Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007379-42.2018.8.11.0040..
REU: CARLA CRISTINA BERTUOL FERRARIN & CIA LTDA - ME
AUTOR(A): ODIR JOSE NICOLODI, MARCIA JANETE MEES NICOLODI
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de alegados vícios construtivos em obra residencial executada pela ré, sob regime de empreitada global, pelo valor de R$ 1.580.000,00 (um milhão e quinhentos e oitenta mil reais). O processo encontra-se com a instrução probatória em fase avançada, com laudo pericial apresentado pelo Instituto MEDIAPE, laudo complementar e respectivos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, além de manifestações técnicas das partes e de seus assistentes técnicos. A parte autora, em manifestação de 26/02/2026 (Id. 224557768), requereu a intimação do perito para prestação de novos esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, acostando parecer de seu assistente técnico. A parte ré, por sua vez, em manifestação de 04/03/2026 (Id. 142695077), reiterou impugnações ao laudo e requereu: (i) que o laudo pericial não seja acolhido integralmente; (ii) a exclusão de determinados itens da condenação (piscina – Ponto 3; bancada da cozinha – Ponto 8; sala de jantar – Ponto 13; e fossa séptica – Ponto 14); (iii) subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial; e (iv) que os orçamentos relativos aos pontos 10, 11 e 12 sejam valorados com reservas, em razão de ausência de contraditório sobre os valores corrigidos. Pois bem. Decido. Quanto ao pedido de intimação do perito para novos esclarecimentos formulado pelos autores (Id. 224557768), verifico que o assistente técnico da parte autora apontou, de forma fundamentada, lacunas relevantes quanto à estabilidade estrutural da edificação, notadamente a ausência de investigação geotécnica (sondagem SPT), o caráter alegadamente paliativo das intervenções sugeridas e a insuficiência orçamentária apontada. Diante da pertinência e especificidade dos questionamentos, e em observância ao princípio do contraditório e à ampla instrução probatória, DEFIRO o pedido. Intime-se o perito judicial MEDIAPE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos específicos sobre os pontos suscitados pelo assistente técnico dos autores (Id. 224557768). O pedido subsidiário de nova perícia judicial fica indeferido, por ora. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.