Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO ESPERIDIAO
APELADO: JANETE CASUPA PAIZANO, JEFFERSON PAIZANO DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001221-86.2010.8.11.0098 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por JEFFERSON PAIZANO DA SILVA e JANETE CASUPA PAIZANO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, os autores narraram que, em 15/02/2010, o primeiro requerente, então menor de idade, lesionou o dedo polegar do pé esquerdo durante uma brincadeira, sendo levado ao Posto de Saúde Municipal de Porto Esperidião, ocasião em que teria sido atendido inicialmente por profissional de enfermagem, sem avaliação médica presencial. Aduziram que, diante da persistência das dores, retornaram à unidade de saúde no dia seguinte, quando novamente não teria havido exame médico direto, limitando-se o atendimento à orientação repassada por telefone. Sustentaram que apenas no terceiro comparecimento houve avaliação médica presencial, ocasião em que foi determinado o encaminhamento ao Hospital Regional de Cáceres, sobrevindo, posteriormente, a amputação do hálux do pé esquerdo. Ao sentenciar, o magistrado de origem reconheceu a falha na prestação do serviço público de saúde e a responsabilidade civil objetiva do Município, condenando-o ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos estéticos e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral reflexo em favor da genitora, além das custas e despesas processuais. Inconformado, o Município de Porto Esperidião interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão ou negligência no atendimento prestado, ao argumento de que o serviço foi realizado dentro das limitações estruturais do Programa de Saúde da Família, que não dispunha de pronto-socorro nem de equipamento de raio-x. Alega, ainda, ausência de nexo causal entre a conduta municipal e a amputação, bem como culpa exclusiva ou concorrente da genitora, que teria demorado na busca por atendimento adequado. Defende a inexistência de dano estético indenizável, por se tratar de lesão em membro usualmente coberto, e impugna a condenação por dano moral reflexo, sob o fundamento de ausência de pedido específico. Subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados a título indenizatório e o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, afirmando que restaram comprovadas a falha no atendimento médico, a omissão administrativa e o nexo causal entre a demora na prestação adequada do serviço e o dano suportado pelo menor. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município de Porto Esperidião pela alegada falha na prestação do serviço público de saúde, consistente no atendimento inadequado e tardio prestado ao autor, então menor de idade, circunstância que teria culminado na amputação do hálux do pé esquerdo, bem como à análise da adequação das indenizações fixadas a título de danos morais, estéticos e morais reflexos. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Em matéria de responsabilidade civil estatal decorrente da prestação de serviços de saúde, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta administrativa e o resultado lesivo. No caso concreto, o dano é incontroverso. Restou devidamente comprovado nos autos que o autor sofreu amputação definitiva do dedo polegar do pé esquerdo, sequela física permanente decorrente do agravamento do quadro clínico apresentado após trauma sofrido durante brincadeira infantil. A controvérsia reside, portanto, em verificar se referido resultado decorreu de evolução inevitável do quadro clínico ou se guarda relação causal com a conduta omissiva do ente público municipal. E, após detida análise dos autos, concluo que a sentença não comporta reparo. Conforme se extrai do conjunto probatório, o menor foi levado à unidade pública de saúde logo após a ocorrência do trauma, apresentando quadro de dor persistente e agravamento progressivo, contudo, não houve avaliação médica presencial imediata, limitando-se o primeiro atendimento à atuação da equipe de enfermagem, com orientação medicamentosa paliativa. Ainda mais relevante, verifica-se que mesmo diante do retorno da genitora à unidade de saúde em razão da persistência das dores, novamente não houve atendimento médico presencial tempestivo, tendo a conduta clínica sido orientada de forma remota. Somente após sucessivas buscas por atendimento houve avaliação médica presencial e encaminhamento para unidade hospitalar de maior complexidade. Tal circunstância revela inequívoca falha específica na prestação do serviço público de saúde. A tese defensiva do Município, no sentido de que o Posto de Saúde da Família não possuía estrutura de pronto atendimento ou aparelho de raio-x, não possui aptidão para afastar a responsabilidade estatal. Isso porque a controvérsia não decorre da inexistência estrutural de hospital de alta complexidade no ente municipal, mas da inadequação da resposta estatal diante de situação concreta que exigia avaliação médica tempestiva e encaminhamento imediato, sobretudo por se tratar de paciente menor em contexto de trauma agudo. A limitação estrutural do serviço não exonera a Administração do dever de prestar atendimento minimamente adequado e eficiente. Nesse sentido, esta Corte já reconheceu que a demora injustificada na prestação de atendimento médico em situação de urgência caracteriza falha do serviço público, quando evidenciado o nexo causal entre a omissão administrativa e o prejuízo suportado pela parte: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EM REDE HOSPITALAR PRIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. PACIENTE IDOSA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJMT, N.U 1000392-10.2023.8.11.0106, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, julgado em 16/06/2025, publicado em 28/06/2025) Embora naquele precedente tenha sido afastado o dano moral indenizável, a distinção é evidente, pois a hipótese ali examinada não resultou em lesão permanente à integridade física da paciente, ao passo que, no presente caso, discute-se amputação definitiva sofrida por criança em decorrência da alegada falha assistencial. Também não prospera a tese de ausência de nexo causal. O Município busca atribuir a amputação à suposta demora da genitora ou mesmo à evolução natural do quadro, porém não há prova robusta apta a romper o vínculo causal estabelecido pelo juízo sentenciante. Ao contrário, a sequência fática evidencia que o agravamento da lesão ocorreu justamente no intervalo em que o atendimento adequado deixou de ser prestado. Não se desconhece precedente desta Corte em que se afastou a responsabilidade civil estatal em hipótese de amputação de dedos do pé, por ausência de nexo causal, diante da demonstração de que o dano decorreu de complicações oriundas de diabetes mellitus descompensada, patologia preexistente sem tratamento adequado pelo próprio paciente (TJMT, N.U 0009316-30.2016.8.11.0055, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, julgado em 26/08/2025, publicado em 11/09/2025). Todavia, referido precedente não se amolda à hipótese vertente, pois naquele caso a amputação decorreu de enfermidade preexistente autônoma, circunstância apta a romper o nexo causal, enquanto aqui a discussão versa sobre trauma agudo em paciente menor previamente hígido, com alegada omissão específica do serviço público de saúde. Quanto ao dano moral, igualmente não assiste razão ao apelante. É certo que nem toda intercorrência administrativa ou demora na prestação estatal enseja compensação extrapatrimonial. Todavia, quando a omissão administrativa produz violação grave à integridade física e à dignidade da pessoa humana, ultrapassa-se, com evidência, a esfera do mero dissabor. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O ESCOPO DE GARANTIR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - IMPLANTE DE MARCA PASSO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – ÓBITO DA MÃE DOS AUTORES – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO (...)” (TJMT, N.U 1004970-25.2020.8.11.0040, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, julgado em 11/03/2026, publicado em 28/03/2026) Guardadas as particularidades fáticas, a ratio decidendi é plenamente aplicável, pois a hipótese não revela mero desconforto decorrente de limitações ordinárias do sistema público, mas omissão concreta com repercussão física irreversível. A amputação sofrida por criança, em contexto de falha assistencial, configura dano moral in re ipsa, por decorrer naturalmente da gravidade da própria lesão experimentada. No tocante ao dano estético, igualmente correta a sentença. A amputação do hálux não representa mero detalhe anatômico irrelevante.
Trata-se de sequela permanente com repercussão funcional inequívoca sobre marcha, equilíbrio, biomecânica corporal e autoimagem. O dano estético não se restringe a deformidades ostensivamente visíveis em estado de repouso, abrangendo toda alteração permanente da integridade corporal. Mostra-se, portanto, plenamente legítima sua cumulação com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Também deve ser mantida a condenação por dano moral reflexo. A prova dos autos evidencia que a genitora vivenciou diretamente o sofrimento decorrente do agravamento do quadro clínico do filho menor e das consequências permanentes do evento danoso.
Trata-se de hipótese típica de dano em ricochete, plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. Quanto ao quantum indenizatório, não vislumbro exorbitância apta a justificar intervenção desta instância revisora. Os valores fixados: R$ 25.000,00 por danos morais, R$ 25.000,00 por danos estéticos e R$ 10.000,00 por danos morais reflexos, mostram-se compatíveis com a gravidade da conduta; a irreversibilidade da sequela; a extensão do dano; o caráter pedagógico da condenação; os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto à insurgência relativa às custas processuais, igualmente não merece acolhimento, porquanto a sucumbência impõe ao vencido o respectivo ônus processual, na forma da legislação aplicável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora