Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a necessidade de diligências e atuação no juízo deprecado, para fins da devida habilitação e eventuais intimações no destino, em atenção ao princípio da cooperação (Art. 6º do CPC), impulsiono o processo para intimar o advogado da parte autora/exequente, habilitado nos autos de origem, a fim de retirar a carta precatória expedida no sistema PJE, para distribuição no Juízo deprecado, e após comprovar nos presentes autos a distribuição da mesma.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 16:50
Expedição de documento
06/05/2026, 16:41
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:00
Publicação
15/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. No prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a necessidade de diligências e atuação no juízo deprecado, para fins da devida habilitação e eventuais intimações no destino, em atenção ao princípio da cooperação (Art. 6º do CPC), impulsiono o processo para intimar o advogado da parte autora/exequente, habilitado nos autos de origem, a fim de retirar a carta precatória expedida no sistema PJE, para distribuição no Juízo deprecado, e após comprovar nos presentes autos a distribuição da mesma.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 16:50
Expedição de documento
06/05/2026, 16:41
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:00
Publicação
15/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. No prazo legal.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:39
Mandado
01/04/2026, 12:56
Expedição de documento
31/03/2026, 18:31
Publicação
31/03/2026, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0000567-30.2011.8.11.0045..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EXECUTADO: EDEMAR EICHELT, CARLOS VALDEMAR BUTTNER, ELAINE KESSLER BUTTNER
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título judicial movida por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de EDEMAR EICHELT, CARLOS VALDEMAR BUTTNER e ELAINE KESSLER BUTTNER. Informado nos autos o óbito do advogado Fabio Pradine Moleiro, bem como a renúncia dos demais advogados do executado Edemar Eichelt (Id. 198052123). Juntada manifestação da exequente requerendo a substituição do polo ativo vez que realizada cessão de direitos, conforme termo de cessão de Id. 202817414. Pois bem. DEFIRO a substituição do polo ativo da demanda, devendo constar como exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 26.609.050/0001-64, com sede na Rua Tabapuã, nº 41, 13º andar, sala 01, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Proceda-se às anotações necessárias no sistema e na capa dos autos. DETERMINO a intimação pessoal do executado EDEMAR EICHELT, no endereço indicado (Av. Paraná, 2388, S, Lucas do Rio Verde - MT, CEP 78455-000), para que constitua novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a renúncia dos seus patronos anteriores, sob pena de o processo seguir à sua revelia, nos termos do art. 76 do CPC. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 16:29
Outras Decisões
27/03/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:51
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:47
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:19
Publicação
03/06/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte interessada para se manifestar acerca da petição de Id n. 195801349, no prazo de 5 dias.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:36
Documento
29/05/2025, 02:56
Documento
29/05/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:37
Publicação
17/05/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 10:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2025, 10:27
de Conciliação (realizada; Facilitador)
25/04/2025, 14:21
Documento
25/04/2025, 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:41
Mandado
03/04/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:23
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:07
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:03
Publicação
13/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:49
Mandado
12/03/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comparecer à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25 de abril de 2025 às 14h00min (horário de Mato Grosso), por videoconferência, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT – CEJUSC. Na data e horário indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link contido na certidão de Id. 186664611. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 18:26
Expedição de documento
11/03/2025, 18:07
Expedição de documento
11/03/2025, 17:50
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 17:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2025, 17:31
de Conciliação (designada; Facilitador)
11/03/2025, 17:30
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:30
Publicação
27/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0000567-30.2011.8.11.0045..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EXECUTADO: EDEMAR EICHELT, CARLOS VALDEMAR BUTTNER, ELAINE KESSLER BUTTNER
Vistos etc. 1. Defiro o pleito formulado pela parte Exequente em Id. 154581419, para determinar a intimação de ZENIR CORREIA DOS SANTOS acerca da penhora realizada por termo nos autos sobre os imóveis de matrícula n.º 10.650 e n.º 17.259, do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde – MT, concomitantemente, via aplicativo de comunicação, e-mail e carta postal. 2. Defiro o requerimento formulado pela parte Exequente em Id. 176821792, para determinar a penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 0003531-62.2015.4.01.3603, em curso na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT, devendo a constrição ser efetivada sobre o saldo que porventura remanescer da hasta pública do imóvel de matrícula nº 17.259 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT, de propriedade de EDEMAR EICHELT, após o pagamento do débito fiscal, e obedecida a preferência de crédito estabelecida em lei, caso haja concorrência de credores. Com efeito, em ordem a efetivar a satisfação da obrigação de pagar quantia perseguida neste feito, já que não efetuado o pagamento voluntário, defiro a penhora vindicada pela parte Exequente, devendo ser expedido ofício aos autos mencionados para, naquele juízo, ser efetivada a constrição, conforme artigo 860, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” 3. Lado outro, avulta-se dos autos que a execução tramita há longo lapso de tempo, sem que o credor tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito e, por outro viés, sem que o devedor obtenha a regular quitação para fins de baixa de processo contra si intentado. Cediço, pois, que a execução tramita pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), seguindo o impulso oficial do juízo, o qual se baseia nos princípios e regras do Código de Processo Civil, do qual emanam as medidas legais a serem aplicadas com vistas à satisfação do crédito. Entretanto, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Nesse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Ademais, ao Juízo cabe impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, seja pela imposição de atos constritivos ou, ainda, outras medidas tendentes à satisfação do crédito, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõem ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, ainda, que a tentativa de composição amigável poderá atender aos interesses de ambas as partes, na medida em que representa meio menos gravoso ao executado (art. 805, § único, do CPC) e, ainda, eficaz para o recebimento do crédito perseguido pelo exequente. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 4. Por fim, e não menos importante, convém advertir o(a/s) advogado(a/s) da parte Exequente para que se abstenha da prática de efetuar protocolos de petições sob sigilo fora das hipóteses excepcionais de segredo de justiça (art. 189, do Código de Processo Civil), sob pena de ser punido com multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 5. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. Libere-se a visualização das peças protocoladas pela parte Exequente sob sigilo. b. Intime-se o(a/s) advogado(a/s) da parte Exequente para que se abstenha da prática de efetuar protocolos de petições sob sigilo fora das hipóteses excepcionais de segredo de justiça (art. 189, do Código de Processo Civil), sob pena de ser punido com multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil). c. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT, solicitando os bons préstimos no sentido de o referido juízo determinar a averbação, com destaque, no processo nº 0003531-62.2015.4.01.3603 (execução fiscal), da penhora deferida nestes autos, pedindo, ainda, inclusive, a intimação das partes do(s) aludido(s) processo(s) e seus respectivos patronos acerca da penhora, instruindo-se a missiva com cópia da petição de Id. 176821792 e da presente decisão. d. Intime-se ZENIR CORREIA DOS SANTOS, do teor do mandado de Id. 139929400, por meio do(s) telefone(s) celular(es) / aplicativo de n° (65) 9 9966-3950 e (65) 9 9658-1173. Negativa a diligência, independentemente de nova conclusão, proceda-se a citação/intimação pelo e-mail [email protected], observadas as cautelas legais dispostas no art. 246, caput e § 4º, do CPC. Negativa a diligência por por e-mail, proceda-se a citação/intimação por oficial de justiça no(s) endereço(s) de Id. 155573273, sendo que, existindo a suspeita de ocultação, certificar e proceder ao ato por hora certa (art. 252 do CPC). e. Remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação, intimando-se as partes e seus patronos para comparecimento e as advertindo de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. f. Finda a audiência, retornem conclusos. 6. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
26/02/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2025, 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2025, 18:15
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:14
Documento
24/02/2025, 18:08
Expedição de documento
24/02/2025, 17:01
Outras Decisões
24/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:56
Publicação
07/05/2024, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência eletrônica (selecionado em bairro) do oficial de justiça, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
06/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 17:56
Expedição de documento
03/05/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 11:45
Mandado
21/03/2024, 16:15
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:35
Expedição de documento
31/01/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:28
Publicação
30/01/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:55
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 16:00
Ato ordinatório
26/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:59
Publicação
24/01/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência eletrônica (selecionado em bairro) do oficial de justiça, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado de avaliação à central de mandados é necessário que a parte exequente providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça (uma para cada endereço), SELECIONANDO opção Laudo de avaliação em campo próprio na guia de recolhimento que deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, e após juntar comprovante nos autos.
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 17:08
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:43
Documento
08/12/2023, 03:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:57
Publicação
21/11/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado de avaliação à central de mandados é necessário que a parte exequente providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça (uma para cada endereço), SELECIONANDO opção Laudo de avaliação em campo próprio na guia de recolhimento que deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, e após juntar comprovante nos autos.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 13:03
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:06
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:42
Publicação
25/09/2023, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. No prazo legal.
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:19
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:29
Mandado
17/08/2023, 15:37
Expedição de documento
17/08/2023, 15:36
Publicação
10/08/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:36
Publicação
02/08/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação da parte autora para manifestação a respeito da diligência negativa de cumprimento do mandado.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 09:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 17:10
Mandado
21/07/2023, 17:52
Expedição de documento
21/07/2023, 17:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:26
Publicação
12/07/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados em comarca diversa à do juízo de origem, considerando a Portaria n. 142/2019-CGJ é necessário que a parte autora providencie a guia para pagamento da diligência que deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:09
Publicação
26/06/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte exequente providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça (uma para cada ato/endereço); a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte exequente providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça (uma para cada ato/endereço); a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:30
Documento
18/06/2023, 08:07
Movimentação processual
25/04/2023, 13:51
Documento
21/04/2023, 01:19
Decurso de Prazo
12/04/2023, 05:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:36
Publicação
24/03/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo para intimar a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da guia de pagamento para emissão da Certidão de Averbação da Penhora no Registro de Imóveis (a ser gerada no site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home > Certidão de Processo em Tramitação - sem busca). A referida certidão já se encontra disponibilizada eletronicamente nos autos (id. 113144506), devendo a PARTE EXEQUENTE providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis (art. 844, CPC), e após juntar aos autos cópia da matricula atualizada do bem imóvel, com a respectiva averbação da penhora.
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo para, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, intimar o executado EDEMAR EICHELT sobre a penhora realizada por termo nos autos.
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 13:40
Expedição de documento
22/03/2023, 13:18
Expedição de documento
22/03/2023, 13:18
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:01
Decurso de Prazo
22/03/2023, 05:00
Decurso de Prazo
22/03/2023, 05:00
Decurso de Prazo
22/03/2023, 04:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 04:59
Ato ordinatório
21/03/2023, 16:38
Ato ordinatório
20/03/2023, 15:24
Documento
20/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:09
Publicação
27/02/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0000567-30.2011.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: EDEMAR EICHELT, CARLOS VALDEMAR BUTTNER, ELAINE KESSLER BUTTNER
VISTOS. Inicialmente, verifica-se que foi comunicada a Cessão de Crédito realizada entre o Banco CNH Industrial S/A e Promontoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações LTDA, conforme Termo de Cessão de Id. n. 69236886 – p. 04 e Id. n. 69236881 – p. 14. Assim, defiro a alteração do polo ativo da presente demanda, para fazer constar a Promontoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações LTDA. Defiro o pedido de Ids. n. 103765563 e 102961644. Determino: I – Retifique-se o polo ativo da presente ação, para fazer constar a Promontoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações LTDA. Atente-se a escrivania, em proceder com a atualização do registro do advogado da exequente, para que as intimações e publicações se façam em nome do patrono o RENATO CHAGAS CORREADA SILVA – OAB/MS 5871, conforme requerido Id. n. 94344724. II - Por cautela do Juízo, intime-se ainda a executada para juntar cópias das matrículas atualizadas dos imóveis a serem penhorados. Prazo: 05 (cinco) dias; III – Após, expeça-se o termo de penhora dos bens imóveis objetos da matrícula n. 17.529 e 10.650 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT, intimando-se em seguida a parte executada, por meio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC). Observe a escrivania o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 841, do CPC, expedindo o necessário. IV - Sem prejuízo, expeça-se certidão para o registro da penhora, a fim de que o credor providencie a averbação junto ao respectivo cartório imobiliário; V - Ultimadas as providências acima, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis objetos da penhora deferida. Com a juntada de laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; VI - Proceda a escrivania com a indisponibilização da petição de Id. n. 96122016 e anexos, vez que não pertencem ao presente feito, conforme requerido. VII - Intimem-se. Cumpra-se, às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito