Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI Requerido (a):INSUMOS AGRO FORT LTDA e outros
Processo n° 1000242-44.2023.8.11.0101
Vistos. 1.
Trata-se de execução de quantia certa proposta por CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELI em face de INSUMOS AGRO FORT LTDA e FÁBIA PEREIRA ORTEGA, requerendo a concessão de antecipação da tutela para restrição cautelar junto ao DETRAN/MT pelo sistema RENAJUD, nos veículos indicados na inicial. Para tanto, relata que celebrou com a executada instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$503.775,00 (quinhentos e três setecentos e setenta e cinco mil reais), com vencimento em 05.03.2021, originadas do contrato de venda n° 2.748. Com o não pagamento, firmaram aditivo de R$592.802,73 (quinhentos e noventa e dois oitocentos e dois mil reais e setenta e três centavos), com entrada de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e duas parcelas para 30.06.2021 e 30.08.2021, onde pagaram somente a entrada, estando inadimplentes quanto as demais parcelas. DECIDO. 2. Recebo a inicial, em todos os seus termos. 3. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. O artigo 301, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. De elementar conhecimento que, em matéria de execução, a lei processual civil passou a privilegiar institutos que garantem o recebimento daquilo que é de direito e foi reconhecido como devido ao credor, sem ocasionar, entretanto, detrimento ao contraditório e à ampla defesa. Entre as medidas adotadas estão aquelas requeridas pelo exequente, ou seja, incluir restrição no sistema RENAJUD em cima dos veículos, antes mesmo de se perfectibilizar a citação do devedor, até que ocorra a citação e essa restrição se transforme em penhora, denominado como arresto. Para tanto, necessária a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico que a exequente apresentou o Termo Aditivo ao Contrato de Revenda de Insumos Agrícolas (ID n° 113250392 – 23.03.2023), firmado em 26.04.2021, na qual vislumbra-se que os executados se comprometeram a realizar o pagamento da 1° parcela em 30.06.2021 e a segunda em 30.08.2021. Contudo, no caso dos autos, os argumentos da exequente para antecipar a fase de expropriação, mediante a apreensão do produto, antes da citação, não merecem acolhimento, haja vista que a obrigação era de pagamento em 2021. No ponto, a obrigação se encontra vencida desde 30.06.2021. Observa-se, portanto, que o exequente optou por não distribuir a ação de execução logo após o vencimento da obrigação, o que afasta a alegação de urgência. Além disso, não fora juntado pela parte exequente qualquer documento apto a comprovar o estado de insolvência da parte executada. Veja-se que não se conhece o patrimônio da parte executada e, por isso, não é possível, com a cognição própria ao momento, afirmar que está insolvente apenas por conta do débito discutido nos autos, a justificar a tutela pretendida. Depois, não fora indicada qualquer atitude da parte executada que importaria em ameaça à dilapidação de seu patrimônio, o que justificaria a medida pleiteada. Deste modo, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR vindicada. 4. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar integralmente a dívida, apurada no cálculo do credor, sob pena de imediata penhora de bens, prosseguindo-se nos ulteriores termos da execução (art. 829, NCPC). 5. Cientifique-se de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da forma como dispõe o art. 915, do NCPC (art. 920, parágrafo único, CPC). 6. Cientifique-se, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do (s, a, as) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, CPC). Se não efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas então assumidas, será imposta ao executado, cumulativamente, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos. Ademais, a opção pelo parcelamento importa a renúncia dos direitos de opor os embargos (art. 916, §§ 5ª e 6ª, NCPC). 7. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do credor no valor correspondente a 10% do valor atualizado da dívida, que será reduzido à metade caso haja o pagamento integral no prazo mencionado no item “3” (art. 827, caput c/c §1º, do NCPC). 8. Certificado o não pagamento, venham os autos conclusos para penhora dos bens do devedor indicados pelo requerente (artigo 829 § 2° do CPC), via sistema RENAJUD. 9. Intime-se o autor da presente decisão, e para comprovar o pagamento das demais parcelas das custas processuais. 10. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito