Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000905-28.2014.8.11.0100.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NELSON P DA CRUZ - ME I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão de id. 195583751, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel alienado pela parte executada. Em suas razões recursais (id. 197142154), alega a parte embargante que o decisum incorreu em omissão ao desconsiderar a natureza jurídica da parte executada, NELSON P DA CRUZ - ME. Defende que, por se tratar de empresário individual, não há autonomia patrimonial entre a pessoa física e a empresa, o que significa que o patrimônio de Nelson Pereira da Cruz responde pelas dívidas da firma individual. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para que o juízo se manifeste sobre o requerimento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. E, ainda, o próprio legislador fez questão de estabelecer que, considera-se omissa a decisão que (i) “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou (ii) “ incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Oportuno mencionar, outrossim, que a doutrina especializada ensina que “a omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. P. 304). Isso porque não é qualquer omissão que justifica a oposição de embargos de declaração, notadamente porque comumente são suscitadas omissões no julgado com relação a questões impertinentes à controvérsia e, não raras vezes, alegada a ausência de manifestação acerca de elemento externo. No caso em tela, cinge-se a controvérsia a verificar a existência de omissão na decisão embargada, que indeferiu o pedido de penhora com base na autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sem, contudo, analisar a natureza jurídica da parte executada. Assiste razão à embargante. O indeferimento da penhora do imóvel de matrícula n.º 6.593 baseou-se na premissa de que o bem foi alienado pela pessoa física, Nelson Pereira da Cruz, enquanto os débitos pertencem à pessoa jurídica, NELSON P DA CRUZ - ME. Sabe-se que, em se tratando de empresário individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da firma individual, de modo que o empresário individual responde de forma ilimitada com seus bens pessoais pelas obrigações contraídas no exercício de sua atividade empresarial. Apesar disso, este juízo tem o entendimento de que a inscrição em dívida ativa da pessoa jurídica não gera presunção de fraude à execução com relação a imóvel vendido pelo sócio a terceiro de boa-fé. Isso porque não se pode admitir que um terceiro de boa-fé saiba que o vendedor é sócio de uma empresa que possui débitos tributários inscritos em dívida ativa. Ocorre que, no presente caso, a figura do terceiro de boa-fé não existe, porque o adquirente é o irmão do sócio, o que, em verdade, aponta para indícios de esvaziamento patrimonial para frustrar a execução fiscal. Sendo assim, a omissão deve ser sanada para reconhecer a confusão patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual, tornando o bem alienado passível de penhora para a garantia do crédito exequendo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte: DEFIRO o pedido formulado no id. 184717183 e DETERMINO a penhora do imóvel de matrícula n.º 6.593 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT, até o limite do valor do débito exequendo, declarando a ineficácia da alienação registrada no R-01-6.593 em face da exequente. EXPEÇA-SE o competente termo de penhora. INTIME-SE o adquirente, Sr. JOSÉ CARLOS PEREIRA DA CRUZ (CPF 511.765.489-72), para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo legal, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. INTIME-SE a parte executada para ciência da penhora, na forma do art. 841 do CPC. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito