Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo nº 0000043-81.1996.8.11.0102
VISTOS. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MAFALDA APARECIDA GALINDO e WILMAR ANTONIO BELOTTO, objetivando a satisfação de crédito representado por Nota Promissória vinculada a contrato bancário. Como causa de pedir, alegou a parte autora ser credora da importância de R$ 9.274,27 (valor à época do ajuizamento em 23/08/1996), vencida em 20/07/1995 e não paga pelos executados (ID 64755720, p. 8). Os executados foram citados em 1996 (ID 64755720, fls. 16-v). O feito atravessou décadas de paralisações e suspensões por ausência de bens. Duas sentenças de extinção foram proferidas (2013 e 2017) e posteriormente cassadas pelo egrégio Tribunal de Justiça (IDs 66060786 e 3301094), sob o fundamento de necessidade de intimação pessoal do credor. Após o último retorno do Tribunal, o exequente peticionou em 22/01/2020 (ID 132785) requerendo penhora online. Nova manifestação ocorreu apenas em 31/03/2023 (ID 114041040). Em 2024, realizou-se bloqueio parcial via SISBAJUD de valor irrisório (ID 203567976). Em 2026, o exequente indicou o imóvel de matrícula nº 5.048, mas o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de delimitação da área e identificação do bem por deficiência das informações registrais (ID 229917375). Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 235298777), a parte exequente apresentou petição no ID 238068606, sustentando ter realizado diligências no feito e a aplicação da Súmula 106 do STJ. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da questão reside na análise da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a desídia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo que execuções sem perspectiva de satisfação perdurem eternamente no Judiciário. No caso sub judice, o título que ampara a execução é Nota Promissória/Cédula, sendo aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Em sede de processos executivos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, fixou a tese de que o prazo de prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão material e começa a fluir automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano por ausência de bens penhoráveis. No caso concreto, destaca-se o hiato entre a petição de 22/01/2020 (ID 132785) e a petição de 31/03/2023 (ID 114041040). Neste período, o feito permaneceu sem qualquer ato de constrição eficaz, superando o triênio legal. Ainda que se considere o bloqueio via SISBAJUD em 2024, o valor obtido é ínfimo diante do montante executado. Conforme o art. 921, §4º-A, do CPC, a busca por bens que não localize patrimônio suficiente para a satisfação integral do crédito não interrompe a prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente. A inércia qualificada revela-se cristalina na diligência de ID 229917375. O credor indicou imóvel cuja matrícula de 1988 já noticiava fracionamentos. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, que apontou a impossibilidade de identificar o bem, o credor limitou-se a pedir que o Juízo oficiasse a Prefeitura (ID 234548316), transferindo ao Poder Judiciário o ônus de investigação que lhe competia, em nítido "comportamento de espera". Dessarte, a simples petição requerendo diligências que se mostram infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Exige-se do credor uma postura ativa e eficaz, capaz de impulsionar o processo rumo à satisfação do crédito. A denominada "inércia qualificada" ocorre justamente quando a parte "movimenta" o processo com pedidos inócuos, sem localizar bens por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). Ademais, a Súmula 106 do STJ não incide no presente feito. A paralisação do processo por falta de bens não é um "erro do mecanismo da justiça", mas uma consequência da ausência de patrimônio penhorável do devedor — risco inerente à atividade das instituições financeiras. O Judiciário deferiu todas as medidas típicas cabíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud), não podendo ser responsabilizado pela insolvência do executado. Dessa forma, somando-se o prazo de 1 ano de suspensão ao prazo de 3 anos de prescrição do título ensejador deste feito, resta evidente que o direito material do autor foi fulminado pelo decurso do tempo sem o alcance da satisfação do crédito. Por fim, cumpre esclarecer, por pertinente, que embora o TJMT tenha cassado as sentenças de extinção anteriores pela falta de "intimação pessoal", a nova realidade processual instaurada pelo Tema 980 e pela Lei 14.195/2021 (que alterou o art. 921 do CPC) permite o reconhecimento da prescrição sem a necessidade de nova intimação pessoal, bastando a intimação do advogado para manifestação sobre o fato (o que foi feito no ID 235298777). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 921, § 4º, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito