Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041218-55.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: ELETROTINTAS COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: SANTARINO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão da execução, formulado pela parte exequente, ELETROTINTAS COMERCIAL LTDA, em face do executado SANTARINO CONSTRUCOES CIVIS LTDA – EPP, com fundamento na ausência de bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há longa data, mas as diligências realizadas junto aos sistemas conveniados restaram infrutíferas na localização de patrimônio apto a garantir a execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão, não correrá o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, independentemente de nova intimação, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, momento em que se iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso a parte exequente localize bens passíveis de penhora, mediante petição fundamentada e instruída com a prova da existência dos bens. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE