Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001247-48.2021.8.11.0012..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: JOÃO LUCAS CIPRIANO, TALISSON VIEIRA DE SOUZA SANTOS
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de TALISSON VIEIRA DE SOUZA SANTOS, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 62, inciso II, do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 8.072/90, e de JOÃO LUCAS CIPRIANO, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Findada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia ofertada, para ABSOLVER o réu JOÃO LUCAS CIPRIANO da imputação contida na peça acusatória, e para CONDENAR o réu TALISSON VIEIRA DE SOUZA SANTOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 62, inciso II, do Código Penal (Id. 81330204). Irresignado, o réu TALISSON interpôs recurso de apelação, sobrevindo acórdão do Tribunal de Justiça que desclassificou a conduta do acusado para o tipo penal descrito no artigo 28, da Lei n°. 11.343/06 (posse de drogas para consumo próprio), determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Restando desclassificado o crime de tráfico para uso, prevê o art. 30 da Lei 11.343/06 que a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 2 (dois) anos. A denúncia foi recebida em 13/10/2021, e a sentença condenatória recorrível foi publicada em 03/04/2022, portanto, há mais de 02 (dois) anos, sem que ocorresse nova causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. É que a existência de acórdão que desclassifica o crime de tráfico para o delito o previsto no artigo 28, da Lei n°. 11.343/06 não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, conforme se infere através do rol de marcos interruptivos do prazo prescricional disposto pelo art. 117 do Código Penal, senão: Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência. Portando, uma vez que decorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos do último marco interruptivo, a saber, publicação da sentença condenatória (03/04/2022), forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição para declarar a extinção da punibilidade do réu. Posto isso, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 30 da Lei nº. 11.343/2006, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TALISSON VIEIRA DE SOUZA SANTOS, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Dispensada a intimação do denunciado, conforme ENUNCIADO 105 do FONAJE. Cientifique-se o Ministério Público. Caso o órgão ministerial já tenha se manifestado pela extinção da punibilidade, também desnecessária sua intimação, em razão do desinteresse recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE