Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0005428-18.2012.8.11.0015..
Vistos etc. 1. De proêmio convém esclarecer que os presentes autos tramitam conforme decisão de Id. 128277360 na qual converteu a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa contra devedor solvente. 2. Por conseguinte, compulsando os autos, verifico que, devidamente intimado para o cumprimento da obrigação, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, tampouco ofereceu bens à penhora no prazo concedido. 3. Isto posto, o pedido de penhora online (Id. 131241443) merece acolhimento, uma vez que o artigo 835, do Código de Processo Civil indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD – SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 425) – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MEDIDAS – ADEQUAÇÃO AO TEMA 425 DO STJ – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.184.765/PA, ao qual foi atribuída a Sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 425), firmou precedente no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line via SISBAJUD, em execução civil ou execução fiscal. Dessa forma, em juízo de retratação, faz-se a adequação do caso concreto ao que restou decidido pelo STJ, no Tema 425, autorizando a penhora on-line via SISBAJUD. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14012729720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 25/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) 4. Destarte, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do executado, a ser realizada na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo de R$ 1.560.368,72. 5. Doravante, consigno que a busca de ativos financeiros restou parcialmente frutífera, conforme extrato que ora se junta aos autos, cujo valor, determino que seja transferido imediatamente para a Conta Única do TJ/MT. 5.1. Providencie o necessário para a vinculação do montante ao presente feito. 6. Com fundamento no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, ou não o tendo, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6.1. Apresentada a impugnação, oportunize-se o contraditório. 6.2. Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar a conta bancária a fim de que seja feita a respectiva transferência. 7. Tendo em vista que a busca de ativos restou parcialmente frutífera, defiro a pesquisa online, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema RENAJUD, compatível com o valor do crédito em execução. Se exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o a este processo, com vistas à parte credora para se pronunciar em 05 dias. 7.1. Se aceitos os bens constritos, penhore-se, mediante termo nos autos, intimando-se a parte executada, inclusive acerca do seu encargo como depositário judicial, ressalvada a possibilidade, justificadamente, de o bem ser entregue a parte exequente sob a mesma responsabilidade, qual seja, depositário judicial, na forma do art. 840, § 2º do CPC. 7.2. Em se tratando de execução judicial, aplicam-se à espécie, por força no art. 711, parágrafo único do CPC. 7.3. Sobre a avaliação, digam as partes em 10 dias, sobretudo a credora se pretende adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida. 7.4. Não sendo requerida a adjudicação e nada mais reclamado, aos demais atos de alienação pela forma que foi indicada. 8. Por conseguinte, defiro o pedido de busca de bens por meio do sistema SNIPER. 8.1. Realizada a consulta conforme extrato anexo. 9. Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Realizada a pesquisa referente aos três últimos anos, obteve-se a resposta com a seguinte mensagem: “Não consta declaração entregue para NI e exercício informados”, conforme extratos anexos. 10. Por fim defiro o pedido formulado e determino a expedição de ofício ao SPC/SERASA para que promovam a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, devendo informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a inclusão ora determinada. 11. Após tudo cumprido, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se dando prosseguimento à execução, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, CPC). 12. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito