Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039386-84.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a complementação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá, 10/04/2026. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039386-84.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a complementação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá, 10/04/2026. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
13/04/2026, 00:00
Provisório
10/04/2026, 14:39
Expedição de documento
10/04/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:20
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:05
Publicação
09/12/2025, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039386-84.2018.8.11.0041..
EMBARGANTE: JOSE VILLANOVA TORRES NETO, MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES EMBARGADA: HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ VILLANOVA TORRES NETO e MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES (ID. 196616127) em face da sentença de ID. 195385746, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustentam que a sentença: (i) foi omissa ao não enfrentar o disposto no art. 109 do CPC, que estabelece que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, persistindo o interesse processual quanto aos pedidos indenizatórios de natureza pessoal (danos materiais e morais); (ii) incorreu em omissão ao homologar o laudo pericial de forma genérica, sem analisar as impugnações técnicas específicas apresentadas, notadamente a contradição entre a metragem aferida (2,35m) e a exigida pela legislação municipal (2,50m), violando o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, do CPC; e (iii) foi omissa ao não fundamentar o indeferimento do pedido de prova emprestada. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Intimada, a parte embargada HESA 115 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou contrarrazões (ID. 197772724), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não se configuram os vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A finalidade dos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando a correção de um desses vícios implicar, necessariamente, a alteração do resultado da decisão. Analisando as razões dos embargantes, verifico que lhes assiste razão. A sentença embargada padece, de fato, das omissões apontadas, as quais, uma vez sanadas, impõem a modificação do julgado. - DA OMISSÃO QUANTO À PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 109 DO CPC). A sentença extinguiu o feito integralmente com base na perda superveniente do interesse de agir, decorrente da alienação do imóvel pelos autores. Fundamentou que a tutela jurisdicional pretendida ("reparos na unidade, substituição de vagas de garagem e indenizações correspondentes") perdeu seu objeto. Ocorre que a decisão foi omissa ao não diferenciar a natureza dos pedidos cumulados na inicial. Com efeito, os pedidos de obrigação de fazer (reparos e substituição das vagas) possuem natureza propter rem, vinculada ao imóvel. A alienação do bem, de fato, acarreta a perda do interesse processual dos autores quanto a estes pedidos específicos, pois não mais titularizam o direito de exigir modificações na coisa. Contudo, o mesmo não se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Tais pretensões possuem natureza pessoal e visam à reparação de prejuízos que os autores alegam ter sofrido enquanto eram proprietários do imóvel. O direito à reparação por um dano já consumado (despesas com reparos nos veículos, desvalorização do bem à época, e abalo moral) integra o patrimônio jurídico dos autores desde a ocorrência do ato ilícito contratual, não se extinguindo com a posterior alienação da propriedade. A sentença ignorou por completo a regra do art. 109 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes", propondo que a norma processual visa justamente garantir a estabilidade da relação processual, permitindo que a demanda prossiga entre as partes originárias, resguardando-se os direitos do adquirente, que pode intervir no feito, se assim desejar. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO DA PAZ DECORRENTE DE USO IRREGULAR DE ÁREA COMUM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR QUE SE MUDOU DO RESIDENCIAL. CONDOMÍNIO QUE NÃO DETINHA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA À ÉPOCA DOS FATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA NOMEADA PELA CAIXA ECONÔMICA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DO CONDOMÍNIO PROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) 4. Reconhecida a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de não fazer, diante da ausência de vínculo atual do autor com o imóvel afetado. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Extinção parcial do feito quanto à obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse de agir. Recurso do condomínio provido. Recurso da administradora desprovido. Tese de julgamento: “1. A perda superveniente do interesse de agir impõe a extinção parcial do feito quanto a pedidos de obrigação de fazer, quando cessado o vínculo do autor com a situação fática discutida. 3. O condomínio não responde por atos praticados em período anterior à sua gestão autônoma, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo. 4. A administradora contratada responde civilmente por danos morais quando omissa na fiscalização do uso de área comum condominial, em violação ao dever de diligência e à proteção do sossego e dignidade do condômino." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 485, VI, e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1002857-83.2018.8.11.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024, DJE 07.11.2024; TJES, Apelação Cível nº 0007565-56.2018.8.08.0011, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09.08.2021. (N.U 0005831-89.2013.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Vice-Presidência, Julgado em 12/09/2025, Publicado no DJE 12/09/2025) (negritei e sublinhei) Portanto, a alienação do imóvel não acarreta, por si só, a perda do interesse de agir para os pleitos indenizatórios, pelo que a sentença, ao extinguir a totalidade do processo sem analisar essa distinção fundamental, incorreu em manifesta omissão, que deve ser sanada. - DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. A sentença homologou o laudo pericial (ID. 137540744) sob o fundamento de que se revela "tecnicamente fundamentado com metodologia adequada". Contudo, deixou de enfrentar os argumentos específicos e relevantes deduzidos na impugnação dos autores (ID. 141268969), violando o dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os embargantes apontaram uma contradição central no laudo: o perito, embora tenha aferido a largura das vagas em 2,35 metros, concluiu que estas estariam "de acordo com a NBR", ao mesmo tempo em que reconheceu que "na lei municipal ele determina uma metragem maior do que obtida no local". A impugnação questionou, de forma técnica, a ausência de fundamentação do perito para desconsiderar a Lei Complementar Municipal nº 102/2003, que, segundo os autores, estabelece a largura mínima de 2,50 metros para vagas particulares individuais (art. 59). A sentença embargada não enfrentou essa questão. Não esclareceu se a norma aplicável seria a do art. 59 ou a do art. 60 (garagens coletivas), nem se a diferença aferida estaria abarcada por alguma tolerância legal ou contratual. A simples afirmação de que o laudo é "tecnicamente fundamentado" não supre a necessidade de o julgador analisar as objeções pertinentes levantadas pelas partes, especialmente quando estas são capazes de, em tese, infirmar a conclusão pericial.
Trata-se de omissão que compromete a validade da própria homologação do laudo, pois o Juízo não pode se eximir de apreciar a prova à luz das controvérsias fáticas e jurídicas estabelecidas nos autos. - DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA. Por fim, a sentença indeferiu o pedido de produção de prova emprestada (ID. 148319912) como mera decorrência da extinção do processo, uma vez que reconhecido o vício que impõe o afastamento da extinção, a fundamentação para o indeferimento da prova também se esvai. A análise da admissibilidade da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, deve ser feita com base em sua pertinência para o deslinde da controvérsia e com a devida observância ao contraditório. A sentença foi omissa ao não realizar tal análise, o que também deve ser corrigido. - DOS EFEITOS INFRINGENTES. A correção das omissões apontadas revela que a extinção do processo foi prematura e equivocada, pois subsiste o interesse processual dos autores quanto aos pedidos indenizatórios. O saneamento de tais vícios, portanto, impõe a alteração substancial do julgado, o que justifica a excepcional concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ VILLANOVA TORRES NETO e MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para, sanando as omissões e contradições apontadas, TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID. 195385746. Por conseguinte, reconhecida a perda superveniente do interesse de agir apenas quanto aos pedidos de obrigação de fazer (reparos e substituição das vagas), DETERMINO o regular prosseguimento do feito para a devida instrução e posterior julgamento de mérito exclusivamente no que tange aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem o que entenderem pertinente e de direito para o prosseguimento do feito, manifestando-se, em especial, sobre a impugnação ao laudo pericial (ID. 141268969), o pedido de prova emprestada (ID. 148319912) e a necessidade de produção de outras provas para a apuração dos danos materiais e morais remanescentes. Em igual prazo, intime-se o perito acerca da impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora, realizando a complementação, se necessário. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento e decisão. Intimem-se. Expeça-se o necessário. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 18:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 13:53
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:45
Publicação
09/06/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039386-84.2018.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 5 de junho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 18:38
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 18:35
Publicação
31/05/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1039386-84.2018.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ VILLANOVA TORRES NETO E MIRIELEN LOPES DA ROCHA TORRES em face de HESA 115 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na existência de infiltrações nas vagas de garagem de sua unidade no Residencial Reserva Bonifácia By Helbor, e alegação de metragem inferior às normas legais, que supostamente inviabilizaria o uso adequado. O laudo pericial realizado pelo perito nomeado foi apresentado no ID 137540744. No ID 140447505 o requerido apresentou parecer técnico concordante com ressalva e fato novo aos autos. Afirma que os autores realizaram a venda da unidade sub judice em 2021, acarretando na perda de objeto e de interesse de agir no âmbito da presente demanda. No ID 141264350 WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI concordou com o laudo apresentado, bem como também trouxe o fato superveniente de alienação do imóvel, sustentando a ilegitimidade ativa dos autores. No ID 141268969 o autor discordou do laudo acostado, requerendo um complemento de laudo pericial para elucidar em definitivo. No ID 148319912 o autor pleiteou pelo acolhimento de prova emprestada nos autos, juntando laudos periciais realizados em processos supostamente idênticos ao presente. É o relatório. DECIDO. O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. O interesse processual decorre da necessidade de intervenção jurisdicional e da utilidade prática da tutela pleiteada. Comprovada nos autos a alienação do imóvel objeto da lide, fato incontroverso, resta evidenciada a perda do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida — reparos na unidade, substituição de vagas de garagem e indenizações correspondentes — perdeu seu objeto, dada a inexistência de vínculo atual dos autores com o bem. A jurisprudência é firme no sentido de que, nos casos em que o objeto da demanda é transferido à terceiro, e o autor não possui mais titularidade ou vínculo jurídico que justifique o interesse na manutenção da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança deste juízo, revela-se tecnicamente fundamentado, com metodologia adequada, e encontra-se em consonância com os demais elementos dos autos. Conforme preconiza o art. 479 do Código de Processo Civil: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Portanto, homologo o laudo pericial técnico acostado aos autos no ID. 137540744, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova posterior (ID 148319912), por se tratar de diligência desnecessária diante da extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do interesse processual, em razão da alienação da unidade objeto da demanda, fato incontroverso nos autos. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Após as ulteriores formalidades legais e inexistindo demais deliberações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 7/2025-GAB-CGJ c/c Portaria CGJ n. 49/2025-GAB-CGJ
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 15:20
Expedição de documento
27/05/2025, 15:20
Ausência de pressupostos processuais
27/05/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:04
Publicação
13/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1039386-84.2018.8.11.0041
Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre o pedido de id. 148319912, em quinze dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito #
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 14:05
Mero expediente
08/07/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:19
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:24
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:24
Publicação
03/03/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039386-84.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à sentença prolatada nos presentes autos, bem como nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s) para comprovar o pagamento da outra metade dos honorários arbitrados, tendo em vista a procedência da demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá, 16/02/2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 18:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:32
Publicação
23/01/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1039386-84.2018.8.11.0041..
Vistos e etc. Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo apresentado em ID.137537632. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 14:35
Expedição de documento
18/01/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:24
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:17
Publicação
11/09/2023, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039386-84.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar em prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o comprovante de recolhimento da complementação das custas judiciais. Cuiabá, 6 de setembro de 2023. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 18:27
Ato ordinatório
22/06/2023, 15:13
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:42
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:37
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:53
Ato ordinatório
25/05/2023, 18:25
Publicação
19/05/2023, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039386-84.2018.8.11.0041..
Vistos e etc. Diante do provimento do agravo interposto pela ré, que reformou a decisão de ID. 75392085, os autos devem prosseguir com a inclusão da WBM – INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA como denunciado à lide, dados cadastrais em ID. 89487979. Uma vez integrando o polo passivo da presente demanda, a denunciada WBM – INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, apresentou contestação (Id. 89487979), suscitando as mesmas preliminares suscitadas pela requerida HESA 115 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, preliminares estas já enfrentadas no saneador de Id. 75392085, à exceção da impugnação ao valor da causa. A parte autora impugnou a contestação (Id. 92185863). É o relatório. Decido. Acerca da impugnação do valor da causa, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais). Infere-se que a fixação do valor da causa foi composto de pedido de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos dois autores, totalizando de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acrescido a isso há o valor de indenização por danos materiais na ordem R$ 2.400,00, os quais corresponderiam aos reparos nos veículos somados os juros e correção monetária requeridos. A controvérsia se estabelece no quanto ao pedido principal e ao pedido subsidiário, os quais são: o pedido principal é a disponibilização de duas vagas de garagem com metragem dita adequada, ou, subsidiariamente, a devolução do valor pago pelas duas vagas de garagem alegadamente inadequadas. Pois bem, no que se refere ao tema, é importante nos socorrermos do que se encontra entabulado na norma processual cogente. No caso temos um pedido de entrega de coisa, duas vagas de garagem dentro dos padrões especificados na peça de ingresso, ou, na impossibilidade de o fazê-lo, a restituição dos valores correspondentes. Nesse sentido, o proveito econômico, seja no pedido principal, seja no pedido alternativo é equivalente a R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), seja ele na forma da coisa a ser entregue, seja ele na forma da devolução dos valores equivalentes, subsumindo assim o disposto no caput do art. 291, do CPC. E mais, a presente causa se tem por objeto a obrigação da entrega da coisa, vaga de garagem, calcado no fiel cumprimento do contrato de compra e venda e seus anexos (Id. 16469830 ao Id. 20101438). Ainda sobre esse aspecto tem-se que há o enquadramento do disposto no art. 292, inciso II do CPC. Deste modo, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 92.400,00 (noventa e dois mil e quatrocentos reais). Determino que a parte autora recolha as custas correspondentes à correção do valor da causa, sob pena de extinção, no prazo de quinze dias. Quanto aos honorários periciais, a parte autora anuiu com a contraproposta dos honorários periciais em ID. 82023606, havendo, contudo, o requerimento do parcelamento do valor, ao que deve ser ouvido o expert, para ulterior deliberação. Intime-se o perito para se manifestar quanto a proposta de parcelamento dos honorários periciais. Intime-se a parte autora para depositar o valor aos autos, eis que responsável pelo custeio, conforme decisão de ID. 75392085. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 18:14
Expedição de documento
17/05/2023, 18:14
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:49
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:48
Decurso de Prazo
12/04/2023, 05:27
Decurso de Prazo
12/04/2023, 05:27
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 19:05
Ato ordinatório
31/03/2023, 19:04
Publicação
24/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039386-84.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s) para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá, 22/03/2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 08:39
Expedição de documento
22/03/2023, 08:39
Mudança de Classe Processual
22/03/2023, 08:23
Desarquivamento
20/03/2023, 20:57
Provisório
05/10/2022, 20:57
Decurso de Prazo
04/10/2022, 20:57
Decurso de Prazo
28/09/2022, 13:05
Decurso de Prazo
28/09/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:49
Publicação
05/09/2022, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039386-84.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que manifestem acerca da nova proposta de honorários juntada aos autos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 1 de setembro de 2022. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente