Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1004697-68.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE BANCO DO BRASIL S.A, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 6.085,29 e Taxa Judiciária de R$ 5.736,62, totalizando R$ 11.821,91, conforme cálculo ID 162462497. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 16 de julho de 2024. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 16:54
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:49
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:53
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:13
Publicação
14/06/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1004697-68.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE BANCO DO BRASIL S.A., Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 20.591,30 e Taxa Judiciária R$ 20.000,00, totalizando R$ 40.591,30, conforme cálculo ID 158499242. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 11 de junho de 2024. GILDETH MACEDO DE JESUS (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1004697-68.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE BANCO DO BRASIL S.A, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 6.085,29 e Taxa Judiciária de R$ 5.736,62, totalizando R$ 11.821,91, conforme cálculo ID 162462497. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 16 de julho de 2024. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 16:54
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:49
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:53
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:13
Publicação
14/06/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1004697-68.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE BANCO DO BRASIL S.A., Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 20.591,30 e Taxa Judiciária R$ 20.000,00, totalizando R$ 40.591,30, conforme cálculo ID 158499242. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 11 de junho de 2024. GILDETH MACEDO DE JESUS (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 14:51
Ato ordinatório
10/06/2024, 17:27
Recebimento
08/12/2023, 01:01
Remessa (outros motivos)
08/12/2023, 01:01
Definitivo
07/11/2023, 18:42
Trânsito em julgado
07/11/2023, 18:41
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:11
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:19
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:11
Documento
10/10/2023, 14:27
Publicação
09/10/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004697-68.2017.8.11.0002..
Vistos, etc. O processo é de ser extinto em virtude da satisfação da obrigação imposta na sentença, uma vez que os valores depositados em juízo pela requerida serviram para adimplir o débito, conforme se observa no Id. 129473319 ao Id. 129473326. Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos em virtude da satisfação da obrigação nos termos do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem verba honorária nesta fase. Expeça-se alvará em favor da parte requerente para levantamento do valor consignado em juízo pela parte requerida, conforme solicitado no Id. 130319842. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 17:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/10/2023, 17:32
Evolução da Classe Processual
05/10/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 18:36
Ato ordinatório
04/10/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:16
Publicação
11/09/2023, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1004697-68.2017.8.11.0002..
Vistos, etc. Pois bem.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativos aos honorários de sucumbência. Portanto, promovam-se as devidas anotações, devendo adequar o Polo Ativo: SGUAREZI & VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Assim, intime-se a parte devedora por meio de seus patronos via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado no Id. 125177659 ao Id. 125177665, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, determino que translada-se cópia da sentença ao processo de recuperação judicial, conforme determinado no Id. 87789664. Cumpra-se. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:24
Documento
29/06/2023, 13:50
Documento
14/04/2023, 18:30
Ato ordinatório
12/04/2023, 13:26
Documento
11/04/2023, 20:28
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:28
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:27
Documento
03/04/2023, 18:29
Decurso de Prazo
01/04/2023, 05:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:31
Publicação
13/03/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 02:07
Ato ordinatório
10/03/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004697-68.2017.8.11.0002..
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte impugnado/embargante EJS COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME, alegando em síntese, que houve omissão e contradição na sentença prolatada nos autos, em virtude de os honorários sucumbenciais terem sido fixados por equidade. Afirma que, a sentença recai em omissão uma vez que deixou de analisar o pedido da recuperanda acerca do valor atribuído da causa, bem como assevera que a parte impugnante atribuiu o valor da causa o importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Aduz que, ao apresentar a contestação requereu que fosse determinada a alteração do valor da causa, vez que o valor da causa deveria ser correspondente ao proveito econômico pretendido, isto é, aos valores dos contratos que a parte impugnante pretendia alterar a classificação. Assim, requer o provimento dos embargos de declaração para suprimir a omissão apontada acima, a fim de que seja analisado o seu pedido acerca da necessidade de atribuir a presente causa o valor correto, que representa o proveito econômico pretendido pelo impugnante, ou, seja, alusivo aos valores dos contratos objeto da demanda, fixando como valor da causa a monta de R$ 2.623.639,52, também requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição para fixar honorários de sucumbência sobre o valor da causa atualizado e correto, nos termos do §2º, do art. 85, do Código Processo Civil, afastando a fixação por equidade, conforme preceitua o Tema Repetitivo n. 1076 do STJ. Intimada, a parte impugnante apresentou contrarrazões em Id. 101972700, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. DECIDO. Por ser tempestivo, RECEBO o recurso. E, sem delongas, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da parte impugnada. Isso porque, de fato, a sentença embargada incidiu em vício quanto arbitrou os honorários sucumbenciais no valor fixo de R$5.000,00; na medida em que, como orienta a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nas impugnações de crédito, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa obtido com a demanda. Veja-se: AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – CABIMENTO – ARTIGO 1.030, § 2º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO – PARADIGMA RESP 1.850.512/SP (TEMA 1.076/STJ) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO – ARESTO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MULTA – § 4º DO ART. 1.021 DO CPC – AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou pela sistemática de recursos repetitivos o Tema 1.076/STJ e fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 2. Nos termos do Tema 1.076, para o arbitramento dos horários em percentual (art. 85, § 2º, CPC), não há nenhuma diferenciação quanto às espécies de ações, procedimentos ou incidentes processuais, sendo bastante que havendo ou não condenação, que o proveito econômico obtido pelo vencedor não seja inestimável ou irrisório, ou que o valor da causa não seja muito baixo. 3. É impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao crédito em sede de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade da demanda, devendo o arbitramento ocorrer na forma do § 2º do artigo 85 do CPC. 4. O acréscimo de R$ 725.883,63 como crédito em recuperação judicial, decorrente de decisão exarada em impugnação, configura proveito econômico, cujo valor, por não ser irrisória, deve ser vir de base para a incidência do percentual da verba sucumbencial. 5. A “aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS). (N.U 1014068-23.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA EROTIDES KNEIP, Órgão Especial, Julgado em 09/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, e determino a alteração do valor da causa para constar o importe de R$ 2.623.639,52 (Dois milhões, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Sendo assim, fixo os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 19:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 15:54
Ato ordinatório
22/02/2023, 14:13
Decurso de Prazo
11/11/2022, 05:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:34
Petição (Contra-razões)
20/10/2022, 14:56
Publicação
13/10/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 03:36
Publicação
13/10/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1004697-68.2017.8.11.0002. CERTIDÃO (E) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela parte impugnada/requerida. Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo a parte impugnante/requerente e a Administradora Judicial para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentarem suas Contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 10 de outubro de 2022. Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1004697-68.2017.8.11.0002. CERTIDÃO (E) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela parte impugnada/requerida. Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo a parte impugnante/requerente e a Administradora Judicial para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentarem suas Contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 10 de outubro de 2022. Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 15:34
Expedição de documento
10/10/2022, 15:34
Ato ordinatório
10/10/2022, 15:28
Decurso de Prazo
15/07/2022, 12:08
Decurso de Prazo
15/07/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2022, 17:25
Publicação
23/06/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004697-68.2017.8.11.0002..
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação de crédito proposta por BANCO DO BRASIL S/A., em face da lista de credores do processo de recuperação judicial de EJS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, objetivando, em síntese, a retificação de seu crédito no quadro de credores da recuperanda, que teria sido arrolado pelo Administrador Judicial em seara administrativa no valor de R$ 2.623.639,52 (Dois milhões, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), na classe quirografária. Alega o credor que, do crédito já habilitado, o valor de R$ 560.935,54 (Quinhentos sessenta mil, novecentos trinta cinco reais e cinquenta quatro centavos) deveria constar na classe dos créditos com Garantia Real, pela existência de garantia hipotecária que o enquadraria nesta classe. Asseverou que o seu crédito deve permanecer no importe de R$ 2.623.639,52 (Dois milhões, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), mas constando a quantia de R$ 560.935,54 (Quinhentos sessenta mil, novecentos trinta cinco reais e cinquenta quatro centavos) na classe garantia real e o restante, no valor de R$ 2.062.703,98 (Dois milhões, sessenta e dois mil, setecentos e três reais e noventa e oito centavos), na classe quirografária. A parte impugnado em Id. 34531216, pleiteia a improcedência do pedido descrito na exordial. O Administrador Judicial se manifestou em Id. 66991924, salientando que os créditos deveriam permanecer somente na classe quirografária, uma vez que a garantia hipotecária existente nos contratos em questão foi prestada por terceiros e não pela recuperanda, razão pela qual tais garantias não interferem na classificação do crédito do credor na relação de credores da devedora. Manifestou, ao fim, pela improcedência dos pedidos da presente impugnação de crédito. O Ministério Público também se manifestou pelo indeferimento do pedido (Id. 68709767). O feito seguiu o regular trâmite, vindo os autos à conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Como já relatado,
cuida-se de impugnação à lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, tendo por objeto o crédito lançado em favor do credor BANCO DO BRASIL. Sustenta o impugnante, em breve resumo, que o seu crédito deve permanecer no importe de R$ 2.623.639,52 (Dois milhões, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), mas constando a quantia de R$ 560.935,54 (Quinhentos sessenta mil, novecentos trinta cinco reais e cinquenta quatro centavos) na classe garantia real e o restante, no valor de R$ 2.062.703,98 (Dois milhões, sessenta e dois mil, setecentos e três reais e noventa e oito centavos), na classe quirografária. A impugnação, sem delongas, não merece ser provida, uma vez que agiu com total acerto o diligente Administrador Judicial. De proêmio é valioso considerar que, como bem enfatizou o Ministério Público, que a garantia hipotecária foi prestada por terceiro, conforme demonstrado na cópia da matrícula do imóvel, acostado no Id. 34531218. Desse modo, vislumbra-se que a matrícula do imóvel dado em garantia, foi prestada por terceiros, motivo pelo qual inviável a reclassificação dos créditos na classe de garantia hipotecária, posto que o bem garantidor não são de propriedade da recuperanda, não atingindo o patrimônio desta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS – GARANTIA REAL PRESTADA POR TERCEIROS – CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a garantia real que assegura os créditos do agravante é da propriedade de terceiros, não integrando o patrimônio da empresa em recuperação judicial, a credora tem direito pessoal de crédito perante a devedora, que deve ser incluído dentre os quirografários, conservando, no entanto, seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Inteligência do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. (TJMT. Agravo de Instrumento nº 2.562/2011. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. Julgado em 31/05/2018. Publicação DJe 23/05/2018) IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – Decisão judicial que julgou improcedente a impugnação – Alegação de que o art. 49, § 3º da lei n. 11.101/05 não exige que o imóvel alienado fiduciariamente seja de propriedade da recuperanda para que os créditos garantidos sejam excluídos da recuperação judicial – Descabimento – Contratos em que a garantia foi prestada por terceiros, sócios da recuperanda – Hipótese em que não há como atingir o patrimônio da empresa, de modo que o crédito em questão deve ser tido de natureza comum, e por isso incluído na classe dos créditos quirografários – Decisão mantida – Agravo não provido neste tocante. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – CRÉDITO COM GARANTIA REAL – Decisão judicial que julgou improcedente a impugnação – Alegação de que um dos contratos deveria ser incluído na classe de credores com garantia real, por possuir garantia de penhor de aplicação financeira prestada pela própria recuperanda – Cabimento parcial – Embora o registro não tenha sido no domicílio do devedor, conforme súmula 60 do TJSP, entende-se como formalmente em ordem o registro realizado em outro cartório, pois no próprio termo consta que o registro do penhor perante o cartório de títulos e documento ficou a cargo da recuperanda, sendo que o reconhecimento de firmas ocorreu, no dia anterior na cidade de Atibaia – Hipótese na qual razão cabe quanto ao pleito de que o montante encontrado na aplicação financeira de R$ 644.303,45, deve ser classificado como garantia real (Classe II), e o restante do débito no importe de R$ 621.096,36, como crédito quirografário (Classe III) – Decisão reformada nesta parte – Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025245-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018)
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito. Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais, se devidas; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o disposto no artigo 85, §8º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão ao processo de recuperação judicial de nº 1000201-93.2017.8.11.0002 e, em seguida, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento
21/06/2022, 16:03
Improcedência
21/06/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004697-68.2017.8.11.0002..
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação de crédito proposta por BANCO DO BRASIL S/A., em face da lista de credores do processo de recuperação judicial de EJS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, objetivando, em síntese, a retificação de seu crédito no quadro de credores da recuperanda, que teria sido arrolado pelo Administrador Judicial em seara administrativa no valor de R$ 2.623.639,52 (Dois milhões, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), na classe quirografária. Alega o credor que, do crédito já habilitado, o valor de R$ 560.935,54 (Quinhentos sessenta mil, novecentos trinta cinco reais e cinquenta quatro centavos) deveria constar na classe dos créditos com Garantia Real, pela existência de garantia hipotecária que o enquadraria nesta classe. Asseverou que o seu crédito deve permanecer no importe de R$ 2.623.639,52 (Dois milhões, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), mas constando a quantia de R$ 560.935,54 (Quinhentos sessenta mil, novecentos trinta cinco reais e cinquenta quatro centavos) na classe garantia real e o restante, no valor de R$ 2.062.703,98 (Dois milhões, sessenta e dois mil, setecentos e três reais e noventa e oito centavos), na classe quirografária. A parte impugnado em Id. 34531216, pleiteia a improcedência do pedido descrito na exordial. O Administrador Judicial se manifestou em Id. 66991924, salientando que os créditos deveriam permanecer somente na classe quirografária, uma vez que a garantia hipotecária existente nos contratos em questão foi prestada por terceiros e não pela recuperanda, razão pela qual tais garantias não interferem na classificação do crédito do credor na relação de credores da devedora. Manifestou, ao fim, pela improcedência dos pedidos da presente impugnação de crédito. O Ministério Público também se manifestou pelo indeferimento do pedido (Id. 68709767). O feito seguiu o regular trâmite, vindo os autos à conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Como já relatado,
cuida-se de impugnação à lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, tendo por objeto o crédito lançado em favor do credor BANCO DO BRASIL. Sustenta o impugnante, em breve resumo, que o seu crédito deve permanecer no importe de R$ 2.623.639,52 (Dois milhões, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), mas constando a quantia de R$ 560.935,54 (Quinhentos sessenta mil, novecentos trinta cinco reais e cinquenta quatro centavos) na classe garantia real e o restante, no valor de R$ 2.062.703,98 (Dois milhões, sessenta e dois mil, setecentos e três reais e noventa e oito centavos), na classe quirografária. A impugnação, sem delongas, não merece ser provida, uma vez que agiu com total acerto o diligente Administrador Judicial. De proêmio é valioso considerar que, como bem enfatizou o Ministério Público, que a garantia hipotecária foi prestada por terceiro, conforme demonstrado na cópia da matrícula do imóvel, acostado no Id. 34531218. Desse modo, vislumbra-se que a matrícula do imóvel dado em garantia, foi prestada por terceiros, motivo pelo qual inviável a reclassificação dos créditos na classe de garantia hipotecária, posto que o bem garantidor não são de propriedade da recuperanda, não atingindo o patrimônio desta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS – GARANTIA REAL PRESTADA POR TERCEIROS – CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a garantia real que assegura os créditos do agravante é da propriedade de terceiros, não integrando o patrimônio da empresa em recuperação judicial, a credora tem direito pessoal de crédito perante a devedora, que deve ser incluído dentre os quirografários, conservando, no entanto, seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Inteligência do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. (TJMT. Agravo de Instrumento nº 2.562/2011. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. Julgado em 31/05/2018. Publicação DJe 23/05/2018) IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – Decisão judicial que julgou improcedente a impugnação – Alegação de que o art. 49, § 3º da lei n. 11.101/05 não exige que o imóvel alienado fiduciariamente seja de propriedade da recuperanda para que os créditos garantidos sejam excluídos da recuperação judicial – Descabimento – Contratos em que a garantia foi prestada por terceiros, sócios da recuperanda – Hipótese em que não há como atingir o patrimônio da empresa, de modo que o crédito em questão deve ser tido de natureza comum, e por isso incluído na classe dos créditos quirografários – Decisão mantida – Agravo não provido neste tocante. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – CRÉDITO COM GARANTIA REAL – Decisão judicial que julgou improcedente a impugnação – Alegação de que um dos contratos deveria ser incluído na classe de credores com garantia real, por possuir garantia de penhor de aplicação financeira prestada pela própria recuperanda – Cabimento parcial – Embora o registro não tenha sido no domicílio do devedor, conforme súmula 60 do TJSP, entende-se como formalmente em ordem o registro realizado em outro cartório, pois no próprio termo consta que o registro do penhor perante o cartório de títulos e documento ficou a cargo da recuperanda, sendo que o reconhecimento de firmas ocorreu, no dia anterior na cidade de Atibaia – Hipótese na qual razão cabe quanto ao pleito de que o montante encontrado na aplicação financeira de R$ 644.303,45, deve ser classificado como garantia real (Classe II), e o restante do débito no importe de R$ 621.096,36, como crédito quirografário (Classe III) – Decisão reformada nesta parte – Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025245-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018)
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito. Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais, se devidas; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o disposto no artigo 85, §8º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão ao processo de recuperação judicial de nº 1000201-93.2017.8.11.0002 e, em seguida, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito