à sua existência e ao fato de ter sido edificada durante a constância do casamento, embora haja divergência quanto ao seu valor.
Trata-se de acessão realizada sobre terreno pertencente exclusivamente ao requerido. Ainda assim, por ter sido realizada durante a união, presume-se o esforço comum (arts. 1.658 e 1.660, I, CC). Assim, ainda que a edícula não possa ser desmembrada nem transferida, pois incorporada ao imóvel particular, o seu valor econômico é partilhável. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - BENFEITORIA EM IMÓVEL PARTICULAR DE UM DOS CÔNJUGES - DIVISÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o disposto no artigo 1.660, IV, do Código Civil, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. Sendo incontroverso que, ao tempo do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens foram realizadas benfeitorias em imóvel particular de um dos cônjuges e, havendo presunção de realização das benfeitorias com esforço comum, imperiosa a manutenção da sentença.” (TJ-MG - AC: 50080537920198130518, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ainda que incorporada ao imóvel particular e insuscetível de desmembramento físico, seu valor econômico integra o patrimônio comum do casal, sendo partilhável na proporção de 50% para cada parte. Considerando que não há prova técnica idônea acerca do valor atualizado da benfeitoria, a apuração deverá ocorrer em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, caso necessário. c) Veículo Palio É incontroverso que o automóvel Fiat Palio Fire, Renavam 01011987896, Placa QBF0G96, ano 2014/2015, cor branca, flex, foi adquirido na constância do casamento, motivo pelo qual se sujeita à comunicação, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, integrando o patrimônio comum, na proporção de 50% para cada parte. Embora a autora tenha permanecido na posse do veículo após a separação, tal circunstância não afasta a comunicabilidade do bem, cabendo eventual compensação patrimonial ser apurada em sede de cumprimento de sentença, se necessário. A autora permaneceu com o veículo após a separação, e as partes não controverteram sobre seu valor estimado, razão pela qual não há necessidade de prova técnica complementar. Assim, o bem integra a partilha, devendo a autora, que permanecerá com o veículo, indenizar o requerido pela sua meação, nos termos do art. 1.660 do Código Civil. d) Moto Honda NXR 160 A moto Honda NXR 160 BROS ESDD, de placa RAV9D65, cor preta, ano 2021/2021, flex, Renavam 1266870870 igualmente foi adquirida durante a união, conforme admitido pelas partes. Assim, também integram patrimônio comum, na proporção de 50% para cada parte (art. 1.658, CC). O fato de o requerido permanecer na posse do bem não altera sua natureza comum, ficando eventual compensação sujeita à apuração em cumprimento de sentença, caso necessário. Permaneceu em poder do requerido após a separação, motivo pelo qual a solução jurídica adequada é a mesma aplicada ao Palio: o bem integra a partilha, e quem permaneceu com o item deve indenizar o outro cônjuge pelo valor correspondente à meação, conforme valor indicado pelas partes ou a observância da Tabela Fipe. e) Valor de R$ 20.000,00 O próprio requerido admitiu em seu depoimento pessoal ter recebido da autora, após a separação, a quantia de R$ 20.000,00, valor que, de acordo com a narrativa conjugal, correspondia ao acerto informal que fizeram no momento da ruptura. A admissão expressa constitui prova plena, nos termos do art. 374, II, do CPC, que estabelece que não dependem de prova os fatos expressamente admitidos pela parte. Por se tratar de quantia integrante do acervo comum do casal, o valor de R$ 20.000,00 deve integrar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, cabendo eventual acerto financeiro ser apurado em sede de cumprimento de sentença, se necessário. f) Sociedades, equipamentos e ferramentas da oficina O requerido declarou em seu depoimento pessoal que exerce atividade em oficina mecânica em parceria informal com terceiro, afirmando que recebe 50% do valor da mão de obra dos serviços realizados, permanecendo o percentual restante com o parceiro, proprietário do estabelecimento. Também afirmou que os equipamentos utilizados na atividade — como elevadores, ferramentas e demais instrumentos de trabalho — foram adquiridos na constância do casamento, com exceção de um elevador adquirido após a separação. Não há nos autos prova de que a referida atividade econômica ou a parceria informal tenham se iniciado antes do casamento. O requerido tampouco demonstrou que eventual participação patrimonial na oficina constitua bem anterior à união, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC: “O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.” No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, bem como os acréscimos patrimoniais decorrentes da atividade exercida durante o matrimônio (arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil). Ainda que inexista contrato social formal ou registro societário, a inexistência de formalização jurídica não impede o reconhecimento da comunicabilidade do patrimônio constituído durante a vida conjugal. Se o requerido percebe 50% da receita proveniente da mão de obra da oficina, tal percentual representa sua participação econômica na atividade. Assim, a fração patrimonial correspondente à sua participação integra o acervo comum, sendo partilhável na proporção de 50% para cada cônjuge. Desse modo, considerando que o requerido detém 50% da participação econômica na atividade, a autora faz jus à meação sobre essa fração, o que corresponde a 25% da participação patrimonial vinculada à oficina, limitada ao período compreendido entre a celebração do casamento e a data da separação de fato. Do mesmo modo, integram a partilha os equipamentos e ferramentas adquiridos durante o casamento, excluído apenas o elevador comprovadamente adquirido após a separação. A apuração do valor correspondente à participação patrimonial e aos bens móveis vinculados à atividade deverá ocorrer em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, se necessário, limitando-se ao período da convivência conjugal. g) Móveis que cada um permaneceu – bem de uso comum, sem relevância econômica A autora e o requerido relataram que, após a separação, cada um ficou com determinados móveis residenciais (geladeira pequena, computador, mesas, cama, utensílios domésticos etc.). Embora tais bens, em tese, integrem o patrimônio comum por terem sido adquiridos na constância do casamento, verifica-se que já foram divididos consensualmente quando da ruptura da convivência, não havendo controvérsia específica quanto à sua destinação. Tratam-se de bens móveis de uso cotidiano, sujeitos à natural depreciação, sem demonstração de valor econômico relevante ou pedido de compensação específico. Assim, considerando a divisão fática já realizada e a ausência de controvérsia atual, tais bens não serão objeto de partilha judicial. h) Veículo VW/Golf A autora alega que o veículo modelo Golf, placa NPD7H71, Renavam 01076525803 ano 2015, cor branca, teria sido alienado pelo réu após a separação e que o valor da venda deveria integrar a partilha. Contudo, não houve produção de prova documental mínima capaz de confirmar a existência do bem na constância do casamento, a data da aquisição, o valor de compra, a titularidade formal (CRLV ou consulta Renavam não foram juntados), a data e o valor da suposta venda, se os recursos utilizados foram próprios ou comuns. Não compete ao Judiciário presumir a existência de um bem sem prova idônea, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. A autora limitou-se a indicar o veículo e atribuir-lhe valor aproximado, sem apresentar o documento de propriedade, tampouco comprovar a data ou o valor da aquisição e da alienação. O réu, por sua vez, não admitiu expressamente que o bem integrava o patrimônio comum à época da união. Assim, ausente demonstração mínima do fato constitutivo do direito – isto é, que o veículo existia na constância do casamento ou da união estável e foi adquirido com esforço comum –, o bem não integra o acervo partilhável, por ausência de comprovação. A jurisprudência é firme no sentido de que a partilha exige prova da existência do bem e de sua aquisição onerosa durante o casamento, não bastando alegações genéricas: Dessa forma, o veículo Golf não integra a partilha, por absoluta ausência de comprovação. Com relação aos alimentos, nota-se que a relação de parentesco entre as partes e as crianças J. (8 anos) e L. (4 anos) está demonstrada pelas certidões de nascimento juntadas aos autos, as quais evidenciam que os menores são absolutamente incapazes (art. 3º, I, CC) e, portanto, sujeitos ao poder familiar (art. 1.630 do CC). Disso decorre a obrigação alimentar do genitor, prevista no art. 229 da Constituição Federal e no art. 1.634, I, do Código Civil. O dever de sustento compreende alimentação, habitação, educação, transporte, vestuário, lazer, cuidados básicos de saúde e tudo o que é indispensável para o desenvolvimento integral da criança. Suas necessidades são presumidas, conforme reiterada jurisprudência: “As necessidades dos filhos menores são presumidas, cabendo ao alimentante demonstrar impossibilidade concreta de arcar com o valor fixado.” (STJ, AgInt no REsp 1.890.972/RS) A autora afirmou que possui gastos elevados com a filha Júlia em razão de quadro asmático, bem como despesas com plano de saúde, medicamentos, materiais escolares, vestuário e custos cotidianos. Contudo, não juntou aos autos qualquer prova documental desses supostos gastos extraordinários, tais como receitas, notas fiscais, relatórios ou comprovantes de despesas médicas. O próprio Ministério Público, em seu parecer, destacou expressamente a ausência de comprovação dessas despesas excepcionais. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, a autora não comprovou os alegados gastos extraordinários, razão pela qual não podem servir como fundamento para majoração da verba alimentar. Ressalto, entretanto, que a falta de prova das despesas especiais não afasta a presunção das necessidades ordinárias das crianças, que, pela idade, demandam alimentação, moradia, transporte, vestuário e educação, despesas inerentes ao ciclo natural de desenvolvimento. O requerido declarou perceber renda média de aproximadamente R$ 3.000,00, decorrente de comissões na oficina mecânica onde trabalha informalmente, sem registro em carteira. Alegou possuir nova família e um filho recém-nascido, o que supostamente reduziria sua capacidade financeira. Entretanto, não juntou holerites, recibos, extratos ou qualquer documento apto a demonstrar seus rendimentos reais, não comprovou despesas relacionadas ao novo núcleo familiar e não demonstrou incapacidade material de arcar com o valor sugerido pelo Ministério Público. Registra-se que cabia ao requerido comprovar fato impeditivo ou modificativo da obrigação alimentar (art. 373, II, CPC). Não o fazendo, prevalece a presunção de que possui capacidade contributiva compatível com sua atuação profissional e padrão de vida anterior, inclusive considerando que participava de atividade comercial (oficina) capaz de gerar receitas superiores ao salário mínimo. A constituição de nova família não afasta a obrigação alimentar preexistente, entendimento reconhecido pela jurisprudência: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para redução da pensão alimentícia. II. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO2. A controvérsia está calcada na pretensão de redução do valor da pensão alimentícia fixada, considerando a alegação de impossibilidade financeira do Alimentante e a necessidade do Alimentado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O alimentante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o valor da pensão alimentícia, ônus que lhe incumbia. 4. A necessidade do alimentado foi considerada prioritária em relação à condição financeira do alimentante. 5. A constituição de nova família não justifica, por si só, a redução dos alimentos devidos ao filho de relação anterior.5. O dever de sustento é compartilhado entre os genitores, e ambos devem contribuir de acordo com suas capacidades financeiras.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A redução do valor da pensão alimentícia somente é cabível mediante comprovação inequívoca da alteração na capacidade financeira do alimentante, não bastando alegações de dificuldades financeiras ou constituição de nova família para justificar a minoração dos alimentos devidos aos filhos._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, § 1º, 1.703; CR/1988, art. 229.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009233-41.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 15.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0023735-87.2019.8.16.0030, Rel. Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0004541-89.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001990-46.2019.8.16.0161, Rel. Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 15.03.2021; TJPR, Apelação Cível 0001722-14.2021.8.16.0034, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 11ª Câmara Cível, j. 17.07.2023.” (TJ-PR 01335235320248160000 Palmeira, Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 14/06/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2025) A autora afirmou que o réu teria quitado apenas R$ 1.000,00 dos alimentos provisórios fixados em R$ 3.600,00. Contudo, não juntou comprovantes, extratos bancários ou qualquer documento capaz de demonstrar a inadimplência. Não havendo prova mínima, tal alegação não pode ser acolhida.
Diante do exposto, reconheço que as necessidades ordinárias dos menores são presumidas, diante de sua idade e condição de dependência, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Por outro lado, as despesas extraordinárias alegadas pela genitora — como medicamentos, atendimentos particulares, plano de saúde e outras despesas específicas — não foram comprovadas documentalmente, conforme também destacado pelo Ministério Público. No tocante à possibilidade econômica do genitor, não há nos autos comprovação idônea que demonstre limitação financeira apta a reduzir sua responsabilidade alimentar. O requerido não juntou documentos que permitissem aferir seus rendimentos reais, limitando-se a declarações genéricas, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus de comprovar incapacidade para arcar com valor superior, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Considerando o binômio necessidade–possibilidade, a presunção legal das necessidades dos menores, a ausência de prova que demonstre impossibilidade econômica do requerido, bem como o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88), entendo adequado fixar os alimentos definitivos no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos mensais, importância que se mostra compatível com as necessidades dos filhos e com a capacidade contributiva presumida do genitor. Além disso, o requerido deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias efetivamente comprovadas, tais como materiais escolares, uniformes, medicamentos, consultas ou exames médicos e odontológicos não disponibilizados pelo SUS. Para tanto, a genitora deverá encaminhar ao alimentante os comprovantes dos gastos, possibilitando o pagamento da parte correspondente. Ressalto que já existiam alimentos provisórios fixados no curso da demanda, razão pela qual os alimentos definitivos de 02 (dois) salários mínimos produzem efeitos apenas a partir desta sentença, substituindo os provisórios, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os alimentos definitivos têm eficácia ex nunc. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RETROATIVIDADE DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO EX-NUNC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Alterados os alimentos provisórios, passa a vigorar o novo montante para as prestações futuras - efeito ex-nunc, pois, caso contrário, o prestador de alimentos ficaria incentivado a descumprir a obrigação, sempre na espera de uma decisão posterior que reduzisse pensão ou exonerasse seu pagamento. - O STJ, por meio de suas Turmas Julgadoras, já sedimentou o entendimento de que a decisão judicial que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório é existente, efetivo e juridicamente protegido.” (TJ-MG - AI: 10000210248217001 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) (grifei) O pagamento deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela genitora, sendo automaticamente atualizado conforme reajustes subsequentes do salário mínimo nacional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e nos arts. 1.571, IV, 1.658 e 1.660 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR que integram o acervo partilhável, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte os seguintes bens: i) a edícula construída durante a constância do casamento, edificada no imóvel situado na Av. dos Pioneiros, nº 84, Bairro Campo Verde, Cláudia/MT, quadra 127, lote 06, seção 726, matrícula nº 17.636, Livro nº 2-BC, área de 483,00 m², gleba Celeste 5ª parte; ii) o veículo Fiat Palio Fire, Renavam nº 01011987896, placa QBF0G96, ano/modelo 2014/2015, cor branca; iii) a motocicleta Honda NXR 160, BROS ESDD, de placa RAV9D65, cor preta, ano 2021/2021, flex, Renavam 1266870870; iv) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) recebida pelo requerido após a separação; v) a participação patrimonial do requerido na atividade exercida em oficina mecânica, limitada ao período compreendido entre a celebração do casamento e a data da separação de fato, correspondente à fração de 50% da participação econômica por ele detida na atividade, fazendo jus a autora à meação sobre tal fração (equivalente a 25% da participação patrimonial), bem como os equipamentos e ferramentas adquiridos durante o matrimônio, excluído o elevador comprovadamente adquirido após a separação. b) DECLARAR que NÃO integram a partilha: i) o terreno e o imóvel principal (casa) edificado no lote situado na Av. dos Pioneiros, nº 84, Bairro Campo Verde, Cláudia/MT, quadra 127, lote 06, seção 726, matrícula nº 17.636, Livro nº 2-BC, área de 483,00 m², gleba Celeste 5ª parte; ii) o veículo VW/Golf, placa NPD7H71, Renavam 01076525803 ano 2015, cor branca; iii) os bens móveis que guarneciam a residência comum, tendo em vista que já foram consensualmente divididos quando da separação de fato; iv) o elevador adquirido após a separação. Frisa-se que eventual apuração dos valores correspondentes aos bens acima descritos, caso necessário, deverá ocorrer em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. Com relação aos alimentos definitivos, FIXAM-SE alimentos em favor dos menores J. e L. no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes, que corresponde a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal, ressalto que já havia tutela de urgência fixando alimentos provisórios em R$ 3.600,00, os quais vigoraram até esta decisão. Assim, os alimentos definitivos ora fixados passam a valer apenas a partir desta sentença, substituindo os provisórios. O requerido ainda deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos menores (tais como materiais escolares, uniformes e despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo SUS), mediante prévia comprovação nos autos. Mantém-se íntegro o acordo já homologado quanto ao divórcio, guarda, convivência e demais efeitos, por já exaurida a jurisdição sobre esses pontos. O termo inicial dos alimentos definitivos será a data desta sentença, pois substituem os alimentos provisórios anteriormente fixados, que vigoraram até então. Ciência ao Ministério Público. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Custas e honorários: sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cláudia/MT, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito