Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A
Executados: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli e Alex Pereira
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1001149-85.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Defiro a restrição veicular via Sistema RENAJUD. Havendo interesse do credor na penhora dos veículos restritos e sendo informada a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos respectivos veículos. Inexistindo manifestação de interesse no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação da formalização da medida, levante-se a restrição. Autorizo a requisição de informações à Receita Federal, via sistema INFOJUD. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98). Expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento as averbações relativas àqueles não penhorados, determinando o juiz o cancelamento das averbações caso a parte exequente não o faça no prazo (CPC, art.828). O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art.828, §5º). DA PENHORA IMOBILIÁRIA Apresentada matrícula imobiliária de imóvel pertencente à parte executada (Num. 213417359) e inexistindo causa de impenhorabilidade legal (Alienação Fiduciária, Garantia Hipotecária em Cédula de Crédito Rural [art. 69, Decreto-Lei n. 167/1967] e Cédula de Produto Rural [art. 18, Lei n. 8.929/1994]), penhore-se o imóvel descrito na respectiva matrícula, ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842). Em caso de eventual causa legal de impenhorabilidade, ouça-se o credor fiduciário/preferencial, inclusive quanto a eventual objeção em relação à penhora, adimplemento da dívida ou existência de saldo devedor, com subsequente conclusão. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Considerando que o imóvel penhorado é objeto de concurso de adjudicantes instaurado nos autos da ação executiva nº 1002310-67.2020.8.11.0037, ainda pendente de depósito do preço pelo adjudicante, dispenso a realização de avaliação do imóvel, haja vista que a penhora recairá, na prática, sobre o produto da expropriação. DA PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO DOS EXECUTADOS EM AÇÃO JUDICIAL Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1002142-65.2020.8.11.0037, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, porquanto o imóvel em questão não foi objeto de expropriação naqueles autos, mas sim de concurso de adjudicantes instaurado nos autos da ação executiva nº 1002310-67.2020.8.11.0037. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Sobre a impugnação à penhora (Num. 214194244), ouça-se o exequente, em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito