Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000946-30.2004.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCO CESAR ESTEVES DA ROCHA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALFORT - COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, CARLOS ERNESTO AUGUSTIN Vistos etc.,
Trata-se de ação ordinária de indenização por perdas e danos proposta por MARCO CESAR ESTEVES DA ROCHA em face do VALFORT COM. DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e CARLOS ERNESTO AUGUSTIN, já qualificados. Para tanto, aduz na exordial (pag. 335/339 do PDF dos autos aberto na íntegra), em apanhado, em 11/02/03 adquiriu sementes para a cultura de soja (M-Soy 8866 P-1, 360 sacas,, M-Soy 8914 P-1, 405 sacas, e M-Soy 8914 P-1, 675 sacas) no valor de R$72.000,00 (R$50,00 a saca). Acrescenta que apesar do pedido ter sido feito para o tamanho P-1, foi entregue o tamanho P-2, quanto as sementes de M-Soy 109 (360 sacas), sendo que imediatamente reclamou à empresa demandada para a que fosse realizada a substituição, contudo, respondido que não havia mais sementes, sendo ajustado verbalmente que o requerente faria a plantação daquela entregue, e ao final da safra seria indenizado pelo prejuízo, de acordo com a produtividade média da lavoura. Ainda, relata que seu laudo apontou gasto à maior de 31,3% com o plantio da semente P-2, já que com a mesma quantidade de sementes, enquanto a P-1 planta 1 hectare, a P-2 planta 0,76, em razão do tamanho e peso, o que desembocou, segundo cálculo que aduz, na perda de plantio de 84 hectares (deixou de plantar), o que se traduziria na soma de R$108.198,72. Citada, a empresa requerida contestou (pag. 395 do PDF), oportunidade em que controverteu os fatos, alinhavando, em resumo, que não houve reclamação, não houve ajuste sobre indenização, não há vício no produto, mas apenas diferença de tamanho, não há prova do prejuízo. Carlos também contestou (pag. 400/412 do PDF), aduzindo, em suma, que vendeu sementes para a empresa requerida, de várias espécies e tamanhos, porém, jamais possuiu relação jurídica com o autor, razão pela qual aduziu ilegitimidade passiva, e no mérito, sequer negociou naquela ano algum tipo de semente P-2. Impugnada a contestação (pag. 420 do PDF), aplicou-se a regra da inversão do ônus da prova, através da decisão de pag. 279/281 do PDF dos autos, o que foi mantido pelo Tribunal (pag. 322 do PDF dos autos). Deferida a prova pericial, o laudo está acostado a pag. 89/94 do PDF. Por fim, importante registrar que o TJ reformou a sentença do magistrado anterior, pois ao analisar o caso, cravou que no caso não se aplica o CDC, e mesmo que se aplicasse, não seria o caso se se acolher a preliminar de decadência, havendo manifestação posterior por coleta de prova oral. É a síntese do necessário. Decido. Cuida-se do julgamento do mérito do feito. De prancha, registre-se que o réu CARLOS será mantido no polo passivo da ação, dado que havendo documento mostrando depósito de pagamento de compra de sementes em seu nome (pag. 343 e 344 do PDF), e nota fiscal emitida da mesma forma, ganha força a tese autoral, no sentido de que participou da cadeia de fornecimento do produto pleiteado (sementes P-1). Quanto ao mérito, sabe-se que a classificação de sementes de soja em peneiras de perfuração redonda possibilita a separação das sementes de soja em classes de peso de mil sementes. Esta ocorrência possibilita indicar o número médio de sementes contido na embalagem e assim facilita a determinação com maior precisão da quantidade de sementes a ser empregada na semeadura, conforme a população de plantas recomendada para a cultivar. As sementes menores (P1) apresentam peso de mil sementes cerca de 30% à baixo do peso das sementes maiores (P2), concluindo-se que cobrir a mesma área com sementes maiores sai mais caro (precisa de um número maior de sementes). E quanto ao ponto, conclui-se, portanto, que o autor, ou teria arcado com mais sementes, ou deixou de produzir determinada quantia de plantas (ou um ou outro, mas na inicial a conta não parte de tal premissa, registre-se). Quanto a proporção, também se nota que apenas cerca de 360 sacas teriam sido entregues com sementes de tamanho não queridas, o que representa cerca de 25% do total plantado na área (do total de 1.440 sacas de sementes), de forma que em tese, menos de 60 hectares deveriam ter sido localizados pela foto de satélite, como área sem plantio, caso o demandante não tenha comprado mais sementes, ou àquelas entregues não foram suficientes. Destarte, o normal é que se peça mais sementes, e se calcule a compra de acordo com o número delas, todavia, a arguição é de que não havia mais sementes à vender (a empresa demandada não tinha mais sementes). Mas, o perito nomeado pelo juízo atestou que a capacidade da fazenda é de 775 hectares (pag. 93 do PDF), e que as 1.440 sacas de sementes seriam suficientes para o plantio de toda a área, sendo que por fotos de satélite, do ano de 2003, não foi possível identificar algum talhão não plantado na área em destaque, o que desemboca na conclusão de que, ou o demandante comprou mais sementes, e por estratégia preferiu abordar o assunto de forma diferente junto ao Poder Judiciário, ou as que lhe foram entregues foram suficientes para a cobertura integral da área.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. CONDENO a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados na razão de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Sorriso/MT, em 07 de agosto de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito