Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3126192/MT (2025/0475670-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS
AGRAVANTE: HERVAL DIAS DE MORAIS
ADVOGADOS: THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO - MT013655O
FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES - MT015354O
AGRAVADO: JOSE VIANA GONCALVES
ADVOGADOS: EDMAR DORADO RODRIGUES - MT005081O
ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO - MT016487
WELINTON ANDRE VAZARIM VIGIL - MT11542/A
AGRAVADO: PEDRO CARLOS SARAN ROQUE
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR
ADVOGADOS: PRISCILA GONÇALVES DE ARRUDA - MT020310O
HERBERT COSTA THOMANN - MT027466O
RAPHAEL FACCHIN ROCHA - MT032233O
AGRAVADO: JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: MARCOS MADEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ADAO LIMA CASTRO
AGRAVADO: VAIR LAUROS
AGRAVADO: RENILDA WELMAM LAUROS
AGRAVADO: ELIAS DE DEUS COTRIM
AGRAVADO: ODENIL GOMES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA
AGRAVADO: TANIA CRISTINA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DEUS COTRIM
AGRAVADO: FLAVIO LIMA DA COSTA
AGRAVADO: RICARDO SIZANOSKI SEDORKO
AGRAVADO: ANA CELIA LIMA CASTRO SEDORKO
AGRAVADO: CRISTIANA RIBEIRO WENDLER
AGRAVADO: EDVALDO DE DEUS COTRIM
AGRAVADO: DANIEL BIF
AGRAVADO: GILBERTO CORREIA
AGRAVADO: RUTH DE SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO
AGRAVADO: JOAO CESAR BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: JAIRO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JEANE DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DEVALMIR ANTONIO
AGRAVADO: MARINA VALENTIM ANTONIO
AGRAVADO: NAILSON LIMA DA SILVA
AGRAVADO: ROSILDA ARMINI DA SILVA
AGRAVADO: MESSIAS HONORIO
AGRAVADO: ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUSA DA COSTA
AGRAVADO: NADIR BONIM DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA HENRIQUE NASCIMENTO
AGRAVADO: LAERCIO GRUBERT
AGRAVADO: MARCIO DOS SANTOS
AGRAVADO: SIMONE RIBEIRO VIEIRA
AGRAVADO: POLYANE DO NASCIMENTO ROSA
AGRAVADO: ROSICLEIDE DOS SANTOS
AGRAVADO: ROGELIO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSIMARIA DA SILVA
AGRAVADO: EDVALDO ARAUJO MACHADO
AGRAVADO: ROSILENE GOMES PINTO MACHADO
AGRAVADO: PAULO DA COSTA MACHADO
AGRAVADO: CLEONES RODRIGUES PEREIRA
AGRAVADO: SANDRA TERNEIRO SILVA
AGRAVADO: ELIANDRO FRASSETO MARQUES
AGRAVADO: FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: ELBSON SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDIVANIA FALCAO DE SOUZA
AGRAVADO: CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CLODOALDO LOPES COELHO
AGRAVADO: ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO
AGRAVADO: SENAILDO FALCAO DE SOUZA
AGRAVADO: ANDREIA EVAGELINA DE FREITAS SOUZA
AGRAVADO: ADENILSON LUIZ DALFIOR
AGRAVADO: EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: ALMI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LINDOMAR BREDEL
AGRAVADO: ALINE MUTZ LUCAS BREDEL
AGRAVADO: BELMAIR ANTONIOLO
AGRAVADO: LEIA DA SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: DAMARES MARTINS DALFIOR
AGRAVADO: EDEMILSON JOSE DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MARTINS ALVES CORREIA
AGRAVADO: ADILSON CORREIA
AGRAVADO: IZAIAS NOIBAU
AGRAVADO: JOVELINA MUTZ NOIBAU
AGRAVADO: GILSON MOIA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: RUTE DE ALMEIDA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: GELSON GUILHERME
AGRAVADO: CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME
AGRAVADO: ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO
AGRAVADO: ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO
AGRAVADO: EDERSON MARCOS DA SILVA
AGRAVADO: JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA
AGRAVADO: CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA
AGRAVADO: JOSE MARIA ALVES PEGO
AGRAVADO: LINDOMAR REIS DE ABREU
AGRAVADO: MICHELE LIMA RIOS
AGRAVADO: LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS
AGRAVADO: MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS
AGRAVADO: LEIR MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM VIEIRA
AGRAVADO: JOAO DA CRUZ DE SOUSA
AGRAVADO: ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA
AGRAVADO: KEYLA FREITAS DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE CORREIA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA
AGRAVADO: LUZIA GONCALVES
AGRAVADO: EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO
AGRAVADO: MANOEL GONCALVES PEREIRA
AGRAVADO: MARCILIO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA
AGRAVADO: JAIR DE SOUZA FERRAZ
AGRAVADO: CLAUDILEI DE PAULA
AGRAVADO: ALISON LUCAS
AGRAVADO: SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS
AGRAVADO: BRUNO GUSZLINSKI BARRO
AGRAVADO: ZENILDO DE JESUS
AGRAVADO: CIRLENE CAIDA DE PAPA
AGRAVADO: GILSOMAR CAETANO RIBEIRO
AGRAVADO: CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
AGRAVADO: VANESSA APARECIDA GREIN
AGRAVADO: VALDIR DE PAULA
AGRAVADO: JOSIANE GALDINO
AGRAVADO: WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO
AGRAVADO: WESLEY DE SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: UILSON RAIMUNDO DA COSTA
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA DE PAULA
AGRAVADO: VALDENIR DE PAULA
AGRAVADO: VILMAR RODRIGUES FERNANDES
AGRAVADO: ANGELA GIMENES
AGRAVADO: VALDIRENE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VALDECI LEANDRO ROCHA
AGRAVADO: VALDEIR DE PAULA
AGRAVADO: SIMONE RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: SANTIAGO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA
AGRAVADO: SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO
AGRAVADO: LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE
AGRAVADO: HERVAL DIAS DE MORAIS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS
AGRAVADO: ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DARCI FUGENCIO COSTA
AGRAVADO: EDINELSON CARLOS DA SILVA
AGRAVADO: SIDNEY APARECIDO DA SILVA QUEIROZ
AGRAVADO: ILMA MARTINS
ADVOGADO: PRISCILA GONÇALVES DE ARRUDA - MT020310O
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2026.11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3126192/MT (2025/0475670-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS
AGRAVANTE: HERVAL DIAS DE MORAIS
ADVOGADOS: THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO - MT013655
FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES - MT015354
AGRAVADO: JOSE VIANA GONCALVES
ADVOGADOS: EDMAR DORADO RODRIGUES - MT005081
ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO - MT016487
WELINTON ANDRE VAZARIM VIGIL - MT11542/A
AGRAVADO: PEDRO CARLOS SARAN ROQUE
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR
ADVOGADOS: PRISCILA GONÇALVES DE ARRUDA - MT020310
HERBERT COSTA THOMANN - MT027466O
RAPHAEL FACCHIN ROCHA - MT032233
AGRAVADO: JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: MARCOS MADEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ADAO LIMA CASTRO
AGRAVADO: VAIR LAUROS
AGRAVADO: RENILDA WELMAM LAUROS
AGRAVADO: ELIAS DE DEUS COTRIM
AGRAVADO: ODENIL GOMES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA
AGRAVADO: TANIA CRISTINA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DEUS COTRIM
AGRAVADO: FLAVIO LIMA DA COSTA
AGRAVADO: RICARDO SIZANOSKI SEDORKO
AGRAVADO: ANA CELIA LIMA CASTRO SEDORKO
AGRAVADO: CRISTIANA RIBEIRO WENDLER
AGRAVADO: EDVALDO DE DEUS COTRIM
AGRAVADO: DANIEL BIF
AGRAVADO: GILBERTO CORREIA
AGRAVADO: RUTH DE SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO
AGRAVADO: JOAO CESAR BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: JAIRO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JEANE DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DEVALMIR ANTONIO
AGRAVADO: MARINA VALENTIM ANTONIO
AGRAVADO: NAILSON LIMA DA SILVA
AGRAVADO: ROSILDA ARMINI DA SILVA
AGRAVADO: MESSIAS HONORIO
AGRAVADO: ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUSA DA COSTA
AGRAVADO: NADIR BONIM DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA HENRIQUE NASCIMENTO
AGRAVADO: LAERCIO GRUBERT
AGRAVADO: MARCIO DOS SANTOS
AGRAVADO: SIMONE RIBEIRO VIEIRA
AGRAVADO: POLYANE DO NASCIMENTO ROSA
AGRAVADO: ROSICLEIDE DOS SANTOS
AGRAVADO: ROGELIO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSIMARIA DA SILVA
AGRAVADO: EDVALDO ARAUJO MACHADO
AGRAVADO: ROSILENE GOMES PINTO MACHADO
AGRAVADO: PAULO DA COSTA MACHADO
AGRAVADO: CLEONES RODRIGUES PEREIRA
AGRAVADO: SANDRA TERNEIRO SILVA
AGRAVADO: ELIANDRO FRASSETO MARQUES
AGRAVADO: FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: ELBSON SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDIVANIA FALCAO DE SOUZA
AGRAVADO: CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CLODOALDO LOPES COELHO
AGRAVADO: ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO
AGRAVADO: SENAILDO FALCAO DE SOUZA
AGRAVADO: ANDREIA EVAGELINA DE FREITAS SOUZA
AGRAVADO: ADENILSON LUIZ DALFIOR
AGRAVADO: EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: ALMI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LINDOMAR BREDEL
AGRAVADO: ALINE MUTZ LUCAS BREDEL
AGRAVADO: BELMAIR ANTONIOLO
AGRAVADO: LEIA DA SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: DAMARES MARTINS DALFIOR
AGRAVADO: EDEMILSON JOSE DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MARTINS ALVES CORREIA
AGRAVADO: ADILSON CORREIA
AGRAVADO: IZAIAS NOIBAU
AGRAVADO: JOVELINA MUTZ NOIBAU
AGRAVADO: GILSON MOIA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: RUTE DE ALMEIDA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: GELSON GUILHERME
AGRAVADO: CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME
AGRAVADO: ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO
AGRAVADO: ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO
AGRAVADO: EDERSON MARCOS DA SILVA
AGRAVADO: JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA
AGRAVADO: CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA
AGRAVADO: JOSE MARIA ALVES PEGO
AGRAVADO: LINDOMAR REIS DE ABREU
AGRAVADO: MICHELE LIMA RIOS
AGRAVADO: LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS
AGRAVADO: MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS
AGRAVADO: LEIR MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM VIEIRA
AGRAVADO: JOAO DA CRUZ DE SOUSA
AGRAVADO: ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA
AGRAVADO: KEYLA FREITAS DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE CORREIA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA
AGRAVADO: LUZIA GONCALVES
AGRAVADO: EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO
AGRAVADO: MANOEL GONCALVES PEREIRA
AGRAVADO: MARCILIO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA
AGRAVADO: JAIR DE SOUZA FERRAZ
AGRAVADO: CLAUDILEI DE PAULA
AGRAVADO: ALISON LUCAS
AGRAVADO: SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS
AGRAVADO: BRUNO GUSZLINSKI BARRO
AGRAVADO: ZENILDO DE JESUS
AGRAVADO: CIRLENE CAIDA DE PAPA
AGRAVADO: GILSOMAR CAETANO RIBEIRO
AGRAVADO: CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
AGRAVADO: VANESSA APARECIDA GREIN
AGRAVADO: VALDIR DE PAULA
AGRAVADO: JOSIANE GALDINO
AGRAVADO: WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO
AGRAVADO: WESLEY DE SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: UILSON RAIMUNDO DA COSTA
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA DE PAULA
AGRAVADO: VALDENIR DE PAULA
AGRAVADO: VILMAR RODRIGUES FERNANDES
AGRAVADO: ANGELA GIMENES
AGRAVADO: VALDIRENE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VALDECI LEANDRO ROCHA
AGRAVADO: VALDEIR DE PAULA
AGRAVADO: SIMONE RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: SANTIAGO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA
AGRAVADO: SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO
AGRAVADO: LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE
AGRAVADO: HERVAL DIAS DE MORAIS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS
AGRAVADO: ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DARCI FUGENCIO COSTA
AGRAVADO: EDINELSON CARLOS DA SILVA
AGRAVADO: SIDNEY APARECIDO DA SILVA QUEIROZ
AGRAVADO: ILMA MARTINS
ADVOGADO: PRISCILA GONÇALVES DE ARRUDA - MT020310
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3126192/MT (2025/0475670-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS
AGRAVANTE: HERVAL DIAS DE MORAIS
ADVOGADOS: THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO - MT013655
FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES - MT015354
AGRAVADO: JOSE VIANA GONCALVES
ADVOGADOS: EDMAR DORADO RODRIGUES - MT005081
ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO - MT016487
WELINTON ANDRE VAZARIM VIGIL - MT11542/A
AGRAVADO: PEDRO CARLOS SARAN ROQUE
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR
ADVOGADOS: PRISCILA GONÇALVES DE ARRUDA - MT020310
HERBERT COSTA THOMANN - MT027466O
RAPHAEL FACCHIN ROCHA - MT032233
AGRAVADO: JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: MARCOS MADEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ADAO LIMA CASTRO
AGRAVADO: VAIR LAUROS
AGRAVADO: RENILDA WELMAM LAUROS
AGRAVADO: ELIAS DE DEUS COTRIM
AGRAVADO: ODENIL GOMES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA
AGRAVADO: TANIA CRISTINA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DEUS COTRIM
AGRAVADO: FLAVIO LIMA DA COSTA
AGRAVADO: RICARDO SIZANOSKI SEDORKO
AGRAVADO: ANA CELIA LIMA CASTRO SEDORKO
AGRAVADO: CRISTIANA RIBEIRO WENDLER
AGRAVADO: EDVALDO DE DEUS COTRIM
AGRAVADO: DANIEL BIF
AGRAVADO: GILBERTO CORREIA
AGRAVADO: RUTH DE SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO
AGRAVADO: JOAO CESAR BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: JAIRO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JEANE DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DEVALMIR ANTONIO
AGRAVADO: MARINA VALENTIM ANTONIO
AGRAVADO: NAILSON LIMA DA SILVA
AGRAVADO: ROSILDA ARMINI DA SILVA
AGRAVADO: MESSIAS HONORIO
AGRAVADO: ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUSA DA COSTA
AGRAVADO: NADIR BONIM DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA HENRIQUE NASCIMENTO
AGRAVADO: LAERCIO GRUBERT
AGRAVADO: MARCIO DOS SANTOS
AGRAVADO: SIMONE RIBEIRO VIEIRA
AGRAVADO: POLYANE DO NASCIMENTO ROSA
AGRAVADO: ROSICLEIDE DOS SANTOS
AGRAVADO: ROGELIO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSIMARIA DA SILVA
AGRAVADO: EDVALDO ARAUJO MACHADO
AGRAVADO: ROSILENE GOMES PINTO MACHADO
AGRAVADO: PAULO DA COSTA MACHADO
AGRAVADO: CLEONES RODRIGUES PEREIRA
AGRAVADO: SANDRA TERNEIRO SILVA
AGRAVADO: ELIANDRO FRASSETO MARQUES
AGRAVADO: FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: ELBSON SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDIVANIA FALCAO DE SOUZA
AGRAVADO: CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CLODOALDO LOPES COELHO
AGRAVADO: ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO
AGRAVADO: SENAILDO FALCAO DE SOUZA
AGRAVADO: ANDREIA EVAGELINA DE FREITAS SOUZA
AGRAVADO: ADENILSON LUIZ DALFIOR
AGRAVADO: EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: ALMI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LINDOMAR BREDEL
AGRAVADO: ALINE MUTZ LUCAS BREDEL
AGRAVADO: BELMAIR ANTONIOLO
AGRAVADO: LEIA DA SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: DAMARES MARTINS DALFIOR
AGRAVADO: EDEMILSON JOSE DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA MARTINS ALVES CORREIA
AGRAVADO: ADILSON CORREIA
AGRAVADO: IZAIAS NOIBAU
AGRAVADO: JOVELINA MUTZ NOIBAU
AGRAVADO: GILSON MOIA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: RUTE DE ALMEIDA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: GELSON GUILHERME
AGRAVADO: CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME
AGRAVADO: ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO
AGRAVADO: ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO
AGRAVADO: EDERSON MARCOS DA SILVA
AGRAVADO: JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA
AGRAVADO: CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA
AGRAVADO: JOSE MARIA ALVES PEGO
AGRAVADO: LINDOMAR REIS DE ABREU
AGRAVADO: MICHELE LIMA RIOS
AGRAVADO: LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS
AGRAVADO: MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS
AGRAVADO: LEIR MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM VIEIRA
AGRAVADO: JOAO DA CRUZ DE SOUSA
AGRAVADO: ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA
AGRAVADO: KEYLA FREITAS DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE CORREIA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA
AGRAVADO: LUZIA GONCALVES
AGRAVADO: EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO
AGRAVADO: MANOEL GONCALVES PEREIRA
AGRAVADO: MARCILIO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA
AGRAVADO: JAIR DE SOUZA FERRAZ
AGRAVADO: CLAUDILEI DE PAULA
AGRAVADO: ALISON LUCAS
AGRAVADO: SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS
AGRAVADO: BRUNO GUSZLINSKI BARRO
AGRAVADO: ZENILDO DE JESUS
AGRAVADO: CIRLENE CAIDA DE PAPA
AGRAVADO: GILSOMAR CAETANO RIBEIRO
AGRAVADO: CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
AGRAVADO: VANESSA APARECIDA GREIN
AGRAVADO: VALDIR DE PAULA
AGRAVADO: JOSIANE GALDINO
AGRAVADO: WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO
AGRAVADO: WESLEY DE SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: UILSON RAIMUNDO DA COSTA
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA DE PAULA
AGRAVADO: VALDENIR DE PAULA
AGRAVADO: VILMAR RODRIGUES FERNANDES
AGRAVADO: ANGELA GIMENES
AGRAVADO: VALDIRENE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VALDECI LEANDRO ROCHA
AGRAVADO: VALDEIR DE PAULA
AGRAVADO: SIMONE RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: SANTIAGO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA
AGRAVADO: SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO
AGRAVADO: LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE
AGRAVADO: HERVAL DIAS DE MORAIS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS
AGRAVADO: ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DARCI FUGENCIO COSTA
AGRAVADO: EDINELSON CARLOS DA SILVA
AGRAVADO: SIDNEY APARECIDO DA SILVA QUEIROZ
AGRAVADO: ILMA MARTINS
ADVOGADO: PRISCILA GONÇALVES DE ARRUDA - MT020310
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0025473-96.2011.8.11.0041 RECORRENTE(S): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS e outros RECORRIDA(S): JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA e outros (141) Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS e HERVAL DIAS DE MORAIS, em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial (id. 320908879). É o relatório. Decido. A decisão de admissão e inadmissão do Recurso Especial é trifásica e coordenada entre o Tribunal Regional ou de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça. Isso significa dizer que admitido o Recurso Especial pela Corte Regional ou Estadual, essa decisão não vincula a Corte Superior que, evidentemente, irá reavaliar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade para julgamento do mérito. No caso de inadmissão, com fundamento no inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a decisão desafia o Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por força do seu § 1º: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (sem destaque no original) Caso a decisão seja pela negativa de seguimento, fundamentado nos incisos I e III do art. 1.030, ela se submete ao Agravo Interno, na forma do § 2º: § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (sem destaque no original) Disso decorre que no âmbito do Recurso Especial o Código de Processo Civil possui disciplina específica, não se admitindo, como regra geral, a interposição dos Embargos de Declaração. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, como regra geral, da decisão de inadmissão do Recurso Especial não cabem Embargos de Declaração, de forma que sua interposição configura erro grosseiro dada a taxatividade, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal, sem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso cabível: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). 3. Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local. 5. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2198358/BA – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – julgamento em 7.2.2023 – publicação DJe 13.2.2023 – sem destaque no original) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão presidencial que entendeu intempestivo o Recurso Especial. 2. O Agravo interposto em 5 de março de 2020, conforme carimbo aposto às fls.1266, e-STJ, aguardou a solução dos Embargos de Declaração, anteriormente interpostos, contra o mesmo decisum prelibatório. Embora possa ser considerado tempestivo, deve ser reconhecida a preclusão consumativa do Recurso por último interposto. 3. A oposição de Embargos de Declaração contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2039129/SP – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – julgamento em 19.9.2022 – publicação DJe 30.9.2022 – sem destaque no original) A única exceção a essa regra é quando a decisão que inadmitiu o Recurso Especial é tão genérica que sequer permite a interposição de Agravo, sendo cabível, excepcionalmente, os Embargos de Declaração: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo. 2. Na hipótese dos autos, a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada. A intempestividade do agravo deve ser mantida (art. 1.042 do CPC/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.133.585-SP – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – julgamento em 24.10.2017 – publicação DJe 31.10.2017 – sem destaque no original) E isso se deve ao fato de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é, conforme afirmado alhures, trifásico, com a primeira fase realizada pelo Tribunal Regional ou de Justiça e a segunda e terceira fases, absolutamente independentes da primeira, a ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. A racionalidade do sistema recursal impõe que a inadmissão ou negativa de seguimento do Recurso Especial pelo Tribunal Regional ou de Justiça é sempre precária, pois se submete a reavaliação do Superior Tribunal de Justiça em decorrência do Agravo ou do Órgão Especial, caso seja interposto Agravo Interno. Assim, mesmo que a decisão de inadmissão ou negativa de seguimento seja eventualmente obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, tais vícios devem ser sustentados no Agravo ou Agravo Interno, configurando, como regra geral, erro grosseiro a interposição de Embargos de Declaração. No caso da decisão de admissão do Recurso Especial, essa decisão não está sujeita a impugnação por qualquer meio recursal, por força do art. 1.030 e 1.042 do Código de Processo Civil que tratam, respectivamente, da negativa de seguimento e inadmissão do Recurso Especial. Desde o Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1052115/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma – julgamento em 11.9.2012 – publicação no DJe 17.9.2012 – sem destaque no original) Considerando que a decisão de admissão do Recurso Especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, eventual vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) será por ele decidida. Com essas considerações, não conheço dos Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO 0025473-96.2011.8.11.0041 RECORRENTE(S): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS E OUTROS RECORRIDO(S): JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA E OUTROS
Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS E OUTROS, em face do acórdão de id. 288146876. Foram apresentadas contrarrazões nos ids. 312609851 e 312609878. É o relatório. Decido. Do preparo. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso em exame, o preparo não foi recolhido e comprovado no momento da interposição do recurso, razão pela qual foi determinado o pagamento em dobro. Entretanto, o prazo decorreu sem devido pagamento. Não tendo sido realizado o preparo de forma regular, impõe-se o reconhecimento da deserção. Do efeito suspensivo. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, e no art. 1.030, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, em razão da ausência do preparo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça30/09/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO 0025473-96.2011.8.11.0041 RECORRENTE(S): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS E OUTROS RECORRIDO(S): JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA E OUTROS
Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS E OUTROS, em face do acórdão de id. 288146876. Foram apresentadas contrarrazões nos ids. 312609851 e 312609878. É o relatório. Decido. Do preparo. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso em exame, o preparo não foi recolhido e comprovado no momento da interposição do recurso, razão pela qual foi determinado o pagamento em dobro. Entretanto, o prazo decorreu sem devido pagamento. Não tendo sido realizado o preparo de forma regular, impõe-se o reconhecimento da deserção. Do efeito suspensivo. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, e no art. 1.030, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, em razão da ausência do preparo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça30/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 0025473-96.2011.8.11.0041 RECORRENTE(S): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS e outros RECORRIDO(S): JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA e outros RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0025473-96.2011.8.11.0041 RECORRENTE(S): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS e outros RECORRIDO(S): JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA e outros Constata-se, da análise dos autos, que o preparo recursal do recurso especial e do recurso extraordinário não foi efetuado e comprovado no ato de interposição. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça15/09/2025, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANGELA APARECIDA DE PAULA e outros (141) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).15/08/2025, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLAUDILEI DE PAULA e outros (141) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).15/08/2025, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUIZ HENRIQUE CORREIA e outros (141) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).15/08/2025, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BELMAIR ANTONIOLO e outros (141) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).15/08/2025, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ROGELIO DOS SANTOS e outros (141) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).15/08/2025, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RISICLEIDE DOS SANTOS e outros (141) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).15/08/2025, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA e outros (141) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).15/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025473-96.2011.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS - CPF: 005.470.668-80 (EMBARGANTE), FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES - CPF: 761.222.981-15 (ADVOGADO), HERVAL DIAS DE MORAIS - CPF: 593.924.288-04 (EMBARGANTE), DARCI TRACADO (EMBARGADO), EDMAR DORADO RODRIGUES - CPF: 329.631.141-68 (ADVOGADO), JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA - CPF: 270.246.601-04 (EMBARGADO), MARCOS MADEIRA DE SOUZA - CPF: 694.991.792-91 (EMBARGADO), PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA - CPF: 027.027.441-33 (ADVOGADO), DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - CPF: 542.590.889-04 (ADVOGADO), ADAO LIMA CASTRO - CPF: 035.747.673-58 (EMBARGADO), VAIR LAUROS - CPF: 218.817.312-00 (EMBARGADO), RENILDA WELMAM LAUROS - CPF: 843.343.632-53 (EMBARGADO), ELIAS DE DEUS COTRIM - CPF: 783.832.692-34 (EMBARGADO), ODENIL GOMES DA SILVA - CPF: 725.150.821-49 (EMBARGADO), MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA - CPF: 349.577.822-53 (EMBARGADO), TANIA CRISTINA DA SILVA - CPF: 059.131.041-45 (EMBARGADO), MARIA APARECIDA DEUS COTRIM - CPF: 778.081.182-49 (EMBARGADO), FLAVIO LIMA DA COSTA - CPF: 068.556.731-12 (EMBARGADO), RICARDO SIZANOSKI SEDORKO - CPF: 464.529.909-34 (EMBARGADO), ANA CELIA LIMA CASTRO - CPF: 021.333.971-40 (EMBARGADO), CRISTIANA RIBEIRO WENDER - CPF: 983.199.651-87 (EMBARGADO), EDVALDO DE DEUS COTRIM - CPF: 652.261.432-49 (EMBARGADO), DANIEL BIF - CPF: 708.871.011-00 (EMBARGADO), GILBERTO CORREIA - CPF: 327.613.509-44 (EMBARGADO), RUTH DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 656.537.422-87 (EMBARGADO), KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO - CPF: 052.573.561-55 (EMBARGADO), JOAO CESAR BATISTA DA SILVA - CPF: 667.946.251-72 (EMBARGADO), JAIRO DA SILVA - CPF: 275.148.891-91 (EMBARGADO), JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: 578.337.887-91 (EMBARGADO), JOSE VIANA GONCALVES - CPF: 204.577.822-34 (EMBARGADO), WELINTON ANDRE VAZARIM VIGIL - CPF: 214.079.988-70 (ADVOGADO), ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO - CPF: 214.213.738-58 (ADVOGADO), JEANE DE OLIVEIRA - CPF: 735.855.132-04 (EMBARGADO), MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 762.508.652-68 (EMBARGADO), VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 002.675.731-11 (EMBARGADO), DEVALMIR ANTONIO - CPF: 351.133.752-68 (EMBARGADO), MARINA VALENTIM - CPF: 628.273.752-49 (EMBARGADO), CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO (EMBARGANTE), NAILSON LIMA DA SILVA - CPF: 533.693.192-68 (EMBARGADO), ROSILDA ARMINI DA SILVA - CPF: 918.425.222-72 (EMBARGADO), MESSIAS HONORIO - CPF: 348.418.812-04 (EMBARGADO), ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO - CPF: 624.952.912-87 (EMBARGADO), MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA - CPF: 940.999.522-15 (EMBARGADO), NADIR BONIM DOS SANTOS - CPF: 675.394.082-00 (EMBARGADO), MARIA HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 026.908.821-08 (EMBARGADO), LAERCIO GRUBERT - CPF: 017.336.781-07 (EMBARGADO), MARCIO DOS SANTOS - CPF: 012.669.291-26 (EMBARGADO), SIMONE RIBEIRO VIEIRA - CPF: 025.191.051-27 (EMBARGADO), POLYANE DO NASCIMENTO ROSA - CPF: 030.691.572-38 (EMBARGADO), RISICLEIDE DOS SANTOS - CPF: 021.196.341-06 (EMBARGADO), ROGELIO DOS SANTOS - CPF: 038.651.911-00 (EMBARGADO), ROSIMARIA DA SILVA - CPF: 623.523.852-53 (EMBARGADO), EDVALDO ARAUJO MACHADO - CPF: 429.481.691-00 (EMBARGADO), ROSILENE GOMES PINTO MACHADO - CPF: 903.515.921-72 (EMBARGADO), PAULO DA COSTA MACHADO - CPF: 873.965.481-87 (EMBARGADO), SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ (EMBARGADO), CLEONES RODRIGUES PEREIRA - CPF: 716.369.512-87 (EMBARGADO), SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES - CPF: 873.141.509-15 (EMBARGADO), ELIANDRO FRASSETO MARQUES - CPF: 595.392.242-68 (EMBARGADO), FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA - CPF: 036.121.731-54 (EMBARGADO), EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 038.655.341-63 (EMBARGADO), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE), ELBSON SANTOS CARVALHO - CPF: 000.907.931-96 (EMBARGADO), ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 204.618.951-53 (EMBARGADO), LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA - CPF: 572.211.622-04 (EMBARGADO), EDIVANIA FALCAO DE SOUZA - CPF: 673.913.892-34 (EMBARGADO), CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO - CPF: 031.957.741-43 (EMBARGADO), CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 046.013.691-77 (EMBARGADO), LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 047.570.931-44 (EMBARGADO), CLODOALDO LOPES COELHO - CPF: 582.141.602-78 (EMBARGADO), ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO - CPF: 022.052.131-05 (EMBARGADO), SENAILDO FALCAO DE SOUZA - CPF: 606.705.922-34 (EMBARGADO), ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS - CPF: 818.311.882-87 (EMBARGADO), ADENILSON LUIZ DALFIOR - CPF: 658.348.957-00 (EMBARGADO), EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 035.879.791-89 (EMBARGADO), ALMI DE OLIVEIRA - CPF: 386.652.392-00 (EMBARGADO), LINDOMAR BREDEL - CPF: 685.987.852-53 (EMBARGADO), ALINE MUTZ LUCAS BREDEL - CPF: 043.105.521-10 (EMBARGADO), BELMAIR ANTONIOLO - CPF: 047.012.371-08 (EMBARGADO), LEIA DA SILVA GUIMARAES - CPF: 700.090.011-31 (EMBARGADO), EDINELSON CARLOS DA SILVA (EMBARGANTE), DAMARES MARTINS DALFIOR - CPF: 390.064.502-78 (EMBARGADO), EDEMILSON JOSE DA SILVA - CPF: 007.474.121-70 (EMBARGADO), SILVANA MARTINS ALVES CORREIA - CPF: 458.687.431-72 (EMBARGADO), ADILSON CORREIA - CPF: 972.065.391-49 (EMBARGADO), IZAIAS NOIBAU - CPF: 047.460.321-06 (EMBARGADO), JOVELINA MUTZ NOIBAU - CPF: 038.566.411-73 (EMBARGADO), GILSON MOIA DA SILVA - CPF: 007.796.261-33 (EMBARGADO), RUTE DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 996.135.572-53 (EMBARGADO), GELSON GUILHERME - CPF: 032.133.461-28 (EMBARGADO), CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME - CPF: 035.305.271-06 (EMBARGADO), ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 044.791.171-64 (EMBARGADO), EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO - CPF: 009.961.448-03 (EMBARGADO), ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: 009.533.911-67 (EMBARGADO), EDERSON MARCOS DA SILVA - CPF: 019.813.731-10 (EMBARGADO), JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: 031.835.757-79 (EMBARGADO), CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA - CPF: 010.275.481-05 (EMBARGADO), JOSE MARIA ALVES PEGO - CPF: 473.695.666-68 (EMBARGADO), LINDOMAR REIS DE ABREU - CPF: 700.067.571-38 (EMBARGADO), MICHELE LIMA RIOS DE ABREU - CPF: 048.191.681-42 (EMBARGADO), LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS - CPF: 045.772.871-02 (EMBARGADO), MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS - CPF: 055.661.031-89 (EMBARGADO), LEIR MOREIRA DA SILVA - CPF: 655.659.401-68 (EMBARGADO), ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 040.499.051-75 (EMBARGADO), JOAQUIM VIEIRA - CPF: 448.418.412-53 (EMBARGADO), JOAO DA CRUZ DE SOUSA - CPF: 349.531.162-91 (EMBARGADO), ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA - CPF: 390.290.932-34 (EMBARGADO), KEYLA FREITAS DOS SANTOS - CPF: 042.629.231-69 (EMBARGADO), LUIZ HENRIQUE CORREIA (EMBARGADO), LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA - CPF: 045.832.889-80 (EMBARGADO), LUZIA GONCALVES - CPF: 326.444.002-44 (EMBARGADO), EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS - CPF: 699.314.612-68 (EMBARGADO), MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO - CPF: 025.031.771-07 (EMBARGADO), MANOEL GONCALVES PEREIRA - CPF: 603.394.702-91 (EMBARGADO), MARCILIO DO NASCIMENTO - CPF: 024.642.982-80 (EMBARGADO), MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA - CPF: 874.945.152-91 (EMBARGADO), ILMA MARTINS (EMBARGADO), JAIR DE SOUZA FERRAZ - CPF: 943.109.801-63 (EMBARGADO), CLAUDILEI DE PAULA - CPF: 009.417.661-28 (EMBARGADO), ALISON LUCAS - CPF: 020.299.091-57 (EMBARGADO), SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: 043.253.311-74 (EMBARGADO), BRUNO GUSZLINSKI BARRO - CPF: 056.507.261-75 (EMBARGADO), ZENILDO DE JESUS - CPF: 006.339.181-30 (EMBARGADO), CIRLENE CAIDA DE PAPA - CPF: 020.465.021-67 (EMBARGADO), GILSOMAR CAETANO RIBEIRO - CPF: 673.380.382-87 (EMBARGADO), CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: 820.712.762-72 (EMBARGADO), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: 174.356.509-78 (EMBARGADO), VANESSA APARECIDA GREIN - CPF: 044.334.781-64 (EMBARGADO), VALDIR DE PAULA - CPF: 048.412.821-30 (EMBARGADO), JOSIANE GALDINO - CPF: 965.828.042-00 (EMBARGADO), WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO - CPF: 053.655.981-30 (EMBARGADO), WESLEY DE SOUZA PEREIRA - CPF: 038.388.241-99 (EMBARGADO), JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - CPF: 046.004.921-61 (EMBARGADO), UILSON RAIMUNDO DA COSTA - CPF: 003.153.301-98 (EMBARGADO), ANGELA APARECIDA DE PAULA - CPF: 047.927.081-33 (EMBARGADO), VALDENIR DE PAULA - CPF: 027.869.601-50 (EMBARGADO), VILMAR RODRIGUES FERNANDES - CPF: 316.815.062-20 (EMBARGADO), ANGELA GIMENES - CPF: 577.492.562-53 (EMBARGADO), VALDIRENE DE OLIVEIRA - CPF: 028.687.871-26 (EMBARGADO), VALDECIR LEANDRO ROCHA - CPF: 348.671.392-20 (EMBARGADO), VALDEIR DE PAULA - CPF: 639.604.352-15 (EMBARGADO), SIMONE RODRIGUES LOPES - CPF: 043.190.841-95 (EMBARGADO), SANTIAGO PEREIRA DA SILVA - CPF: 294.549.132-04 (EMBARGADO), LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA - CPF: 691.050.302-34 (EMBARGADO), SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO - CPF: 884.282.812-20 (EMBARGADO), LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA - CPF: 880.181.562-04 (EMBARGADO), TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE - CPF: 003.347.852-00 (EMBARGADO), PEDRO CARLOS SARAN ROQUE - CPF: 139.682.622-04 (EMBARGADO), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR - CNPJ: 08.469.332/0001-21 (EMBARGADO), RAPHAEL FACCHIN ROCHA - CPF: 037.729.291-50 (ADVOGADO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE COLNIZA - CNPJ: 04.213.687/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES - CPF: 761.222.981-15 (ADVOGADO), HERVAL DIAS DE MORAIS - CPF: 593.924.288-04 (EMBARGADO), MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS - CPF: 005.470.668-80 (EMBARGADO), ADAO LIMA CASTRO - CPF: 035.747.673-58 (EMBARGANTE), ADENILSON LUIZ DALFIOR - CPF: 658.348.957-00 (EMBARGANTE), ADILSON CORREIA - CPF: 972.065.391-49 (EMBARGANTE), ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO - CPF: 214.213.738-58 (ADVOGADO), ALINE MUTZ LUCAS BREDEL - CPF: 043.105.521-10 (EMBARGANTE), ALISON LUCAS - CPF: 020.299.091-57 (EMBARGANTE), ALMI DE OLIVEIRA - CPF: 386.652.392-00 (EMBARGANTE), ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: 009.533.911-67 (EMBARGANTE), ANA CELIA LIMA CASTRO - CPF: 021.333.971-40 (EMBARGANTE), ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS - CPF: 818.311.882-87 (EMBARGANTE), ANGELA APARECIDA DE PAULA - CPF: 047.927.081-33 (EMBARGANTE), ANGELA GIMENES - CPF: 577.492.562-53 (EMBARGANTE), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR - CNPJ: 08.469.332/0001-21 (EMBARGANTE), BELMAIR ANTONIOLO - CPF: 047.012.371-08 (EMBARGANTE), BRUNO GUSZLINSKI BARRO - CPF: 056.507.261-75 (EMBARGANTE), CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO (APELADO), CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 046.013.691-77 (EMBARGANTE), CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO - CPF: 031.957.741-43 (EMBARGANTE), CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME - CPF: 035.305.271-06 (EMBARGANTE), CIRLENE CAIDA DE PAPA - CPF: 020.465.021-67 (EMBARGANTE), CLAUDILEI DE PAULA - CPF: 009.417.661-28 (EMBARGANTE), CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA - CPF: 010.275.481-05 (EMBARGANTE), CLEONES RODRIGUES PEREIRA - CPF: 716.369.512-87 (EMBARGANTE), CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: 820.712.762-72 (EMBARGANTE), CLODOALDO LOPES COELHO - CPF: 582.141.602-78 (EMBARGANTE), CRISTIANA RIBEIRO WENDER - CPF: 983.199.651-87 (EMBARGANTE), DAMARES MARTINS DALFIOR - CPF: 390.064.502-78 (EMBARGANTE), DANIEL BIF - CPF: 708.871.011-00 (EMBARGANTE), DARCI TRACADO (EMBARGANTE), DEVALMIR ANTONIO - CPF: 351.133.752-68 (EMBARGANTE), DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - CPF: 542.590.889-04 (ADVOGADO), EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 035.879.791-89 (EMBARGANTE), EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS - CPF: 699.314.612-68 (EMBARGANTE), EDEMILSON JOSE DA SILVA - CPF: 007.474.121-70 (EMBARGANTE), EDERSON MARCOS DA SILVA - CPF: 019.813.731-10 (EMBARGANTE), EDINELSON CARLOS DA SILVA (APELADO), EDIVANIA FALCAO DE SOUZA - CPF: 673.913.892-34 (EMBARGANTE), EDMAR DORADO RODRIGUES - CPF: 329.631.141-68 (ADVOGADO), EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 038.655.341-63 (EMBARGANTE), EDVALDO ARAUJO MACHADO - CPF: 429.481.691-00 (EMBARGANTE), EDVALDO DE DEUS COTRIM - CPF: 652.261.432-49 (EMBARGANTE), EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO - CPF: 009.961.448-03 (EMBARGANTE), ELBSON SANTOS CARVALHO - CPF: 000.907.931-96 (EMBARGANTE), ELIANDRO FRASSETO MARQUES - CPF: 595.392.242-68 (EMBARGANTE), ELIAS DE DEUS COTRIM - CPF: 783.832.692-34 (EMBARGANTE), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA (APELADO), ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 044.791.171-64 (EMBARGANTE), ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO - CPF: 022.052.131-05 (EMBARGANTE), ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 204.618.951-53 (EMBARGANTE), FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA - CPF: 036.121.731-54 (EMBARGANTE), FLAVIO LIMA DA COSTA - CPF: 068.556.731-12 (EMBARGANTE), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: 174.356.509-78 (EMBARGANTE), GELSON GUILHERME - CPF: 032.133.461-28 (EMBARGANTE), GILBERTO CORREIA - CPF: 327.613.509-44 (EMBARGANTE), GILSOMAR CAETANO RIBEIRO - CPF: 673.380.382-87 (EMBARGANTE), GILSON MOIA DA SILVA - CPF: 007.796.261-33 (EMBARGANTE), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), ILMA MARTINS (EMBARGANTE), ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO - CPF: 624.952.912-87 (EMBARGANTE), IZAIAS NOIBAU - CPF: 047.460.321-06 (EMBARGANTE), JAIR DE SOUZA FERRAZ - CPF: 943.109.801-63 (EMBARGANTE), JAIRO DA SILVA - CPF: 275.148.891-91 (EMBARGANTE), JEANE DE OLIVEIRA - CPF: 735.855.132-04 (EMBARGANTE), JOAO CESAR BATISTA DA SILVA - CPF: 667.946.251-72 (EMBARGANTE), JOAO DA CRUZ DE SOUSA - CPF: 349.531.162-91 (EMBARGANTE), JOAQUIM VIEIRA - CPF: 448.418.412-53 (EMBARGANTE), JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA - CPF: 270.246.601-04 (EMBARGANTE), JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: 578.337.887-91 (EMBARGANTE), JOSE MARIA ALVES PEGO - CPF: 473.695.666-68 (EMBARGANTE), JOSE VIANA GONCALVES - CPF: 204.577.822-34 (EMBARGANTE), JOSIANE GALDINO - CPF: 965.828.042-00 (EMBARGANTE), JOVELINA MUTZ NOIBAU - CPF: 038.566.411-73 (EMBARGANTE), JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: 031.835.757-79 (EMBARGANTE), JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - CPF: 046.004.921-61 (EMBARGANTE), KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO - CPF: 052.573.561-55 (EMBARGANTE), KEYLA FREITAS DOS SANTOS - CPF: 042.629.231-69 (EMBARGANTE), LAERCIO GRUBERT - CPF: 017.336.781-07 (EMBARGANTE), LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS - CPF: 045.772.871-02 (EMBARGANTE), LEIA DA SILVA GUIMARAES - CPF: 700.090.011-31 (EMBARGANTE), LEIR MOREIRA DA SILVA - CPF: 655.659.401-68 (EMBARGANTE), LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 047.570.931-44 (EMBARGANTE), LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA - CPF: 691.050.302-34 (EMBARGANTE), LINDOMAR BREDEL - CPF: 685.987.852-53 (EMBARGANTE), LINDOMAR REIS DE ABREU - CPF: 700.067.571-38 (EMBARGANTE), LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA - CPF: 572.211.622-04 (EMBARGANTE), LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA - CPF: 880.181.562-04 (EMBARGANTE), LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA - CPF: 045.832.889-80 (EMBARGANTE), LUIZ HENRIQUE CORREIA (EMBARGANTE), LUZIA GONCALVES - CPF: 326.444.002-44 (EMBARGANTE), MANOEL GONCALVES PEREIRA - CPF: 603.394.702-91 (EMBARGANTE), MARCILIO DO NASCIMENTO - CPF: 024.642.982-80 (EMBARGANTE), MARCIO DOS SANTOS - CPF: 012.669.291-26 (EMBARGANTE), MARCOS MADEIRA DE SOUZA - CPF: 694.991.792-91 (EMBARGANTE), MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA - CPF: 940.999.522-15 (EMBARGANTE), MARIA APARECIDA DEUS COTRIM - CPF: 778.081.182-49 (EMBARGANTE), MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA - CPF: 874.945.152-91 (EMBARGANTE), MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA - CPF: 349.577.822-53 (EMBARGANTE), MARIA HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 026.908.821-08 (EMBARGANTE), MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO - CPF: 025.031.771-07 (EMBARGANTE), MARINA VALENTIM - CPF: 628.273.752-49 (EMBARGANTE), MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 762.508.652-68 (EMBARGANTE), MESSIAS HONORIO - CPF: 348.418.812-04 (EMBARGANTE), MICHELE LIMA RIOS DE ABREU - CPF: 048.191.681-42 (EMBARGANTE), MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS - CPF: 055.661.031-89 (EMBARGANTE), NADIR BONIM DOS SANTOS - CPF: 675.394.082-00 (EMBARGANTE), NAILSON LIMA DA SILVA - CPF: 533.693.192-68 (EMBARGANTE), ODENIL GOMES DA SILVA - CPF: 725.150.821-49 (EMBARGANTE), ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA - CPF: 390.290.932-34 (EMBARGANTE), PAULO DA COSTA MACHADO - CPF: 873.965.481-87 (EMBARGANTE), PEDRO CARLOS SARAN ROQUE - CPF: 139.682.622-04 (EMBARGANTE), POLYANE DO NASCIMENTO ROSA - CPF: 030.691.572-38 (EMBARGANTE), PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA - CPF: 027.027.441-33 (ADVOGADO), RAPHAEL FACCHIN ROCHA - CPF: 037.729.291-50 (ADVOGADO), RENILDA WELMAM LAUROS - CPF: 843.343.632-53 (EMBARGANTE), RICARDO SIZANOSKI SEDORKO - CPF: 464.529.909-34 (EMBARGANTE), RISICLEIDE DOS SANTOS - CPF: 021.196.341-06 (EMBARGANTE), ROGELIO DOS SANTOS - CPF: 038.651.911-00 (EMBARGANTE), ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 040.499.051-75 (EMBARGANTE), ROSILDA ARMINI DA SILVA - CPF: 918.425.222-72 (EMBARGANTE), ROSILENE GOMES PINTO MACHADO - CPF: 903.515.921-72 (EMBARGANTE), ROSIMARIA DA SILVA - CPF: 623.523.852-53 (EMBARGANTE), RUTE DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 996.135.572-53 (EMBARGANTE), RUTH DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 656.537.422-87 (EMBARGANTE), SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES - CPF: 873.141.509-15 (EMBARGANTE), SANTIAGO PEREIRA DA SILVA - CPF: 294.549.132-04 (EMBARGANTE), SENAILDO FALCAO DE SOUZA - CPF: 606.705.922-34 (EMBARGANTE), SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ (EMBARGANTE), SILVANA MARTINS ALVES CORREIA - CPF: 458.687.431-72 (EMBARGANTE), SIMONE RIBEIRO VIEIRA - CPF: 025.191.051-27 (EMBARGANTE), SIMONE RODRIGUES LOPES - CPF: 043.190.841-95 (EMBARGANTE), SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO - CPF: 884.282.812-20 (EMBARGANTE), SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: 043.253.311-74 (EMBARGANTE), TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE - CPF: 003.347.852-00 (EMBARGANTE), TANIA CRISTINA DA SILVA - CPF: 059.131.041-45 (EMBARGANTE), UILSON RAIMUNDO DA COSTA - CPF: 003.153.301-98 (EMBARGANTE), VAIR LAUROS - CPF: 218.817.312-00 (EMBARGANTE), VALDECIR LEANDRO ROCHA - CPF: 348.671.392-20 (EMBARGANTE), VALDEIR DE PAULA - CPF: 639.604.352-15 (EMBARGANTE), VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 002.675.731-11 (EMBARGANTE), VALDENIR DE PAULA - CPF: 027.869.601-50 (EMBARGANTE), VALDIR DE PAULA - CPF: 048.412.821-30 (EMBARGANTE), VALDIRENE DE OLIVEIRA - CPF: 028.687.871-26 (EMBARGANTE), VANESSA APARECIDA GREIN - CPF: 044.334.781-64 (EMBARGANTE), VILMAR RODRIGUES FERNANDES - CPF: 316.815.062-20 (EMBARGANTE), WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO - CPF: 053.655.981-30 (EMBARGANTE), WELINTON ANDRE VAZARIM VIGIL - CPF: 214.079.988-70 (ADVOGADO), WESLEY DE SOUZA PEREIRA - CPF: 038.388.241-99 (EMBARGANTE), ZENILDO DE JESUS - CPF: 006.339.181-30 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 814.611.602-78 (EMBARGADO), DARCI FUGENCIO COSTA - CPF: 568.285.431-49 (EMBARGADO), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 814.611.602-78 (EMBARGANTE), EDINELSON CARLOS DA SILVA - CPF: 007.039.461-02 (EMBARGADO), EDINELSON CARLOS DA SILVA - CPF: 007.039.461-02 (EMBARGANTE), THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CPF: 004.981.261-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento à Apelação cível interposta pelos réus, reformando a sentença e julgando improcedente Ação de Reintegração de Posse, com fundamento na ausência de comprovação da posse anterior ao alegado esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao examinar a posse indireta, a valoração da preservação ambiental e o contexto amazônico; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao enfrentamento das teses recursais da Apelação dos autores, tida por prejudicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente todos os pontos levantados, afastando a posse indireta, a relevância do desmatamento isolado e a caracterização de posse ambiental. Também considerou o contexto amazônico e justificou a prejudicialidade da apelação dos autores. 4. Concluiu-se que não há omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos visam apenas rediscutir o mérito, o que é incabível. 5. O prequestionamento foi atendido implicitamente, e não há justificativa para aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0010609-86.2019.8.11.0004, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.12.2024, DJE 12.12.2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERVAL DIAS DE MORIAS e OUTROS contra acórdão de id. 288146876 que deu provimento à Apelação cível interposta pelos réus, para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de reintegração de posse, sob o fundamento da ausência de comprovação de posse anterior ao suposto esbulho. Em suas razões recursais, os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, especificamente quanto: (i) à posse indireta reconhecida na sentença; (ii) à valoração do desmatamento anterior à ocupação dos réus; (iii) à contradição entre ausência de desmatamento e rejeição da preservação ambiental como forma de posse; (iv) ao tratamento jurídico da posse em contexto amazônico; e (v) à ausência de enfrentamento de teses recursais dos autores, cuja Apelação foi considerada prejudicada. Requerem, ao final, o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios alegados e prequestionamento (id. 289689850). Os embargados ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA – APPRTR e outros, em contrarrazões, pugnaram pela rejeição dos Embargos e aplicação da multa por serem protelatórios (id. 291526375). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O Embargos de Declaração busca sanar supostas omissões no acórdão quanto à posse indireta, desmatamento anterior à ocupação, preservação ambiental como posse e em contexto amazônico, teses não analisadas na apelação dos autores. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. No caso, não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de analisar a tese da posse indireta. O voto condutor foi expresso ao rechaçar a existência de qualquer forma de posse exercida pelos autores, direta ou indireta, enfatizando que os elementos probatórios não sustentam vínculo concreto e efetivo com a área litigiosa. Inclusive, foi destacada a inexistência de atos materiais de exploração, benfeitorias, vigilância organizada ou preparação ambiental anterior à ocupação dos réus. Também foi devidamente enfrentada a questão relativa ao Parecer Técnico nº 018/2022, que apontaria desmatamento anterior. O voto expressamente concluiu que desmatamento isolado não comprova posse, sendo indispensável a demonstração de uso contínuo e destinação econômica da terra, o que não restou provado nos autos. Ademais, inexiste contradição entre o reconhecimento da ausência de desmatamento e a rejeição da tese de posse ambiental. O voto foi claro ao afirmar que a preservação da vegetação, por si só, não se traduz em exercício possessório, sobretudo quando não acompanhada de atos inequívocos de intenção de uso da terra. A diferenciação entre preservação intencional e ausência de uso foi devidamente abordada. A fundamentação do acórdão é suficiente, clara e precisa ao tratar das peculiaridades da região amazônica, afastando expressamente a ideia de que a simples ausência de intervenção humana seria indicativa de posse. Assim, não se constata qualquer obscuridade. De mais a mais, não se acolhe a alegação de omissão quanto às teses da apelação dos autores, pois a apelação foi julgada prejudicada diante da reforma do julgado de origem com base no recurso dos réus. Mesmo assim, os fundamentos da sentença de primeiro grau foram amplamente enfrentados na análise do mérito do recurso acolhido, de modo que eventual tese recursal dos autores já se encontra implicitamente afastada. A pretensão dos embargantes, na verdade, consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matérias já apreciadas e decididas, o que se revela incabível na estreita via dos Embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, por maioria, seguindo o voto do 1º VOGAL, deu provimento ao Agravo Interno do Estado de Mato Grosso para negar provimento ao Recurso de Apelação, afastando a condenação em honorários sucumbenciais do Estado de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissões ou contradições que justifiquem a modificação ou esclarecimento por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou exaustivamente as questões levantadas, não identificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os artigos 494 e 1.022 do CPC/2015. Pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. Prequestionamento de dispositivos legais encontra-se suficientemente abordado no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se admite Embargos de Declaração para reapreciação do mérito quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339.” (N.U 0010609-86.2019.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/12/2024, Publicado no DJE 12/12/2024). Dessa forma, considerando que os Embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, e não se constatando, após análise minuciosa, a presença de quaisquer desses vícios, inexiste fundamento jurídico que justifique seu acolhimento. Quanto ao prequestionamento, é de se destacar que não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os artigos citados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, ainda que implicitamente, o que se verificou no caso. Por fim, no tocante ao pedido formulado pelos embargados de aplicação de multa, verifico que não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou intuito meramente protelatório aptos a ensejar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/06/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025473-96.2011.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS - CPF: 005.470.668-80 (EMBARGANTE), FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES - CPF: 761.222.981-15 (ADVOGADO), HERVAL DIAS DE MORAIS - CPF: 593.924.288-04 (EMBARGANTE), DARCI TRACADO (EMBARGADO), EDMAR DORADO RODRIGUES - CPF: 329.631.141-68 (ADVOGADO), JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA - CPF: 270.246.601-04 (EMBARGADO), MARCOS MADEIRA DE SOUZA - CPF: 694.991.792-91 (EMBARGADO), PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA - CPF: 027.027.441-33 (ADVOGADO), DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - CPF: 542.590.889-04 (ADVOGADO), ADAO LIMA CASTRO - CPF: 035.747.673-58 (EMBARGADO), VAIR LAUROS - CPF: 218.817.312-00 (EMBARGADO), RENILDA WELMAM LAUROS - CPF: 843.343.632-53 (EMBARGADO), ELIAS DE DEUS COTRIM - CPF: 783.832.692-34 (EMBARGADO), ODENIL GOMES DA SILVA - CPF: 725.150.821-49 (EMBARGADO), MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA - CPF: 349.577.822-53 (EMBARGADO), TANIA CRISTINA DA SILVA - CPF: 059.131.041-45 (EMBARGADO), MARIA APARECIDA DEUS COTRIM - CPF: 778.081.182-49 (EMBARGADO), FLAVIO LIMA DA COSTA - CPF: 068.556.731-12 (EMBARGADO), RICARDO SIZANOSKI SEDORKO - CPF: 464.529.909-34 (EMBARGADO), ANA CELIA LIMA CASTRO - CPF: 021.333.971-40 (EMBARGADO), CRISTIANA RIBEIRO WENDER - CPF: 983.199.651-87 (EMBARGADO), EDVALDO DE DEUS COTRIM - CPF: 652.261.432-49 (EMBARGADO), DANIEL BIF - CPF: 708.871.011-00 (EMBARGADO), GILBERTO CORREIA - CPF: 327.613.509-44 (EMBARGADO), RUTH DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 656.537.422-87 (EMBARGADO), KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO - CPF: 052.573.561-55 (EMBARGADO), JOAO CESAR BATISTA DA SILVA - CPF: 667.946.251-72 (EMBARGADO), JAIRO DA SILVA - CPF: 275.148.891-91 (EMBARGADO), JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: 578.337.887-91 (EMBARGADO), JOSE VIANA GONCALVES - CPF: 204.577.822-34 (EMBARGADO), WELINTON ANDRE VAZARIM VIGIL - CPF: 214.079.988-70 (ADVOGADO), ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO - CPF: 214.213.738-58 (ADVOGADO), JEANE DE OLIVEIRA - CPF: 735.855.132-04 (EMBARGADO), MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 762.508.652-68 (EMBARGADO), VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 002.675.731-11 (EMBARGADO), DEVALMIR ANTONIO - CPF: 351.133.752-68 (EMBARGADO), MARINA VALENTIM - CPF: 628.273.752-49 (EMBARGADO), CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO (EMBARGANTE), NAILSON LIMA DA SILVA - CPF: 533.693.192-68 (EMBARGADO), ROSILDA ARMINI DA SILVA - CPF: 918.425.222-72 (EMBARGADO), MESSIAS HONORIO - CPF: 348.418.812-04 (EMBARGADO), ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO - CPF: 624.952.912-87 (EMBARGADO), MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA - CPF: 940.999.522-15 (EMBARGADO), NADIR BONIM DOS SANTOS - CPF: 675.394.082-00 (EMBARGADO), MARIA HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 026.908.821-08 (EMBARGADO), LAERCIO GRUBERT - CPF: 017.336.781-07 (EMBARGADO), MARCIO DOS SANTOS - CPF: 012.669.291-26 (EMBARGADO), SIMONE RIBEIRO VIEIRA - CPF: 025.191.051-27 (EMBARGADO), POLYANE DO NASCIMENTO ROSA - CPF: 030.691.572-38 (EMBARGADO), RISICLEIDE DOS SANTOS - CPF: 021.196.341-06 (EMBARGADO), ROGELIO DOS SANTOS - CPF: 038.651.911-00 (EMBARGADO), ROSIMARIA DA SILVA - CPF: 623.523.852-53 (EMBARGADO), EDVALDO ARAUJO MACHADO - CPF: 429.481.691-00 (EMBARGADO), ROSILENE GOMES PINTO MACHADO - CPF: 903.515.921-72 (EMBARGADO), PAULO DA COSTA MACHADO - CPF: 873.965.481-87 (EMBARGADO), SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ (EMBARGADO), CLEONES RODRIGUES PEREIRA - CPF: 716.369.512-87 (EMBARGADO), SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES - CPF: 873.141.509-15 (EMBARGADO), ELIANDRO FRASSETO MARQUES - CPF: 595.392.242-68 (EMBARGADO), FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA - CPF: 036.121.731-54 (EMBARGADO), EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 038.655.341-63 (EMBARGADO), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE), ELBSON SANTOS CARVALHO - CPF: 000.907.931-96 (EMBARGADO), ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 204.618.951-53 (EMBARGADO), LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA - CPF: 572.211.622-04 (EMBARGADO), EDIVANIA FALCAO DE SOUZA - CPF: 673.913.892-34 (EMBARGADO), CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO - CPF: 031.957.741-43 (EMBARGADO), CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 046.013.691-77 (EMBARGADO), LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 047.570.931-44 (EMBARGADO), CLODOALDO LOPES COELHO - CPF: 582.141.602-78 (EMBARGADO), ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO - CPF: 022.052.131-05 (EMBARGADO), SENAILDO FALCAO DE SOUZA - CPF: 606.705.922-34 (EMBARGADO), ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS - CPF: 818.311.882-87 (EMBARGADO), ADENILSON LUIZ DALFIOR - CPF: 658.348.957-00 (EMBARGADO), EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 035.879.791-89 (EMBARGADO), ALMI DE OLIVEIRA - CPF: 386.652.392-00 (EMBARGADO), LINDOMAR BREDEL - CPF: 685.987.852-53 (EMBARGADO), ALINE MUTZ LUCAS BREDEL - CPF: 043.105.521-10 (EMBARGADO), BELMAIR ANTONIOLO - CPF: 047.012.371-08 (EMBARGADO), LEIA DA SILVA GUIMARAES - CPF: 700.090.011-31 (EMBARGADO), EDINELSON CARLOS DA SILVA (EMBARGANTE), DAMARES MARTINS DALFIOR - CPF: 390.064.502-78 (EMBARGADO), EDEMILSON JOSE DA SILVA - CPF: 007.474.121-70 (EMBARGADO), SILVANA MARTINS ALVES CORREIA - CPF: 458.687.431-72 (EMBARGADO), ADILSON CORREIA - CPF: 972.065.391-49 (EMBARGADO), IZAIAS NOIBAU - CPF: 047.460.321-06 (EMBARGADO), JOVELINA MUTZ NOIBAU - CPF: 038.566.411-73 (EMBARGADO), GILSON MOIA DA SILVA - CPF: 007.796.261-33 (EMBARGADO), RUTE DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 996.135.572-53 (EMBARGADO), GELSON GUILHERME - CPF: 032.133.461-28 (EMBARGADO), CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME - CPF: 035.305.271-06 (EMBARGADO), ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 044.791.171-64 (EMBARGADO), EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO - CPF: 009.961.448-03 (EMBARGADO), ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: 009.533.911-67 (EMBARGADO), EDERSON MARCOS DA SILVA - CPF: 019.813.731-10 (EMBARGADO), JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: 031.835.757-79 (EMBARGADO), CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA - CPF: 010.275.481-05 (EMBARGADO), JOSE MARIA ALVES PEGO - CPF: 473.695.666-68 (EMBARGADO), LINDOMAR REIS DE ABREU - CPF: 700.067.571-38 (EMBARGADO), MICHELE LIMA RIOS DE ABREU - CPF: 048.191.681-42 (EMBARGADO), LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS - CPF: 045.772.871-02 (EMBARGADO), MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS - CPF: 055.661.031-89 (EMBARGADO), LEIR MOREIRA DA SILVA - CPF: 655.659.401-68 (EMBARGADO), ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 040.499.051-75 (EMBARGADO), JOAQUIM VIEIRA - CPF: 448.418.412-53 (EMBARGADO), JOAO DA CRUZ DE SOUSA - CPF: 349.531.162-91 (EMBARGADO), ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA - CPF: 390.290.932-34 (EMBARGADO), KEYLA FREITAS DOS SANTOS - CPF: 042.629.231-69 (EMBARGADO), LUIZ HENRIQUE CORREIA (EMBARGADO), LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA - CPF: 045.832.889-80 (EMBARGADO), LUZIA GONCALVES - CPF: 326.444.002-44 (EMBARGADO), EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS - CPF: 699.314.612-68 (EMBARGADO), MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO - CPF: 025.031.771-07 (EMBARGADO), MANOEL GONCALVES PEREIRA - CPF: 603.394.702-91 (EMBARGADO), MARCILIO DO NASCIMENTO - CPF: 024.642.982-80 (EMBARGADO), MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA - CPF: 874.945.152-91 (EMBARGADO), ILMA MARTINS (EMBARGADO), JAIR DE SOUZA FERRAZ - CPF: 943.109.801-63 (EMBARGADO), CLAUDILEI DE PAULA - CPF: 009.417.661-28 (EMBARGADO), ALISON LUCAS - CPF: 020.299.091-57 (EMBARGADO), SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: 043.253.311-74 (EMBARGADO), BRUNO GUSZLINSKI BARRO - CPF: 056.507.261-75 (EMBARGADO), ZENILDO DE JESUS - CPF: 006.339.181-30 (EMBARGADO), CIRLENE CAIDA DE PAPA - CPF: 020.465.021-67 (EMBARGADO), GILSOMAR CAETANO RIBEIRO - CPF: 673.380.382-87 (EMBARGADO), CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: 820.712.762-72 (EMBARGADO), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: 174.356.509-78 (EMBARGADO), VANESSA APARECIDA GREIN - CPF: 044.334.781-64 (EMBARGADO), VALDIR DE PAULA - CPF: 048.412.821-30 (EMBARGADO), JOSIANE GALDINO - CPF: 965.828.042-00 (EMBARGADO), WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO - CPF: 053.655.981-30 (EMBARGADO), WESLEY DE SOUZA PEREIRA - CPF: 038.388.241-99 (EMBARGADO), JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - CPF: 046.004.921-61 (EMBARGADO), UILSON RAIMUNDO DA COSTA - CPF: 003.153.301-98 (EMBARGADO), ANGELA APARECIDA DE PAULA - CPF: 047.927.081-33 (EMBARGADO), VALDENIR DE PAULA - CPF: 027.869.601-50 (EMBARGADO), VILMAR RODRIGUES FERNANDES - CPF: 316.815.062-20 (EMBARGADO), ANGELA GIMENES - CPF: 577.492.562-53 (EMBARGADO), VALDIRENE DE OLIVEIRA - CPF: 028.687.871-26 (EMBARGADO), VALDECIR LEANDRO ROCHA - CPF: 348.671.392-20 (EMBARGADO), VALDEIR DE PAULA - CPF: 639.604.352-15 (EMBARGADO), SIMONE RODRIGUES LOPES - CPF: 043.190.841-95 (EMBARGADO), SANTIAGO PEREIRA DA SILVA - CPF: 294.549.132-04 (EMBARGADO), LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA - CPF: 691.050.302-34 (EMBARGADO), SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO - CPF: 884.282.812-20 (EMBARGADO), LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA - CPF: 880.181.562-04 (EMBARGADO), TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE - CPF: 003.347.852-00 (EMBARGADO), PEDRO CARLOS SARAN ROQUE - CPF: 139.682.622-04 (EMBARGADO), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR - CNPJ: 08.469.332/0001-21 (EMBARGADO), RAPHAEL FACCHIN ROCHA - CPF: 037.729.291-50 (ADVOGADO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE COLNIZA - CNPJ: 04.213.687/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES - CPF: 761.222.981-15 (ADVOGADO), HERVAL DIAS DE MORAIS - CPF: 593.924.288-04 (EMBARGADO), MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS - CPF: 005.470.668-80 (EMBARGADO), ADAO LIMA CASTRO - CPF: 035.747.673-58 (EMBARGANTE), ADENILSON LUIZ DALFIOR - CPF: 658.348.957-00 (EMBARGANTE), ADILSON CORREIA - CPF: 972.065.391-49 (EMBARGANTE), ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO - CPF: 214.213.738-58 (ADVOGADO), ALINE MUTZ LUCAS BREDEL - CPF: 043.105.521-10 (EMBARGANTE), ALISON LUCAS - CPF: 020.299.091-57 (EMBARGANTE), ALMI DE OLIVEIRA - CPF: 386.652.392-00 (EMBARGANTE), ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: 009.533.911-67 (EMBARGANTE), ANA CELIA LIMA CASTRO - CPF: 021.333.971-40 (EMBARGANTE), ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS - CPF: 818.311.882-87 (EMBARGANTE), ANGELA APARECIDA DE PAULA - CPF: 047.927.081-33 (EMBARGANTE), ANGELA GIMENES - CPF: 577.492.562-53 (EMBARGANTE), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR - CNPJ: 08.469.332/0001-21 (EMBARGANTE), BELMAIR ANTONIOLO - CPF: 047.012.371-08 (EMBARGANTE), BRUNO GUSZLINSKI BARRO - CPF: 056.507.261-75 (EMBARGANTE), CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO (APELADO), CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 046.013.691-77 (EMBARGANTE), CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO - CPF: 031.957.741-43 (EMBARGANTE), CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME - CPF: 035.305.271-06 (EMBARGANTE), CIRLENE CAIDA DE PAPA - CPF: 020.465.021-67 (EMBARGANTE), CLAUDILEI DE PAULA - CPF: 009.417.661-28 (EMBARGANTE), CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA - CPF: 010.275.481-05 (EMBARGANTE), CLEONES RODRIGUES PEREIRA - CPF: 716.369.512-87 (EMBARGANTE), CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: 820.712.762-72 (EMBARGANTE), CLODOALDO LOPES COELHO - CPF: 582.141.602-78 (EMBARGANTE), CRISTIANA RIBEIRO WENDER - CPF: 983.199.651-87 (EMBARGANTE), DAMARES MARTINS DALFIOR - CPF: 390.064.502-78 (EMBARGANTE), DANIEL BIF - CPF: 708.871.011-00 (EMBARGANTE), DARCI TRACADO (EMBARGANTE), DEVALMIR ANTONIO - CPF: 351.133.752-68 (EMBARGANTE), DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - CPF: 542.590.889-04 (ADVOGADO), EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 035.879.791-89 (EMBARGANTE), EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS - CPF: 699.314.612-68 (EMBARGANTE), EDEMILSON JOSE DA SILVA - CPF: 007.474.121-70 (EMBARGANTE), EDERSON MARCOS DA SILVA - CPF: 019.813.731-10 (EMBARGANTE), EDINELSON CARLOS DA SILVA (APELADO), EDIVANIA FALCAO DE SOUZA - CPF: 673.913.892-34 (EMBARGANTE), EDMAR DORADO RODRIGUES - CPF: 329.631.141-68 (ADVOGADO), EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 038.655.341-63 (EMBARGANTE), EDVALDO ARAUJO MACHADO - CPF: 429.481.691-00 (EMBARGANTE), EDVALDO DE DEUS COTRIM - CPF: 652.261.432-49 (EMBARGANTE), EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO - CPF: 009.961.448-03 (EMBARGANTE), ELBSON SANTOS CARVALHO - CPF: 000.907.931-96 (EMBARGANTE), ELIANDRO FRASSETO MARQUES - CPF: 595.392.242-68 (EMBARGANTE), ELIAS DE DEUS COTRIM - CPF: 783.832.692-34 (EMBARGANTE), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA (APELADO), ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 044.791.171-64 (EMBARGANTE), ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO - CPF: 022.052.131-05 (EMBARGANTE), ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 204.618.951-53 (EMBARGANTE), FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA - CPF: 036.121.731-54 (EMBARGANTE), FLAVIO LIMA DA COSTA - CPF: 068.556.731-12 (EMBARGANTE), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: 174.356.509-78 (EMBARGANTE), GELSON GUILHERME - CPF: 032.133.461-28 (EMBARGANTE), GILBERTO CORREIA - CPF: 327.613.509-44 (EMBARGANTE), GILSOMAR CAETANO RIBEIRO - CPF: 673.380.382-87 (EMBARGANTE), GILSON MOIA DA SILVA - CPF: 007.796.261-33 (EMBARGANTE), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), ILMA MARTINS (EMBARGANTE), ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO - CPF: 624.952.912-87 (EMBARGANTE), IZAIAS NOIBAU - CPF: 047.460.321-06 (EMBARGANTE), JAIR DE SOUZA FERRAZ - CPF: 943.109.801-63 (EMBARGANTE), JAIRO DA SILVA - CPF: 275.148.891-91 (EMBARGANTE), JEANE DE OLIVEIRA - CPF: 735.855.132-04 (EMBARGANTE), JOAO CESAR BATISTA DA SILVA - CPF: 667.946.251-72 (EMBARGANTE), JOAO DA CRUZ DE SOUSA - CPF: 349.531.162-91 (EMBARGANTE), JOAQUIM VIEIRA - CPF: 448.418.412-53 (EMBARGANTE), JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA - CPF: 270.246.601-04 (EMBARGANTE), JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: 578.337.887-91 (EMBARGANTE), JOSE MARIA ALVES PEGO - CPF: 473.695.666-68 (EMBARGANTE), JOSE VIANA GONCALVES - CPF: 204.577.822-34 (EMBARGANTE), JOSIANE GALDINO - CPF: 965.828.042-00 (EMBARGANTE), JOVELINA MUTZ NOIBAU - CPF: 038.566.411-73 (EMBARGANTE), JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: 031.835.757-79 (EMBARGANTE), JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - CPF: 046.004.921-61 (EMBARGANTE), KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO - CPF: 052.573.561-55 (EMBARGANTE), KEYLA FREITAS DOS SANTOS - CPF: 042.629.231-69 (EMBARGANTE), LAERCIO GRUBERT - CPF: 017.336.781-07 (EMBARGANTE), LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS - CPF: 045.772.871-02 (EMBARGANTE), LEIA DA SILVA GUIMARAES - CPF: 700.090.011-31 (EMBARGANTE), LEIR MOREIRA DA SILVA - CPF: 655.659.401-68 (EMBARGANTE), LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 047.570.931-44 (EMBARGANTE), LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA - CPF: 691.050.302-34 (EMBARGANTE), LINDOMAR BREDEL - CPF: 685.987.852-53 (EMBARGANTE), LINDOMAR REIS DE ABREU - CPF: 700.067.571-38 (EMBARGANTE), LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA - CPF: 572.211.622-04 (EMBARGANTE), LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA - CPF: 880.181.562-04 (EMBARGANTE), LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA - CPF: 045.832.889-80 (EMBARGANTE), LUIZ HENRIQUE CORREIA (EMBARGANTE), LUZIA GONCALVES - CPF: 326.444.002-44 (EMBARGANTE), MANOEL GONCALVES PEREIRA - CPF: 603.394.702-91 (EMBARGANTE), MARCILIO DO NASCIMENTO - CPF: 024.642.982-80 (EMBARGANTE), MARCIO DOS SANTOS - CPF: 012.669.291-26 (EMBARGANTE), MARCOS MADEIRA DE SOUZA - CPF: 694.991.792-91 (EMBARGANTE), MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA - CPF: 940.999.522-15 (EMBARGANTE), MARIA APARECIDA DEUS COTRIM - CPF: 778.081.182-49 (EMBARGANTE), MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA - CPF: 874.945.152-91 (EMBARGANTE), MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA - CPF: 349.577.822-53 (EMBARGANTE), MARIA HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 026.908.821-08 (EMBARGANTE), MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO - CPF: 025.031.771-07 (EMBARGANTE), MARINA VALENTIM - CPF: 628.273.752-49 (EMBARGANTE), MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 762.508.652-68 (EMBARGANTE), MESSIAS HONORIO - CPF: 348.418.812-04 (EMBARGANTE), MICHELE LIMA RIOS DE ABREU - CPF: 048.191.681-42 (EMBARGANTE), MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS - CPF: 055.661.031-89 (EMBARGANTE), NADIR BONIM DOS SANTOS - CPF: 675.394.082-00 (EMBARGANTE), NAILSON LIMA DA SILVA - CPF: 533.693.192-68 (EMBARGANTE), ODENIL GOMES DA SILVA - CPF: 725.150.821-49 (EMBARGANTE), ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA - CPF: 390.290.932-34 (EMBARGANTE), PAULO DA COSTA MACHADO - CPF: 873.965.481-87 (EMBARGANTE), PEDRO CARLOS SARAN ROQUE - CPF: 139.682.622-04 (EMBARGANTE), POLYANE DO NASCIMENTO ROSA - CPF: 030.691.572-38 (EMBARGANTE), PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA - CPF: 027.027.441-33 (ADVOGADO), RAPHAEL FACCHIN ROCHA - CPF: 037.729.291-50 (ADVOGADO), RENILDA WELMAM LAUROS - CPF: 843.343.632-53 (EMBARGANTE), RICARDO SIZANOSKI SEDORKO - CPF: 464.529.909-34 (EMBARGANTE), RISICLEIDE DOS SANTOS - CPF: 021.196.341-06 (EMBARGANTE), ROGELIO DOS SANTOS - CPF: 038.651.911-00 (EMBARGANTE), ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 040.499.051-75 (EMBARGANTE), ROSILDA ARMINI DA SILVA - CPF: 918.425.222-72 (EMBARGANTE), ROSILENE GOMES PINTO MACHADO - CPF: 903.515.921-72 (EMBARGANTE), ROSIMARIA DA SILVA - CPF: 623.523.852-53 (EMBARGANTE), RUTE DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 996.135.572-53 (EMBARGANTE), RUTH DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 656.537.422-87 (EMBARGANTE), SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES - CPF: 873.141.509-15 (EMBARGANTE), SANTIAGO PEREIRA DA SILVA - CPF: 294.549.132-04 (EMBARGANTE), SENAILDO FALCAO DE SOUZA - CPF: 606.705.922-34 (EMBARGANTE), SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ (EMBARGANTE), SILVANA MARTINS ALVES CORREIA - CPF: 458.687.431-72 (EMBARGANTE), SIMONE RIBEIRO VIEIRA - CPF: 025.191.051-27 (EMBARGANTE), SIMONE RODRIGUES LOPES - CPF: 043.190.841-95 (EMBARGANTE), SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO - CPF: 884.282.812-20 (EMBARGANTE), SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: 043.253.311-74 (EMBARGANTE), TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE - CPF: 003.347.852-00 (EMBARGANTE), TANIA CRISTINA DA SILVA - CPF: 059.131.041-45 (EMBARGANTE), UILSON RAIMUNDO DA COSTA - CPF: 003.153.301-98 (EMBARGANTE), VAIR LAUROS - CPF: 218.817.312-00 (EMBARGANTE), VALDECIR LEANDRO ROCHA - CPF: 348.671.392-20 (EMBARGANTE), VALDEIR DE PAULA - CPF: 639.604.352-15 (EMBARGANTE), VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 002.675.731-11 (EMBARGANTE), VALDENIR DE PAULA - CPF: 027.869.601-50 (EMBARGANTE), VALDIR DE PAULA - CPF: 048.412.821-30 (EMBARGANTE), VALDIRENE DE OLIVEIRA - CPF: 028.687.871-26 (EMBARGANTE), VANESSA APARECIDA GREIN - CPF: 044.334.781-64 (EMBARGANTE), VILMAR RODRIGUES FERNANDES - CPF: 316.815.062-20 (EMBARGANTE), WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO - CPF: 053.655.981-30 (EMBARGANTE), WELINTON ANDRE VAZARIM VIGIL - CPF: 214.079.988-70 (ADVOGADO), WESLEY DE SOUZA PEREIRA - CPF: 038.388.241-99 (EMBARGANTE), ZENILDO DE JESUS - CPF: 006.339.181-30 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 814.611.602-78 (EMBARGADO), DARCI FUGENCIO COSTA - CPF: 568.285.431-49 (EMBARGADO), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 814.611.602-78 (EMBARGANTE), EDINELSON CARLOS DA SILVA - CPF: 007.039.461-02 (EMBARGADO), EDINELSON CARLOS DA SILVA - CPF: 007.039.461-02 (EMBARGANTE), THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CPF: 004.981.261-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento à Apelação cível interposta pelos réus, reformando a sentença e julgando improcedente Ação de Reintegração de Posse, com fundamento na ausência de comprovação da posse anterior ao alegado esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao examinar a posse indireta, a valoração da preservação ambiental e o contexto amazônico; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao enfrentamento das teses recursais da Apelação dos autores, tida por prejudicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente todos os pontos levantados, afastando a posse indireta, a relevância do desmatamento isolado e a caracterização de posse ambiental. Também considerou o contexto amazônico e justificou a prejudicialidade da apelação dos autores. 4. Concluiu-se que não há omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos visam apenas rediscutir o mérito, o que é incabível. 5. O prequestionamento foi atendido implicitamente, e não há justificativa para aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0010609-86.2019.8.11.0004, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.12.2024, DJE 12.12.2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERVAL DIAS DE MORIAS e OUTROS contra acórdão de id. 288146876 que deu provimento à Apelação cível interposta pelos réus, para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de reintegração de posse, sob o fundamento da ausência de comprovação de posse anterior ao suposto esbulho. Em suas razões recursais, os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, especificamente quanto: (i) à posse indireta reconhecida na sentença; (ii) à valoração do desmatamento anterior à ocupação dos réus; (iii) à contradição entre ausência de desmatamento e rejeição da preservação ambiental como forma de posse; (iv) ao tratamento jurídico da posse em contexto amazônico; e (v) à ausência de enfrentamento de teses recursais dos autores, cuja Apelação foi considerada prejudicada. Requerem, ao final, o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios alegados e prequestionamento (id. 289689850). Os embargados ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA – APPRTR e outros, em contrarrazões, pugnaram pela rejeição dos Embargos e aplicação da multa por serem protelatórios (id. 291526375). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O Embargos de Declaração busca sanar supostas omissões no acórdão quanto à posse indireta, desmatamento anterior à ocupação, preservação ambiental como posse e em contexto amazônico, teses não analisadas na apelação dos autores. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. No caso, não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de analisar a tese da posse indireta. O voto condutor foi expresso ao rechaçar a existência de qualquer forma de posse exercida pelos autores, direta ou indireta, enfatizando que os elementos probatórios não sustentam vínculo concreto e efetivo com a área litigiosa. Inclusive, foi destacada a inexistência de atos materiais de exploração, benfeitorias, vigilância organizada ou preparação ambiental anterior à ocupação dos réus. Também foi devidamente enfrentada a questão relativa ao Parecer Técnico nº 018/2022, que apontaria desmatamento anterior. O voto expressamente concluiu que desmatamento isolado não comprova posse, sendo indispensável a demonstração de uso contínuo e destinação econômica da terra, o que não restou provado nos autos. Ademais, inexiste contradição entre o reconhecimento da ausência de desmatamento e a rejeição da tese de posse ambiental. O voto foi claro ao afirmar que a preservação da vegetação, por si só, não se traduz em exercício possessório, sobretudo quando não acompanhada de atos inequívocos de intenção de uso da terra. A diferenciação entre preservação intencional e ausência de uso foi devidamente abordada. A fundamentação do acórdão é suficiente, clara e precisa ao tratar das peculiaridades da região amazônica, afastando expressamente a ideia de que a simples ausência de intervenção humana seria indicativa de posse. Assim, não se constata qualquer obscuridade. De mais a mais, não se acolhe a alegação de omissão quanto às teses da apelação dos autores, pois a apelação foi julgada prejudicada diante da reforma do julgado de origem com base no recurso dos réus. Mesmo assim, os fundamentos da sentença de primeiro grau foram amplamente enfrentados na análise do mérito do recurso acolhido, de modo que eventual tese recursal dos autores já se encontra implicitamente afastada. A pretensão dos embargantes, na verdade, consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matérias já apreciadas e decididas, o que se revela incabível na estreita via dos Embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, por maioria, seguindo o voto do 1º VOGAL, deu provimento ao Agravo Interno do Estado de Mato Grosso para negar provimento ao Recurso de Apelação, afastando a condenação em honorários sucumbenciais do Estado de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissões ou contradições que justifiquem a modificação ou esclarecimento por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou exaustivamente as questões levantadas, não identificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os artigos 494 e 1.022 do CPC/2015. Pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. Prequestionamento de dispositivos legais encontra-se suficientemente abordado no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se admite Embargos de Declaração para reapreciação do mérito quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339.” (N.U 0010609-86.2019.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/12/2024, Publicado no DJE 12/12/2024). Dessa forma, considerando que os Embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, e não se constatando, após análise minuciosa, a presença de quaisquer desses vícios, inexiste fundamento jurídico que justifique seu acolhimento. Quanto ao prequestionamento, é de se destacar que não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os artigos citados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, ainda que implicitamente, o que se verificou no caso. Por fim, no tocante ao pedido formulado pelos embargados de aplicação de multa, verifico que não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou intuito meramente protelatório aptos a ensejar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/06/2025
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2025 a 18 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;09/06/2025, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: DARCI TRACADO, JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA, MARCOS MADEIRA DE SOUZA, ADAO LIMA CASTRO, VAIR LAUROS, RENILDA WELMAM LAUROS, ELIAS DE DEUS COTRIM, ODENIL GOMES DA SILVA, MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA, TANIA CRISTINA DA SILVA, MARIA APARECIDA DEUS COTRIM, FLAVIO LIMA DA COSTA, RICARDO SIZANOSKI SEDORKO, ANA CELIA LIMA CASTRO, CRISTIANA RIBEIRO WENDER, EDVALDO DE DEUS COTRIM, DANIEL BIF, GILBERTO CORREIA, RUTH DE SOUZA ALMEIDA, KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, JOAO CESAR BATISTA DA SILVA, JAIRO DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VIANA GONCALVES, JEANE DE OLIVEIRA, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, DEVALMIR ANTONIO, MARINA VALENTIM, NAILSON LIMA DA SILVA, ROSILDA ARMINI DA SILVA, MESSIAS HONORIO, ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO, MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA, NADIR BONIM DOS SANTOS, MARIA HENRIQUE NASCIMENTO, LAERCIO GRUBERT, MARCIO DOS SANTOS, SIMONE RIBEIRO VIEIRA, POLYANE DO NASCIMENTO ROSA, RISICLEIDE DOS SANTOS, ROGELIO DOS SANTOS, ROSIMARIA DA SILVA, EDVALDO ARAUJO MACHADO, ROSILENE GOMES PINTO MACHADO, PAULO DA COSTA MACHADO, SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ, CLEONES RODRIGUES PEREIRA, SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES, ELIANDRO FRASSETO MARQUES, FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA, EDUARDO DOS SANTOS, ELBSON SANTOS CARVALHO, ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA, EDIVANIA FALCAO DE SOUZA, CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CLODOALDO LOPES COELHO, ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO, SENAILDO FALCAO DE SOUZA, ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS, ADENILSON LUIZ DALFIOR, EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA, ALMI DE OLIVEIRA, LINDOMAR BREDEL, ALINE MUTZ LUCAS BREDEL, BELMAIR ANTONIOLO, LEIA DA SILVA GUIMARAES, DAMARES MARTINS DALFIOR, EDEMILSON JOSE DA SILVA, SILVANA MARTINS ALVES CORREIA, ADILSON CORREIA, IZAIAS NOIBAU, JOVELINA MUTZ NOIBAU, GILSON MOIA DA SILVA, RUTE DE ALMEIDA SANTOS, GELSON GUILHERME, CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME, ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO, ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO, EDERSON MARCOS DA SILVA, JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA, JOSE MARIA ALVES PEGO, LINDOMAR REIS DE ABREU, MICHELE LIMA RIOS DE ABREU, LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS, MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS, LEIR MOREIRA DA SILVA, ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO, JOAQUIM VIEIRA, JOAO DA CRUZ DE SOUSA, ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA, KEYLA FREITAS DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE CORREIA, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, LUZIA GONCALVES, EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS, MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO, MANOEL GONCALVES PEREIRA, MARCILIO DO NASCIMENTO, MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA, ILMA MARTINS, JAIR DE SOUZA FERRAZ, CLAUDILEI DE PAULA, ALISON LUCAS, SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS, BRUNO GUSZLINSKI BARRO, ZENILDO DE JESUS, CIRLENE CAIDA DE PAPA, GILSOMAR CAETANO RIBEIRO, CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VANESSA APARECIDA GREIN, VALDIR DE PAULA, JOSIANE GALDINO, WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO, WESLEY DE SOUZA PEREIRA, JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA, UILSON RAIMUNDO DA COSTA, ANGELA APARECIDA DE PAULA, VALDENIR DE PAULA, VILMAR RODRIGUES FERNANDES, ANGELA GIMENES, VALDIRENE DE OLIVEIRA, VALDECIR LEANDRO ROCHA, VALDEIR DE PAULA, SIMONE RODRIGUES LOPES, SANTIAGO PEREIRA DA SILVA, LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA, SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO, LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA, TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE, PEDRO CARLOS SARAN ROQUE, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR, HERVAL DIAS DE MORAIS, MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, DARCI FUGENCIO COSTA, EDINELSON CARLOS DA SILVA
APELADO: MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS, ADAO LIMA CASTRO, ADENILSON LUIZ DALFIOR, ADILSON CORREIA, ALINE MUTZ LUCAS BREDEL, ALISON LUCAS, ALMI DE OLIVEIRA, ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO, ANA CELIA LIMA CASTRO, ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS, ANGELA APARECIDA DE PAULA, ANGELA GIMENES, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR, BELMAIR ANTONIOLO, BRUNO GUSZLINSKI BARRO, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO, CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME, CIRLENE CAIDA DE PAPA, CLAUDILEI DE PAULA, CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA, CLEONES RODRIGUES PEREIRA, CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO, CLODOALDO LOPES COELHO, CRISTIANA RIBEIRO WENDER, DAMARES MARTINS DALFIOR, DANIEL BIF, DARCI TRACADO, DEVALMIR ANTONIO, EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA, EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS, EDEMILSON JOSE DA SILVA, EDERSON MARCOS DA SILVA, EDIVANIA FALCAO DE SOUZA, EDUARDO DOS SANTOS, EDVALDO ARAUJO MACHADO, EDVALDO DE DEUS COTRIM, EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO, ELBSON SANTOS CARVALHO, ELIANDRO FRASSETO MARQUES, ELIAS DE DEUS COTRIM, ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO, ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA, FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA, FLAVIO LIMA DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, GELSON GUILHERME, GILBERTO CORREIA, GILSOMAR CAETANO RIBEIRO, GILSON MOIA DA SILVA, ILMA MARTINS, ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO, IZAIAS NOIBAU, JAIR DE SOUZA FERRAZ, JAIRO DA SILVA, JEANE DE OLIVEIRA, JOAO CESAR BATISTA DA SILVA, JOAO DA CRUZ DE SOUSA, JOAQUIM VIEIRA, JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE MARIA ALVES PEGO, JOSE VIANA GONCALVES, JOSIANE GALDINO, JOVELINA MUTZ NOIBAU, JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA, KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, KEYLA FREITAS DOS SANTOS, LAERCIO GRUBERT, LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS, LEIA DA SILVA GUIMARAES, LEIR MOREIRA DA SILVA, LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA, LINDOMAR BREDEL, LINDOMAR REIS DE ABREU, LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA, LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, LUIZ HENRIQUE CORREIA, LUZIA GONCALVES, MANOEL GONCALVES PEREIRA, MARCILIO DO NASCIMENTO, MARCIO DOS SANTOS, MARCOS MADEIRA DE SOUZA, MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA, MARIA APARECIDA DEUS COTRIM, MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA, MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA, MARIA HENRIQUE NASCIMENTO, MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO, MARINA VALENTIM, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, MESSIAS HONORIO, MICHELE LIMA RIOS DE ABREU, MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS, NADIR BONIM DOS SANTOS, NAILSON LIMA DA SILVA, ODENIL GOMES DA SILVA, ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA, PAULO DA COSTA MACHADO, PEDRO CARLOS SARAN ROQUE, POLYANE DO NASCIMENTO ROSA, RENILDA WELMAM LAUROS, RICARDO SIZANOSKI SEDORKO, RISICLEIDE DOS SANTOS, ROGELIO DOS SANTOS, ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO, ROSILDA ARMINI DA SILVA, ROSILENE GOMES PINTO MACHADO, ROSIMARIA DA SILVA, RUTE DE ALMEIDA SANTOS, RUTH DE SOUZA ALMEIDA, SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES, SANTIAGO PEREIRA DA SILVA, SENAILDO FALCAO DE SOUZA, SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ, SILVANA MARTINS ALVES CORREIA, SIMONE RIBEIRO VIEIRA, SIMONE RODRIGUES LOPES, SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO, SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS, TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE, TANIA CRISTINA DA SILVA, UILSON RAIMUNDO DA COSTA, VAIR LAUROS, VALDECIR LEANDRO ROCHA, VALDEIR DE PAULA, VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, VALDENIR DE PAULA, VALDIR DE PAULA, VALDIRENE DE OLIVEIRA, VANESSA APARECIDA GREIN, VILMAR RODRIGUES FERNANDES, WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO, WESLEY DE SOUZA PEREIRA, ZENILDO DE JESUS, ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, EDINELSON CARLOS DA SILVA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025473-96.2011.8.11.0041
Vistos. Intimem-se os embargados para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no id. 289689850, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos para julgamento. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025473-96.2011.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS - CPF: 005.470.668-80 (APELADO), FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES - CPF: 761.222.981-15 (ADVOGADO), HERVAL DIAS DE MORAIS - CPF: 593.924.288-04 (APELADO), DARCI TRACADO (APELANTE), EDMAR DORADO RODRIGUES - CPF: 329.631.141-68 (ADVOGADO), JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA - CPF: 270.246.601-04 (APELANTE), MARCOS MADEIRA DE SOUZA - CPF: 694.991.792-91 (APELANTE), PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA - CPF: 027.027.441-33 (ADVOGADO), DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - CPF: 542.590.889-04 (ADVOGADO), ADAO LIMA CASTRO - CPF: 035.747.673-58 (APELANTE), VAIR LAUROS - CPF: 218.817.312-00 (APELANTE), RENILDA WELMAM LAUROS - CPF: 843.343.632-53 (APELANTE), ELIAS DE DEUS COTRIM - CPF: 783.832.692-34 (APELANTE), ODENIL GOMES DA SILVA - CPF: 725.150.821-49 (APELANTE), MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA - CPF: 349.577.822-53 (APELANTE), TANIA CRISTINA DA SILVA - CPF: 059.131.041-45 (APELANTE), MARIA APARECIDA DEUS COTRIM - CPF: 778.081.182-49 (APELANTE), FLAVIO LIMA DA COSTA - CPF: 068.556.731-12 (APELANTE), RICARDO SIZANOSKI SEDORKO - CPF: 464.529.909-34 (APELANTE), ANA CELIA LIMA CASTRO - CPF: 021.333.971-40 (APELANTE), CRISTIANA RIBEIRO WENDER - CPF: 983.199.651-87 (APELANTE), EDVALDO DE DEUS COTRIM - CPF: 652.261.432-49 (APELANTE), DANIEL BIF - CPF: 708.871.011-00 (APELANTE), GILBERTO CORREIA - CPF: 327.613.509-44 (APELANTE), RUTH DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 656.537.422-87 (APELANTE), KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO - CPF: 052.573.561-55 (APELANTE), JOAO CESAR BATISTA DA SILVA - CPF: 667.946.251-72 (APELANTE), JAIRO DA SILVA - CPF: 275.148.891-91 (APELANTE), JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: 578.337.887-91 (APELANTE), JOSE VIANA GONCALVES - CPF: 204.577.822-34 (APELANTE), WELINTON ANDRE VAZARIM VIGIL - CPF: 214.079.988-70 (ADVOGADO), ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO - CPF: 214.213.738-58 (ADVOGADO), JEANE DE OLIVEIRA - CPF: 735.855.132-04 (APELANTE), MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 762.508.652-68 (APELANTE), VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 002.675.731-11 (APELANTE), DEVALMIR ANTONIO - CPF: 351.133.752-68 (APELANTE), MARINA VALENTIM - CPF: 628.273.752-49 (APELANTE), CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO (APELANTE), NAILSON LIMA DA SILVA - CPF: 533.693.192-68 (APELANTE), ROSILDA ARMINI DA SILVA - CPF: 918.425.222-72 (APELANTE), MESSIAS HONORIO - CPF: 348.418.812-04 (APELANTE), ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO - CPF: 624.952.912-87 (APELANTE), MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA - CPF: 940.999.522-15 (APELANTE), NADIR BONIM DOS SANTOS - CPF: 675.394.082-00 (APELANTE), MARIA HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 026.908.821-08 (APELANTE), LAERCIO GRUBERT - CPF: 017.336.781-07 (APELANTE), MARCIO DOS SANTOS - CPF: 012.669.291-26 (APELANTE), SIMONE RIBEIRO VIEIRA - CPF: 025.191.051-27 (APELANTE), POLYANE DO NASCIMENTO ROSA - CPF: 030.691.572-38 (APELANTE), RISICLEIDE DOS SANTOS - CPF: 021.196.341-06 (APELANTE), ROGELIO DOS SANTOS - CPF: 038.651.911-00 (APELANTE), ROSIMARIA DA SILVA - CPF: 623.523.852-53 (APELANTE), EDVALDO ARAUJO MACHADO - CPF: 429.481.691-00 (APELANTE), ROSILENE GOMES PINTO MACHADO - CPF: 903.515.921-72 (APELANTE), PAULO DA COSTA MACHADO - CPF: 873.965.481-87 (APELANTE), SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ (APELANTE), CLEONES RODRIGUES PEREIRA - CPF: 716.369.512-87 (APELANTE), SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES - CPF: 873.141.509-15 (APELANTE), ELIANDRO FRASSETO MARQUES - CPF: 595.392.242-68 (APELANTE), FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA - CPF: 036.121.731-54 (APELANTE), EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 038.655.341-63 (APELANTE), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE), ELBSON SANTOS CARVALHO - CPF: 000.907.931-96 (APELANTE), ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 204.618.951-53 (APELANTE), LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA - CPF: 572.211.622-04 (APELANTE), EDIVANIA FALCAO DE SOUZA - CPF: 673.913.892-34 (APELANTE), CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO - CPF: 031.957.741-43 (APELANTE), CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 046.013.691-77 (APELANTE), LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 047.570.931-44 (APELANTE), CLODOALDO LOPES COELHO - CPF: 582.141.602-78 (APELANTE), ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO - CPF: 022.052.131-05 (APELANTE), SENAILDO FALCAO DE SOUZA - CPF: 606.705.922-34 (APELANTE), ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS - CPF: 818.311.882-87 (APELANTE), ADENILSON LUIZ DALFIOR - CPF: 658.348.957-00 (APELANTE), EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 035.879.791-89 (APELANTE), ALMI DE OLIVEIRA - CPF: 386.652.392-00 (APELANTE), LINDOMAR BREDEL - CPF: 685.987.852-53 (APELANTE), ALINE MUTZ LUCAS BREDEL - CPF: 043.105.521-10 (APELANTE), BELMAIR ANTONIOLO - CPF: 047.012.371-08 (APELANTE), LEIA DA SILVA GUIMARAES - CPF: 700.090.011-31 (APELANTE), EDINELSON CARLOS DA SILVA (APELANTE), DAMARES MARTINS DALFIOR - CPF: 390.064.502-78 (APELANTE), EDEMILSON JOSE DA SILVA - CPF: 007.474.121-70 (APELANTE), SILVANA MARTINS ALVES CORREIA - CPF: 458.687.431-72 (APELANTE), ADILSON CORREIA - CPF: 972.065.391-49 (APELANTE), IZAIAS NOIBAU - CPF: 047.460.321-06 (APELANTE), JOVELINA MUTZ NOIBAU - CPF: 038.566.411-73 (APELANTE), GILSON MOIA DA SILVA - CPF: 007.796.261-33 (APELANTE), RUTE DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 996.135.572-53 (APELANTE), GELSON GUILHERME - CPF: 032.133.461-28 (APELANTE), CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME - CPF: 035.305.271-06 (APELANTE), ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 044.791.171-64 (APELANTE), EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO - CPF: 009.961.448-03 (APELANTE), ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: 009.533.911-67 (APELANTE), EDERSON MARCOS DA SILVA - CPF: 019.813.731-10 (APELANTE), JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: 031.835.757-79 (APELANTE), CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA - CPF: 010.275.481-05 (APELANTE), JOSE MARIA ALVES PEGO - CPF: 473.695.666-68 (APELANTE), LINDOMAR REIS DE ABREU - CPF: 700.067.571-38 (APELANTE), MICHELE LIMA RIOS DE ABREU - CPF: 048.191.681-42 (APELANTE), LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS - CPF: 045.772.871-02 (APELANTE), MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS - CPF: 055.661.031-89 (APELANTE), LEIR MOREIRA DA SILVA - CPF: 655.659.401-68 (APELANTE), ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 040.499.051-75 (APELANTE), JOAQUIM VIEIRA - CPF: 448.418.412-53 (APELANTE), JOAO DA CRUZ DE SOUSA - CPF: 349.531.162-91 (APELANTE), ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA - CPF: 390.290.932-34 (APELANTE), KEYLA FREITAS DOS SANTOS - CPF: 042.629.231-69 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE CORREIA (APELANTE), LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA - CPF: 045.832.889-80 (APELANTE), LUZIA GONCALVES - CPF: 326.444.002-44 (APELANTE), EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS - CPF: 699.314.612-68 (APELANTE), MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO - CPF: 025.031.771-07 (APELANTE), MANOEL GONCALVES PEREIRA - CPF: 603.394.702-91 (APELANTE), MARCILIO DO NASCIMENTO - CPF: 024.642.982-80 (APELANTE), MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA - CPF: 874.945.152-91 (APELANTE), ILMA MARTINS (APELANTE), JAIR DE SOUZA FERRAZ - CPF: 943.109.801-63 (APELANTE), CLAUDILEI DE PAULA - CPF: 009.417.661-28 (APELANTE), ALISON LUCAS - CPF: 020.299.091-57 (APELANTE), SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: 043.253.311-74 (APELANTE), BRUNO GUSZLINSKI BARRO - CPF: 056.507.261-75 (APELANTE), ZENILDO DE JESUS - CPF: 006.339.181-30 (APELANTE), CIRLENE CAIDA DE PAPA - CPF: 020.465.021-67 (APELANTE), GILSOMAR CAETANO RIBEIRO - CPF: 673.380.382-87 (APELANTE), CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: 820.712.762-72 (APELANTE), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: 174.356.509-78 (APELANTE), VANESSA APARECIDA GREIN - CPF: 044.334.781-64 (APELANTE), VALDIR DE PAULA - CPF: 048.412.821-30 (APELANTE), JOSIANE GALDINO - CPF: 965.828.042-00 (APELANTE), WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO - CPF: 053.655.981-30 (APELANTE), WESLEY DE SOUZA PEREIRA - CPF: 038.388.241-99 (APELANTE), JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - CPF: 046.004.921-61 (APELANTE), UILSON RAIMUNDO DA COSTA - CPF: 003.153.301-98 (APELANTE), ANGELA APARECIDA DE PAULA - CPF: 047.927.081-33 (APELANTE), VALDENIR DE PAULA - CPF: 027.869.601-50 (APELANTE), VILMAR RODRIGUES FERNANDES - CPF: 316.815.062-20 (APELANTE), ANGELA GIMENES - CPF: 577.492.562-53 (APELANTE), VALDIRENE DE OLIVEIRA - CPF: 028.687.871-26 (APELANTE), VALDECIR LEANDRO ROCHA - CPF: 348.671.392-20 (APELANTE), VALDEIR DE PAULA - CPF: 639.604.352-15 (APELANTE), SIMONE RODRIGUES LOPES - CPF: 043.190.841-95 (APELANTE), SANTIAGO PEREIRA DA SILVA - CPF: 294.549.132-04 (APELANTE), LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA - CPF: 691.050.302-34 (APELANTE), SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO - CPF: 884.282.812-20 (APELANTE), LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA - CPF: 880.181.562-04 (APELANTE), TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE - CPF: 003.347.852-00 (APELANTE), PEDRO CARLOS SARAN ROQUE - CPF: 139.682.622-04 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR - CNPJ: 08.469.332/0001-21 (APELANTE), RAPHAEL FACCHIN ROCHA - CPF: 037.729.291-50 (ADVOGADO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE COLNIZA - CNPJ: 04.213.687/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES - CPF: 761.222.981-15 (ADVOGADO), HERVAL DIAS DE MORAIS - CPF: 593.924.288-04 (APELANTE), MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS - CPF: 005.470.668-80 (APELANTE), ADAO LIMA CASTRO - CPF: 035.747.673-58 (APELADO), ADENILSON LUIZ DALFIOR - CPF: 658.348.957-00 (APELADO), ADILSON CORREIA - CPF: 972.065.391-49 (APELADO), ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO - CPF: 214.213.738-58 (ADVOGADO), ALINE MUTZ LUCAS BREDEL - CPF: 043.105.521-10 (APELADO), ALISON LUCAS - CPF: 020.299.091-57 (APELADO), ALMI DE OLIVEIRA - CPF: 386.652.392-00 (APELADO), ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: 009.533.911-67 (APELADO), ANA CELIA LIMA CASTRO - CPF: 021.333.971-40 (APELADO), ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS - CPF: 818.311.882-87 (APELADO), ANGELA APARECIDA DE PAULA - CPF: 047.927.081-33 (APELADO), ANGELA GIMENES - CPF: 577.492.562-53 (APELADO), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR - CNPJ: 08.469.332/0001-21 (APELADO), BELMAIR ANTONIOLO - CPF: 047.012.371-08 (APELADO), BRUNO GUSZLINSKI BARRO - CPF: 056.507.261-75 (APELADO), CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO (APELADO), CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 046.013.691-77 (APELADO), CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO - CPF: 031.957.741-43 (APELADO), CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME - CPF: 035.305.271-06 (APELADO), CIRLENE CAIDA DE PAPA - CPF: 020.465.021-67 (APELADO), CLAUDILEI DE PAULA - CPF: 009.417.661-28 (APELADO), CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA - CPF: 010.275.481-05 (APELADO), CLEONES RODRIGUES PEREIRA - CPF: 716.369.512-87 (APELADO), CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: 820.712.762-72 (APELADO), CLODOALDO LOPES COELHO - CPF: 582.141.602-78 (APELADO), CRISTIANA RIBEIRO WENDER - CPF: 983.199.651-87 (APELADO), DAMARES MARTINS DALFIOR - CPF: 390.064.502-78 (APELADO), DANIEL BIF - CPF: 708.871.011-00 (APELADO), DARCI TRACADO (APELADO), DEVALMIR ANTONIO - CPF: 351.133.752-68 (APELADO), DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - CPF: 542.590.889-04 (ADVOGADO), EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 035.879.791-89 (APELADO), EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS - CPF: 699.314.612-68 (APELADO), EDEMILSON JOSE DA SILVA - CPF: 007.474.121-70 (APELADO), EDERSON MARCOS DA SILVA - CPF: 019.813.731-10 (APELADO), EDINELSON CARLOS DA SILVA (APELADO), EDIVANIA FALCAO DE SOUZA - CPF: 673.913.892-34 (APELADO), EDMAR DORADO RODRIGUES - CPF: 329.631.141-68 (ADVOGADO), EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 038.655.341-63 (APELADO), EDVALDO ARAUJO MACHADO - CPF: 429.481.691-00 (APELADO), EDVALDO DE DEUS COTRIM - CPF: 652.261.432-49 (APELADO), EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO - CPF: 009.961.448-03 (APELADO), ELBSON SANTOS CARVALHO - CPF: 000.907.931-96 (APELADO), ELIANDRO FRASSETO MARQUES - CPF: 595.392.242-68 (APELADO), ELIAS DE DEUS COTRIM - CPF: 783.832.692-34 (APELADO), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA (APELADO), ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 044.791.171-64 (APELADO), ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO - CPF: 022.052.131-05 (APELADO), ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 204.618.951-53 (APELADO), FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA - CPF: 036.121.731-54 (APELADO), FLAVIO LIMA DA COSTA - CPF: 068.556.731-12 (APELADO), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: 174.356.509-78 (APELADO), GELSON GUILHERME - CPF: 032.133.461-28 (APELADO), GILBERTO CORREIA - CPF: 327.613.509-44 (APELADO), GILSOMAR CAETANO RIBEIRO - CPF: 673.380.382-87 (APELADO), GILSON MOIA DA SILVA - CPF: 007.796.261-33 (APELADO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), ILMA MARTINS (APELADO), ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO - CPF: 624.952.912-87 (APELADO), IZAIAS NOIBAU - CPF: 047.460.321-06 (APELADO), JAIR DE SOUZA FERRAZ - CPF: 943.109.801-63 (APELADO), JAIRO DA SILVA - CPF: 275.148.891-91 (APELADO), JEANE DE OLIVEIRA - CPF: 735.855.132-04 (APELADO), JOAO CESAR BATISTA DA SILVA - CPF: 667.946.251-72 (APELADO), JOAO DA CRUZ DE SOUSA - CPF: 349.531.162-91 (APELADO), JOAQUIM VIEIRA - CPF: 448.418.412-53 (APELADO), JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA - CPF: 270.246.601-04 (APELADO), JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: 578.337.887-91 (APELADO), JOSE MARIA ALVES PEGO - CPF: 473.695.666-68 (APELADO), JOSE VIANA GONCALVES - CPF: 204.577.822-34 (APELADO), JOSIANE GALDINO - CPF: 965.828.042-00 (APELADO), JOVELINA MUTZ NOIBAU - CPF: 038.566.411-73 (APELADO), JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: 031.835.757-79 (APELADO), JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - CPF: 046.004.921-61 (APELADO), KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO - CPF: 052.573.561-55 (APELADO), KEYLA FREITAS DOS SANTOS - CPF: 042.629.231-69 (APELADO), LAERCIO GRUBERT - CPF: 017.336.781-07 (APELADO), LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS - CPF: 045.772.871-02 (APELADO), LEIA DA SILVA GUIMARAES - CPF: 700.090.011-31 (APELADO), LEIR MOREIRA DA SILVA - CPF: 655.659.401-68 (APELADO), LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 047.570.931-44 (APELADO), LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA - CPF: 691.050.302-34 (APELADO), LINDOMAR BREDEL - CPF: 685.987.852-53 (APELADO), LINDOMAR REIS DE ABREU - CPF: 700.067.571-38 (APELADO), LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA - CPF: 572.211.622-04 (APELADO), LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA - CPF: 880.181.562-04 (APELADO), LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA - CPF: 045.832.889-80 (APELADO), LUIZ HENRIQUE CORREIA (APELADO), LUZIA GONCALVES - CPF: 326.444.002-44 (APELADO), MANOEL GONCALVES PEREIRA - CPF: 603.394.702-91 (APELADO), MARCILIO DO NASCIMENTO - CPF: 024.642.982-80 (APELADO), MARCIO DOS SANTOS - CPF: 012.669.291-26 (APELADO), MARCOS MADEIRA DE SOUZA - CPF: 694.991.792-91 (APELADO), MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA - CPF: 940.999.522-15 (APELADO), MARIA APARECIDA DEUS COTRIM - CPF: 778.081.182-49 (APELADO), MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA - CPF: 874.945.152-91 (APELADO), MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA - CPF: 349.577.822-53 (APELADO), MARIA HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 026.908.821-08 (APELADO), MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO - CPF: 025.031.771-07 (APELADO), MARINA VALENTIM - CPF: 628.273.752-49 (APELADO), MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 762.508.652-68 (APELADO), MESSIAS HONORIO - CPF: 348.418.812-04 (APELADO), MICHELE LIMA RIOS DE ABREU - CPF: 048.191.681-42 (APELADO), MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS - CPF: 055.661.031-89 (APELADO), NADIR BONIM DOS SANTOS - CPF: 675.394.082-00 (APELADO), NAILSON LIMA DA SILVA - CPF: 533.693.192-68 (APELADO), ODENIL GOMES DA SILVA - CPF: 725.150.821-49 (APELADO), ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA - CPF: 390.290.932-34 (APELADO), PAULO DA COSTA MACHADO - CPF: 873.965.481-87 (APELADO), PEDRO CARLOS SARAN ROQUE - CPF: 139.682.622-04 (APELADO), POLYANE DO NASCIMENTO ROSA - CPF: 030.691.572-38 (APELADO), PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA - CPF: 027.027.441-33 (ADVOGADO), RAPHAEL FACCHIN ROCHA - CPF: 037.729.291-50 (ADVOGADO), RENILDA WELMAM LAUROS - CPF: 843.343.632-53 (APELADO), RICARDO SIZANOSKI SEDORKO - CPF: 464.529.909-34 (APELADO), RISICLEIDE DOS SANTOS - CPF: 021.196.341-06 (APELADO), ROGELIO DOS SANTOS - CPF: 038.651.911-00 (APELADO), ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 040.499.051-75 (APELADO), ROSILDA ARMINI DA SILVA - CPF: 918.425.222-72 (APELADO), ROSILENE GOMES PINTO MACHADO - CPF: 903.515.921-72 (APELADO), ROSIMARIA DA SILVA - CPF: 623.523.852-53 (APELADO), RUTE DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 996.135.572-53 (APELADO), RUTH DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 656.537.422-87 (APELADO), SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES - CPF: 873.141.509-15 (APELADO), SANTIAGO PEREIRA DA SILVA - CPF: 294.549.132-04 (APELADO), SENAILDO FALCAO DE SOUZA - CPF: 606.705.922-34 (APELADO), SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ (APELADO), SILVANA MARTINS ALVES CORREIA - CPF: 458.687.431-72 (APELADO), SIMONE RIBEIRO VIEIRA - CPF: 025.191.051-27 (APELADO), SIMONE RODRIGUES LOPES - CPF: 043.190.841-95 (APELADO), SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO - CPF: 884.282.812-20 (APELADO), SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: 043.253.311-74 (APELADO), TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE - CPF: 003.347.852-00 (APELADO), TANIA CRISTINA DA SILVA - CPF: 059.131.041-45 (APELADO), UILSON RAIMUNDO DA COSTA - CPF: 003.153.301-98 (APELADO), VAIR LAUROS - CPF: 218.817.312-00 (APELADO), VALDECIR LEANDRO ROCHA - CPF: 348.671.392-20 (APELADO), VALDEIR DE PAULA - CPF: 639.604.352-15 (APELADO), VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 002.675.731-11 (APELADO), VALDENIR DE PAULA - CPF: 027.869.601-50 (APELADO), VALDIR DE PAULA - CPF: 048.412.821-30 (APELADO), VALDIRENE DE OLIVEIRA - CPF: 028.687.871-26 (APELADO), VANESSA APARECIDA GREIN - CPF: 044.334.781-64 (APELADO), VILMAR RODRIGUES FERNANDES - CPF: 316.815.062-20 (APELADO), WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO - CPF: 053.655.981-30 (APELADO), WELINTON ANDRE VAZARIM VIGIL - CPF: 214.079.988-70 (ADVOGADO), WESLEY DE SOUZA PEREIRA - CPF: 038.388.241-99 (APELADO), ZENILDO DE JESUS - CPF: 006.339.181-30 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 814.611.602-78 (APELANTE), DARCI FUGENCIO COSTA - CPF: 568.285.431-49 (APELANTE), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 814.611.602-78 (APELADO), EDINELSON CARLOS DA SILVA - CPF: 007.039.461-02 (APELANTE), EDINELSON CARLOS DA SILVA - CPF: 007.039.461-02 (APELADO), THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CPF: 004.981.261-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL NA AMAZÔNIA LEGAL. POSSE E ESBULHO. INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR PELOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCABIMENTO DE CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA INDIRETA. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, mas, diante da consolidação da ocupação pelos réus, converteu a medida em indenização por desapropriação judicial privada indireta, nos termos do art. 1.228, § 4º, do CC/2002. Os autores recorreram pela reintegração plena; os réus, pela improcedência da ação. II. Questão em discussão 2. Discutem-se duas questões: (i) se houve julgamento extra petita ao converter a reintegração em desapropriação judicial privada indireta; e (ii) se os autores tinham posse legítima, mansa e pacífica, anterior à ocupação, capaz de justificar proteção possessória e eventual indenização. III. Razões de decidir 3. A conversão da reintegração em indenização exige posse legítima e esbulho consolidado, o que não se verifica no caso. 4. A propriedade formal, por si só, não comprova posse. Não há nos autos provas de atos materiais, contínuos e anteriores que indiquem uso, vigilância ou domínio efetivo da área pelos autores. 5. A área estava em mata fechada, sem cercas, benfeitorias ou sinais de ocupação anterior. A alegada preservação ambiental não caracteriza posse, tampouco há indício de destinação econômica do imóvel. 6. Sem posse anterior, não há esbulho. Afasta-se, assim, a tutela possessória e a indenização por desapropriação judicial indireta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso dos réus provido para julgar improcedente a ação de reintegração de posse. Recurso dos autores prejudicado. Tese de julgamento: “1. Sem posse legítima anterior, não há esbulho nem direito à tutela possessória. 2. A ausência de posse inviabiliza a conversão da reintegração em indenização por desapropriação judicial privada indireta.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.196, 1.210, 1.228, § 4º; CPC/2015, arts. 492, 561, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.288.260/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 14.08.2018, DJe 05.09.2018. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de apelações cíveis em ação de reintegração de posse, autos nº 0025473-96.2011.8.11.0041, ajuizadas por Herval Dias de Moraes e Maria Cristina Degani Morais inicialmente contra Darci Traçado, José Dalberto Gomes da Silva, Valdemir de Carvalho, Ailton Carvalho da Costa, Eginaldo Morera da Silva, Baltazar Candido, Enailson da Silva Souza, Maria Marta dos Santos e Outros não identificados, além da Associação de Pequenos Produtores Rurais Terra Roxa. Disputam-se uma Gleba de Terras com 2.000 hectares, no município de Colniza/MT. Os autores afirmam exercer posse legítima e contínua desde 1998, alegando esbulho ocorrido entre 2005 e 2006, quando os réus teriam ocupado os imóveis. Alegam também desmatamento ilegal, descumprimento de ordens de reintegração e impedimento de acesso dos legítimos possuidores. A ação foi julgada procedente em primeira instância, contudo, a reintegração de posse foi convertida em desapropriação judicial privada indireta, nos termos do artigo 1.228, §4º, do Código Civil, sob o fundamento de que a posse dos réus já estava consolidada e cumpria função social. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos contra as sentenças. Os autores alegam nulidade por julgamento extra petita, pois a conversão da reintegração de posse em desapropriação judicial privada indireta não foi objeto do pedido inicial, violando o princípio da congruência (art. 492 do CPC). No mérito, requerem a reintegração da posse, afastando a desapropriação, com condenação dos réus ao pagamento de honorários e indenização. Alegam: (i) posse legítima anterior ao esbulho, comprovada documentalmente, sustentando que a preservação ambiental era compatível com o usufruto; (ii) esbulho e descumprimento reiterado de decisões judiciais desde 2006; e (iii) inaplicabilidade do art. 1.228, §4º, do Código Civil, pois os réus ingressaram ilegalmente na área, e a conversão incentivaria ocupações irregulares. Os réus, por sua vez, requerem a improcedência do pedido de reintegração ou a manutenção da conversão em desapropriação. Sustentam: (i) ausência de posse legítima pelos autores, pois a área era mata fechada, sem uso econômico, e a propriedade formal não presume a posse; (ii) posse consolidada desde 2005/2006, com moradias e cultivo atendendo à função social, segundo STJ e CNJ; e (iii) validade da conversão da posse em indenização conforme art. 1.228, §4º, do Código Civil. Ambas as partes reiteram os argumentos anteriores em suas contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA (EXTRA PETITA) EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Antes de analisar o mérito, examina-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, arguida pelos autores, que alegam que a conversão da reintegração em desapropriação judicial privada indireta não foi objeto do pedido inicial, violando o art. 492 do CPC. O princípio da congruência impede o juiz de conceder providência diversa ou de natureza distinta da requerida, ou de decidir sobre matéria não suscitada. No caso, os autores pediram apenas a reintegração de posse e perdas e danos, sem solicitar a conversão em desapropriação judicial privada indireta. Entretanto, conforme o STJ (REsp 1.442.440/AC), admite-se a conversão da ação possessória em indenizatória, nos casos de impossibilidade fática de devolução, com base na teoria da substanciação. O juiz pode atribuir aos fatos a qualificação jurídica adequada. Assim, embora ausente pedido expresso, o magistrado de origem podia aplicar tal entendimento, diante da impossibilidade de reintegração e das circunstâncias sociais. Rejeito, portanto, a preliminar e passo ao exame do mérito. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O Código Civil adota o conceito de posse como exercício dos poderes da propriedade, sem exigir detenção física contínua. A posse é comprovada por atos que demonstrem uso regular e vínculo jurídico ou econômico com o imóvel. O art. 1.196 do CC considera possuidor quem exerce, de fato, poderes inerentes à propriedade, ainda que parcialmente. A legislação protege quem demonstra posse por ocupação física ou atos que indiquem controle e uso econômico do bem. Mais do que uma dimensão física, a posse é um fenômeno jurídico e social, exigindo comprovação por atos concretos e contínuos. Não basta intenção subjetiva — é necessária prova de utilização legítima e regular. O direito não protege meras expectativas de ocupação, mas sim relações de uso efetivo compatíveis com a função do bem. No caso, os autores alegam posse desde 1998, enquanto os réus afirmam que até 2005/2006 o imóvel era mata fechada, sem exploração, cercas ou benfeitorias. A solução depende da análise das provas. Os autores apresentaram matrículas dos imóveis, alegando que a propriedade lhes garantiria posse legítima. No entanto, o ordenamento jurídico não presume a posse com base apenas no registro, sendo necessária demonstração de atos materiais e contínuos de uso. As matrículas provam apenas a titularidade, sem demonstrar ocupação anterior à entrada dos réus. Embora a propriedade possa indicar posse em certas situações, exige-se prova de uso efetivo da área. A documentação registral, por si só, não comprova posse. Nesse sentido: A posse exige o exercício efetivo, manso e pacífico da relação de fato com o bem, sendo insuficiente a mera comprovação da propriedade para justificar proteção possessória. (N.U 0003176-96.2018.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 07/02/2025) Os autos revelam que a área estava coberta por mata fechada, sem sinais de exploração. As partes admitem a ausência de desmatamento, construções ou cultivos, exceto por estrada e picadões, cuja posse pelos autores não foi comprovada. A sentença (id. 242617587) reconheceu a posse com base na preservação da floresta, afastando a ideia de que a ausência de desmatamento implique inexistência de posse, em razão das peculiaridades da região amazônica. Contudo, inexiste prova concreta de que a preservação decorra do exercício da posse pelos autores, e não apenas da ausência de ocupação anterior à entrada dos réus. A tese de que a preservação ambiental configura posse carece de respaldo. A proteção ambiental não se confunde com posse — a ausência de intervenção humana pode indicar justamente a inexistência de ocupação. No contexto amazônico, a falta de desmatamento pode decorrer de preservação intencional ou da ausência de uso; por isso, são necessários atos que comprovem destinação econômica ou funcional. Mesmo a alegação dos autores de que planejavam exploração futura (manejo sustentável) não foi comprovada. Não foram apresentados planos de manejo, cadastros ambientais, estudos prévios ou qualquer elemento que indicasse preparação anterior à ocupação dos réus. Na verdade, os próprios documentos dos autores mostram que a regularização ambiental foi iniciada somente após a ocupação pelos réus. O Protocolo nº 91245/2006 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), foi formalizado em 10/05/2006 (id. 242617221 – pág. 9 e seguintes), posteriormente ao conflito. Isso evidencia que até a entrada dos réus não havia formalização de exploração ou qualquer ato concreto de posse. Se houvesse posse consolidada, seria natural que providências ambientais tivessem sido tomadas antes. A ausência de vínculo administrativo ou econômico anterior a 2006 enfraquece a tese de que a preservação configura posse. A posse exige manifestação contínua e concreta do vínculo com o bem, o que não se prova por medidas administrativas posteriores ao conflito. A sentença também considerou que os autores mantinham vigilância constante, com base na reação à ocupação e boletins de ocorrência (id. 242617214 – pág. 24). Porém, tais documentos têm natureza declaratória e não provam fiscalização anterior. Além disso, não há contratos, termos de vistoria ou registros que demonstrem controle efetivo da área antes da ocupação. Apenas o testemunho de Ademilson Caixeta (id. 242617215 – pág. 45) menciona vistorias e limpeza de picadões, mas não há comprovação dessas atividades. Seu depoimento também não detalha frequência ou estrutura organizada de vigilância. Não foram apresentados documentos que atestem contratação de trabalhadores ou registros dessas atividades. Logo, a alegação de vigilância não se sustenta. A sentença menciona benfeitorias como estradas e picadões, mas as testemunhas contradizem essa versão. Marluce da Silva Galdino, que reside na região desde 2003, declarou que não havia qualquer benfeitoria na área até a ocupação dos réus e que o local era densamente florestado (id. 242619224), o que foi confirmado por Joel Cesário, que vive na localidade desde 2005 (id. 242619228). O depoimento de Edivaldo de Deus Cotrim também revela que a ocupação ocorreu entre 2005 e 2006 em uma área de mata fechada, sem qualquer intervenção anterior. Ele também mencionou que o desmatamento inicial foi realizado sem autorização dos órgãos competentes, o que reforça a conclusão de que antes disso, a área permanecia inexplorada (id. 242619215). A testemunha Cidnei Zilio, dos autores, admite que só havia um picadão e uma estrada, sem comprovação de uso ou manutenção regular pelos autores (id. 242619220). Portanto, não há evidência de infraestrutura anterior à ocupação dos réus. A ausência de estradas, cercas, pastagens ou outra forma de uso reforça a inexistência de posse efetiva. Destaque-se que há uma controvérsia nos autos quanto à alegação dos autores de que já haviam desmatado parte da área e iniciado a formação de pastagem antes da ocupação dos réus. O Estudo da empresa Perez (id. 242617330) indica que até 2005 a área estava coberta por vegetação nativa. As imagens de satélite não identificam formação de pastagens antes de 2006. O Parecer Técnico nº 018 CGMA/SRMA/SEMA/2022 (id. 242617346) aponta desmatamento de 91,507 hectares entre 2001 e 2005, supostamente pelos autores. Ademilson Caixeta confirma isso. No entanto, desmatamento isolado não comprova posse. Seria preciso demonstrar uso contínuo e regular da terra, o que não foi feito. O próprio autor Herval Dias declarou que a regularização ambiental só começou após a ocupação dos réus (id. 242617439 e 242617441), confirmando que não havia ações anteriores. Diante da contradição entre documentos técnicos e da ausência de prova de uso efetivo anterior, conclui-se que não ficou comprovada a posse legítima e consolidada dos autores antes da entrada dos réus. Sem posse anterior, não há esbulho, conforme art. 561 do CPC. A proteção possessória busca estabilidade das relações sociais e econômicas, impedindo ocupações arbitrárias. O esbulho ocorre quando alguém é privado injustamente da posse, nos termos do art. 1.210 do CC e art. 561 do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça enfatiza que a análise do esbulho não se confunde com a verificação do direito de propriedade, pois o que se protege é a posse preexistente. Assim, a reintegração só será cabível se houver comprovação de que a parte autora exercia posse legítima sobre o bem e foi dela indevidamente privada. Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante orientação desta Corte, "para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões deduzidas na contestação" (AgInt no REsp 1.415.763/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/4/2018). 3. Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse. 4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.288.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 5/9/2018.) Portanto, sem prova de posse anterior, a ocupação pelos réus, ainda que sem autorização, não configura esbulho, pois não havia posse a ser protegida. Trata-se da primeira manifestação concreta de posse sobre uma área até então inexplorada. Diante do conjunto probatório analisado, é evidente que os autores não comprovaram o exercício de posse legítima, mansa e pacífica sobre o imóvel rural anteriormente à ocupação promovida pelos réus. Conforme o art. 561 do Código de Processo Civil, a procedência da ação possessória exige a demonstração cumulativa de: (i) posse anterior; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse. No caso, não se evidencia a presença sequer do primeiro requisito, o que afasta automaticamente os demais e inviabiliza a concessão da tutela possessória. Diante da ausência de posse anterior, deve ser julgada improcedente a ação de reintegração, sendo desnecessária a análise quanto à existência de esbulho, persistência da ocupação ou eventual conversão da tutela em indenização, nos termos do art. 1.228, §4º, do Código Civil. Reconhecida a inexistência de posse anterior pelos autores, não há que se cogitar da conversão da ação possessória em desapropriação judicial privada indireta. Essa figura jurídica pressupõe posse legítima e esbulho consolidado, tornando inviável a restituição do bem e justificando eventual indenização. No caso em tela, não estando comprovada a posse anterior, falta o elemento essencial à caracterização do esbulho, inviabilizando qualquer pretensão indenizatória com base no §4º do art. 1.228 do Código Civil. A conversão promovida na sentença, além de juridicamente inadequada, esvazia-se de objeto diante do afastamento do próprio direito possessório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso dos réus para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na ação nº 0025473-96.2011.8.11.0041, afastando, por consequência, a conversão da tutela possessória em desapropriação judicial privada indireta, e reformando integralmente a sentença. Fica prejudicada a apelação dos autores. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, caso os autores sejam beneficiários da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/05/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025473-96.2011.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS - CPF: 005.470.668-80 (APELADO), FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES - CPF: 761.222.981-15 (ADVOGADO), HERVAL DIAS DE MORAIS - CPF: 593.924.288-04 (APELADO), DARCI TRACADO (APELANTE), EDMAR DORADO RODRIGUES - CPF: 329.631.141-68 (ADVOGADO), JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA - CPF: 270.246.601-04 (APELANTE), MARCOS MADEIRA DE SOUZA - CPF: 694.991.792-91 (APELANTE), PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA - CPF: 027.027.441-33 (ADVOGADO), DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - CPF: 542.590.889-04 (ADVOGADO), ADAO LIMA CASTRO - CPF: 035.747.673-58 (APELANTE), VAIR LAUROS - CPF: 218.817.312-00 (APELANTE), RENILDA WELMAM LAUROS - CPF: 843.343.632-53 (APELANTE), ELIAS DE DEUS COTRIM - CPF: 783.832.692-34 (APELANTE), ODENIL GOMES DA SILVA - CPF: 725.150.821-49 (APELANTE), MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA - CPF: 349.577.822-53 (APELANTE), TANIA CRISTINA DA SILVA - CPF: 059.131.041-45 (APELANTE), MARIA APARECIDA DEUS COTRIM - CPF: 778.081.182-49 (APELANTE), FLAVIO LIMA DA COSTA - CPF: 068.556.731-12 (APELANTE), RICARDO SIZANOSKI SEDORKO - CPF: 464.529.909-34 (APELANTE), ANA CELIA LIMA CASTRO - CPF: 021.333.971-40 (APELANTE), CRISTIANA RIBEIRO WENDER - CPF: 983.199.651-87 (APELANTE), EDVALDO DE DEUS COTRIM - CPF: 652.261.432-49 (APELANTE), DANIEL BIF - CPF: 708.871.011-00 (APELANTE), GILBERTO CORREIA - CPF: 327.613.509-44 (APELANTE), RUTH DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 656.537.422-87 (APELANTE), KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO - CPF: 052.573.561-55 (APELANTE), JOAO CESAR BATISTA DA SILVA - CPF: 667.946.251-72 (APELANTE), JAIRO DA SILVA - CPF: 275.148.891-91 (APELANTE), JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: 578.337.887-91 (APELANTE), JOSE VIANA GONCALVES - CPF: 204.577.822-34 (APELANTE), WELINTON ANDRE VAZARIM VIGIL - CPF: 214.079.988-70 (ADVOGADO), ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO - CPF: 214.213.738-58 (ADVOGADO), JEANE DE OLIVEIRA - CPF: 735.855.132-04 (APELANTE), MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 762.508.652-68 (APELANTE), VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 002.675.731-11 (APELANTE), DEVALMIR ANTONIO - CPF: 351.133.752-68 (APELANTE), MARINA VALENTIM - CPF: 628.273.752-49 (APELANTE), CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO (APELANTE), NAILSON LIMA DA SILVA - CPF: 533.693.192-68 (APELANTE), ROSILDA ARMINI DA SILVA - CPF: 918.425.222-72 (APELANTE), MESSIAS HONORIO - CPF: 348.418.812-04 (APELANTE), ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO - CPF: 624.952.912-87 (APELANTE), MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA - CPF: 940.999.522-15 (APELANTE), NADIR BONIM DOS SANTOS - CPF: 675.394.082-00 (APELANTE), MARIA HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 026.908.821-08 (APELANTE), LAERCIO GRUBERT - CPF: 017.336.781-07 (APELANTE), MARCIO DOS SANTOS - CPF: 012.669.291-26 (APELANTE), SIMONE RIBEIRO VIEIRA - CPF: 025.191.051-27 (APELANTE), POLYANE DO NASCIMENTO ROSA - CPF: 030.691.572-38 (APELANTE), RISICLEIDE DOS SANTOS - CPF: 021.196.341-06 (APELANTE), ROGELIO DOS SANTOS - CPF: 038.651.911-00 (APELANTE), ROSIMARIA DA SILVA - CPF: 623.523.852-53 (APELANTE), EDVALDO ARAUJO MACHADO - CPF: 429.481.691-00 (APELANTE), ROSILENE GOMES PINTO MACHADO - CPF: 903.515.921-72 (APELANTE), PAULO DA COSTA MACHADO - CPF: 873.965.481-87 (APELANTE), SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ (APELANTE), CLEONES RODRIGUES PEREIRA - CPF: 716.369.512-87 (APELANTE), SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES - CPF: 873.141.509-15 (APELANTE), ELIANDRO FRASSETO MARQUES - CPF: 595.392.242-68 (APELANTE), FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA - CPF: 036.121.731-54 (APELANTE), EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 038.655.341-63 (APELANTE), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE), ELBSON SANTOS CARVALHO - CPF: 000.907.931-96 (APELANTE), ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 204.618.951-53 (APELANTE), LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA - CPF: 572.211.622-04 (APELANTE), EDIVANIA FALCAO DE SOUZA - CPF: 673.913.892-34 (APELANTE), CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO - CPF: 031.957.741-43 (APELANTE), CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 046.013.691-77 (APELANTE), LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 047.570.931-44 (APELANTE), CLODOALDO LOPES COELHO - CPF: 582.141.602-78 (APELANTE), ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO - CPF: 022.052.131-05 (APELANTE), SENAILDO FALCAO DE SOUZA - CPF: 606.705.922-34 (APELANTE), ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS - CPF: 818.311.882-87 (APELANTE), ADENILSON LUIZ DALFIOR - CPF: 658.348.957-00 (APELANTE), EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 035.879.791-89 (APELANTE), ALMI DE OLIVEIRA - CPF: 386.652.392-00 (APELANTE), LINDOMAR BREDEL - CPF: 685.987.852-53 (APELANTE), ALINE MUTZ LUCAS BREDEL - CPF: 043.105.521-10 (APELANTE), BELMAIR ANTONIOLO - CPF: 047.012.371-08 (APELANTE), LEIA DA SILVA GUIMARAES - CPF: 700.090.011-31 (APELANTE), EDINELSON CARLOS DA SILVA (APELANTE), DAMARES MARTINS DALFIOR - CPF: 390.064.502-78 (APELANTE), EDEMILSON JOSE DA SILVA - CPF: 007.474.121-70 (APELANTE), SILVANA MARTINS ALVES CORREIA - CPF: 458.687.431-72 (APELANTE), ADILSON CORREIA - CPF: 972.065.391-49 (APELANTE), IZAIAS NOIBAU - CPF: 047.460.321-06 (APELANTE), JOVELINA MUTZ NOIBAU - CPF: 038.566.411-73 (APELANTE), GILSON MOIA DA SILVA - CPF: 007.796.261-33 (APELANTE), RUTE DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 996.135.572-53 (APELANTE), GELSON GUILHERME - CPF: 032.133.461-28 (APELANTE), CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME - CPF: 035.305.271-06 (APELANTE), ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 044.791.171-64 (APELANTE), EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO - CPF: 009.961.448-03 (APELANTE), ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: 009.533.911-67 (APELANTE), EDERSON MARCOS DA SILVA - CPF: 019.813.731-10 (APELANTE), JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: 031.835.757-79 (APELANTE), CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA - CPF: 010.275.481-05 (APELANTE), JOSE MARIA ALVES PEGO - CPF: 473.695.666-68 (APELANTE), LINDOMAR REIS DE ABREU - CPF: 700.067.571-38 (APELANTE), MICHELE LIMA RIOS DE ABREU - CPF: 048.191.681-42 (APELANTE), LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS - CPF: 045.772.871-02 (APELANTE), MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS - CPF: 055.661.031-89 (APELANTE), LEIR MOREIRA DA SILVA - CPF: 655.659.401-68 (APELANTE), ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 040.499.051-75 (APELANTE), JOAQUIM VIEIRA - CPF: 448.418.412-53 (APELANTE), JOAO DA CRUZ DE SOUSA - CPF: 349.531.162-91 (APELANTE), ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA - 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CPF: 820.712.762-72 (APELANTE), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: 174.356.509-78 (APELANTE), VANESSA APARECIDA GREIN - CPF: 044.334.781-64 (APELANTE), VALDIR DE PAULA - CPF: 048.412.821-30 (APELANTE), JOSIANE GALDINO - CPF: 965.828.042-00 (APELANTE), WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO - CPF: 053.655.981-30 (APELANTE), WESLEY DE SOUZA PEREIRA - CPF: 038.388.241-99 (APELANTE), JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - CPF: 046.004.921-61 (APELANTE), UILSON RAIMUNDO DA COSTA - CPF: 003.153.301-98 (APELANTE), ANGELA APARECIDA DE PAULA - CPF: 047.927.081-33 (APELANTE), VALDENIR DE PAULA - CPF: 027.869.601-50 (APELANTE), VILMAR RODRIGUES FERNANDES - CPF: 316.815.062-20 (APELANTE), ANGELA GIMENES - CPF: 577.492.562-53 (APELANTE), VALDIRENE DE OLIVEIRA - CPF: 028.687.871-26 (APELANTE), VALDECIR LEANDRO ROCHA - CPF: 348.671.392-20 (APELANTE), VALDEIR DE PAULA - CPF: 639.604.352-15 (APELANTE), SIMONE RODRIGUES LOPES - CPF: 043.190.841-95 (APELANTE), SANTIAGO PEREIRA DA SILVA - CPF: 294.549.132-04 (APELANTE), LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA - CPF: 691.050.302-34 (APELANTE), SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO - CPF: 884.282.812-20 (APELANTE), LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA - CPF: 880.181.562-04 (APELANTE), TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE - CPF: 003.347.852-00 (APELANTE), PEDRO CARLOS SARAN ROQUE - CPF: 139.682.622-04 (APELANTE), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR - CNPJ: 08.469.332/0001-21 (APELANTE), RAPHAEL FACCHIN ROCHA - CPF: 037.729.291-50 (ADVOGADO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE COLNIZA - CNPJ: 04.213.687/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES - CPF: 761.222.981-15 (ADVOGADO), HERVAL DIAS DE MORAIS - CPF: 593.924.288-04 (APELANTE), MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS - CPF: 005.470.668-80 (APELANTE), ADAO LIMA CASTRO - CPF: 035.747.673-58 (APELADO), ADENILSON LUIZ DALFIOR - CPF: 658.348.957-00 (APELADO), ADILSON CORREIA - CPF: 972.065.391-49 (APELADO), ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO - CPF: 214.213.738-58 (ADVOGADO), ALINE MUTZ LUCAS BREDEL - CPF: 043.105.521-10 (APELADO), ALISON LUCAS - CPF: 020.299.091-57 (APELADO), ALMI DE OLIVEIRA - CPF: 386.652.392-00 (APELADO), ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: 009.533.911-67 (APELADO), ANA CELIA LIMA CASTRO - CPF: 021.333.971-40 (APELADO), ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS - CPF: 818.311.882-87 (APELADO), ANGELA APARECIDA DE PAULA - CPF: 047.927.081-33 (APELADO), ANGELA GIMENES - CPF: 577.492.562-53 (APELADO), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR - CNPJ: 08.469.332/0001-21 (APELADO), BELMAIR ANTONIOLO - CPF: 047.012.371-08 (APELADO), BRUNO GUSZLINSKI BARRO - CPF: 056.507.261-75 (APELADO), CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO (APELADO), CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 046.013.691-77 (APELADO), CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO - CPF: 031.957.741-43 (APELADO), CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME - CPF: 035.305.271-06 (APELADO), CIRLENE CAIDA DE PAPA - CPF: 020.465.021-67 (APELADO), CLAUDILEI DE PAULA - CPF: 009.417.661-28 (APELADO), CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA - CPF: 010.275.481-05 (APELADO), CLEONES RODRIGUES PEREIRA - CPF: 716.369.512-87 (APELADO), CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: 820.712.762-72 (APELADO), CLODOALDO LOPES COELHO - CPF: 582.141.602-78 (APELADO), CRISTIANA RIBEIRO WENDER - CPF: 983.199.651-87 (APELADO), DAMARES MARTINS DALFIOR - CPF: 390.064.502-78 (APELADO), DANIEL BIF - CPF: 708.871.011-00 (APELADO), DARCI TRACADO (APELADO), DEVALMIR ANTONIO - CPF: 351.133.752-68 (APELADO), DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - CPF: 542.590.889-04 (ADVOGADO), EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: 035.879.791-89 (APELADO), EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS - CPF: 699.314.612-68 (APELADO), EDEMILSON JOSE DA SILVA - CPF: 007.474.121-70 (APELADO), EDERSON MARCOS DA SILVA - CPF: 019.813.731-10 (APELADO), EDINELSON CARLOS DA SILVA (APELADO), EDIVANIA FALCAO DE SOUZA - CPF: 673.913.892-34 (APELADO), EDMAR DORADO RODRIGUES - CPF: 329.631.141-68 (ADVOGADO), EDUARDO DOS SANTOS - CPF: 038.655.341-63 (APELADO), EDVALDO ARAUJO MACHADO - CPF: 429.481.691-00 (APELADO), EDVALDO DE DEUS COTRIM - CPF: 652.261.432-49 (APELADO), EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO - CPF: 009.961.448-03 (APELADO), ELBSON SANTOS CARVALHO - CPF: 000.907.931-96 (APELADO), ELIANDRO FRASSETO MARQUES - CPF: 595.392.242-68 (APELADO), ELIAS DE DEUS COTRIM - CPF: 783.832.692-34 (APELADO), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA (APELADO), ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 044.791.171-64 (APELADO), ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO - CPF: 022.052.131-05 (APELADO), ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 204.618.951-53 (APELADO), FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA - CPF: 036.121.731-54 (APELADO), FLAVIO LIMA DA COSTA - CPF: 068.556.731-12 (APELADO), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: 174.356.509-78 (APELADO), GELSON GUILHERME - CPF: 032.133.461-28 (APELADO), GILBERTO CORREIA - CPF: 327.613.509-44 (APELADO), GILSOMAR CAETANO RIBEIRO - CPF: 673.380.382-87 (APELADO), GILSON MOIA DA SILVA - CPF: 007.796.261-33 (APELADO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), ILMA MARTINS (APELADO), ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO - CPF: 624.952.912-87 (APELADO), IZAIAS NOIBAU - CPF: 047.460.321-06 (APELADO), JAIR DE SOUZA FERRAZ - CPF: 943.109.801-63 (APELADO), JAIRO DA SILVA - CPF: 275.148.891-91 (APELADO), JEANE DE OLIVEIRA - CPF: 735.855.132-04 (APELADO), JOAO CESAR BATISTA DA SILVA - CPF: 667.946.251-72 (APELADO), JOAO DA CRUZ DE SOUSA - CPF: 349.531.162-91 (APELADO), JOAQUIM VIEIRA - CPF: 448.418.412-53 (APELADO), JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA - CPF: 270.246.601-04 (APELADO), JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: 578.337.887-91 (APELADO), JOSE MARIA ALVES PEGO - CPF: 473.695.666-68 (APELADO), JOSE VIANA GONCALVES - CPF: 204.577.822-34 (APELADO), JOSIANE GALDINO - CPF: 965.828.042-00 (APELADO), JOVELINA MUTZ NOIBAU - CPF: 038.566.411-73 (APELADO), JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: 031.835.757-79 (APELADO), JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - CPF: 046.004.921-61 (APELADO), KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO - CPF: 052.573.561-55 (APELADO), KEYLA FREITAS DOS SANTOS - CPF: 042.629.231-69 (APELADO), LAERCIO GRUBERT - CPF: 017.336.781-07 (APELADO), LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS - CPF: 045.772.871-02 (APELADO), LEIA DA SILVA GUIMARAES - CPF: 700.090.011-31 (APELADO), LEIR MOREIRA DA SILVA - CPF: 655.659.401-68 (APELADO), LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 047.570.931-44 (APELADO), LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA - CPF: 691.050.302-34 (APELADO), LINDOMAR BREDEL - CPF: 685.987.852-53 (APELADO), LINDOMAR REIS DE ABREU - CPF: 700.067.571-38 (APELADO), LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA - CPF: 572.211.622-04 (APELADO), LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA - CPF: 880.181.562-04 (APELADO), LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA - CPF: 045.832.889-80 (APELADO), LUIZ HENRIQUE CORREIA (APELADO), LUZIA GONCALVES - CPF: 326.444.002-44 (APELADO), MANOEL GONCALVES PEREIRA - CPF: 603.394.702-91 (APELADO), MARCILIO DO NASCIMENTO - CPF: 024.642.982-80 (APELADO), MARCIO DOS SANTOS - CPF: 012.669.291-26 (APELADO), MARCOS MADEIRA DE SOUZA - CPF: 694.991.792-91 (APELADO), MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA - CPF: 940.999.522-15 (APELADO), MARIA APARECIDA DEUS COTRIM - CPF: 778.081.182-49 (APELADO), MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA - CPF: 874.945.152-91 (APELADO), MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA - CPF: 349.577.822-53 (APELADO), MARIA HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 026.908.821-08 (APELADO), MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO - CPF: 025.031.771-07 (APELADO), MARINA VALENTIM - CPF: 628.273.752-49 (APELADO), MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 762.508.652-68 (APELADO), MESSIAS HONORIO - CPF: 348.418.812-04 (APELADO), MICHELE LIMA RIOS DE ABREU - CPF: 048.191.681-42 (APELADO), MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS - CPF: 055.661.031-89 (APELADO), NADIR BONIM DOS SANTOS - CPF: 675.394.082-00 (APELADO), NAILSON LIMA DA SILVA - CPF: 533.693.192-68 (APELADO), ODENIL GOMES DA SILVA - CPF: 725.150.821-49 (APELADO), ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA - CPF: 390.290.932-34 (APELADO), PAULO DA COSTA MACHADO - CPF: 873.965.481-87 (APELADO), PEDRO CARLOS SARAN ROQUE - CPF: 139.682.622-04 (APELADO), POLYANE DO NASCIMENTO ROSA - CPF: 030.691.572-38 (APELADO), PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA - CPF: 027.027.441-33 (ADVOGADO), RAPHAEL FACCHIN ROCHA - CPF: 037.729.291-50 (ADVOGADO), RENILDA WELMAM LAUROS - CPF: 843.343.632-53 (APELADO), RICARDO SIZANOSKI SEDORKO - CPF: 464.529.909-34 (APELADO), RISICLEIDE DOS SANTOS - CPF: 021.196.341-06 (APELADO), ROGELIO DOS SANTOS - CPF: 038.651.911-00 (APELADO), ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: 040.499.051-75 (APELADO), ROSILDA ARMINI DA SILVA - CPF: 918.425.222-72 (APELADO), ROSILENE GOMES PINTO MACHADO - CPF: 903.515.921-72 (APELADO), ROSIMARIA DA SILVA - CPF: 623.523.852-53 (APELADO), RUTE DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 996.135.572-53 (APELADO), RUTH DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 656.537.422-87 (APELADO), SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES - CPF: 873.141.509-15 (APELADO), SANTIAGO PEREIRA DA SILVA - CPF: 294.549.132-04 (APELADO), SENAILDO FALCAO DE SOUZA - CPF: 606.705.922-34 (APELADO), SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ (APELADO), SILVANA MARTINS ALVES CORREIA - CPF: 458.687.431-72 (APELADO), SIMONE RIBEIRO VIEIRA - CPF: 025.191.051-27 (APELADO), SIMONE RODRIGUES LOPES - CPF: 043.190.841-95 (APELADO), SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO - CPF: 884.282.812-20 (APELADO), SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: 043.253.311-74 (APELADO), TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE - CPF: 003.347.852-00 (APELADO), TANIA CRISTINA DA SILVA - CPF: 059.131.041-45 (APELADO), UILSON RAIMUNDO DA COSTA - CPF: 003.153.301-98 (APELADO), VAIR LAUROS - CPF: 218.817.312-00 (APELADO), VALDECIR LEANDRO ROCHA - CPF: 348.671.392-20 (APELADO), VALDEIR DE PAULA - CPF: 639.604.352-15 (APELADO), VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 002.675.731-11 (APELADO), VALDENIR DE PAULA - CPF: 027.869.601-50 (APELADO), VALDIR DE PAULA - CPF: 048.412.821-30 (APELADO), VALDIRENE DE OLIVEIRA - CPF: 028.687.871-26 (APELADO), VANESSA APARECIDA GREIN - CPF: 044.334.781-64 (APELADO), VILMAR RODRIGUES FERNANDES - CPF: 316.815.062-20 (APELADO), WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO - CPF: 053.655.981-30 (APELADO), WELINTON ANDRE VAZARIM VIGIL - CPF: 214.079.988-70 (ADVOGADO), WESLEY DE SOUZA PEREIRA - CPF: 038.388.241-99 (APELADO), ZENILDO DE JESUS - CPF: 006.339.181-30 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 814.611.602-78 (APELANTE), DARCI FUGENCIO COSTA - CPF: 568.285.431-49 (APELANTE), ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 814.611.602-78 (APELADO), EDINELSON CARLOS DA SILVA - CPF: 007.039.461-02 (APELANTE), EDINELSON CARLOS DA SILVA - CPF: 007.039.461-02 (APELADO), THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CPF: 004.981.261-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL NA AMAZÔNIA LEGAL. POSSE E ESBULHO. INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR PELOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCABIMENTO DE CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA INDIRETA. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, mas, diante da consolidação da ocupação pelos réus, converteu a medida em indenização por desapropriação judicial privada indireta, nos termos do art. 1.228, § 4º, do CC/2002. Os autores recorreram pela reintegração plena; os réus, pela improcedência da ação. II. Questão em discussão 2. Discutem-se duas questões: (i) se houve julgamento extra petita ao converter a reintegração em desapropriação judicial privada indireta; e (ii) se os autores tinham posse legítima, mansa e pacífica, anterior à ocupação, capaz de justificar proteção possessória e eventual indenização. III. Razões de decidir 3. A conversão da reintegração em indenização exige posse legítima e esbulho consolidado, o que não se verifica no caso. 4. A propriedade formal, por si só, não comprova posse. Não há nos autos provas de atos materiais, contínuos e anteriores que indiquem uso, vigilância ou domínio efetivo da área pelos autores. 5. A área estava em mata fechada, sem cercas, benfeitorias ou sinais de ocupação anterior. A alegada preservação ambiental não caracteriza posse, tampouco há indício de destinação econômica do imóvel. 6. Sem posse anterior, não há esbulho. Afasta-se, assim, a tutela possessória e a indenização por desapropriação judicial indireta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso dos réus provido para julgar improcedente a ação de reintegração de posse. Recurso dos autores prejudicado. Tese de julgamento: “1. Sem posse legítima anterior, não há esbulho nem direito à tutela possessória. 2. A ausência de posse inviabiliza a conversão da reintegração em indenização por desapropriação judicial privada indireta.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.196, 1.210, 1.228, § 4º; CPC/2015, arts. 492, 561, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.288.260/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 14.08.2018, DJe 05.09.2018. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de apelações cíveis em ação de reintegração de posse, autos nº 0025473-96.2011.8.11.0041, ajuizadas por Herval Dias de Moraes e Maria Cristina Degani Morais inicialmente contra Darci Traçado, José Dalberto Gomes da Silva, Valdemir de Carvalho, Ailton Carvalho da Costa, Eginaldo Morera da Silva, Baltazar Candido, Enailson da Silva Souza, Maria Marta dos Santos e Outros não identificados, além da Associação de Pequenos Produtores Rurais Terra Roxa. Disputam-se uma Gleba de Terras com 2.000 hectares, no município de Colniza/MT. Os autores afirmam exercer posse legítima e contínua desde 1998, alegando esbulho ocorrido entre 2005 e 2006, quando os réus teriam ocupado os imóveis. Alegam também desmatamento ilegal, descumprimento de ordens de reintegração e impedimento de acesso dos legítimos possuidores. A ação foi julgada procedente em primeira instância, contudo, a reintegração de posse foi convertida em desapropriação judicial privada indireta, nos termos do artigo 1.228, §4º, do Código Civil, sob o fundamento de que a posse dos réus já estava consolidada e cumpria função social. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos contra as sentenças. Os autores alegam nulidade por julgamento extra petita, pois a conversão da reintegração de posse em desapropriação judicial privada indireta não foi objeto do pedido inicial, violando o princípio da congruência (art. 492 do CPC). No mérito, requerem a reintegração da posse, afastando a desapropriação, com condenação dos réus ao pagamento de honorários e indenização. Alegam: (i) posse legítima anterior ao esbulho, comprovada documentalmente, sustentando que a preservação ambiental era compatível com o usufruto; (ii) esbulho e descumprimento reiterado de decisões judiciais desde 2006; e (iii) inaplicabilidade do art. 1.228, §4º, do Código Civil, pois os réus ingressaram ilegalmente na área, e a conversão incentivaria ocupações irregulares. Os réus, por sua vez, requerem a improcedência do pedido de reintegração ou a manutenção da conversão em desapropriação. Sustentam: (i) ausência de posse legítima pelos autores, pois a área era mata fechada, sem uso econômico, e a propriedade formal não presume a posse; (ii) posse consolidada desde 2005/2006, com moradias e cultivo atendendo à função social, segundo STJ e CNJ; e (iii) validade da conversão da posse em indenização conforme art. 1.228, §4º, do Código Civil. Ambas as partes reiteram os argumentos anteriores em suas contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA (EXTRA PETITA) EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Antes de analisar o mérito, examina-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, arguida pelos autores, que alegam que a conversão da reintegração em desapropriação judicial privada indireta não foi objeto do pedido inicial, violando o art. 492 do CPC. O princípio da congruência impede o juiz de conceder providência diversa ou de natureza distinta da requerida, ou de decidir sobre matéria não suscitada. No caso, os autores pediram apenas a reintegração de posse e perdas e danos, sem solicitar a conversão em desapropriação judicial privada indireta. Entretanto, conforme o STJ (REsp 1.442.440/AC), admite-se a conversão da ação possessória em indenizatória, nos casos de impossibilidade fática de devolução, com base na teoria da substanciação. O juiz pode atribuir aos fatos a qualificação jurídica adequada. Assim, embora ausente pedido expresso, o magistrado de origem podia aplicar tal entendimento, diante da impossibilidade de reintegração e das circunstâncias sociais. Rejeito, portanto, a preliminar e passo ao exame do mérito. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O Código Civil adota o conceito de posse como exercício dos poderes da propriedade, sem exigir detenção física contínua. A posse é comprovada por atos que demonstrem uso regular e vínculo jurídico ou econômico com o imóvel. O art. 1.196 do CC considera possuidor quem exerce, de fato, poderes inerentes à propriedade, ainda que parcialmente. A legislação protege quem demonstra posse por ocupação física ou atos que indiquem controle e uso econômico do bem. Mais do que uma dimensão física, a posse é um fenômeno jurídico e social, exigindo comprovação por atos concretos e contínuos. Não basta intenção subjetiva — é necessária prova de utilização legítima e regular. O direito não protege meras expectativas de ocupação, mas sim relações de uso efetivo compatíveis com a função do bem. No caso, os autores alegam posse desde 1998, enquanto os réus afirmam que até 2005/2006 o imóvel era mata fechada, sem exploração, cercas ou benfeitorias. A solução depende da análise das provas. Os autores apresentaram matrículas dos imóveis, alegando que a propriedade lhes garantiria posse legítima. No entanto, o ordenamento jurídico não presume a posse com base apenas no registro, sendo necessária demonstração de atos materiais e contínuos de uso. As matrículas provam apenas a titularidade, sem demonstrar ocupação anterior à entrada dos réus. Embora a propriedade possa indicar posse em certas situações, exige-se prova de uso efetivo da área. A documentação registral, por si só, não comprova posse. Nesse sentido: A posse exige o exercício efetivo, manso e pacífico da relação de fato com o bem, sendo insuficiente a mera comprovação da propriedade para justificar proteção possessória. (N.U 0003176-96.2018.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 07/02/2025) Os autos revelam que a área estava coberta por mata fechada, sem sinais de exploração. As partes admitem a ausência de desmatamento, construções ou cultivos, exceto por estrada e picadões, cuja posse pelos autores não foi comprovada. A sentença (id. 242617587) reconheceu a posse com base na preservação da floresta, afastando a ideia de que a ausência de desmatamento implique inexistência de posse, em razão das peculiaridades da região amazônica. Contudo, inexiste prova concreta de que a preservação decorra do exercício da posse pelos autores, e não apenas da ausência de ocupação anterior à entrada dos réus. A tese de que a preservação ambiental configura posse carece de respaldo. A proteção ambiental não se confunde com posse — a ausência de intervenção humana pode indicar justamente a inexistência de ocupação. No contexto amazônico, a falta de desmatamento pode decorrer de preservação intencional ou da ausência de uso; por isso, são necessários atos que comprovem destinação econômica ou funcional. Mesmo a alegação dos autores de que planejavam exploração futura (manejo sustentável) não foi comprovada. Não foram apresentados planos de manejo, cadastros ambientais, estudos prévios ou qualquer elemento que indicasse preparação anterior à ocupação dos réus. Na verdade, os próprios documentos dos autores mostram que a regularização ambiental foi iniciada somente após a ocupação pelos réus. O Protocolo nº 91245/2006 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), foi formalizado em 10/05/2006 (id. 242617221 – pág. 9 e seguintes), posteriormente ao conflito. Isso evidencia que até a entrada dos réus não havia formalização de exploração ou qualquer ato concreto de posse. Se houvesse posse consolidada, seria natural que providências ambientais tivessem sido tomadas antes. A ausência de vínculo administrativo ou econômico anterior a 2006 enfraquece a tese de que a preservação configura posse. A posse exige manifestação contínua e concreta do vínculo com o bem, o que não se prova por medidas administrativas posteriores ao conflito. A sentença também considerou que os autores mantinham vigilância constante, com base na reação à ocupação e boletins de ocorrência (id. 242617214 – pág. 24). Porém, tais documentos têm natureza declaratória e não provam fiscalização anterior. Além disso, não há contratos, termos de vistoria ou registros que demonstrem controle efetivo da área antes da ocupação. Apenas o testemunho de Ademilson Caixeta (id. 242617215 – pág. 45) menciona vistorias e limpeza de picadões, mas não há comprovação dessas atividades. Seu depoimento também não detalha frequência ou estrutura organizada de vigilância. Não foram apresentados documentos que atestem contratação de trabalhadores ou registros dessas atividades. Logo, a alegação de vigilância não se sustenta. A sentença menciona benfeitorias como estradas e picadões, mas as testemunhas contradizem essa versão. Marluce da Silva Galdino, que reside na região desde 2003, declarou que não havia qualquer benfeitoria na área até a ocupação dos réus e que o local era densamente florestado (id. 242619224), o que foi confirmado por Joel Cesário, que vive na localidade desde 2005 (id. 242619228). O depoimento de Edivaldo de Deus Cotrim também revela que a ocupação ocorreu entre 2005 e 2006 em uma área de mata fechada, sem qualquer intervenção anterior. Ele também mencionou que o desmatamento inicial foi realizado sem autorização dos órgãos competentes, o que reforça a conclusão de que antes disso, a área permanecia inexplorada (id. 242619215). A testemunha Cidnei Zilio, dos autores, admite que só havia um picadão e uma estrada, sem comprovação de uso ou manutenção regular pelos autores (id. 242619220). Portanto, não há evidência de infraestrutura anterior à ocupação dos réus. A ausência de estradas, cercas, pastagens ou outra forma de uso reforça a inexistência de posse efetiva. Destaque-se que há uma controvérsia nos autos quanto à alegação dos autores de que já haviam desmatado parte da área e iniciado a formação de pastagem antes da ocupação dos réus. O Estudo da empresa Perez (id. 242617330) indica que até 2005 a área estava coberta por vegetação nativa. As imagens de satélite não identificam formação de pastagens antes de 2006. O Parecer Técnico nº 018 CGMA/SRMA/SEMA/2022 (id. 242617346) aponta desmatamento de 91,507 hectares entre 2001 e 2005, supostamente pelos autores. Ademilson Caixeta confirma isso. No entanto, desmatamento isolado não comprova posse. Seria preciso demonstrar uso contínuo e regular da terra, o que não foi feito. O próprio autor Herval Dias declarou que a regularização ambiental só começou após a ocupação dos réus (id. 242617439 e 242617441), confirmando que não havia ações anteriores. Diante da contradição entre documentos técnicos e da ausência de prova de uso efetivo anterior, conclui-se que não ficou comprovada a posse legítima e consolidada dos autores antes da entrada dos réus. Sem posse anterior, não há esbulho, conforme art. 561 do CPC. A proteção possessória busca estabilidade das relações sociais e econômicas, impedindo ocupações arbitrárias. O esbulho ocorre quando alguém é privado injustamente da posse, nos termos do art. 1.210 do CC e art. 561 do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça enfatiza que a análise do esbulho não se confunde com a verificação do direito de propriedade, pois o que se protege é a posse preexistente. Assim, a reintegração só será cabível se houver comprovação de que a parte autora exercia posse legítima sobre o bem e foi dela indevidamente privada. Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante orientação desta Corte, "para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões deduzidas na contestação" (AgInt no REsp 1.415.763/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/4/2018). 3. Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse. 4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.288.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 5/9/2018.) Portanto, sem prova de posse anterior, a ocupação pelos réus, ainda que sem autorização, não configura esbulho, pois não havia posse a ser protegida. Trata-se da primeira manifestação concreta de posse sobre uma área até então inexplorada. Diante do conjunto probatório analisado, é evidente que os autores não comprovaram o exercício de posse legítima, mansa e pacífica sobre o imóvel rural anteriormente à ocupação promovida pelos réus. Conforme o art. 561 do Código de Processo Civil, a procedência da ação possessória exige a demonstração cumulativa de: (i) posse anterior; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse. No caso, não se evidencia a presença sequer do primeiro requisito, o que afasta automaticamente os demais e inviabiliza a concessão da tutela possessória. Diante da ausência de posse anterior, deve ser julgada improcedente a ação de reintegração, sendo desnecessária a análise quanto à existência de esbulho, persistência da ocupação ou eventual conversão da tutela em indenização, nos termos do art. 1.228, §4º, do Código Civil. Reconhecida a inexistência de posse anterior pelos autores, não há que se cogitar da conversão da ação possessória em desapropriação judicial privada indireta. Essa figura jurídica pressupõe posse legítima e esbulho consolidado, tornando inviável a restituição do bem e justificando eventual indenização. No caso em tela, não estando comprovada a posse anterior, falta o elemento essencial à caracterização do esbulho, inviabilizando qualquer pretensão indenizatória com base no §4º do art. 1.228 do Código Civil. A conversão promovida na sentença, além de juridicamente inadequada, esvazia-se de objeto diante do afastamento do próprio direito possessório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso dos réus para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na ação nº 0025473-96.2011.8.11.0041, afastando, por consequência, a conversão da tutela possessória em desapropriação judicial privada indireta, e reformando integralmente a sentença. Fica prejudicada a apelação dos autores. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, caso os autores sejam beneficiários da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/05/2025
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Maio de 2025 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e o envio de memoriais para os processos pautados nas sessões de julgamento deverão ser feitos EXCLUSIVAMENTE pela ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes da sessão, conforme disposto na Portaria 353/2020-PRES. A sessão PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA oportuniza a sustentação oral na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 03) ou pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Para informações enviar mensagem de texto para a assistente de plenário via WhatsApp no número (65) 99204-1074. Resolução n. 354, de 19-11-2020. Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão deverão respeitar as seguintes regras: (...) VI – Na audiência telepresencial ou por videoconferência, as partes e os demais participantes observarão a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive no que se refere às vestimentas;06/05/2025, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Maio de 2025 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e o envio de memoriais para os processos pautados nas sessões de julgamento deverão ser feitos EXCLUSIVAMENTE pela ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes da sessão, conforme disposto na Portaria 353/2020-PRES. A sessão PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA oportuniza a sustentação oral na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 03) ou pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Para informações enviar mensagem de texto para a assistente de plenário via WhatsApp no número (65) 99204-1074. Resolução n. 354, de 19-11-2020. Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão deverão respeitar as seguintes regras: (...) VI – Na audiência telepresencial ou por videoconferência, as partes e os demais participantes observarão a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive no que se refere às vestimentas;06/05/2025, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2025 a 09 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;25/04/2025, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Dezembro de 2024 a 06 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;19/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)26/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 13:33
Decurso de Prazo17/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo17/09/2024, 02:09
Petição (Contra-razões)16/09/2024, 15:34
Petição (Contra-razões)16/09/2024, 13:07
Publicação26/08/2024, 02:33
Publicação26/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo24/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo23/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo23/08/2024, 02:10
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Decurso de Prazo23/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 22 de agosto de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 22 de agosto de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário23/08/2024, 00:00
Expedição de documento22/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))22/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))22/08/2024, 17:10
Expedição de documento22/08/2024, 14:24
Expedida/certificada22/08/2024, 14:24
Expedição de documento22/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))22/08/2024, 09:40
Decurso de Prazo14/08/2024, 02:11
Publicação06/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))05/08/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado de Intimação dos Réus no local do imóvel em litígio. Cuiabá-MT, 2 de agosto de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário05/08/2024, 00:00
Expedição de documento02/08/2024, 13:09
Publicação02/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))01/08/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
AUTORES: MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS
RÉUS: DARCI TRACADO, JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA, VALDEMIR DE CARVALHO, AILTON CARVALHO DA COSTA, EGINALDO MOREIRA DA SILVA, BALTAZAR CANDIDO, ENAILSON DA SILVA SOUZA, MARIA MARTA DOS SANTOS, OUTROS NAO IDENTIFICADOS, MARCOS MADEIRA DE SOUZA, ADAO LIMA CASTRO, VAIR LAUROS, RENILDA WELMAM LAUROS, ELIAS DE DEUS COTRIM, ODENIL GOMES DA SILVA, MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA, TANIA CRISTINA DA SILVA, MARIA APARECIDA DEUS COTRIM, FLAVIO LIMA DA COSTA, RICARDO SIZANOSKI SEDORKO, ANA CELIA LIMA CASTRO, CRISTIANA RIBEIRO WENDER, EDVALDO DE DEUS COTRIM, DANIEL BIF, GILBERTO CORREIA, RUTH DE SOUZA ALMEIDA, KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, JOAO CESAR BATISTA DA SILVA, JAIRO DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VIANA GONCALVES, ERIONALDO SANTANA, REUS INOMINADOS CITADOS POR EDITAL, JEANE DE OLIVEIRA, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, DEVALMIR ANTONIO, MARINA VALENTIM, CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, NAILSON LIMA DA SILVA, ROSILDA ARMINI DA SILVA, MESSIAS HONORIO, ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO, MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA, NADIR BONIM DOS SANTOS, MARIA HENRIQUE NASCIMENTO, LAERCIO GRUBERT, MARCIO DOS SANTOS, SIMONE RIBEIRO VIEIRA, POLYANE DO NASCIMENTO ROSA, RISICLEIDE DOS SANTOS, ROGELIO DOS SANTOS, ROSIMARIA DA SILVA, EDVALDO ARAUJO MACHADO, ROSILENE GOMES PINTO MACHADO, PAULO DA COSTA MACHADO, SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ, CLEONES RODRIGUES PEREIRA, SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES, ELIANDRO FRASSETO MARQUES, FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA, EDUARDO DOS SANTOS, ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, ELBSON SANTOS CARVALHO, ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA, EDIVANIA FALCAO DE SOUZA, CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CLODOALDO LOPES COELHO, ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO, SENAILDO FALCAO DE SOUZA, ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS, ADENILSON LUIZ DALFIOR, EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA, ALMI DE OLIVEIRA, LINDOMAR BREDEL, ALINE MUTZ LUCAS BREDEL, BELMAIR ANTONIOLO, LEIA DA SILVA GUIMARAES, EDINELSON CARLOS DA SILVA, DAMARES MARTINS DALFIOR, EDEMILSON JOSE DA SILVA, SILVANA MARTINS ALVES CORREIA, ADILSON CORREIA, IZAIAS NOIBAU, JOVELINA MUTZ NOIBAU, GILSON MOIA DA SILVA, RUTE DE ALMEIDA SANTOS, GELSON GUILHERME, CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME, ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, SIRLENE RODRIGUES VIEIRA, EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO, ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO, EDERSON MARCOS DA SILVA, JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA, JOSE MARIA ALVES PEGO, LINDOMAR REIS DE ABREU, MICHELE LIMA RIOS DE ABREU, LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS, MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS, LEIR MOREIRA DA SILVA, ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO, JOAQUIM VIEIRA, JOAO DA CRUZ DE SOUSA, ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA, KEYLA FREITAS DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE CORREIA, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, LUZIA GONCALVES, EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS, MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO, MANOEL GONCALVES PEREIRA, MARCILIO DO NASCIMENTO, MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA, ILMA MARTINS, JAIR DE SOUZA FERRAZ, CLAUDILEI DE PAULA, ALISON LUCAS, SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS, BRUNO GUSZLINSKI BARRO, ZENILDO DE JESUS, CIRLENE CAIDA DE PAPA, GILSOMAR CAETANO RIBEIRO, CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VANESSA APARECIDA GREIN, VALDIR DE PAULA, JOSIANE GALDINO, WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO, WESLEY DE SOUZA PEREIRA, JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA, UILSON RAIMUNDO DA COSTA, ANGELA APARECIDA DE PAULA, VALDENIR DE PAULA, VILMAR RODRIGUES FERNANDES, ANGELA GIMENES, VALDIRENE DE OLIVEIRA, VALDECIR LEANDRO ROCHA, VALDEIR DE PAULA, SIMONE RODRIGUES LOPES, SANTIAGO PEREIRA DA SILVA, LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA, SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO, LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA, TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE, PEDRO CARLOS SARAN ROQUE, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR I – Relatório
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 09/06/2006, por HERVAL DIAS DE MOURA e MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, inicialmente contra DARCI TRAÇADO, JOSÉ DALBERTO GOMES DA SILVA, VALDEMIR DE CARVALHO e AILTON CARVALHO DA COSTA, EGINALDO MOREIRA DA SILVA, BALTAZAR CANDIDO, ENAILSON DA SILVA SOUZA, MARIA MARTA DOS SANTOS e OUTROS não identificados. Os autores alegaram ser possuidores, desde o ano de 1998, de uma Gleba de Terras com 2.000 hectares (dois mil hectares), sem benfeitorias, denominada Fazenda Reunidas São Roberto, localizada no município de Colniza, Estado de Mato Grosso, bem como que foram informados pelo funcionário Sr. Ademilson Manoel Caixeta de uma invasão na área. Assim, em 31 de março de 2006, constataram, no local, que os réus iniciaram uma invasão na área, ameaçando e impedindo o acesso dos funcionários da fazenda, bem como, montando barracos. A invasão teria ocorrido de forma rápida e clandestina, e, ao tomarem conhecimento no dia 31/03/2006, foi registrada uma ocorrência na autoridade policial no dia 05/04/2006, que compareceu ao local e constatou a invasão. Os autores requereram a concessão da medida liminar, juntando à inicial os documentos de id. 53889421 Pág. 15 a id. 53889422 Pág. 4. No id. 53889422 Pág. 7 foram designadas uma audiência de justificação, com a intimação dos réus para comparecerem ao ato, que foi realizada conforme Pág. 44 a 48 do id acima mencionado. No id. 53889422 Pág. 44 a 48 foram realizadas a audiência de justificação, sendo deferida a medida liminar conforme decisão das Pág. 51 a 53. A liminar foi cumprida em 01/08/2006, conforme certidão de oficial de justiça de id. 53889422 Pág. 66 a 68. Imediatamente após, nas Pág. 69 a 70, a parte autora requereu novo cumprimento da liminar em razão de nova invasão ter ocorrido já no dia 03/08/2006, o que foi deferido na Pág. 72. A oficial de justiça apresentou Auto de Constatação ao id. 53889424 – Pág. 21 a 22. Foi deferido o novo cumprimento da liminar em favor da parte autora conforme Pág. 25 do Id. 53889424. O Estudo de Situação da Fazenda São Roberto – Município de Colniza relatado pela Polícia Militar indicou a divisão do local em 12 lotes, e apenas dois moradores. A liminar foi cumprida parcialmente às fls. 183/185 dos autos físicos, tendo sido suspensa por não conseguir a sua conclusão devido às dificuldades logísticas na localidade. Posteriormente, às fls. 197/198, a liminar foi completamente cumprida. Em seguida, os autores novamente requereram o revigoramento da liminar, em razão de novas ocupações conforme fls. 214/219. À fl. 228, Erionaldo Santana requereu a remessa do feito à Vara Especializada em Direito Agrário, sendo deferida à fl. 231. Às fls. 250/251, foi determinada a manutenção do apensamento deste feito com os autos 0025474-81.2011.8.11.0041 e determinado que o oficial de justiça realizasse auto de constatação. Às fls. 321/322, foi determinada a organização do processo com a citação por edital dos réus inominados, visto que nos momentos de cumprimento de liminar anteriores, os réus localizados foram citados e designada audiência de conciliação no município de Aripuanã. O referido ato foi realizado conforme fls. 331 dos autos, e novamente determinada a citação por edital dos réus. Às fls. 332/334, os autores informaram que detinham verdadeiro interesse em exploração da área e que somente não o fizeram, pois foram impedidos pela ocupação dos réus, juntando documentos para reforçar a argumentação entre as fls. 335/356. À fl. 357, o Ministério Público ofertou parecer pela revogação da liminar concedida anteriormente, pois não estavam demonstrados os requisitos necessários, inclusive cumprimento da função social. À fl. 360, foi indeferido o pedido de revigoramento da liminar e determinado que a parte promovesse o regular andamento do feito, visto que, apesar de distribuído em 2006, até o ano de 2014, não havia se completado a citação dos réus. Edital de citação expedido às fls. 369/370. Às fls. 371/400, os réus apresentaram contestação alegando a inépcia da inicial por ausência de posse dos autores, requerendo a manutenção da conexão com os autos em apenso por se tratar do mesmo evento sobre as áreas. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando que os autores não teriam posse sobre a área e não estariam cumprindo efetivamente a função social da terra. A contestação foi protocolada desacompanhada de documentos, sendo que foram juntadas procurações entre as fls. 406/428. Impugnação dos autores apresentada às fls. 432/437, reiterando os pedidos de reintegração de posse, bem como o revigoramento da liminar. À fl. 458, o Ministério Público ofertou parecer informando que os autores ainda não haviam providenciado a citação por edital outrora determinada. À fl. 461/462, o feito foi saneado, sendo rejeitada a preliminar e determinada a realização de perícia a fim de esclarecer os pontos controvertidos fixados no saneamento. Quesitos da parte autora apresentados entre as fls. 463/464. A Defensoria Pública se apresentou aos autos, apresentando a contestação dos réus inominados citados no edital de fls. 369/370. Em seguida, apresentou impugnação à citação por edital de uma ré nominada, alegando nulidades por ausência de esgotamento dos meios de tentativa de localização da parte. Impugnação à contestação por negativa geral da Defensoria Pública apresentada à fl. 475. Proposta do perito apresentada às fls. 476/489, impugnada pela parte autora às fls. 491/494. À fl. 497, foi fixado o valor dos honorários periciais, e facultado o parcelamento do pagamento da verba pericial. Os autores opuseram Embargos de Declaração requerendo novamente a concessão do revigoramento da liminar em seu favor, conforme fls. 500/503, e comunicaram às fls. 504/513 a interposição do recurso de Agravo de Instrumento 1012985-11.2021.8.11.0000. Às fls. 514/521 foram colacionadas as decisões proferidas no agravo acima mencionado, determinando que fosse oportunizado à parte autora comprovar que preenchia os benefícios da gratuidade judiciária, o que se realizou às fls. 527/550. Às fls. 555/556, os autores novamente requereram o revigoramento da liminar, juntando Laudo de Avaliação de Desmatamento por Sensoriamento Remoto da Fazenda São Reunidas ou São Roberto – Colniza – MT, entre as fls. 557/566. Às fls. 567/568, foi deferida a gratuidade judiciária em favor dos autores, razão pela qual foi determinada a realização de audiência de instrução, onde seria apreciada a possibilidade de produção da prova. O pedido de revigoramento da liminar foi indeferido conforme fls. 584/585, tendo os autores apresentado recurso de agravo de instrumento às fls. 586/591. Às fls. 606/607, foi determinada a expedição de Carta Precatória para a comarca de Colniza para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Ao id. 54359944, a parte autora requereu a reunião destes autos ao de numeração única 0025474-81.2011.811.0041 a fim de evitar decisões conflitantes. Ao id. 56284637, novamente a parte autora requereu o revigoramento da liminar, juntando documentos entre os id. 56284638 a 56286395. Os réus impugnaram o pedido de revigoramento da liminar ao id. 57411647. O pedido de revigoramento da liminar foi deferido ao id. 62408282, determinando o cumprimento nas duas ações, por serem área única, bem como determinada a citação da APPRTR – Associação dos Pequenos Produtores Rurais Terra Roxa. Os réus informaram ao id. 63917723 a interposição do recurso de agravo de instrumento 1015042-60.2021.8.11.0000, requerendo a suspensão da liminar, que foi deferida conforme id. 64263029. Ao id. 67961504, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais Terra Roxa foi regularmente citada conforme certidão do oficial de justiça. A APPRTR – Associação dos Pequenos Produtores Rurais Terra Roxa apresentou a sua contestação ao id. 69746771, em que suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de demonstração de posse anterior à prática do esbulho, a necessidade de intervenção ministerial e de designação de audiência de mediação. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando que estes apenas tinham a intenção sem jamais ter efetivamente exercido a posse sobre o bem. Com a contestação vieram os documentos de id. 69746772 a 69746774. Ao id. 110588493 foi juntado o acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento supramencionado que cassou a decisão que revigorou a liminar. O Estado de Mato Grosso apresentou documentos oriundos da SEMA/MT, entre os Ids. 73401712 a 74010302. Manifestação dos réus ao id. 88084327 acerca do relatório da SEMA, instruída com os documentos de id. 88084330 a 88084338 e, da parte autora, no id. 112897305, com novo pedido de revigoramento da liminar, que foi ao id. 112065696 e designada audiência de instrução. Os autores informaram ao id. 118644829 a interposição de recurso de agravo de instrumento 1011831-45.2023.8.11.0000, juntando cópia do recurso entre o id. 118644832 e 118644836. A audiência de instrução foi realizada conforme id. 122668823 a 122670900. Ao id. 123192064, a parte autora alegou que a contestação dos réus foi apresentada de forma intempestiva. Ao id. 126382453 foi juntada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 1011831-45.2023.8.11.0000, determinando o cumprimento da liminar na área de 2.000 hectares da presente lide. Em razão da decisão acima, foram adotadas as providências determinadas à época pela ADPF 828 e Resolução 510/CNJ, com designação de audiência prévia de conciliação. Ao id. 132550765, foi realizada a primeira audiência, em que foi determinada a adoção de providências necessárias ao cumprimento da liminar pelo Município de Colniza, e designada nova audiência conciliatória. Ao id. 132960900, foi proferido acórdão que, acolhendo os embargos de declaração no recurso de agravo de instrumento, manteve a decisão de indeferimento de revigoramento da liminar. Ao id. 140268555, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, tendo a parte autora ofertado as suas ao id. 143076682, os réus ao id. 143142056, e a Defensoria Pública ao id. 153697592. Os autos vieram conclusos para sentença. II Fundamentação II a – Da Posse
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 09/06/2006, por HERVAL DIAS DE MOURA e MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, contra DARCI TRAÇADO, JOSÉ DALBERTO GOMES DA SILVA, VALDEMIR DE CARVALHO E AILTON CARVALHO DA COSTA, EGINALDO MOREIRA DA SILVA, BALTAZAR CANDIDO, ENAILSON DA SILVA SOUZA, MARIA MARTA DOS SANTOS, E OUTROS NÃO IDENTIFICADOS. Tendo se habilitado nos autos também a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTROES RURAIS TERRA ROXA. Os autos tiveram um longa tramitação (aproximadamente 18 anos) e, apesar das liminares deferidas e cumpridas inicialmente a favor da parte autora, elas foram descumpridas e, atualmente, os réus se mantêm na posse do imóvel. Assim, é preciso esclarecer, a dinâmica da ocupação mudou bastante a realidade da área em litígio. No entanto, a análise inicial dos pedidos formulados na ação, retroagem à situação fática do momento da propositura da ação. Portanto, os requisitos do art. 561, do CPC, quais sejam, a demonstração do exercício de posse ao tempo de seu esbulho e data do suposto esbulho devem se dar com base nas circunstâncias ocorridas em 2006. Como se sabe, nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação. A posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Nesse sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que: “(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”[1]. (nosso grifo) Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Nos termos do art. 1196, do CC “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, bastaria o exercício de um dos atributos da propriedade para que exista a posse. A nova perspectiva do direito de propriedade e da posse traz um elemento essencial que integra e qualifica a posse: o cumprimento da função social ou função socioambiental. Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da função social ganhou destaque ao vir expressamente consignado no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXIII), bem como princípio geral de Ordem Econômica e Financeira (art. 170, III). O Código Civil de 2002, também destacou a função social da propriedade como um princípio de ordem pública que independe da vontade das partes e orienta o exercício da propriedade (art. 1.228, § 1º). A Constituição de 1988 estabelece, nos artigos 182, § 2º, e 186, os requisitos necessários para o cumprimento da função social das propriedades urbanas e rurais, respectivamente. Segundo Tepedino[1], o constituinte estava preocupado em distinguir as exigências para propriedades urbanas e rurais. A propriedade urbana deve atender “às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor”, em alinhamento com os “princípios gerais da tutela da pessoa, do trabalho e da dignidade humana”. Por outro lado, a propriedade rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalho decorrentes da situação proprietária e o bem-estar dos trabalhadores”. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) apresenta elementos para o cumprimento da função social da propriedade rural, devendo ser interpretado à luz da importância crescente da proteção ambiental, ou seja, da função socioambiental. Isso evita a ideia equivocada de que cumprir a função social é destruir matas por meio de derrubadas ilegais para construção de casas, pastos, plantações ou criações. A função social está fundamentada em um tripé: social, econômico e ambiental. A função social da posse segue o mesmo princípio. Forin[2] observa que ela se concretiza no exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. Ele ressalta que os valores protegidos pelo ordenamento jurídico estão relacionados à dignidade da pessoa humana, à solidariedade social, à igualdade, à moradia e ao trabalho, sendo preservados até mesmo contra o próprio proprietário. No contexto das ações possessórias, é fundamental que aquele que busca proteção demonstre que a posse antecede qualquer ato ilegal, como esbulho, turbação, ou ameaça. Assim, a posse a ser protegida em demandas possessórias, como reintegração, manutenção ou interdito proibitório, deve ser contemporânea ao alegado esbulho e caracterizada como justa. Isso significa que a posse foi adquirida sem o uso de violência ou clandestinidade e que o exercício efetivo dessa posse não resultou de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito. Portanto, a posse deve ser pacífica e qualificada, cumprindo sua função socioambiental. No presente caso, verifica-se que a posse exercida pela parte autora era a única que cumpria os requisitos acima, ou seja, foi adquirida sem o uso de violência ou clandestinidade; o exercício efetivo dessa posse não resultou de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito; durante muitos anos deteve a posse mansa e pacífica, com preservação integra da floresta. Os réus, por sua vez, conforme se verá, não exerciam posse sobre o imóvel antes de final de 2005 e início de 2006, ano da propositura da ação, permaneceram mesmo com liminares deferidas, promoveram desmatamento ilegal de quase toda a área e acabaram transformando o imóvel, sendo hoje ocupado por aproximadamente 80 famílias. Durante a audiência de instrução, o autor afirmou que adquiriu a posse de 6 mil hectares de uma área total de 14 mil hectares em 1983, enquanto o Sr. Dionizio comprou os 8 mil hectares restantes. Dionizio ficou encarregado de cuidar da área do autor, pois planejava montar uma madeireira na sua área, mas em dado momento Dionizio não pôde mais cuidar da área e apresentou ao autor Ademilson José Caixeta que foi contratado pela parte autora para tomar conta da fazenda. Que algum tempo depois o Dionizio vendeu o imóvel para a criação de um assentamento na região, e daí começou uma grande movimentação. Algum tempo depois, Dionizio vendeu o imóvel para a criação de um assentamento na região, o que gerou grande movimentação. Antes do esbulho, Caixeta informou o autor sobre rumores na cidade de uma invasão iminente à sua propriedade. Naquela época, o autor já havia iniciado o processo para desmatamento da área e apresentou os documentos pertinentes aos réus para dissuadi-los de ocupar a área. No entanto, os réus alegaram que os documentos eram falsos. O autor afirmou que todas as áreas sempre foram escrituradas, que foi ele que abriu a estrada para chegar na área e que, no momento da invasão, estava na cidade e entrou imediatamente com uma ação de reintegração de posse, obtendo uma liminar que foi cumprida duas vezes para a retirada dos ocupantes. Ele contratou pessoas para cuidar da área, mas estas foram abordadas violentamente por indivíduos encapuzados. Relatou que os invasores não residiam permanentemente na área. Que percorria seus limites por dois a três dias para reavivar as divisas, já que não havia cercas, apenas picadas na mata. Deixou de frequentar a área por temer por sua segurança. Após a ocupação, o município abriu estradas internas e houve incentivo político, com apoio do vereador e da prefeita da época. O autor afirmou que não há mais mata virgem no local e que, embora não houvesse benfeitorias, ele estava em processo de desmate e buscando licenças para manejo. Ademilson Luis Dal Piori, representando os réus, informou que entraram no imóvel entre o final de 2005 e o início de 2006, acreditando que a área era devoluta e sem proprietário. Mesmo com uma ordem judicial desfavorável, permaneceram na área. Alguns parceleiros venderam madeira, pois a área era densamente florestada. Afirmou que ocupam apenas a área do autor, que inicialmente foi invadida por 50 famílias, mas agora abriga cerca de 80, com produção agrícola e pecuária e há assistência técnica da Secretaria Estadual de Agricultura, bem como pessoas que recebem benefícios sociais, como aposentados, deficientes. Esclareceu que a associação foi criada após a invasão, no ano de 2006, que todas as famílias residem apenas na área, reiterou, diversas vezes, que a área não teria documentação e por isso a ocupação de seu ali. Edivaldo de Deus Cotrim, também representando os réus, em seu depoimento, confirmou que entrou na área entre o final de 2005 e o início de 2006, que há entre 75 e 80 famílias no local, e que a produção inclui café, cacau, gado e piscicultura. Ao ser questionado sobre o desmatamento, afirmou que foi realizado sem autorização dos órgãos competentes. A invasão ocorreu em uma área de mata fechada, e não tinha conhecimento sobre o destino da madeira retirada. Ele relatou que cada associado ocupa 50 hectares, enquanto um grande proprietário possui 11 lotes de 550 hectares, e que há gado de elite do grupo Polis. A testemunha Cidnei Zilio, testemunha da parte autora, afirmou que conhece o imóvel desde 1993, quando foi contratado pela madeireira Garça para patrolamento e abertura de estrada na área vizinha, onde estava sendo retirada madeira. A empresa também pagou pelo mesmo serviço na área em litígio. Ele possuía um hotel na cidade, onde o autor Herval frequentemente se hospedava e comentava sobre a propriedade, embora não tivesse proximidade suficiente para visitar o local. Soube da invasão em 2006. A testemunha Marluce da Silva Galdino, testemunha dos réus, declarou que mora na Linha 24, KM 15 de Colniza, desde 2003, no assentamento realizado pelo INCRA. Ela afirmou que a área era devoluta e que aproximadamente 80 famílias ocupam o local, embora a invasão tenha começado com 40 famílias. Não havia benfeitorias, e a área era densamente florestada. Atualmente, há escolas e igrejas na comunidade. Soube do autor Herval por meio de comentários recentes, pois ele deu suporte a algumas pessoas no local. Ela não lembra do cumprimento da liminar de reintegração de posse e soube do número de famílias através de vizinhos que viram pessoas chegando à região na época. A testemunha Joel Cesário, também testemunha dos réus, afirmou que conhece a área e mora a 4 km de distância desde 2005. Sendo agente comunitário, ele conhece bem a região e já realizou diversos trabalhos para a prefeitura municipal. Ele afirmou que a ocupação começou em 2006 e que não havia benfeitorias na época. Ouviu falar do autor Herval por volta de 2015. Disse que há produção de café, cacau, gado de corte e leite, mas a principal atividade é o cultivo de café. Ele confirmou ter ouvido falar do cumprimento das liminares e mencionou a presença de um grande produtor de gado dentro da área do Assentamento Terra Roxa. Verifica-se pelos depoimentos que restou incontroverso que até um ano e um dia antes da propositura da ação, a área era completamente fechada. Tanto o autor quanto os réus admitem que os 6.000 hectares das duas áreas não tinham abertura ou desmatamento, exceto pela estrada de acesso e pelos picadões nas divisas, feitos pelo autor. Na região da Amazônia, não é comum construir cercas, especialmente em áreas com potencial de exploração de madeira, devido ao alto custo. Além disso, A ausência de desmatamento e a presença de áreas totalmente preservadas eram comuns na região, não sendo exclusivas do imóvel em questão, pois o norte do estado estava começando a ser explorado. A falta de abertura não indica, por si só, a ausência de posse, pois a abertura de áreas é um processo caro e demorado, com diversas obrigações impostas ao proprietário, especialmente no bioma amazônia. Além disso, a mata preservada é um ativo valioso, por si só, com a madeira sendo um dos principais produtos, muitas vezes explorada por meio de manejo sustentável. Portanto, a manutenção da área preservada (e não abandonada) é uma estratégia para garantir sua exploração. No caso em questão, o autor comprovou que mantinha vigilância constante sobre o imóvel, pois a invasão foi rapidamente repelida com a propositura das ações. O autor buscou as autoridades policiais, conforme consta no boletim de ocorrência juntado às fls. 12/14, datado de 31/03/2006, relatando fatos ocorridos em 28/03/2006 e 11/04/2006, com incidentes no dia 10/04/2006. Observa-se que a atuação do autor para conter a ocupação foi concomitante (dentro de um ano e um dia) à entrada dos réus no imóvel (2005/2006), fato que é também inegável. Embora o autor não residisse no imóvel, ele o visitava frequentemente, conforme testemunho de Cidnei Zilio, que afirmou receber o autor regularmente em seu hotel e mencionou ter realizado a abertura de uma estrada no local. Em relação à delimitação do imóvel da matrícula, ou seja, da área de 6.000 hectares, verifica-se que os réus promoveram a ocupação exatamente no perímetro das áreas de propriedade do autor, não havendo nenhuma ocupação que se estendesse pelas áreas ao redor. Tal fato demonstra que o imóvel estava devidamente delimitado, tal como informado pelo autor. A justificativa apresentada pelos réus de que se tratava de áreas públicas (devolutas), não se confirmou, de acordo com levantamento apresentado pelos próprios réus na contestação. O documento de id. 69746780 menciona que há “estranheza”, e haveria necessidade de uma atenção maior sobre os títulos e origens da parte autora. No entanto, nenhum estudo aprofundado sobre a questão foi apresentado, capaz de afastar a legalidade e origem dos títulos, destaco ainda parte das considerações finais “Por fim, pode-se concluir que a área referente às matrículas não se encontram deslocadas quanto a sua origem, contudo algumas coincidências foram observadas ao longo da cadeia dominial que requerem uma atenção especial quanto à titulação das matrículas estudadas.”: Embora não se discuta domínio em ação possessória, é importante que esses esclarecimentos sejam feitos. O laudo acima também conclui que a entrada dos réus se deu em 2006 “(...) na dinâmica de ocupação do interior da propriedade, fica nítido que apenas a partir do ano de 2006 houve os primeiros indícios de posse do imóvel rural, uma vez que nas imagens dos anos anteriores não há qualquer tipo exploração do imóvel com apenas composição de mata fechada.” No entanto, ainda que se considerasse o ano de 2005, seria menos de ano e dia do ajuizamento da ação. Segundo alegaram os réus, atualmente existem 80 famílias, produzindo na área, sendo que cada uma ocuparia no máximo 50 hectares, conforme documento apresentado pelos próprios réus nos autos 0002543-96.2011.8.11.0041 e 0025474-81.2011.8.11.0041, solicitado pela própria Associação dos Pequenos Produtores Rurais Terra Roxa e que foi reforçado em audiência pelos depoentes. Ocorre que, tal alegação não condiz com a realidade, uma vez ao se multiplicar a totalidade de ocupações por cinquenta hectares, chegamos a um total de 4.000 hectares, (80 ocupantes x 50 hectares cada), e a área possui um total de 6.000 hectares, ou seja, estariam disponíveis 2.000 hectares, portanto ou ocupam áreas maiores ou existem outras pessoas se aproveitando do litígio. Os réus, apesar de cumprirem a questão social da posse, admitiram em audiência de instrução que a derrubada da madeira foi realizada de forma ilegal, pois não foi sequer buscada nenhuma autorização perante os órgãos ambientais competentes para autorização de desmate. A própria dinâmica de ocupação das Fazendas Reunidas São Roberto utilizada como argumento tanto nas alegações finais da parte autora e parte ré demonstram que não foi preservada nenhum área de reserva legal na propriedade: Portanto, os réus deixaram de cumprir a parte ambiental da posse, ao não observar a legislação pertinente, posto que é um dos tripés da função social da posse.
Diante do exposto, restou comprovado que a parte autora, exercia a posse sobre a área, pois estava ali há mais tempo que os réus, seja realizando a abertura da estrada e picadas sobre a área. Os réus não exerciam posse antes de final de 2005 e ou início de 2006, de forma que a ação é concomitante à ocupação do imóvel. O artigo 1.196 combinado com o artigo 1.228 do Código Civil assim disciplinam: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. (...) Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. O simples fato de a área permanecer fechada não significa abandono, em especial pelo fato de os réus saberem delimitar a área que invadiram evidenciando que, ainda que de forma simples a área era destacável das demais áreas ao redor. Ao considerarmos o contexto e a dinâmica dos fatos do ano de 2006, é essencial destacar que muitas áreas no norte de Mato Grosso ainda eram fechadas e de difícil acesso, conforme demonstram as imagens no laudo apresentado pelos réus. Durante esse período, houve uma transformação significativas extensões de florestas em áreas abertas para cultivo e pastagem. No entanto, os autores deste caso conseguiram manter a floresta preservada, e por isso, não devem ser penalizados com a perda da posse. Proteger quem preserva é crucial para assegurar a integridade ambiental da região e para evitar quem promove o desmatamento ilegal, desrespeita ordens judiciais, receba qualquer tipo de proteção ou incentivo, ou seja beneficiado com a sua própria torpeza. O autor abriu estrada, picadas e mantinha a vigilância sobre o imóvel, tanto que ao tomar conhecimento do esbulho possessório, rapidamente buscou o Poder Judiciário, reforçando a sua guarda sobre a área. A perda da posse somente ocorreu mediante esbulho. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Outrossim, não há provas de que alguma vez tenha abandonado a área. Na interpretação da norma o STJ fixou entendimento no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO. INSTITUTO NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE MANTER O BEM. PERDA DA POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO COMPROVADO. 1. O abandono é uma das modalidades de perda da posse em razão da ausência de ambos os elementos constitutivos, a saber, animus e corpus. Se a parte adota medidas conducentes à conservação e guarda do bem, é evidente que não ficou configurada a situação de abandono, a ensejar a perda de sua posse. 2. Não procede a alegação de que foi adquirida a propriedade do bem para justificar a tomada de posse da área se a prova demonstra que o bem ocupado é um e o adquirido é outro, ficando a ação caracterizada como esbulho. 3. Se o acórdão recorrido partiu da premissa de que houve abandono do bem, a ensejar a perda de sua posse, é porque, a contrario sensu, reconheceu a existência de posse anterior, seja direta ou indireta, a justificar a reintegração de posse. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.325.139/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.) II b. Do Esbulho e data de ocorrência Com relação aos demais requisitos legais, especificamente o esbulho possessório e a data de sua ocorrência, estes são fatos incontroversos, pois todos, autores e réus admitem que a partir do final de 2005, início de 2006, foram iniciadas ocupações. Ressalte-se que os réus apenas permaneceram na área, posto que descumpriram reiteradamente as ordens deste juízo, Em situação semelhante, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA INCIALMENTE DEFERIDA E SUSPENSA EM DECISÃO POSTERIOR –– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A AÇÃO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA - JUNTADA DE INÚMERAS AUTUAÇÕES DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECENTES - EVIDENCIA DE ILÍCITOS FLORESTAIS PRATICADOS PELOS ATUAIS OCUPANTES - DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS - RECURSO PROVIDO. Ainda que a questão suscitada em sede de agravo de instrumento constitua matéria de ordem pública, se não foi objeto de enfrentamento pela decisão recorrida, não pode o juízo ad quem conhecê-la desde logo, sob pena de supressão de instância, com clara afronta ao sistema do duplo grau de jurisdição. O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo, que se ressente da gravidade de que se reveste tal fato. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente se demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos da decisão liminar inicial, e ainda, demonstrado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental recente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o revigoramento da liminar possessória suspensa em decisão anterior. (N.U 1011433-98.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) Além dos depoimentos colhidos, laudo apresentado, corrobora a alegação da ocorrência do esbulho entre final de 2005 e primeiro trimestre do ano de 2006, as buscas realizadas pelos policiais civis da Delegacia Municipal de Colniza, conforme fls. 19 dos autos 002473-96.2011.8.11.0041 e fls. 41 a 42 dos autos 0025474-81.2011.8.11.0041. Desta forma, comprovados os requisitos do art. 561, do CPC, ou seja, a posse anterior da parte autora, bem como o esbulho praticado pelos réus, é o caso de se julgar procedente o pedido de reintegração formulado na inicial. III - Da desapropriação judicial privada indireta (art. 1.228 §§4º,5º, do CC) Conforme acima destacado, apesar do desrespeito à legislação ambiental a situação atual não pode ser ignorada por este juízo, eis que passados quase vinte anos desde que ocorreu o primeiro esbulho possessório, o cenário atual é completamente diferente de quando correram os fatos no ano de 2006. Essa nova realidade social e econômica dentro da área, impõe a análise dos fatos à luz do que dispõe o art. 1.228, §§4º e 5º, do CC, que dispõe: § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. O instituto da Desapropriação Judicial Privada Indireta ou Desapropriação por Posse-trabalho nasceu com a promulgação do Código Civil de 2002, na tentativa de harmonizar o direito de propriedade com o imperativo de cumprir a sua função social perante a coletividade (princípio da sociabilidade). Entre as diversas dúvidas suscitadas no início da sua utilização, uma delas dizia respeito à natureza da ação a qual poderia ser aplicado. Em princípio, entendia-se que era restrito às ações de cunho petitório[2]. No entanto, atualmente, verifica-se pela jurisprudência, que a aplicação do instituto se dá, sem distinção, em ações petitórias, possessórias ou autônomas[3], desde que preenchidos os requisitos legais contidos no art. 1.228, § 4º, do Código Civil. Outrossim, dois Enunciados do CJF[4] auxiliaram a harmonizar a questão: o Enunciado n. 310[5], IV Jornada, cuja orientação contida reconhece a possibilidade da aplicação do instituto tanto no juízo petitório quanto no possessório e o Enunciado n. 496[6], V Jornada30, ao reconhecer que a Desapropriação Judicial Privada Indireta pode, inclusive, ser objeto de ação autônoma. Ao abordarem sobre o Instituto da Desapropriação Judicial Privada Indireta (DJPI), Farias e Rosenvald, o conceituam afirmando que: Em outras palavras, converte-se a obrigação de restituir o bem (obrigação de dar coisa certa) em uma obrigação de dar quantia certa, através do pagamento de uma indenização. Como já se comentou,
cuida-se de uma nova modalidade de aquisição originária da propriedade, por acessão social coletiva, ou acessão industrial imobiliária, na qual predomina o valor econômico e social das construções sobre o imóvel, funcionalizadas ao acesso a garantias fundamentais.[7] (nosso grifo) Na verdade, o instituto da DJPI é uma modalidade de desapropriação singular, que possui requisitos e características próprias, sem correlação no direito comparado, cujo objetivo principal é a garantia de direitos fundamentais através da valoração da função social da posse. [8] A sua aplicação pressupõe a análise de pelo menos sete requisitos contidos nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil: 1) extensão da área; 2) posse ininterrupta e de boa-fé; 3) decurso de mais de cinco anos; 4) considerável número de pessoas; 5) realização de obras e serviços; 6) caracterização de interesse social e econômico relevante; e 7) justa indenização ao proprietário. No presente caso, a extensão da área está descrita na própria inicial, sendo uma área de 6.000 hectares (denominada Fazendas Reunidas São Roberto); a posse ininterrupta superior a cinco anos, também é inconteste nos autos. No que diz respeito ao interesse social, a Lei n. 4.132/1962 – que define os casos de desapropriação por interesse social dispõe sobre sua aplicação (art. 2º) e o que considera o interesse social: Art. 2º. Considera-se de interesse social: I – o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; II – a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça ao plano de zoneamento agrícola, VETADO; III – o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola: IV – a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; V – a construção de casas populares; VI – as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; VII – a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais. VIII – a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. (Incluído pela Lei n. 6.513, de 20.12.77). Embora a lei acima possa ser norteadora para o magistrado, ela não é limitante. Isto porque, a desapropriação judicial indireta não está vinculada às definições da Lei n. 4.132/1962, pois o próprio art. 1.228, § 4º, do Código Civil, dispõe que cabe ao juiz decidir o que é de interesse social e econômico relevante. Nesse sentido, Freitas[9] destaca: São direitos como os de moradia, trabalho, habitação, liberdade, vida, segurança e à propriedade, que podem, em conjunto ou separadamente, justificar o reconhecimento judicial do que se denomina de interesse social e econômico relevante, que é, inclusive, admitido constitucionalmente como suficiente para provocar a desapropriação da propriedade privada. Durante a instrução processual ficou claro que as famílias que ocupam a área residem e tiram o seu sustento do imóvel, onde investiram grande parte de seus ganhos e trabalho. A área forma uma grande comunidade produtiva, pelo que não há como não reconhecer o interesse social e econômico relevante do imóvel. Assim, também superada também essa questão, vejo que o único requisito que deverá gerar algum debate, diz respeito à justa indenização ao proprietário a ser paga pelos ocupantes do imóvel que ainda não firmaram acordo. O Decreto-lei n. 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, prescreve em seus arts. 14 e 27 que o juiz deve designar um perito para avaliar o bem e, ao fixar o valor da indenização, deverá atender a alguns critérios, por exemplo [...] à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Embora o decreto-lei seja de 1941, encontra-se vigente e continua a ser um instrumento legal nas desapropriações comuns, inclusive na desapropriação indireta por apossamento administrativo mencionada nos arts. 15-A, § 3º e 35. Sua última atualização ocorreu em 2021, por meio da Lei n. 14.273/2021. No entanto, para Tartuce, o Enunciado n. 240, aprovado na III Jornada de Direito Civil do CJF, ao dispor “a justa indenização a que alude o § 5º do art. 1.228 não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios”, afastou a incidência do art. 14 do Decreto-lei n. 3.365/1941, pelo qual o juiz deveria nomear um perito para avaliar o imóvel, distinguindo definitivamente o instituto das demais desapropriações. Com uma proposta mais harmônica aos interesses em análise, Farias e Rosenvald ressaltam que a justa indenização impõe “uma ponderação entre o direito do proprietário a ser indenizado e o interesse da coletividade de possuidores em propiciar caminhos para o direito amplo à habitação”. Tenho, entretanto, que qualquer valor a ser arbitrado por este juízo precisará se basear em critério objetivo que seja passível de aplicação a todos de forma igualitária, para que tenha lastro justificado. É importante consignar que nada impede a aplicação da desapropriação judicial privada indireta de ofício pelo juízo, haja vista a decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça do REsp. 1442440-AC, nela, o STJ deixou claro que a aplicação de ofício não viola ao princípio da inércia da jurisdição nem ao princípio da congruência (ou adstrição), sendo, pois aplicável a Teoria da substanciação onde apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que a parte autora, a despeito de ter conseguido ordem judicial de reintegração de posse desde 1991, encontra-se privada de suas terras até hoje, ou seja, há mais de 2 (duas) décadas, sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por ausência de força policial para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos ou em face da constante ocupação coletiva ocorrida na área, por milhares de famílias de baixa renda. 3. Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, o Juiz de primeiro grau converteu, de ofício, a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Estado e do Município para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de assegurar ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem, quando situação fática consolidada no curso da ação exigir a devida proteção jurisdicional, com fulcro nos arts. 461, § 1º, do CPC/1973. 5. A conversão operada na espécie não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade de devolução da posse à autora, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do Município e do Estado, que implantaram toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairros urbanos. 6. Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973. 7. Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante. 8. Os conceitos abertos existentes no art. 1.228 do CC/2002 propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Não se olvida a existência de julgados desta Corte de Justiça no sentido de que "inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta" (AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 10. Situação em que tal orientação não se aplica ao caso estudado, pois, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, não há dúvida de que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do bem.. 11. O Município de Rio Branco, juntamente com o Estado do Acre, constituem sujeitos passivos legítimos da indenização prevista no art. 1.228, § 5º, do CC/2002, visto que os possuidores, por serem hipossuficientes, não podem arcar com o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel (ex vi do Enunciado 308 Conselho da Justiça Federal). 12. Diante da procedência parcial da ação indenizatória contra a Fazenda Pública municipal, tem-se aplicável, além do recurso voluntário, o reexame necessário, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 475 e 515 do CPC/1973, em face da reinclusão do Estado do Acre no polo passivo da demanda, por constituir a legitimidade ad causam matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, diante do efeito translativo. 13. A solução da controvérsia exige que sejam levados em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, em face das situações jurídicas já consolidadas no tempo, de modo a não piorar uma situação em relação à qual se busca a pacificação social, visto que "é fato público e notório que a área sob julgamento, atualmente, corresponde a pelo menos quatro bairros dessa cidade (Rio Branco), onde vivem milhares de famílias, as quais concedem função social às terras em litígio, exercendo seu direito fundamental social à moradia". 14. Os critérios para a apuração do valor da justa indenização serão analisados na fase de liquidação de sentença, não tendo sido examinados pelo juízo da primeira instância, de modo que não podem ser apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.442.440/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/2/2018.) (nosso grifo) Assim, presentes os requisitos legais, é o caso de se aplicar o §4º do art. 1.228 do Código Civil e, por conseguinte, converter o pedido de reintegração de posse em desapropriação judicial privada indireta ou desapropriação por posse trabalho e, com base no §5º do mesmo dispositivo legal, para condenar os ocupantes da área de 6.000 ha (seis mil hectares), das Fazendas Reunidas São Roberto descritas na inicial, integrantes ou não da Associação de Pequenos Produtores Rurais Terra Roxa a pagar ao autor a indenização prevista no §5º do art. 1.228, do CC. Diante da aplicação do instituto da desapropriação judicial privada indireta, faz-se necessária a fixação dos valores de indenização. IV - Valor da Indenização Quanto ao valor da indenização, é necessária a adoção de uma regra que comporte aplicação considerando a situação do imóvel na época da ocupação, ou seja, o valor da terra nua (VTN). Para tanto, deve ser aplicado por analogia o artigo 10 da Lei 9393/1996, que estabelece o conceito de terra nua: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; V - Dispositivo. 1 - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e art. 487, I e art. 561 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial de reintegração de posse pretendido pelos autores sobre a área que totalizam 6.000 has (Seis Mil Hectares), das Fazendas Reunidas São Roberto descritas nas iniciais dos autos 0025747-81.2011.8.11.0041 e 0025473-96.2011.8.11.0041. No entanto, presentes os requisitos legais, aplico o §4º do art. 1.228 do Código Civil, converto o pedido de reintegração de posse em desapropriação judicial privada indireta ou desapropriação por posse trabalho e, com base no §5º do mesmo dispositivo legal, condeno os ocupantes da área, integrantes ou não da Associação de Pequenos Produtores Rurais Terra Roxa ao pagamento da justa indenização prevista aos autores. O valor da justa indenização será fixado por este juízo, levando em consideração o valor da terra nua. Assim, com base no §5º do art. 1228, do CC[11] e art. 510, do CPC, concedo às partes o prazo 15 dias para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos que possam auxiliar no arbitramento do valor. Caso não sejam elucidativos, será designada perícia. Fixado o valor e pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. 2 - Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o que mantenho suspenso, pelo prazo de cinco anos, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. 3 – Visando dar ampla publicidade desta decisão e permitir que todos os ocupantes tenham ciência dela, determino que se expeça mandado para intimação dos que forem encontrados na área, bem como determino que a parte associação de Pequenos Produtores Rurais Terra Roxa promova a ampla divulgação da decisão em sites e rádios da região. 4 - Intimo as partes desta decisão, bem como dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. 5 – Determino ainda que o cumprimento de sentença se dê apenas nos autos 0025474-81.2011.8.11.0041, que englobará os seis mil hectares, a fim de evitar nulidades ou perdas de documentação, devendo ser promovido o arquivamento dos autos 0025473-96.2011.8.11.0041. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [2] CAMBI, Eduardo. Propriedade no Novo Código Civil: Aspectos Inovadores. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil (RDCPC), v. 5, n. 25, p. 124-136, set.-out. 2003 p. 131. [3] CONINGHAM, Adriana Sant’Anna. Desapropriação judicial privada indireta (art. 1.228, § 4º, do Código civil): diagnóstico e potencialidades na solução de conflitos fundiários coletivos de alta complexidade. In: BDJur – Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 2022, p. 107/108. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/simple-search?cRestricao =all&pesquisa=simples&location=2011%2F174029&filter_field_1=titleAlternativeTableofcontents&filter_type_1=contains&filter_value_1=&filter_field_2=authorOtherTableofcontents&filter_type_2=contains&filter_value_2=coningham&filter_field_3=dateIssuedCreated&filter_type_3=contains&filter_value_3=&filter_field_4=subjectOtherAbstract&filter_type_4=contains&filter_value_4=&filter_field_5=search_text&filter_type_5=contains&query=&filter_value_5=&rpp=10&sort_by=score&order=desc [4] IV Jornada de Direito Civil. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2007. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-deestudos-judiciarios-1/publica coes-1/jornadas-cej/IV%20Jornada%20volume%20II.pdf. Acesso em: 25maio 2022. [5] Enunciado n. 310: "Interpreta-se extensivamente a expressão “imóvel reivindicado” (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório". [6] Enunciado n. 496: "O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias". [7] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil – reais. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 85. [8] CONINGHAM, Adriana Sant’Anna. Desapropriação judicial privada indireta (art. 1.228, § 4º, do Código civil): diagnóstico e potencialidades na solução de conflitos fundiários coletivos de alta complexidade. In: BDJur – Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 2022. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/simple-search?cRestricao=all& pesquisa=simples&location=2011%2F174029&filter_field_1=titleAlternativeTableofcontents&filter_type_1=contains&filter_value_1=&filter_field_2=authorOtherTableofcontents&filter_type_2=contains&filter_value_2=coningham&filter_field_3=dateIssuedCreated&filter_type_3=contains&filter_value_3=&filter_field_4=subjectOtherAbstract&filter_type_4=contains&filter_value_4=&filter_field_5=search_text&filter_type_5=contains&query=&filter_value_5=&rpp=10&sort_by=score&order=desc [9] FREITAS, Rodrigo C. F. Desapropriação judicial privada indireta: os direitos de posse, propriedade e moradia. Curitiba: Juruá, 2017, p.17-18. [10] CONINGHAM, Adriana Sant’Anna. Desapropriação judicial privada indireta (art. 1.228, § 4º, do Código civil): diagnóstico e potencialidades na solução de conflitos fundiários coletivos de alta complexidade. In: BDJur – Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 2022. p. 111/112. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/simple-search?cRestricao=all& pesquisa=simples&location=2011%2F174029&filter_field_1=titleAlternativeTableofcontents&filter_type_1=contains&filter_value_1=&filter_field_2=authorOtherTableofcontents&filter_type_2=contains&filter_value_2=coningham&filter_field_3=dateIssuedCreated&filter_type_3=contains&filter_value_3=&filter_field_4=subjectOtherAbstract&filter_type_4=contains&filter_value_4=&filter_field_5=search_text&filter_type_5=contains&query=&filter_value_5=&rpp=10&sort_by=score&order=desc [11] § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. [1] TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do direito civil: direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 96. [2] FORIN, Marcelo José. Desapropriação judicial privada por posse-trabalho: nova modalidade brasileira de desapropriação. Curitiba: Juruá, 2020, p. 25/26.
Expedição de documento30/07/2024, 18:00
Expedida/certificada30/07/2024, 18:00
Expedição de documento30/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))27/05/2024, 13:59
Conclusão (para julgamento)08/05/2024, 14:26
Expedição de documento25/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 10:25
Decurso de Prazo12/03/2024, 03:26
Decurso de Prazo12/03/2024, 03:23
Decurso de Prazo12/03/2024, 03:23
Decurso de Prazo12/03/2024, 03:23
Decurso de Prazo12/03/2024, 03:23
Expedida/certificada11/03/2024, 15:06
Expedição de documento11/03/2024, 15:06
Decurso de Prazo10/03/2024, 03:16
Decurso de Prazo10/03/2024, 03:16
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Decurso de Prazo09/03/2024, 08:36
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Decurso de Prazo09/03/2024, 08:33
Decurso de Prazo09/03/2024, 08:33
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Decurso de Prazo09/03/2024, 03:57
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Decurso de Prazo08/03/2024, 19:27
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Decurso de Prazo08/03/2024, 17:25
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:24
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:24
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:24
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Decurso de Prazo08/03/2024, 17:24
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:24
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:24
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:23
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:23
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:23
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:23
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:23
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:23
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:23
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:23
Decurso de Prazo08/03/2024, 17:23
Decurso de Prazo06/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo05/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo04/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo03/03/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))02/03/2024, 15:20
Decurso de Prazo02/03/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))01/03/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))09/02/2024, 13:48
Publicação09/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 0025473-96.2011.8.11.0041 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio de seus patronos, para apresentarem suas RAZÕES FINAIS, conforme
DECISÃO
Intimação - DECISÃO de id. 140268555, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 7 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário08/02/2024, 00:00
Expedição de documento07/02/2024, 13:46
Publicação07/02/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
REU: DARCI TRACADO, JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA, VALDEMIR DE CARVALHO, AILTON CARVALHO DA COSTA, EGINALDO MOREIRA DA SILVA, BALTAZAR CANDIDO, ENAILSON DA SILVA SOUZA, MARIA MARTA DOS SANTOS, OUTROS NAO IDENTIFICADOS, MARCOS MADEIRA DE SOUZA, ADAO LIMA CASTRO, VAIR LAUROS, RENILDA WELMAM LAUROS, ELIAS DE DEUS COTRIM, ODENIL GOMES DA SILVA, MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA, TANIA CRISTINA DA SILVA, MARIA APARECIDA DEUS COTRIM, FLAVIO LIMA DA COSTA, RICARDO SIZANOSKI SEDORKO, ANA CELIA LIMA CASTRO, CRISTIANA RIBEIRO WENDER, EDVALDO DE DEUS COTRIM, DANIEL BIF, GILBERTO CORREIA, RUTH DE SOUZA ALMEIDA, KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, JOAO CESAR BATISTA DA SILVA, JAIRO DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VIANA GONCALVES, ERIONALDO SANTANA, REUS INOMINADOS CITADOS POR EDITAL, JEANE DE OLIVEIRA, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, DEVALMIR ANTONIO, MARINA VALENTIM, CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, NAILSON LIMA DA SILVA, ROSILDA ARMINI DA SILVA, MESSIAS HONORIO, ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO, MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA, NADIR BONIM DOS SANTOS, MARIA HENRIQUE NASCIMENTO, LAERCIO GRUBERT, MARCIO DOS SANTOS, SIMONE RIBEIRO VIEIRA, POLYANE DO NASCIMENTO ROSA, RISICLEIDE DOS SANTOS, ROGELIO DOS SANTOS, ROSIMARIA DA SILVA, EDVALDO ARAUJO MACHADO, ROSILENE GOMES PINTO MACHADO, PAULO DA COSTA MACHADO, SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ, CLEONES RODRIGUES PEREIRA, SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES, ELIANDRO FRASSETO MARQUES, FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA, EDUARDO DOS SANTOS, ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, ELBSON SANTOS CARVALHO, ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA, EDIVANIA FALCAO DE SOUZA, CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CLODOALDO LOPES COELHO, ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO, SENAILDO FALCAO DE SOUZA, ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS, ADENILSON LUIZ DALFIOR, EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA, ALMI DE OLIVEIRA, LINDOMAR BREDEL, ALINE MUTZ LUCAS BREDEL, BELMAIR ANTONIOLO, LEIA DA SILVA GUIMARAES, EDINELSON CARLOS DA SILVA, DAMARES MARTINS DALFIOR, EDEMILSON JOSE DA SILVA, SILVANA MARTINS ALVES CORREIA, ADILSON CORREIA, IZAIAS NOIBAU, JOVELINA MUTZ NOIBAU, GILSON MOIA DA SILVA, RUTE DE ALMEIDA SANTOS, GELSON GUILHERME, CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME, ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, SIRLENE RODRIGUES VIEIRA, EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO, ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO, EDERSON MARCOS DA SILVA, JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA, JOSE MARIA ALVES PEGO, LINDOMAR REIS DE ABREU, MICHELE LIMA RIOS DE ABREU, LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS, MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS, LEIR MOREIRA DA SILVA, ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO, JOAQUIM VIEIRA, JOAO DA CRUZ DE SOUSA, ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA, KEYLA FREITAS DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE CORREIA, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, LUZIA GONCALVES, EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS, MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO, MANOEL GONCALVES PEREIRA, MARCILIO DO NASCIMENTO, MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA, ILMA MARTINS, JAIR DE SOUZA FERRAZ, CLAUDILEI DE PAULA, ALISON LUCAS, SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS, BRUNO GUSZLINSKI BARRO, ZENILDO DE JESUS, CIRLENE CAIDA DE PAPA, GILSOMAR CAETANO RIBEIRO, CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VANESSA APARECIDA GREIN, VALDIR DE PAULA, JOSIANE GALDINO, WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO, WESLEY DE SOUZA PEREIRA, JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA, UILSON RAIMUNDO DA COSTA, ANGELA APARECIDA DE PAULA, VALDENIR DE PAULA, VILMAR RODRIGUES FERNANDES, ANGELA GIMENES, VALDIRENE DE OLIVEIRA, VALDECIR LEANDRO ROCHA, VALDEIR DE PAULA, SIMONE RODRIGUES LOPES, SANTIAGO PEREIRA DA SILVA, LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA, SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO, LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA, TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE, PEDRO CARLOS SARAN ROQUE, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR
AUTOR(A): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS
Vistos. 1 – De início, muito embora pendente a análise dos embargos de declaração de id. 129360440, verifico que o feito encontra-se instruídos e as matérias ali apresentadas como omissão deste juízo: tempestividade da contestação juntada pela ré Associação dos Pequenos Produtores Rurais Terra Roxa – APPRTR e a sua inclusão no polo passivo – são questões que serão apreciadas na ocasião da sentença de mérito. Conforme a doutrina nos ensina “os embargos de declaração objetiva, enquanto via recursal, a completude da prestação da tutela jurisdicional, afastando eventual incongruência do julgador, esclarecendo e/ou integrando a decisão. Ainda que seja possível como efeito infringente rebote, os declaratórios não tem por finalidade imediata a reforma da decisão, mas sim sua qualificação[1]”. Além disso, para o seu acolhimento é imprescindível que as alegações venham acompanhadas de fundamentação jurídica idônea, tal como ressaltado pelo Desembargador Relator em seu voto: “Os embargos de declaração são instrumento jurídico de finalidade específica e cognição estreita, cujo objetivo é o de aclarar incertezas ou extirpar defeitos formais internos que maculem o pronunciamento jurisdicional, porém, não de modo abrangente e indiscriminado, mas sim vinculado às hipóteses legais prescritas no art. 1.022 do CPC, as quais, em sendo figuras jurídicas próprias, não devem ser interpretadas de modo plurívoco, numa abrangência léxica segundo todo e qualquer possível significado denotativo, e, sim, de acordo com a hermenêutica jurídica, daí porque não basta que se afirme a presença deste ou daquele vício para justificar o acolhimento dos aclaratórios, pois, se a alegação vier desacompanhada de fundamentação jurídica idônea a demonstrar a existência de mácula passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, a interposição recursal é nada mais do que o inadequado e desvirtuado uso do instrumento jurídico/processual”. (Embargos de Declaração 1015835-07.2020.8.11.0041, Desembargador Joao Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, DJE 04/12/2023) Das razões infirmadas no recurso, verifica-se que o embargante arguiu omissão em momento equivocado, haja vista que o feito foi instruído e as matérias levantadas serão analisadas na sentença. Assim, verifica-se que não há qualquer vício capaz de ensejar a alteração da decisão, restando configurado o inconformismo. Nos recursos da espécie, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou pelo descabimento quando a decisão não satisfaz os interesses pessoais da parte, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C.C ABATIMENTO DE PREÇO POR DEFEITOS OCULTOS – VICIO DO PRODUTO – PRELIMINARES: NULIDADE DA PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – NULIDADE DA GARANTIA – INEXISTÊNCIA - OMISSÃO – INCONFORMISMO –REJEITADO Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC. Devem ser rejeitados os embargos de declaração à mingua da existência de vicio a ser sanado, pois não se presta para revisão da decisão no caso de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos rejeitados”. (N.U 0002896-37.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2023, Publicado no DJE 17/10/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – TERMO INICIAL – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - OMISSÃO – INCORRÊNCIA – MERA DISCORDÂNCIA COM O DESFECHO DECISÓRIO – VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – MULTA DEVIDA – ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. O prazo prescricional em ação em que se busca a reparação civil é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/02, com termo inicial na data da ciência do dano. 2. Os embargos de declaração têm finalidade específica, exigindo indicação clara, precisa e fundamentada do ponto da decisão impugnada que se mostra viciado pela contradição, obscuridade e/ou omissão (CPC, art. 1.022), de modo que, versando a interposição de aclaratórios sobre os temas recursais já enfrentados e decididos, ou seja, como mero pretexto à rediscussão dos fundamentos decisórios, tanto a rejeição dos embargos é medida impositiva quanto a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é perfeitamente cabível ante o caráter manifestamente protelatório da interposição. (N.U 1015835-07.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/11/2023, Publicado no DJE 04/12/2023) Desta forma, não havendo qualquer vício capaz de ensejar a retificação da decisão objurgada, rejeito os embargos de declaração opostos. 2 – Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar suas razões finais. 3 – Decorrido o prazo para as partes, ouça-se a Defensoria Pública e Ministério Público, nesta ordem. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
REU: DARCI TRACADO, JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA, VALDEMIR DE CARVALHO, AILTON CARVALHO DA COSTA, EGINALDO MOREIRA DA SILVA, BALTAZAR CANDIDO, ENAILSON DA SILVA SOUZA, MARIA MARTA DOS SANTOS, OUTROS NAO IDENTIFICADOS, MARCOS MADEIRA DE SOUZA, ADAO LIMA CASTRO, VAIR LAUROS, RENILDA WELMAM LAUROS, ELIAS DE DEUS COTRIM, ODENIL GOMES DA SILVA, MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA, TANIA CRISTINA DA SILVA, MARIA APARECIDA DEUS COTRIM, FLAVIO LIMA DA COSTA, RICARDO SIZANOSKI SEDORKO, ANA CELIA LIMA CASTRO, CRISTIANA RIBEIRO WENDER, EDVALDO DE DEUS COTRIM, DANIEL BIF, GILBERTO CORREIA, RUTH DE SOUZA ALMEIDA, KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, JOAO CESAR BATISTA DA SILVA, JAIRO DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VIANA GONCALVES, ERIONALDO SANTANA, REUS INOMINADOS CITADOS POR EDITAL, JEANE DE OLIVEIRA, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, DEVALMIR ANTONIO, MARINA VALENTIM, CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, NAILSON LIMA DA SILVA, ROSILDA ARMINI DA SILVA, MESSIAS HONORIO, ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO, MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA, NADIR BONIM DOS SANTOS, MARIA HENRIQUE NASCIMENTO, LAERCIO GRUBERT, MARCIO DOS SANTOS, SIMONE RIBEIRO VIEIRA, POLYANE DO NASCIMENTO ROSA, RISICLEIDE DOS SANTOS, ROGELIO DOS SANTOS, ROSIMARIA DA SILVA, EDVALDO ARAUJO MACHADO, ROSILENE GOMES PINTO MACHADO, PAULO DA COSTA MACHADO, SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ, CLEONES RODRIGUES PEREIRA, SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES, ELIANDRO FRASSETO MARQUES, FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA, EDUARDO DOS SANTOS, ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, ELBSON SANTOS CARVALHO, ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA, EDIVANIA FALCAO DE SOUZA, CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CLODOALDO LOPES COELHO, ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO, SENAILDO FALCAO DE SOUZA, ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS, ADENILSON LUIZ DALFIOR, EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA, ALMI DE OLIVEIRA, LINDOMAR BREDEL, ALINE MUTZ LUCAS BREDEL, BELMAIR ANTONIOLO, LEIA DA SILVA GUIMARAES, EDINELSON CARLOS DA SILVA, DAMARES MARTINS DALFIOR, EDEMILSON JOSE DA SILVA, SILVANA MARTINS ALVES CORREIA, ADILSON CORREIA, IZAIAS NOIBAU, JOVELINA MUTZ NOIBAU, GILSON MOIA DA SILVA, RUTE DE ALMEIDA SANTOS, GELSON GUILHERME, CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME, ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, SIRLENE RODRIGUES VIEIRA, EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO, ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO, EDERSON MARCOS DA SILVA, JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA, JOSE MARIA ALVES PEGO, LINDOMAR REIS DE ABREU, MICHELE LIMA RIOS DE ABREU, LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS, MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS, LEIR MOREIRA DA SILVA, ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO, JOAQUIM VIEIRA, JOAO DA CRUZ DE SOUSA, ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA, KEYLA FREITAS DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE CORREIA, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, LUZIA GONCALVES, EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS, MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO, MANOEL GONCALVES PEREIRA, MARCILIO DO NASCIMENTO, MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA, ILMA MARTINS, JAIR DE SOUZA FERRAZ, CLAUDILEI DE PAULA, ALISON LUCAS, SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS, BRUNO GUSZLINSKI BARRO, ZENILDO DE JESUS, CIRLENE CAIDA DE PAPA, GILSOMAR CAETANO RIBEIRO, CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VANESSA APARECIDA GREIN, VALDIR DE PAULA, JOSIANE GALDINO, WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO, WESLEY DE SOUZA PEREIRA, JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA, UILSON RAIMUNDO DA COSTA, ANGELA APARECIDA DE PAULA, VALDENIR DE PAULA, VILMAR RODRIGUES FERNANDES, ANGELA GIMENES, VALDIRENE DE OLIVEIRA, VALDECIR LEANDRO ROCHA, VALDEIR DE PAULA, SIMONE RODRIGUES LOPES, SANTIAGO PEREIRA DA SILVA, LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA, SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO, LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA, TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE, PEDRO CARLOS SARAN ROQUE, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR
AUTOR(A): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS
Vistos. 1 – De início, muito embora pendente a análise dos embargos de declaração de id. 129360440, verifico que o feito encontra-se instruídos e as matérias ali apresentadas como omissão deste juízo: tempestividade da contestação juntada pela ré Associação dos Pequenos Produtores Rurais Terra Roxa – APPRTR e a sua inclusão no polo passivo – são questões que serão apreciadas na ocasião da sentença de mérito. Conforme a doutrina nos ensina “os embargos de declaração objetiva, enquanto via recursal, a completude da prestação da tutela jurisdicional, afastando eventual incongruência do julgador, esclarecendo e/ou integrando a decisão. Ainda que seja possível como efeito infringente rebote, os declaratórios não tem por finalidade imediata a reforma da decisão, mas sim sua qualificação[1]”. Além disso, para o seu acolhimento é imprescindível que as alegações venham acompanhadas de fundamentação jurídica idônea, tal como ressaltado pelo Desembargador Relator em seu voto: “Os embargos de declaração são instrumento jurídico de finalidade específica e cognição estreita, cujo objetivo é o de aclarar incertezas ou extirpar defeitos formais internos que maculem o pronunciamento jurisdicional, porém, não de modo abrangente e indiscriminado, mas sim vinculado às hipóteses legais prescritas no art. 1.022 do CPC, as quais, em sendo figuras jurídicas próprias, não devem ser interpretadas de modo plurívoco, numa abrangência léxica segundo todo e qualquer possível significado denotativo, e, sim, de acordo com a hermenêutica jurídica, daí porque não basta que se afirme a presença deste ou daquele vício para justificar o acolhimento dos aclaratórios, pois, se a alegação vier desacompanhada de fundamentação jurídica idônea a demonstrar a existência de mácula passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, a interposição recursal é nada mais do que o inadequado e desvirtuado uso do instrumento jurídico/processual”. (Embargos de Declaração 1015835-07.2020.8.11.0041, Desembargador Joao Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, DJE 04/12/2023) Das razões infirmadas no recurso, verifica-se que o embargante arguiu omissão em momento equivocado, haja vista que o feito foi instruído e as matérias levantadas serão analisadas na sentença. Assim, verifica-se que não há qualquer vício capaz de ensejar a alteração da decisão, restando configurado o inconformismo. Nos recursos da espécie, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou pelo descabimento quando a decisão não satisfaz os interesses pessoais da parte, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C.C ABATIMENTO DE PREÇO POR DEFEITOS OCULTOS – VICIO DO PRODUTO – PRELIMINARES: NULIDADE DA PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – NULIDADE DA GARANTIA – INEXISTÊNCIA - OMISSÃO – INCONFORMISMO –REJEITADO Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC. Devem ser rejeitados os embargos de declaração à mingua da existência de vicio a ser sanado, pois não se presta para revisão da decisão no caso de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos rejeitados”. (N.U 0002896-37.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2023, Publicado no DJE 17/10/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – TERMO INICIAL – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - OMISSÃO – INCORRÊNCIA – MERA DISCORDÂNCIA COM O DESFECHO DECISÓRIO – VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – MULTA DEVIDA – ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. O prazo prescricional em ação em que se busca a reparação civil é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/02, com termo inicial na data da ciência do dano. 2. Os embargos de declaração têm finalidade específica, exigindo indicação clara, precisa e fundamentada do ponto da decisão impugnada que se mostra viciado pela contradição, obscuridade e/ou omissão (CPC, art. 1.022), de modo que, versando a interposição de aclaratórios sobre os temas recursais já enfrentados e decididos, ou seja, como mero pretexto à rediscussão dos fundamentos decisórios, tanto a rejeição dos embargos é medida impositiva quanto a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é perfeitamente cabível ante o caráter manifestamente protelatório da interposição. (N.U 1015835-07.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/11/2023, Publicado no DJE 04/12/2023) Desta forma, não havendo qualquer vício capaz de ensejar a retificação da decisão objurgada, rejeito os embargos de declaração opostos. 2 – Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar suas razões finais. 3 – Decorrido o prazo para as partes, ouça-se a Defensoria Pública e Ministério Público, nesta ordem. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito
Expedição de documento05/02/2024, 15:31
Expedição de documento05/02/2024, 15:31
Outras Decisões05/02/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)15/01/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))18/12/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))13/12/2023, 15:30
Expedição de documento30/11/2023, 15:14
Mero expediente30/11/2023, 15:14
Ato ordinatório28/11/2023, 16:07
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo25/11/2023, 04:21
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo18/11/2023, 06:11
Petição (Petição (outras))10/11/2023, 16:21
Decurso de Prazo09/11/2023, 06:43
Decurso de Prazo09/11/2023, 06:43
Decurso de Prazo09/11/2023, 06:43
Decurso de Prazo09/11/2023, 06:43
Decurso de Prazo09/11/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))08/11/2023, 15:11
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:21
Conclusão (para decisão)07/11/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))06/11/2023, 18:51
Mero expediente06/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))06/11/2023, 12:31
Decurso de Prazo02/11/2023, 02:16
Decurso de Prazo02/11/2023, 01:10
Conclusão (para decisão)31/10/2023, 19:08
Publicação31/10/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2023, 08:22
Petição (Resposta)30/10/2023, 18:55
Documento30/10/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR e outros
AUTOR(A): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS Vistos Tendo em conta o acórdão encartado ao id. 132960900 informando o acolhimento do embargos de declaração opostos pela associação ré, pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto pelos autores, determino: 1. Revogo a decisão de id. 128351165, que designou audiência preparatória para o cumprimento do mandado de reintegração dos autores na posse; 2. Comunique-se, imediatamente, as autoridades envolvidas que foram oficiadas para dar cumprimento à ordem diante da reforma da decisão pela c. Quarta Câmara de Direito Privado, a fim de que não sobrevenha prejuízo aos réus; 3. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Ministério Público e Defensoria Pública, via sistema. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR e outros
AUTOR(A): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS Vistos Tendo em conta o acórdão encartado ao id. 132960900 informando o acolhimento do embargos de declaração opostos pela associação ré, pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto pelos autores, determino: 1. Revogo a decisão de id. 128351165, que designou audiência preparatória para o cumprimento do mandado de reintegração dos autores na posse; 2. Comunique-se, imediatamente, as autoridades envolvidas que foram oficiadas para dar cumprimento à ordem diante da reforma da decisão pela c. Quarta Câmara de Direito Privado, a fim de que não sobrevenha prejuízo aos réus; 3. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Ministério Público e Defensoria Pública, via sistema. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito30/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo29/10/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))27/10/2023, 18:25
Expedição de documento27/10/2023, 15:46
Expedição de documento27/10/2023, 15:46
Expedição de documento27/10/2023, 15:46
Outras Decisões27/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))27/10/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)27/10/2023, 11:11
de Conciliação (redesignada; Facilitador)27/10/2023, 10:24
Documento26/10/2023, 19:02
Outras Decisões26/10/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)26/10/2023, 17:55
Petição (Resposta)26/10/2023, 17:20
Publicação26/10/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2023, 08:51
de Conciliação (designada; Facilitador)24/10/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
REU: DARCI TRACADO, JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA, VALDEMIR DE CARVALHO, AILTON CARVALHO DA COSTA, EGINALDO MOREIRA DA SILVA, BALTAZAR CANDIDO, ENAILSON DA SILVA SOUZA, MARIA MARTA DOS SANTOS, OUTROS NAO IDENTIFICADOS, MARCOS MADEIRA DE SOUZA, ADAO LIMA CASTRO, VAIR LAUROS, RENILDA WELMAM LAUROS, ELIAS DE DEUS COTRIM, ODENIL GOMES DA SILVA, MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA, TANIA CRISTINA DA SILVA, MARIA APARECIDA DEUS COTRIM, FLAVIO LIMA DA COSTA, RICARDO SIZANOSKI SEDORKO, ANA CELIA LIMA CASTRO, CRISTIANA RIBEIRO WENDER, EDVALDO DE DEUS COTRIM, DANIEL BIF, GILBERTO CORREIA, RUTH DE SOUZA ALMEIDA, KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, JOAO CESAR BATISTA DA SILVA, JAIRO DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VIANA GONCALVES, ERIONALDO SANTANA, REUS INOMINADOS CITADOS POR EDITAL, JEANE DE OLIVEIRA, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, DEVALMIR ANTONIO, MARINA VALENTIM, CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, NAILSON LIMA DA SILVA, ROSILDA ARMINI DA SILVA, MESSIAS HONORIO, ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO, MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA, NADIR BONIM DOS SANTOS, MARIA HENRIQUE NASCIMENTO, LAERCIO GRUBERT, MARCIO DOS SANTOS, SIMONE RIBEIRO VIEIRA, POLYANE DO NASCIMENTO ROSA, RISICLEIDE DOS SANTOS, ROGELIO DOS SANTOS, ROSIMARIA DA SILVA, EDVALDO ARAUJO MACHADO, ROSILENE GOMES PINTO MACHADO, PAULO DA COSTA MACHADO, SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ, CLEONES RODRIGUES PEREIRA, SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES, ELIANDRO FRASSETO MARQUES, FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA, EDUARDO DOS SANTOS, ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, ELBSON SANTOS CARVALHO, ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA, EDIVANIA FALCAO DE SOUZA, CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CLODOALDO LOPES COELHO, ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO, SENAILDO FALCAO DE SOUZA, ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS, ADENILSON LUIZ DALFIOR, EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA, ALMI DE OLIVEIRA, LINDOMAR BREDEL, ALINE MUTZ LUCAS BREDEL, BELMAIR ANTONIOLO, LEIA DA SILVA GUIMARAES, EDINELSON CARLOS DA SILVA, DAMARES MARTINS DALFIOR, EDEMILSON JOSE DA SILVA, SILVANA MARTINS ALVES CORREIA, ADILSON CORREIA, IZAIAS NOIBAU, JOVELINA MUTZ NOIBAU, GILSON MOIA DA SILVA, RUTE DE ALMEIDA SANTOS, GELSON GUILHERME, CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME, ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, SIRLENE RODRIGUES VIEIRA, EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO, ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO, EDERSON MARCOS DA SILVA, JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA, JOSE MARIA ALVES PEGO, LINDOMAR REIS DE ABREU, MICHELE LIMA RIOS DE ABREU, LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS, MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS, LEIR MOREIRA DA SILVA, ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO, JOAQUIM VIEIRA, JOAO DA CRUZ DE SOUSA, ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA, KEYLA FREITAS DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE CORREIA, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, LUZIA GONCALVES, EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS, MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO, MANOEL GONCALVES PEREIRA, MARCILIO DO NASCIMENTO, MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA, ILMA MARTINS, JAIR DE SOUZA FERRAZ, CLAUDILEI DE PAULA, ALISON LUCAS, SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS, BRUNO GUSZLINSKI BARRO, ZENILDO DE JESUS, CIRLENE CAIDA DE PAPA, GILSOMAR CAETANO RIBEIRO, CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VANESSA APARECIDA GREIN, VALDIR DE PAULA, JOSIANE GALDINO, WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO, WESLEY DE SOUZA PEREIRA, JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA, UILSON RAIMUNDO DA COSTA, ANGELA APARECIDA DE PAULA, VALDENIR DE PAULA, VILMAR RODRIGUES FERNANDES, ANGELA GIMENES, VALDIRENE DE OLIVEIRA, VALDECIR LEANDRO ROCHA, VALDEIR DE PAULA, SIMONE RODRIGUES LOPES, SANTIAGO PEREIRA DA SILVA, LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA, SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO, LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA, TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE, PEDRO CARLOS SARAN ROQUE, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PJe nº: 0025473-96.2011.8.11.0041 Data e horário: Quinta-feira, 05 de outubro de 2023, às 15h:30min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Ministério Público: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA Defensoria Pública: Dr. FÁBIO BARBOSA
Autor: HERVAL DIAS DE MORAIS Advogado: Dr. FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES - OAB MT15354/O
Réus: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS e VÁRIOS ASSOCIADOS Advogado dos
réus: Dr. HERBERT COSTA THOMANN - OAB MT 27.466 OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de conciliação no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito, FÁBIO BARBOSA e FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES, os demais acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, verificou-se que o município de Colniza não realizou o levantamento determinado por este juízo. Em seguida, as partes fizeram ofertas para tentar compor o litígio, mas não houve êxito. Sobre a doação da parte autora de 20% do imóvel para acomodar as famílias da área total de 6.000ha, a associação requereu prazo para analisar a proposta. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS
Vistos. 1 –. Considerando o ofício encaminhado pelo município de Colniza, bem como que este juízo depende do trabalho a ser efetuado pelo município para cumprimento da ordem emanada pelo Tribunal de Justiça, defiro o prazo de 15 dias para a finalização da execução dos trabalhos, sob pena de responsabilização civil e criminal, por obstruir o trabalho da Justiça. Conste, ainda, no ofício, que o estudo deve ser feito tão somente sobre os lotes 01 a 53, que estão sobre a matrícula 13.080, que é objeto da liminar. 2 – Para a realização do levantamento acima, DEFIRO o apoio da Polícia Militar, se necessário, bem como, INTIMO, neste ato, a ASSOCIAÇÃO ré, para que o seu presidente, ou pessoa por ele indicada, acompanhe a equipe social no cumprimento do seu dever. 3 – A ASSOCIAÇÃO sai ainda intimada para apresentar lista atualizada dos associados, no prazo de 10 dias, envolvendo todos os processos. 4 – Designo audiência de tentativa de conciliação 07/11/2023 às 13h30min. Saindo os presentes intimados. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, LARISSA KAMILA MOREIRA DE SOUZA, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
REU: DARCI TRACADO, JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA, VALDEMIR DE CARVALHO, AILTON CARVALHO DA COSTA, EGINALDO MOREIRA DA SILVA, BALTAZAR CANDIDO, ENAILSON DA SILVA SOUZA, MARIA MARTA DOS SANTOS, OUTROS NAO IDENTIFICADOS, MARCOS MADEIRA DE SOUZA, ADAO LIMA CASTRO, VAIR LAUROS, RENILDA WELMAM LAUROS, ELIAS DE DEUS COTRIM, ODENIL GOMES DA SILVA, MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA, TANIA CRISTINA DA SILVA, MARIA APARECIDA DEUS COTRIM, FLAVIO LIMA DA COSTA, RICARDO SIZANOSKI SEDORKO, ANA CELIA LIMA CASTRO, CRISTIANA RIBEIRO WENDER, EDVALDO DE DEUS COTRIM, DANIEL BIF, GILBERTO CORREIA, RUTH DE SOUZA ALMEIDA, KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, JOAO CESAR BATISTA DA SILVA, JAIRO DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VIANA GONCALVES, ERIONALDO SANTANA, REUS INOMINADOS CITADOS POR EDITAL, JEANE DE OLIVEIRA, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, DEVALMIR ANTONIO, MARINA VALENTIM, CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, NAILSON LIMA DA SILVA, ROSILDA ARMINI DA SILVA, MESSIAS HONORIO, ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO, MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA, NADIR BONIM DOS SANTOS, MARIA HENRIQUE NASCIMENTO, LAERCIO GRUBERT, MARCIO DOS SANTOS, SIMONE RIBEIRO VIEIRA, POLYANE DO NASCIMENTO ROSA, RISICLEIDE DOS SANTOS, ROGELIO DOS SANTOS, ROSIMARIA DA SILVA, EDVALDO ARAUJO MACHADO, ROSILENE GOMES PINTO MACHADO, PAULO DA COSTA MACHADO, SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ, CLEONES RODRIGUES PEREIRA, SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES, ELIANDRO FRASSETO MARQUES, FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA, EDUARDO DOS SANTOS, ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, ELBSON SANTOS CARVALHO, ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA, EDIVANIA FALCAO DE SOUZA, CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CLODOALDO LOPES COELHO, ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO, SENAILDO FALCAO DE SOUZA, ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS, ADENILSON LUIZ DALFIOR, EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA, ALMI DE OLIVEIRA, LINDOMAR BREDEL, ALINE MUTZ LUCAS BREDEL, BELMAIR ANTONIOLO, LEIA DA SILVA GUIMARAES, EDINELSON CARLOS DA SILVA, DAMARES MARTINS DALFIOR, EDEMILSON JOSE DA SILVA, SILVANA MARTINS ALVES CORREIA, ADILSON CORREIA, IZAIAS NOIBAU, JOVELINA MUTZ NOIBAU, GILSON MOIA DA SILVA, RUTE DE ALMEIDA SANTOS, GELSON GUILHERME, CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME, ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, SIRLENE RODRIGUES VIEIRA, EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO, ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO, EDERSON MARCOS DA SILVA, JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA, JOSE MARIA ALVES PEGO, LINDOMAR REIS DE ABREU, MICHELE LIMA RIOS DE ABREU, LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS, MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS, LEIR MOREIRA DA SILVA, ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO, JOAQUIM VIEIRA, JOAO DA CRUZ DE SOUSA, ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA, KEYLA FREITAS DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE CORREIA, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, LUZIA GONCALVES, EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS, MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO, MANOEL GONCALVES PEREIRA, MARCILIO DO NASCIMENTO, MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA, ILMA MARTINS, JAIR DE SOUZA FERRAZ, CLAUDILEI DE PAULA, ALISON LUCAS, SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS, BRUNO GUSZLINSKI BARRO, ZENILDO DE JESUS, CIRLENE CAIDA DE PAPA, GILSOMAR CAETANO RIBEIRO, CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VANESSA APARECIDA GREIN, VALDIR DE PAULA, JOSIANE GALDINO, WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO, WESLEY DE SOUZA PEREIRA, JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA, UILSON RAIMUNDO DA COSTA, ANGELA APARECIDA DE PAULA, VALDENIR DE PAULA, VILMAR RODRIGUES FERNANDES, ANGELA GIMENES, VALDIRENE DE OLIVEIRA, VALDECIR LEANDRO ROCHA, VALDEIR DE PAULA, SIMONE RODRIGUES LOPES, SANTIAGO PEREIRA DA SILVA, LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA, SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO, LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA, TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE, PEDRO CARLOS SARAN ROQUE, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PJe nº: 0025473-96.2011.8.11.0041 Data e horário: Quinta-feira, 05 de outubro de 2023, às 15h:30min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Ministério Público: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA Defensoria Pública: Dr. FÁBIO BARBOSA
Autor: HERVAL DIAS DE MORAIS Advogado: Dr. FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES - OAB MT15354/O
Réus: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS e VÁRIOS ASSOCIADOS Advogado dos
réus: Dr. HERBERT COSTA THOMANN - OAB MT 27.466 OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de conciliação no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito, FÁBIO BARBOSA e FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES, os demais acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, verificou-se que o município de Colniza não realizou o levantamento determinado por este juízo. Em seguida, as partes fizeram ofertas para tentar compor o litígio, mas não houve êxito. Sobre a doação da parte autora de 20% do imóvel para acomodar as famílias da área total de 6.000ha, a associação requereu prazo para analisar a proposta. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS
Vistos. 1 –. Considerando o ofício encaminhado pelo município de Colniza, bem como que este juízo depende do trabalho a ser efetuado pelo município para cumprimento da ordem emanada pelo Tribunal de Justiça, defiro o prazo de 15 dias para a finalização da execução dos trabalhos, sob pena de responsabilização civil e criminal, por obstruir o trabalho da Justiça. Conste, ainda, no ofício, que o estudo deve ser feito tão somente sobre os lotes 01 a 53, que estão sobre a matrícula 13.080, que é objeto da liminar. 2 – Para a realização do levantamento acima, DEFIRO o apoio da Polícia Militar, se necessário, bem como, INTIMO, neste ato, a ASSOCIAÇÃO ré, para que o seu presidente, ou pessoa por ele indicada, acompanhe a equipe social no cumprimento do seu dever. 3 – A ASSOCIAÇÃO sai ainda intimada para apresentar lista atualizada dos associados, no prazo de 10 dias, envolvendo todos os processos. 4 – Designo audiência de tentativa de conciliação 07/11/2023 às 13h30min. Saindo os presentes intimados. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, LARISSA KAMILA MOREIRA DE SOUZA, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
Expedição de documento23/10/2023, 17:35
Expedição de documento23/10/2023, 17:35
Expedição de documento23/10/2023, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito23/10/2023, 17:35
de Instrução (realizada; Facilitador)23/10/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)23/10/2023, 16:04
Decurso de Prazo22/10/2023, 12:31
Decurso de Prazo22/10/2023, 12:31
Decurso de Prazo22/10/2023, 12:31
Decurso de Prazo22/10/2023, 12:31
Decurso de Prazo22/10/2023, 12:30
Decurso de Prazo22/10/2023, 12:30
Decurso de Prazo22/10/2023, 12:30
Decurso de Prazo22/10/2023, 12:30
Decurso de Prazo22/10/2023, 12:30
Decurso de Prazo21/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo21/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo21/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo21/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:10
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:10
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))16/10/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))13/10/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))11/10/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))11/10/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))11/10/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 02:22
Expedida/certificada10/10/2023, 18:15
Expedição de documento10/10/2023, 18:15
Mero expediente10/10/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
REU: DARCI TRACADO, JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA, VALDEMIR DE CARVALHO, AILTON CARVALHO DA COSTA, EGINALDO MOREIRA DA SILVA, BALTAZAR CANDIDO, ENAILSON DA SILVA SOUZA, MARIA MARTA DOS SANTOS, OUTROS NAO IDENTIFICADOS, MARCOS MADEIRA DE SOUZA, ADAO LIMA CASTRO, VAIR LAUROS, RENILDA WELMAM LAUROS, ELIAS DE DEUS COTRIM, ODENIL GOMES DA SILVA, MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA, TANIA CRISTINA DA SILVA, MARIA APARECIDA DEUS COTRIM, FLAVIO LIMA DA COSTA, RICARDO SIZANOSKI SEDORKO, ANA CELIA LIMA CASTRO, CRISTIANA RIBEIRO WENDER, EDVALDO DE DEUS COTRIM, DANIEL BIF, GILBERTO CORREIA, RUTH DE SOUZA ALMEIDA, KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, JOAO CESAR BATISTA DA SILVA, JAIRO DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VIANA GONCALVES, ERIONALDO SANTANA, REUS INOMINADOS CITADOS POR EDITAL, JEANE DE OLIVEIRA, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, DEVALMIR ANTONIO, MARINA VALENTIM, CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, NAILSON LIMA DA SILVA, ROSILDA ARMINI DA SILVA, MESSIAS HONORIO, ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO, MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA, NADIR BONIM DOS SANTOS, MARIA HENRIQUE NASCIMENTO, LAERCIO GRUBERT, MARCIO DOS SANTOS, SIMONE RIBEIRO VIEIRA, POLYANE DO NASCIMENTO ROSA, RISICLEIDE DOS SANTOS, ROGELIO DOS SANTOS, ROSIMARIA DA SILVA, EDVALDO ARAUJO MACHADO, ROSILENE GOMES PINTO MACHADO, PAULO DA COSTA MACHADO, SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ, CLEONES RODRIGUES PEREIRA, SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES, ELIANDRO FRASSETO MARQUES, FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA, EDUARDO DOS SANTOS, ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, ELBSON SANTOS CARVALHO, ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA, EDIVANIA FALCAO DE SOUZA, CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CLODOALDO LOPES COELHO, ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO, SENAILDO FALCAO DE SOUZA, ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS, ADENILSON LUIZ DALFIOR, EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA, ALMI DE OLIVEIRA, LINDOMAR BREDEL, ALINE MUTZ LUCAS BREDEL, BELMAIR ANTONIOLO, LEIA DA SILVA GUIMARAES, EDINELSON CARLOS DA SILVA, DAMARES MARTINS DALFIOR, EDEMILSON JOSE DA SILVA, SILVANA MARTINS ALVES CORREIA, ADILSON CORREIA, IZAIAS NOIBAU, JOVELINA MUTZ NOIBAU, GILSON MOIA DA SILVA, RUTE DE ALMEIDA SANTOS, GELSON GUILHERME, CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME, ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, SIRLENE RODRIGUES VIEIRA, EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO, ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO, EDERSON MARCOS DA SILVA, JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA, JOSE MARIA ALVES PEGO, LINDOMAR REIS DE ABREU, MICHELE LIMA RIOS DE ABREU, LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS, MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS, LEIR MOREIRA DA SILVA, ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO, JOAQUIM VIEIRA, JOAO DA CRUZ DE SOUSA, ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA, KEYLA FREITAS DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE CORREIA, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, LUZIA GONCALVES, EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS, MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO, MANOEL GONCALVES PEREIRA, MARCILIO DO NASCIMENTO, MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA, ILMA MARTINS, JAIR DE SOUZA FERRAZ, CLAUDILEI DE PAULA, ALISON LUCAS, SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS, BRUNO GUSZLINSKI BARRO, ZENILDO DE JESUS, CIRLENE CAIDA DE PAPA, GILSOMAR CAETANO RIBEIRO, CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VANESSA APARECIDA GREIN, VALDIR DE PAULA, JOSIANE GALDINO, WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO, WESLEY DE SOUZA PEREIRA, JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA, UILSON RAIMUNDO DA COSTA, ANGELA APARECIDA DE PAULA, VALDENIR DE PAULA, VILMAR RODRIGUES FERNANDES, ANGELA GIMENES, VALDIRENE DE OLIVEIRA, VALDECIR LEANDRO ROCHA, VALDEIR DE PAULA, SIMONE RODRIGUES LOPES, SANTIAGO PEREIRA DA SILVA, LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA, SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO, LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA, TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE, PEDRO CARLOS SARAN ROQUE, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR
AUTOR(A): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS
Vistos. Considerando que o processo foi encaminhado por equívoco ao Juiz Substituto, determino que os autos retornem para à Secretaria para que encaminhe com URGÊNCIA para a Juíza Titular, para as deliberações pertinentes. Ás providências. Cumpra-se. CUIABÁ, 9 de outubro de 2023. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
REU: DARCI TRACADO, JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA, VALDEMIR DE CARVALHO, AILTON CARVALHO DA COSTA, EGINALDO MOREIRA DA SILVA, BALTAZAR CANDIDO, ENAILSON DA SILVA SOUZA, MARIA MARTA DOS SANTOS, OUTROS NAO IDENTIFICADOS, MARCOS MADEIRA DE SOUZA, ADAO LIMA CASTRO, VAIR LAUROS, RENILDA WELMAM LAUROS, ELIAS DE DEUS COTRIM, ODENIL GOMES DA SILVA, MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA, TANIA CRISTINA DA SILVA, MARIA APARECIDA DEUS COTRIM, FLAVIO LIMA DA COSTA, RICARDO SIZANOSKI SEDORKO, ANA CELIA LIMA CASTRO, CRISTIANA RIBEIRO WENDER, EDVALDO DE DEUS COTRIM, DANIEL BIF, GILBERTO CORREIA, RUTH DE SOUZA ALMEIDA, KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, JOAO CESAR BATISTA DA SILVA, JAIRO DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VIANA GONCALVES, ERIONALDO SANTANA, REUS INOMINADOS CITADOS POR EDITAL, JEANE DE OLIVEIRA, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, DEVALMIR ANTONIO, MARINA VALENTIM, CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, NAILSON LIMA DA SILVA, ROSILDA ARMINI DA SILVA, MESSIAS HONORIO, ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO, MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA, NADIR BONIM DOS SANTOS, MARIA HENRIQUE NASCIMENTO, LAERCIO GRUBERT, MARCIO DOS SANTOS, SIMONE RIBEIRO VIEIRA, POLYANE DO NASCIMENTO ROSA, RISICLEIDE DOS SANTOS, ROGELIO DOS SANTOS, ROSIMARIA DA SILVA, EDVALDO ARAUJO MACHADO, ROSILENE GOMES PINTO MACHADO, PAULO DA COSTA MACHADO, SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ, CLEONES RODRIGUES PEREIRA, SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES, ELIANDRO FRASSETO MARQUES, FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA, EDUARDO DOS SANTOS, ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, ELBSON SANTOS CARVALHO, ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA, EDIVANIA FALCAO DE SOUZA, CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CLODOALDO LOPES COELHO, ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO, SENAILDO FALCAO DE SOUZA, ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS, ADENILSON LUIZ DALFIOR, EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA, ALMI DE OLIVEIRA, LINDOMAR BREDEL, ALINE MUTZ LUCAS BREDEL, BELMAIR ANTONIOLO, LEIA DA SILVA GUIMARAES, EDINELSON CARLOS DA SILVA, DAMARES MARTINS DALFIOR, EDEMILSON JOSE DA SILVA, SILVANA MARTINS ALVES CORREIA, ADILSON CORREIA, IZAIAS NOIBAU, JOVELINA MUTZ NOIBAU, GILSON MOIA DA SILVA, RUTE DE ALMEIDA SANTOS, GELSON GUILHERME, CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME, ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, SIRLENE RODRIGUES VIEIRA, EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO, ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO, EDERSON MARCOS DA SILVA, JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA, JOSE MARIA ALVES PEGO, LINDOMAR REIS DE ABREU, MICHELE LIMA RIOS DE ABREU, LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS, MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS, LEIR MOREIRA DA SILVA, ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO, JOAQUIM VIEIRA, JOAO DA CRUZ DE SOUSA, ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA, KEYLA FREITAS DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE CORREIA, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, LUZIA GONCALVES, EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS, MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO, MANOEL GONCALVES PEREIRA, MARCILIO DO NASCIMENTO, MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA, ILMA MARTINS, JAIR DE SOUZA FERRAZ, CLAUDILEI DE PAULA, ALISON LUCAS, SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS, BRUNO GUSZLINSKI BARRO, ZENILDO DE JESUS, CIRLENE CAIDA DE PAPA, GILSOMAR CAETANO RIBEIRO, CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VANESSA APARECIDA GREIN, VALDIR DE PAULA, JOSIANE GALDINO, WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO, WESLEY DE SOUZA PEREIRA, JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA, UILSON RAIMUNDO DA COSTA, ANGELA APARECIDA DE PAULA, VALDENIR DE PAULA, VILMAR RODRIGUES FERNANDES, ANGELA GIMENES, VALDIRENE DE OLIVEIRA, VALDECIR LEANDRO ROCHA, VALDEIR DE PAULA, SIMONE RODRIGUES LOPES, SANTIAGO PEREIRA DA SILVA, LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA, SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO, LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA, TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE, PEDRO CARLOS SARAN ROQUE, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR
AUTOR(A): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS
Vistos. Considerando que o processo foi encaminhado por equívoco ao Juiz Substituto, determino que os autos retornem para à Secretaria para que encaminhe com URGÊNCIA para a Juíza Titular, para as deliberações pertinentes. Ás providências. Cumpra-se. CUIABÁ, 9 de outubro de 2023. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
Conclusão (para decisão)09/10/2023, 14:44
Expedição de documento09/10/2023, 14:30
Expedição de documento09/10/2023, 14:30
Expedição de documento09/10/2023, 14:30
Mero expediente09/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 14:32
Ato ordinatório05/10/2023, 13:35
Movimentação processual05/10/2023, 13:32
Petição (Resposta)05/10/2023, 09:51
Mandado (entregue ao destinatário)04/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)04/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)04/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 12:38
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)27/09/2023, 16:38
Petição (Contra-razões)27/09/2023, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2023, 04:31
Petição (Petição (outras))20/09/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) GABRIEL BORTOLINI Estagiário Judiciário20/09/2023, 00:00
Expedição de documento19/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 08:35
Petição (Embargos de declaração)18/09/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))14/09/2023, 11:37
Expedição de documento13/09/2023, 17:30
Documento13/09/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))13/09/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))13/09/2023, 14:20
Expedida/certificada13/09/2023, 12:40
Expedição de documento13/09/2023, 12:40
Ato ordinatório13/09/2023, 12:37
Documento13/09/2023, 12:30
Documento13/09/2023, 12:23
Publicação11/09/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR E OUTROS
AUTOR(A): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS Vistos Vieram os autos conclusos diante do acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento PJe n. 1011831-45.2023.8.11.0000, de relatoria de Sua Excelência o Desembargador Guiomar Teodoro Borges que proveu o recurso para determinar a reintegração dos autores na área de 2.000 (dois mil) hectares. O referido recurso motivado na decisão exarada por este juízo em 26/04/2023 (id. 112065696) que indeferiu o pedido de revigoramento da liminar e designou audiência de instrução. Instrução esta que se realizou em 06/07/2023, conforme o termo carreado ao id. 122668823. Decido Em atendimento à decisão superior determino o CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO sobre o imóvel de 2.000 hectares, denominado Fazenda São Roberto, localizado no município de Colzina/MT, objeto desta lide. 1. Com base, nas diretrizes constantes na Resolução 510/2023-CNJ, designo audiência prévia de conciliação e preparatória para definir o plano de remoção o dia 05/10/2023 (quarta-feira) as 15h30min. 1.1 Visando a ampla participação das partes no ato, atendendo ao quanto dispõe o art. 3º, da Resolução n. 354/2020-CNJ, que possibilita a realização de modo híbrido, determino que seja disponibilizado link de acesso. 2. Para o ato acima deverão ser intimadas as partes, seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Município, órgãos de assistência social, SESP (Comitê de Conflitos Fundiários), associação de moradores (se houver) bem como todos os réus que forem encontrados no local. 3. Intime-se o Município de Colniza para que, por meio da Secretaria de Assistência Social para que proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas as disposição da Resolução 510/CNJ, até a realização da audiência. 4. A expedição do mandado de reintegração de posse com as devidas orientações será realizada após a realização da audiência preparatória. 5. Desde já, intimo a parte autora para efetuar o recolhimento das custas inerente à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Oficie-se a Secretaria de Estado de Segurança Pública desta decisão. 7. Cumpra-se, com urgência o mandado de intimação para a audiência prévia pelo oficial plantonista por se tratar de medida liminar. 8. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Defensoria Pública, Ministério Público e Município de Colniza via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR E OUTROS
AUTOR(A): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS Vistos Vieram os autos conclusos diante do acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento PJe n. 1011831-45.2023.8.11.0000, de relatoria de Sua Excelência o Desembargador Guiomar Teodoro Borges que proveu o recurso para determinar a reintegração dos autores na área de 2.000 (dois mil) hectares. O referido recurso motivado na decisão exarada por este juízo em 26/04/2023 (id. 112065696) que indeferiu o pedido de revigoramento da liminar e designou audiência de instrução. Instrução esta que se realizou em 06/07/2023, conforme o termo carreado ao id. 122668823. Decido Em atendimento à decisão superior determino o CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO sobre o imóvel de 2.000 hectares, denominado Fazenda São Roberto, localizado no município de Colzina/MT, objeto desta lide. 1. Com base, nas diretrizes constantes na Resolução 510/2023-CNJ, designo audiência prévia de conciliação e preparatória para definir o plano de remoção o dia 05/10/2023 (quarta-feira) as 15h30min. 1.1 Visando a ampla participação das partes no ato, atendendo ao quanto dispõe o art. 3º, da Resolução n. 354/2020-CNJ, que possibilita a realização de modo híbrido, determino que seja disponibilizado link de acesso. 2. Para o ato acima deverão ser intimadas as partes, seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Município, órgãos de assistência social, SESP (Comitê de Conflitos Fundiários), associação de moradores (se houver) bem como todos os réus que forem encontrados no local. 3. Intime-se o Município de Colniza para que, por meio da Secretaria de Assistência Social para que proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas as disposição da Resolução 510/CNJ, até a realização da audiência. 4. A expedição do mandado de reintegração de posse com as devidas orientações será realizada após a realização da audiência preparatória. 5. Desde já, intimo a parte autora para efetuar o recolhimento das custas inerente à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Oficie-se a Secretaria de Estado de Segurança Pública desta decisão. 7. Cumpra-se, com urgência o mandado de intimação para a audiência prévia pelo oficial plantonista por se tratar de medida liminar. 8. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Defensoria Pública, Ministério Público e Município de Colniza via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito07/09/2023, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)06/09/2023, 18:25
Expedição de documento06/09/2023, 18:13
Expedição de documento06/09/2023, 18:13
Expedida/certificada06/09/2023, 18:13
Expedição de documento06/09/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))22/08/2023, 16:41
Documento17/08/2023, 15:24
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:51
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:51
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:50
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Decurso de Prazo02/08/2023, 04:49
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:49
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:49
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:49
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:48
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:48
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:48
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:48
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:48
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:48
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:48
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:48
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:48
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:48
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:48
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:48
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Decurso de Prazo02/08/2023, 04:47
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Decurso de Prazo02/08/2023, 04:46
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:46
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Decurso de Prazo02/08/2023, 04:46
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:46
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:46
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo02/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo26/07/2023, 01:21
Decurso de Prazo26/07/2023, 01:21
Conclusão (para decisão)24/07/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))24/07/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))13/07/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))12/07/2023, 14:09
Publicação11/07/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
REU: DARCI TRACADO, JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA, VALDEMIR DE CARVALHO, AILTON CARVALHO DA COSTA, EGINALDO MOREIRA DA SILVA, BALTAZAR CANDIDO, ENAILSON DA SILVA SOUZA, MARIA MARTA DOS SANTOS, OUTROS NAO IDENTIFICADOS, MARCOS MADEIRA DE SOUZA, ADAO LIMA CASTRO, VAIR LAUROS, RENILDA WELMAM LAUROS, ELIAS DE DEUS COTRIM, ODENIL GOMES DA SILVA, MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA, TANIA CRISTINA DA SILVA, MARIA APARECIDA DEUS COTRIM, FLAVIO LIMA DA COSTA, RICARDO SIZANOSKI SEDORKO, ANA CELIA LIMA CASTRO, CRISTIANA RIBEIRO WENDER, EDVALDO DE DEUS COTRIM, DANIEL BIF, GILBERTO CORREIA, RUTH DE SOUZA ALMEIDA, KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, JOAO CESAR BATISTA DA SILVA, JAIRO DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VIANA GONCALVES, ERIONALDO SANTANA, REUS INOMINADOS CITADOS POR EDITAL, JEANE DE OLIVEIRA, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, DEVALMIR ANTONIO, MARINA VALENTIM, CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, NAILSON LIMA DA SILVA, ROSILDA ARMINI DA SILVA, MESSIAS HONORIO, ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO, MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA, NADIR BONIM DOS SANTOS, MARIA HENRIQUE NASCIMENTO, LAERCIO GRUBERT, MARCIO DOS SANTOS, SIMONE RIBEIRO VIEIRA, POLYANE DO NASCIMENTO ROSA, RISICLEIDE DOS SANTOS, ROGELIO DOS SANTOS, ROSIMARIA DA SILVA, EDVALDO ARAUJO MACHADO, ROSILENE GOMES PINTO MACHADO, PAULO DA COSTA MACHADO, SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ, CLEONES RODRIGUES PEREIRA, SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES, ELIANDRO FRASSETO MARQUES, FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA, EDUARDO DOS SANTOS, ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, ELBSON SANTOS CARVALHO, ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA, EDIVANIA FALCAO DE SOUZA, CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CLODOALDO LOPES COELHO, ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO, SENAILDO FALCAO DE SOUZA, ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS, ADENILSON LUIZ DALFIOR, EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA, ALMI DE OLIVEIRA, LINDOMAR BREDEL, ALINE MUTZ LUCAS BREDEL, BELMAIR ANTONIOLO, LEIA DA SILVA GUIMARAES, EDINELSON CARLOS DA SILVA, DAMARES MARTINS DALFIOR, EDEMILSON JOSE DA SILVA, SILVANA MARTINS ALVES CORREIA, ADILSON CORREIA, IZAIAS NOIBAU, JOVELINA MUTZ NOIBAU, GILSON MOIA DA SILVA, RUTE DE ALMEIDA SANTOS, GELSON GUILHERME, CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME, ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, SIRLENE RODRIGUES VIEIRA, EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO, ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO, EDERSON MARCOS DA SILVA, JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA, JOSE MARIA ALVES PEGO, LINDOMAR REIS DE ABREU, MICHELE LIMA RIOS DE ABREU, LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS, MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS, LEIR MOREIRA DA SILVA, ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO, JOAQUIM VIEIRA, JOAO DA CRUZ DE SOUSA, ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA, KEYLA FREITAS DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE CORREIA, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, LUZIA GONCALVES, EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS, MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO, MANOEL GONCALVES PEREIRA, MARCILIO DO NASCIMENTO, MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA, ILMA MARTINS, JAIR DE SOUZA FERRAZ, CLAUDILEI DE PAULA, ALISON LUCAS, SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS, BRUNO GUSZLINSKI BARRO, ZENILDO DE JESUS, CIRLENE CAIDA DE PAPA, GILSOMAR CAETANO RIBEIRO, CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VANESSA APARECIDA GREIN, VALDIR DE PAULA, JOSIANE GALDINO, WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO, WESLEY DE SOUZA PEREIRA, JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA, UILSON RAIMUNDO DA COSTA, ANGELA APARECIDA DE PAULA, VALDENIR DE PAULA, VILMAR RODRIGUES FERNANDES, ANGELA GIMENES, VALDIRENE DE OLIVEIRA, VALDECIR LEANDRO ROCHA, VALDEIR DE PAULA, SIMONE RODRIGUES LOPES, SANTIAGO PEREIRA DA SILVA, LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA, SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO, LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA, TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE, PEDRO CARLOS SARAN ROQUE, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 0025474-81.2011.8.11.0041 – 0025473-96.2011.8.11.0041 Data e horário: Quinta-feira, 06 de julho de 2023, às 16h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autor: HERVAL DIAS DE MORAIS Advogado: Dr. FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES
Réus: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, ADEMILSON LUIZ DALFIOR E EDIVALDO DE DEUS COTRIM Advogados: PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA RAPHAEL FACCHIN ROCHA DILERMANDO JOÃO THIESEN FILHO OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito, HERVAL DIAS DE MORAIS, os advogados FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES, PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA e RAPHAEL FACCHIN ROCHA. Os demais participantes acima mencionados se fizerem presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora HERVAL DIAS DE MORAIS e dos réus ADEMILSON LUIZ DALFIOR e EDIVALDO DE DEUS COTRIM. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas CIDNEI ZILIO, MARLUCE DA SILVA GALDINO e JOEL CESÁRIO. O advogado da parte autora desistiu da inquirição das testemunhas JOILSON DA SILVA NEVES e MARCO ANTÔNIO. Foi indeferido o pedido de contradita do SR. JOEL CESÁRIO, por ser agente comunitário na área. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. 1 – As partes saem intimadas para juntar cópia dos documentos de identificação das testemunhas ouvidas nesta data, bem como os requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 10 dias. 2 – Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos com urgência, pois se trata de META 2. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Larissa Kamila Moreira De Souza, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
AUTOR(A): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
REU: DARCI TRACADO, JOSE DOBERTO GOMES DA SILVA, VALDEMIR DE CARVALHO, AILTON CARVALHO DA COSTA, EGINALDO MOREIRA DA SILVA, BALTAZAR CANDIDO, ENAILSON DA SILVA SOUZA, MARIA MARTA DOS SANTOS, OUTROS NAO IDENTIFICADOS, MARCOS MADEIRA DE SOUZA, ADAO LIMA CASTRO, VAIR LAUROS, RENILDA WELMAM LAUROS, ELIAS DE DEUS COTRIM, ODENIL GOMES DA SILVA, MARIA DOMINGOS RIBEIRO VIEIRA, TANIA CRISTINA DA SILVA, MARIA APARECIDA DEUS COTRIM, FLAVIO LIMA DA COSTA, RICARDO SIZANOSKI SEDORKO, ANA CELIA LIMA CASTRO, CRISTIANA RIBEIRO WENDER, EDVALDO DE DEUS COTRIM, DANIEL BIF, GILBERTO CORREIA, RUTH DE SOUZA ALMEIDA, KARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, JOAO CESAR BATISTA DA SILVA, JAIRO DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VIANA GONCALVES, ERIONALDO SANTANA, REUS INOMINADOS CITADOS POR EDITAL, JEANE DE OLIVEIRA, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, VALDEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, DEVALMIR ANTONIO, MARINA VALENTIM, CARLA CRISTINA VALENTIM PEIXOTO, NAILSON LIMA DA SILVA, ROSILDA ARMINI DA SILVA, MESSIAS HONORIO, ISMELINDA FLORINDA DE SOUZA HONORIO, MARIA APARECIDA CUSTODIO SOUZA, NADIR BONIM DOS SANTOS, MARIA HENRIQUE NASCIMENTO, LAERCIO GRUBERT, MARCIO DOS SANTOS, SIMONE RIBEIRO VIEIRA, POLYANE DO NASCIMENTO ROSA, RISICLEIDE DOS SANTOS, ROGELIO DOS SANTOS, ROSIMARIA DA SILVA, EDVALDO ARAUJO MACHADO, ROSILENE GOMES PINTO MACHADO, PAULO DA COSTA MACHADO, SIDNEY APARECIDO SILVA QUEIROZ, CLEONES RODRIGUES PEREIRA, SANDRA TERNEIRO SILVA RODRIGUES, ELIANDRO FRASSETO MARQUES, FABIO JUNIOR NUNES FERREIRA, EDUARDO DOS SANTOS, ELIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, ELBSON SANTOS CARVALHO, ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUCIANA AMADO DE OLIVEIRA, EDIVANIA FALCAO DE SOUZA, CESAR DOUGLAS VIEIRA GONCALO, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, LIDIANA PEREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CLODOALDO LOPES COELHO, ELISANGELA PEREIRA GONCALVES COELHO, SENAILDO FALCAO DE SOUZA, ANDREIA EVANGELINA DE FREITAS, ADENILSON LUIZ DALFIOR, EDALBERTO DA CONCEICAO DA SILVA, ALMI DE OLIVEIRA, LINDOMAR BREDEL, ALINE MUTZ LUCAS BREDEL, BELMAIR ANTONIOLO, LEIA DA SILVA GUIMARAES, EDINELSON CARLOS DA SILVA, DAMARES MARTINS DALFIOR, EDEMILSON JOSE DA SILVA, SILVANA MARTINS ALVES CORREIA, ADILSON CORREIA, IZAIAS NOIBAU, JOVELINA MUTZ NOIBAU, GILSON MOIA DA SILVA, RUTE DE ALMEIDA SANTOS, GELSON GUILHERME, CINTIA RAFAELA DA SILVA DUTRA GUILHERME, ELIESIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, SIRLENE RODRIGUES VIEIRA, EDVALDO VALERIANO FIGUEIREDO, ALMIRA GOMES DOS SANTOS FIGUEIREDO, EDERSON MARCOS DA SILVA, JUCEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, CLEIMONE DE PAULA ALMEIDA, JOSE MARIA ALVES PEGO, LINDOMAR REIS DE ABREU, MICHELE LIMA RIOS DE ABREU, LAUDECIR PINHEIRO DE CAMPOS, MIRIAN SAMPAIO RIBEIRO DE CAMPOS, LEIR MOREIRA DA SILVA, ROSELI HENRIQUE NASCIMENTO, JOAQUIM VIEIRA, JOAO DA CRUZ DE SOUSA, ODETE DOS SANTOS LAUTO SOUSA, KEYLA FREITAS DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE CORREIA, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, LUZIA GONCALVES, EDELMARQUES PASSOS DOS SANTOS, MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO, MANOEL GONCALVES PEREIRA, MARCILIO DO NASCIMENTO, MARIA DE OLIVEIRA GONZAGA, ILMA MARTINS, JAIR DE SOUZA FERRAZ, CLAUDILEI DE PAULA, ALISON LUCAS, SUELLEN DE SOUZA VASCONCELOS, BRUNO GUSZLINSKI BARRO, ZENILDO DE JESUS, CIRLENE CAIDA DE PAPA, GILSOMAR CAETANO RIBEIRO, CLEONICE NOGUEIRA DE SOUZA RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VANESSA APARECIDA GREIN, VALDIR DE PAULA, JOSIANE GALDINO, WANDERSON DOS SANTOS CASSIANO, WESLEY DE SOUZA PEREIRA, JUNIA MACHADO DE SOUZA PEREIRA, UILSON RAIMUNDO DA COSTA, ANGELA APARECIDA DE PAULA, VALDENIR DE PAULA, VILMAR RODRIGUES FERNANDES, ANGELA GIMENES, VALDIRENE DE OLIVEIRA, VALDECIR LEANDRO ROCHA, VALDEIR DE PAULA, SIMONE RODRIGUES LOPES, SANTIAGO PEREIRA DA SILVA, LINDINALVA DOS SANTOS MELO DA SILVA, SIVALDO CAIDA DE PAPA TORRE ARROYO, LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA, TANIA APARECIDA SANTOS CAVALCANTE, PEDRO CARLOS SARAN ROQUE, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 0025474-81.2011.8.11.0041 – 0025473-96.2011.8.11.0041 Data e horário: Quinta-feira, 06 de julho de 2023, às 16h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autor: HERVAL DIAS DE MORAIS Advogado: Dr. FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES
Réus: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, ADEMILSON LUIZ DALFIOR E EDIVALDO DE DEUS COTRIM Advogados: PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA RAPHAEL FACCHIN ROCHA DILERMANDO JOÃO THIESEN FILHO OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito, HERVAL DIAS DE MORAIS, os advogados FLAVIO ALEXANDRE CANABARRO RODRIGUES, PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA e RAPHAEL FACCHIN ROCHA. Os demais participantes acima mencionados se fizerem presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora HERVAL DIAS DE MORAIS e dos réus ADEMILSON LUIZ DALFIOR e EDIVALDO DE DEUS COTRIM. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas CIDNEI ZILIO, MARLUCE DA SILVA GALDINO e JOEL CESÁRIO. O advogado da parte autora desistiu da inquirição das testemunhas JOILSON DA SILVA NEVES e MARCO ANTÔNIO. Foi indeferido o pedido de contradita do SR. JOEL CESÁRIO, por ser agente comunitário na área. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. 1 – As partes saem intimadas para juntar cópia dos documentos de identificação das testemunhas ouvidas nesta data, bem como os requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 10 dias. 2 – Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos com urgência, pois se trata de META 2. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Larissa Kamila Moreira De Souza, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
AUTOR(A): MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS
Expedição de documento09/07/2023, 21:54
Expedição de documento09/07/2023, 21:54
Expedição de documento09/07/2023, 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito09/07/2023, 21:54
de Instrução (realizada; Facilitador)07/07/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)06/07/2023, 14:14
Ato ordinatório06/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 09:51
Ato ordinatório05/07/2023, 09:53
Mandado (entregue ao destinatário)03/07/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 12:53
Mandado (entregue ao destinatário)03/07/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 12:49
Decurso de Prazo25/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo25/06/2023, 00:30
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Decurso de Prazo21/06/2023, 04:15
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Decurso de Prazo21/06/2023, 04:15
Decurso de Prazo21/06/2023, 04:15
Decurso de Prazo21/06/2023, 04:11
Decurso de Prazo21/06/2023, 04:11
Decurso de Prazo21/06/2023, 04:11
Decurso de Prazo21/06/2023, 04:10
Decurso de Prazo21/06/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))12/06/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))29/05/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))26/05/2023, 15:18
Publicação26/05/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2023, 04:42
Expedição de documento25/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))25/05/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
Autores MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS Réus DARCI TRACADO, e outros Vistos Chamo o feito à ordem tão somente para consignar que, se tratando de conflito instalado no município de Colniza/MT, a partes e testemunhas poderão comparecer à audiência por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzNkYzY1M2EtM2Y0NS00Mzg4LWE1NzMtMjAxOTI2ZjQyZDJk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=aa6045c3-ab25-4394-9a2a-3543d0beb852&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Intimo as partes desta decisão, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
Autores MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS Réus DARCI TRACADO, e outros Vistos Chamo o feito à ordem tão somente para consignar que, se tratando de conflito instalado no município de Colniza/MT, a partes e testemunhas poderão comparecer à audiência por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzNkYzY1M2EtM2Y0NS00Mzg4LWE1NzMtMjAxOTI2ZjQyZDJk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=aa6045c3-ab25-4394-9a2a-3543d0beb852&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Intimo as partes desta decisão, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito25/05/2023, 00:00
Expedição de documento24/05/2023, 19:00
Expedição de documento24/05/2023, 18:59
Expedida/certificada24/05/2023, 18:59
Expedição de documento24/05/2023, 18:59
Mero expediente24/05/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))24/05/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)23/05/2023, 16:34
de Instrução (redesignada; Facilitador)23/05/2023, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito23/05/2023, 13:55
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:21
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:21
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:21
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:21
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:20
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:20
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:20
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:20
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:19
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:19
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:19
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:19
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:19
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:18
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:18
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Decurso de Prazo23/05/2023, 07:18
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:18
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:17
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Decurso de Prazo23/05/2023, 07:16
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Decurso de Prazo23/05/2023, 07:13
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Decurso de Prazo23/05/2023, 07:13
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Decurso de Prazo23/05/2023, 07:11
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Decurso de Prazo23/05/2023, 07:11
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:11
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:11
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:11
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:11
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:11
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:10
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:10
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:10
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:10
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:10
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:10
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:09
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:09
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Decurso de Prazo23/05/2023, 07:08
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Decurso de Prazo23/05/2023, 07:07
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:07
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:07
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:07
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Decurso de Prazo23/05/2023, 07:07
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:07
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:06
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Decurso de Prazo23/05/2023, 07:05
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:05
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:05
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:05
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:05
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:05
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:05
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:04
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:04
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:04
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:04
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:04
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:04
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:03
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:03
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:03
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:03
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:02
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:02
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:02
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:02
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:02
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:02
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:02
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:01
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:01
Decurso de Prazo23/05/2023, 07:01
Decurso de Prazo23/05/2023, 06:59
Decurso de Prazo23/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo23/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo23/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo23/05/2023, 06:58
Decurso de Prazo23/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo23/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo23/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo23/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo23/05/2023, 06:57
Decurso de Prazo23/05/2023, 06:57
Conclusão (para decisão)12/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 13:52
Decurso de Prazo11/05/2023, 15:26
Decurso de Prazo11/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))11/05/2023, 13:58
Decurso de Prazo10/05/2023, 23:58
Decurso de Prazo10/05/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))04/05/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))03/05/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))02/05/2023, 09:34
Publicação02/05/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2023, 02:06
Publicação28/04/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 27 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário28/04/2023, 00:00
Expedição de documento27/04/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 17:02
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)27/04/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
RECONVINTE: MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR e outros Vistos Vieram os autos conclusos em razão de novo pedido de revigoramento da liminar pretendido pelos autores ao id. 112897305. Em apartada síntese, alegam que desde o cumprimento da liminar deferida em 2006, não conseguem exercer a posse plena sobre a área. Mencionam que no período de 2006/2021, houve extensa exploração dos recursos naturais sobre as áreas de preservação permanente e reserva legal do imóvel, inclusive, infringindo a norma ambiental vigente. Compulsando os autos, denoto que o feito aguarda a designação de audiência de instrução há muitos anos, o que não foi possível apenas por conta dos sucessivos pedido de “revigoramento da liminar” pretendido pelos autores. Pois bem, com relação ao pedido formulado pelos autores, reitero que não é possível a sua concessão, na medida em que passados mais de 16 (dezesseis) anos desde a ocupação do imóvel promovida pelos réus, os autores não foram capazes de comprovarem, por documentos novos, a necessidade de deferimento da medida. Aliás, estes são os fundamentos externados por este juízo na decisão de id. 53891000, p. 06/08, em consonância do parecer ministerial. O argumento de que os réus somente promoveram a ocupação das áreas a partir de 2006 é incontroverso, na medida em que os próprios réus mencionam que somente passaram a ocupar a área no final de 2005, em razão dela estar sem ocupação. Ademais, o passivo ambiental existente no imóvel é preocupação permanente deste juízo, não apenas do imóvel em litígio, mas em todas as ações em trâmite nesta unidade, contudo, tal fundamento não induz ao deferimento do pedido, razão pela qual indefiro o pedido de revigoramento da liminar. Ademais, designo audiência de instrução em conjunto com a ação possessória PJe 0025474-81.2011, para o dia 07/06/2023, às 14h00min, presencialmente, na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá/MT. 1. Intimo as partes, via DJe, para, no prazo de 05 dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Intimo, ainda, as partes, para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa destas, conforme art. 450 do CPC, e aos réus para indicarem representantes que prestarão o depoimento pessoal, considerando que são todos membros da Associação de Pequenos Produtores Rurais Terra Roxa; 2. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. À SECRETARIA determino: 3. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 4. INTIME-SE, pessoalmente a autora e réus para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. 6. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025473-96.2011.8.11.0041..
RECONVINTE: MARIA CRISTINA DEGANI MORAIS, HERVAL DIAS DE MORAIS RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS TERRA ROXA - APPRTR e outros Vistos Vieram os autos conclusos em razão de novo pedido de revigoramento da liminar pretendido pelos autores ao id. 112897305. Em apartada síntese, alegam que desde o cumprimento da liminar deferida em 2006, não conseguem exercer a posse plena sobre a área. Mencionam que no período de 2006/2021, houve extensa exploração dos recursos naturais sobre as áreas de preservação permanente e reserva legal do imóvel, inclusive, infringindo a norma ambiental vigente. Compulsando os autos, denoto que o feito aguarda a designação de audiência de instrução há muitos anos, o que não foi possível apenas por conta dos sucessivos pedido de “revigoramento da liminar” pretendido pelos autores. Pois bem, com relação ao pedido formulado pelos autores, reitero que não é possível a sua concessão, na medida em que passados mais de 16 (dezesseis) anos desde a ocupação do imóvel promovida pelos réus, os autores não foram capazes de comprovarem, por documentos novos, a necessidade de deferimento da medida. Aliás, estes são os fundamentos externados por este juízo na decisão de id. 53891000, p. 06/08, em consonância do parecer ministerial. O argumento de que os réus somente promoveram a ocupação das áreas a partir de 2006 é incontroverso, na medida em que os próprios réus mencionam que somente passaram a ocupar a área no final de 2005, em razão dela estar sem ocupação. Ademais, o passivo ambiental existente no imóvel é preocupação permanente deste juízo, não apenas do imóvel em litígio, mas em todas as ações em trâmite nesta unidade, contudo, tal fundamento não induz ao deferimento do pedido, razão pela qual indefiro o pedido de revigoramento da liminar. Ademais, designo audiência de instrução em conjunto com a ação possessória PJe 0025474-81.2011, para o dia 07/06/2023, às 14h00min, presencialmente, na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá/MT. 1. Intimo as partes, via DJe, para, no prazo de 05 dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Intimo, ainda, as partes, para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa destas, conforme art. 450 do CPC, e aos réus para indicarem representantes que prestarão o depoimento pessoal, considerando que são todos membros da Associação de Pequenos Produtores Rurais Terra Roxa; 2. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. À SECRETARIA determino: 3. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 4. INTIME-SE, pessoalmente a autora e réus para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. 6. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
Expedição de documento26/04/2023, 18:55
Expedição de documento26/04/2023, 18:54
Expedida/certificada26/04/2023, 18:54
Expedição de documento26/04/2023, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito26/04/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)31/01/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))31/01/2023, 11:17
Mero expediente20/01/2023, 19:20
Ato ordinatório12/12/2022, 14:24
Ato ordinatório12/12/2022, 14:18
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:41
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:41
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:41
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:39
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:39
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:39
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:39
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:38
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:38
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:38
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:37
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:37
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:37
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:37
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:37
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:37
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:37
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:37
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:37
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:37
Decurso de Prazo07/07/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))04/07/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)30/06/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)30/06/2022, 15:20
Ato ordinatório30/06/2022, 15:03
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:31
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:31
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:30
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:30
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:30
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:30
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:29
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:29
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:29
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:28
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:28
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:28
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:28
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:27
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:27
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:27
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:27
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:26
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:26
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:26
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:24
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:24
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:24
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:24
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:23
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:23
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:23
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:23
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:22
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:22
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:22
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:21
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:21
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:21
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:21
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:20
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:20
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:20
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:20
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:19
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:18
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:18
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:18
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:18
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:15
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:15
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:15
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:15
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:15
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:15
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:15
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:15
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:15
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:15
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:12
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:12
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:12
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:12
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:12
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:12
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:12
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:12
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:12
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:10
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:10
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:10
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:10
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:10
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:09
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:09
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:08
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:08
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:08
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:06
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:06
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:06
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:05
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:05
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:05
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:04
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:04
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:04
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:04
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:04
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:04
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:04
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:04
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:03
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:03
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:03
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:03
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:03
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:03
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:03
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:02
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:02
Decurso de Prazo30/06/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))27/06/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))22/06/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))15/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))06/06/2022, 14:00
Publicação06/06/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2022, 02:15
Expedição de documento02/06/2022, 10:38
Expedição de documento02/06/2022, 10:37
Expedição de documento02/06/2022, 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito02/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))21/01/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)10/01/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))10/01/2022, 10:41
Documento (Petição (outras))07/01/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))07/12/2021, 17:25
Publicação16/11/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2021, 03:11
Expedição de documento11/11/2021, 18:33
Decurso de Prazo11/11/2021, 06:21
Petição (Petição (outras))10/11/2021, 15:28
Petição (Contestação)09/11/2021, 20:03
Decurso de Prazo05/11/2021, 06:20
Mandado (entregue ao destinatário)15/10/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))15/10/2021, 23:01
Ato ordinatório30/09/2021, 13:29
Expedição de documento17/09/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))17/09/2021, 12:34
Expedição de documento10/09/2021, 14:47
Ato ordinatório30/08/2021, 15:23
Ato ordinatório30/08/2021, 15:00
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:42
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:42
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:42
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:42
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:40
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:40
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:40
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:40
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:40
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:40
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:40
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:40
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:40
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:38
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:38
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:38
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:38
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:38
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:37
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:37
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:37
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:37
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:37
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:37
Decurso de Prazo29/08/2021, 04:37
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:28
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:28
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:28
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:28
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:27
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:27
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:27
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:27
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:27
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:27
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:27
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:27
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:27
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:26
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:26
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:26
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:26
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:26
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:26
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:26
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:26
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:26
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:25
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:25
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:25
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:25
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:25
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:25
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:25
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:25
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:25
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:24
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:24
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:24
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:24
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:24
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:24
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:24
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:24
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:23
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:23
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:23
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:23
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:23
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:23
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:23
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:23
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:22
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:22
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:22
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:22
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:22
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:22
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:22
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:21
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:21
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:21
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:21
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:21
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:21
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:21
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:21
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:20
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:20
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:20
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:20
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:20
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:20
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:20
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:19
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:19
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:19
Decurso de Prazo28/08/2021, 07:19
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Decurso de Prazo28/08/2021, 07:08
Decurso de Prazo28/08/2021, 06:52
Decurso de Prazo28/08/2021, 06:51
Petição (Petição (outras))25/08/2021, 14:24
Ato ordinatório23/08/2021, 15:02
Publicação13/08/2021, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2021, 09:37
Expedição de documento11/08/2021, 18:18
Expedição de documento11/08/2021, 18:18
Expedição de documento11/08/2021, 18:17
Documento (Petição (outras))11/08/2021, 18:17
Expedição de documento11/08/2021, 16:14
Ato ordinatório11/08/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))11/08/2021, 15:35
Expedição de documento10/08/2021, 18:52
Ato ordinatório10/08/2021, 18:30
Expedição de documento10/08/2021, 18:12
Ato ordinatório10/08/2021, 18:12
Movimentação processual10/08/2021, 18:06
Expedição de documento10/08/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))06/08/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)13/07/2021, 17:53
Petição (Parecer)13/07/2021, 15:18
Expedição de documento05/07/2021, 14:27
Decurso de Prazo03/07/2021, 04:27
Decurso de Prazo03/07/2021, 04:27
Decurso de Prazo02/07/2021, 06:15
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Decurso de Prazo01/07/2021, 06:53
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Decurso de Prazo01/07/2021, 06:47
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Decurso de Prazo01/07/2021, 06:46
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Decurso de Prazo01/07/2021, 06:44
Decurso de Prazo01/07/2021, 06:44
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Decurso de Prazo01/07/2021, 06:44
Decurso de Prazo01/07/2021, 06:43
Decurso de Prazo30/06/2021, 06:42
Publicação23/06/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2021, 03:40
Publicação23/06/2021, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2021, 03:38
Expedição de documento21/06/2021, 18:40
Expedição de documento21/06/2021, 18:31
Expedição de documento21/06/2021, 18:30
Expedição de documento21/06/2021, 18:30
Ato ordinatório21/06/2021, 18:30
Decurso de Prazo17/06/2021, 05:54
Decurso de Prazo17/06/2021, 05:54
Decurso de Prazo17/06/2021, 05:54
Decurso de Prazo17/06/2021, 05:54
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Decurso de Prazo17/06/2021, 05:53
Decurso de Prazo17/06/2021, 05:52
Decurso de Prazo17/06/2021, 05:52
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Decurso de Prazo10/06/2021, 23:04
Decurso de Prazo10/06/2021, 23:03
Decurso de Prazo10/06/2021, 23:03
Decurso de Prazo10/06/2021, 23:03
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Petição (Petição (outras))07/06/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))07/06/2021, 09:46
Decurso de Prazo03/06/2021, 05:37
Publicação28/05/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2021, 05:00
Expedição de documento26/05/2021, 15:49
Mero expediente26/05/2021, 15:47
Decurso de Prazo26/05/2021, 10:16
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Decurso de Prazo26/05/2021, 10:09
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Decurso de Prazo26/05/2021, 10:09
Decurso de Prazo26/05/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))21/05/2021, 20:54
Petição (Petição (outras))18/05/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))18/05/2021, 09:49
Publicação17/05/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2021, 02:36
Expedição de documento13/05/2021, 15:16
Expedição de documento13/05/2021, 15:16
Expedição de documento13/05/2021, 15:16
Expedição de documento13/05/2021, 15:16
Expedição de documento13/05/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))13/05/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)13/05/2021, 13:52
Expedição de documento13/05/2021, 13:24
Expedição de documento13/05/2021, 13:24
Suspeição13/05/2021, 13:23
Conclusão (para decisão)12/05/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))12/05/2021, 11:16
Publicação04/05/2021, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2021, 06:10
Expedição de documento30/04/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))28/04/2021, 13:26
Recebimento27/04/2021, 18:40
Publicação26/04/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2021, 01:14
Ato ordinatório21/04/2021, 17:38
Ato ordinatório21/04/2021, 17:32
Ato ordinatório21/04/2021, 17:27
Ato ordinatório21/04/2021, 17:18
Ato ordinatório21/04/2021, 17:15
Expedição de documento21/04/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))07/04/2021, 08:08
Publicação11/03/2021, 13:16
Entrega em carga/vista10/03/2021, 18:51
Expedição de documento10/03/2021, 12:59
Entrega em carga/vista09/03/2021, 15:36
Outras Decisões09/03/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))03/03/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)07/01/2021, 14:36
Recebimento18/12/2020, 16:22
Mero expediente18/12/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)10/11/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)10/11/2020, 17:46
Expedição de documento05/11/2020, 17:48
Publicação16/06/2020, 14:05
Expedição de documento11/06/2020, 10:35
Expedição de documento09/06/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))04/03/2020, 15:15
Documento03/03/2020, 13:07
Expedição de documento18/02/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))18/02/2020, 15:06
Publicação24/01/2020, 12:09
Expedição de documento23/01/2020, 10:00
Ato ordinatório22/01/2020, 15:00
Processo Encaminhado21/01/2020, 14:34
Publicação02/12/2019, 17:31
Expedição de documento29/11/2019, 16:23
Entrega em carga/vista26/11/2019, 18:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração26/11/2019, 17:32
Conclusão (para julgamento)26/11/2019, 17:31
Entrega em carga/vista25/11/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)25/11/2019, 13:09
Petição (Parecer de Mérito (MP))19/11/2019, 07:59
Entrega em carga/vista07/11/2019, 18:09
Entrega em carga/vista25/10/2019, 16:28
Entrega em carga/vista22/10/2019, 17:42
Publicação22/10/2019, 16:26
Expedição de documento19/10/2019, 19:23
Mero expediente18/10/2019, 18:09
Entrega em carga/vista25/09/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)23/09/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))16/09/2019, 11:18
Entrega em carga/vista13/09/2019, 17:11
Entrega em carga/vista09/09/2019, 13:54
Expedição de documento05/09/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))05/09/2019, 15:48
Publicação19/06/2019, 12:06
Expedição de documento15/06/2019, 07:36
Expedição de documento14/06/2019, 12:57
Petição (Embargos de declaração)14/06/2019, 08:26
Expedição de documento14/06/2019, 08:04
Expedição de documento14/06/2019, 08:03
Publicação08/06/2019, 08:26
Expedição de documento05/06/2019, 21:04
Entrega em carga/vista03/06/2019, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito03/06/2019, 13:35
Entrega em carga/vista13/02/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)11/02/2019, 13:03
Documento19/12/2018, 12:48
Documento12/12/2018, 15:46
Documento23/11/2018, 08:33
Entrega em carga/vista13/11/2018, 16:34
Mero expediente09/11/2018, 10:03
Entrega em carga/vista06/11/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)29/10/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))25/10/2018, 08:52
Processo Encaminhado23/10/2018, 11:25
Publicação19/10/2018, 14:07
Expedição de documento18/10/2018, 12:39
Expedição de documento17/10/2018, 18:33
Expedição de documento17/10/2018, 15:07
Expedição de documento17/10/2018, 15:06
Expedição de documento17/10/2018, 15:06
Publicação27/09/2018, 16:01
Expedição de documento26/09/2018, 15:52
Entrega em carga/vista26/09/2018, 12:59
Outras Decisões24/09/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))20/09/2018, 16:01
Entrega em carga/vista28/08/2018, 14:37
Conclusão (para despacho)28/08/2018, 13:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))20/08/2018, 12:08
Entrega em carga/vista17/08/2018, 17:34
Entrega em carga/vista06/08/2018, 14:03
Publicação06/08/2018, 10:35
Expedição de documento03/08/2018, 11:42
Entrega em carga/vista02/08/2018, 18:55
Outras Decisões02/08/2018, 18:41
Entrega em carga/vista02/08/2018, 14:47
Conclusão (para despacho)02/08/2018, 14:44
Publicação30/07/2018, 10:32
Publicação30/07/2018, 10:32
Expedição de documento27/07/2018, 17:18
Expedição de documento27/07/2018, 14:02
Expedição de documento26/07/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))09/07/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))25/06/2018, 08:52
Entrega em carga/vista20/06/2018, 14:36
Entrega em carga/vista19/06/2018, 13:10
Entrega em carga/vista19/06/2018, 13:01
Entrega em carga/vista19/06/2018, 12:19
Publicação12/06/2018, 11:38
Entrega em carga/vista11/06/2018, 17:51
Expedição de documento09/06/2018, 11:04
de Interrogatório (designada; Conciliador(a))08/06/2018, 18:11
Outras Decisões08/06/2018, 18:11
Entrega em carga/vista11/05/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)10/05/2018, 17:52
Ato ordinatório09/05/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))24/04/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))19/04/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))22/03/2018, 07:32
Publicação19/02/2018, 13:03
Expedição de documento16/02/2018, 10:01
Entrega em carga/vista15/02/2018, 15:23
Mero expediente15/02/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))15/02/2018, 09:13
Entrega em carga/vista09/02/2018, 13:25
Conclusão (para despacho)09/02/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))18/01/2018, 14:41
Documento06/12/2017, 09:54
Petição (Embargos de declaração)21/11/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))21/11/2017, 14:51
Publicação10/11/2017, 13:03
Entrega em carga/vista09/11/2017, 16:53
Expedição de documento09/11/2017, 10:01
Mero expediente08/11/2017, 18:58
Entrega em carga/vista12/09/2017, 13:42
Conclusão (para despacho)12/09/2017, 12:53
Ato ordinatório09/08/2017, 15:58
Entrega em carga/vista24/07/2017, 15:08
Expedição de documento24/07/2017, 12:50
Entrega em carga/vista20/07/2017, 16:05
Entrega em carga/vista13/07/2017, 15:01
Entrega em carga/vista10/07/2017, 15:37
Ato ordinatório28/06/2017, 16:49
Ato ordinatório19/06/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))07/06/2017, 15:23
Publicação10/05/2017, 13:03
Expedição de documento09/05/2017, 10:05
Expedição de documento08/05/2017, 18:54
Entrega em carga/vista27/04/2017, 16:05
Entrega em carga/vista27/04/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))25/04/2017, 18:58
Entrega em carga/vista24/04/2017, 17:16
Entrega em carga/vista03/04/2017, 17:40
Entrega em carga/vista20/02/2017, 13:20
Publicação17/02/2017, 13:05
Expedição de documento16/02/2017, 11:04
Ato ordinatório15/02/2017, 17:41
Entrega em carga/vista27/01/2017, 16:59
Petição (Resposta)12/12/2016, 14:14
Entrega em carga/vista01/12/2016, 00:00
Entrega em carga/vista03/11/2016, 15:46
Entrega em carga/vista03/11/2016, 15:33
Documento28/10/2016, 09:24
Expedição de documento20/09/2016, 16:31
Ato ordinatório11/07/2016, 17:48
Petição (Petição (outras))01/07/2016, 09:26
Ato ordinatório23/06/2016, 13:19
Publicação21/06/2016, 13:00
Expedição de documento20/06/2016, 16:09
Entrega em carga/vista20/06/2016, 15:59
Mero expediente20/06/2016, 11:26
Entrega em carga/vista17/06/2016, 16:39
Conclusão (para despacho)17/06/2016, 16:27
Petição (Contestação)14/06/2016, 17:45
Entrega em carga/vista13/06/2016, 16:58
Entrega em carga/vista13/05/2016, 17:25
Expedição de documento28/04/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))23/03/2016, 12:33
Petição (Petição (outras))16/03/2016, 14:17
Publicação08/03/2016, 13:01
Expedição de documento05/03/2016, 10:03
Entrega em carga/vista04/03/2016, 17:47
Outras Decisões04/03/2016, 17:23
Publicação20/01/2016, 13:02
Entrega em carga/vista18/01/2016, 16:09
Expedição de documento11/01/2016, 20:00
Entrega em carga/vista18/12/2015, 20:10
Mero expediente18/12/2015, 18:43
Entrega em carga/vista22/09/2015, 18:46
Conclusão (para despacho)15/09/2015, 17:00
Entrega em carga/vista03/09/2015, 13:06
Entrega em carga/vista01/09/2015, 14:03
Petição (Petição (outras))23/06/2015, 14:26
Petição (Parecer de Mérito (MP))16/06/2015, 10:19
Entrega em carga/vista11/06/2015, 18:09
Entrega em carga/vista03/06/2015, 13:31
Ato ordinatório22/05/2015, 18:13
Documento04/05/2015, 12:54
Petição (Petição (outras))30/03/2015, 14:52
Petição (Resposta)27/03/2015, 12:50
Documento20/03/2015, 13:03
Publicação13/03/2015, 13:00
Entrega em carga/vista12/03/2015, 12:56
Expedição de documento12/03/2015, 10:26
Mero expediente11/03/2015, 18:40
Entrega em carga/vista07/01/2015, 17:17
Entrega em carga/vista19/12/2014, 15:53
Mero expediente19/12/2014, 11:27
Entrega em carga/vista12/12/2014, 14:08
Conclusão (para despacho)21/11/2014, 16:04
Petição (Petição (outras))27/10/2014, 14:58
Expedição de documento27/10/2014, 14:35
Expedição de documento27/10/2014, 14:34
Expedição de documento18/09/2014, 17:38
Petição (Petição (outras))11/09/2014, 14:56
Expedição de documento11/09/2014, 14:19
Ato ordinatório11/08/2014, 14:51
Entrega em carga/vista11/08/2014, 14:49
Entrega em carga/vista11/08/2014, 13:29
Documento18/06/2014, 16:10
Expedição de documento14/05/2014, 17:15
Petição (Petição (outras))02/05/2014, 11:11
Publicação22/04/2014, 13:01
Petição (Petição (outras))16/04/2014, 14:21
Entrega em carga/vista16/04/2014, 13:39
Expedição de documento16/04/2014, 10:01
Outras Decisões15/04/2014, 19:26
Entrega em carga/vista10/02/2014, 12:59
Conclusão (para despacho)06/02/2014, 15:30
Expedição de documento03/02/2014, 14:04
Ato ordinatório12/12/2013, 14:57
Publicação04/12/2013, 13:00
Expedição de documento03/12/2013, 21:00
Ato ordinatório02/12/2013, 18:23
Expedição de documento29/10/2013, 16:22
Expedição de documento29/10/2013, 15:50
Petição (Parecer de Mérito (MP))24/09/2013, 14:19
Entrega em carga/vista23/09/2013, 14:11
Entrega em carga/vista30/08/2013, 15:42
Publicação21/08/2013, 13:00
Expedição de documento20/08/2013, 13:00
Entrega em carga/vista19/08/2013, 14:07
Mero expediente15/08/2013, 13:29
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))15/08/2013, 13:28
Conclusão (para despacho)09/08/2013, 16:56
Publicação02/08/2013, 15:31
Expedição de documento23/07/2013, 17:21
Entrega em carga/vista23/07/2013, 14:53
de Conciliação (designada; Conciliador(a))22/07/2013, 18:10
Outras Decisões22/07/2013, 18:09
Entrega em carga/vista13/06/2013, 17:03
Conclusão (para despacho)13/06/2013, 14:38
Petição (Parecer de Mérito (MP))21/05/2013, 15:06
Entrega em carga/vista20/05/2013, 16:35
Entrega em carga/vista10/05/2013, 14:58
Entrega em carga/vista10/05/2013, 14:57
Mero expediente09/05/2013, 18:28
Entrega em carga/vista03/08/2012, 18:39
Petição (Petição (outras))17/07/2012, 15:35
Ato ordinatório16/07/2012, 18:03
Ato ordinatório12/07/2012, 16:36
Entrega em carga/vista27/06/2012, 15:41
Entrega em carga/vista27/06/2012, 11:04
Entrega em carga/vista27/06/2012, 10:40
Ato ordinatório26/06/2012, 14:13
Expedição de documento25/06/2012, 15:30
Ato ordinatório18/06/2012, 15:20
Publicação18/06/2012, 15:04
Ato ordinatório05/06/2012, 16:48
Expedição de documento05/06/2012, 16:48
Ato ordinatório21/05/2012, 17:48
Ato ordinatório21/05/2012, 15:07
Ato ordinatório16/05/2012, 16:01
Ato ordinatório15/05/2012, 17:23
Expedição de documento04/05/2012, 13:56
Expedição de documento04/05/2012, 13:56
Ato ordinatório30/04/2012, 17:34
Ato ordinatório30/04/2012, 17:25
Ato ordinatório26/04/2012, 15:29
Ato ordinatório26/04/2012, 15:25
Ato ordinatório25/04/2012, 16:41
Ato ordinatório25/04/2012, 16:01
Publicação20/04/2012, 13:01
Ato ordinatório17/04/2012, 14:23
Expedição de documento17/04/2012, 14:23
Ato ordinatório02/04/2012, 14:25
Ato ordinatório02/04/2012, 14:24
Ato ordinatório30/03/2012, 17:01
Publicação28/03/2012, 14:46
Ato ordinatório23/03/2012, 12:36
Ato ordinatório21/03/2012, 17:56
Ato ordinatório21/03/2012, 16:38
Registro Processual (Retificada a autuação)14/03/2012, 14:38
Documento14/03/2012, 14:38
Ato ordinatório14/03/2012, 14:37
Ato ordinatório28/02/2012, 16:40
Expedição de documento28/02/2012, 16:40
Ato ordinatório08/02/2012, 12:54
Ato ordinatório31/01/2012, 10:28
Entrega em carga/vista31/01/2012, 00:00
Entrega em carga/vista12/12/2011, 17:00
Conclusão (para despacho)12/12/2011, 15:00
Entrega em carga/vista22/11/2011, 10:53
Mero expediente19/11/2011, 15:57
Conclusão (para despacho)12/09/2011, 18:12
Por decisão judicial01/09/2011, 13:52
Ato ordinatório31/08/2011, 14:13
Ato ordinatório02/08/2011, 15:13
Ato ordinatório02/08/2011, 12:51
Entrega em carga/vista01/08/2011, 16:08
Mero expediente26/07/2011, 15:34
Conclusão (para despacho)26/07/2011, 15:30
Registro Processual (Retificada a autuação)26/07/2011, 14:56
Expedição de documento26/07/2011, 14:52
Entrega em carga/vista25/07/2011, 13:46
Distribuição (sorteio)20/07/2011, 17:09