Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011789-07.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: CARLOS JOSE GNOATTO 38904489091
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente, no bojo do feito executivo, postulando a realização de diligências de localização de bens penhoráveis em nome do(a) executado(a), por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, notadamente RENAJUD e SERASAJUD. Pois bem. O sistema RENAJUD constitui ferramenta eletrônica de restrição judicial de veículos, fruto do convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Departamento Nacional de Trânsito, que viabiliza a consulta e a inserção de restrições de circulação, licenciamento e transferência sobre veículos cadastrados no RENAVAM. Sua utilização encontra amparo no dever de cooperação e no princípio da efetividade da tutela executiva, à luz dos arts. 4º, 6º, 139, inciso IV, e 835 do Código de Processo Civil, revelando-se medida idônea e proporcional à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual o pleito comporta deferimento. Cumpre consignar, todavia, que a efetivação da diligência reclama o prévio recolhimento das custas correspondentes, ressalvada a hipótese de a parte requerente ostentar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, caso em que resta dispensado tal recolhimento, devendo a pesquisa ser efetivada de imediato. De igual modo, acaso já comprovado o adimplemento das custas da diligência, igualmente desnecessária nova intimação, prosseguindo-se desde logo na busca. No que concerne ao pedido de inscrição do nome do(a) devedor(a) nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, melhor sorte não socorre à parte exequente. Conquanto o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autorize o juízo a determinar a inclusão do nome do Executado em cadastros de proteção ao crédito, certo é que, na espécie, cuidando-se de instituição financeira/bancária, dispõe a própria Exequente de meios administrativos diretos para promover a negativação do devedor, independentemente de provimento jurisdicional. Carece, pois, de interesse processual a intervenção do Poder Judiciário no ponto, porquanto a providência pode ser adotada pela parte na via extrajudicial, impondo-se o indeferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de busca de bens via RENAJUD, a ser realizada pelo cartório judicial, condicionada, contudo, ao prévio recolhimento das custas da diligência, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça ou já houver promovido o respectivo recolhimento, hipóteses em que a pesquisa deverá ser efetivada de imediato. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do(a) devedor(a) nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, eis que, tratando-se de instituição bancária, a providência pode ser adotada administrativamente pela própria parte exequente. Sendo exitosa a busca, EXPEÇA-SE o necessário à penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, inclusive da penhora levada a efeito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo manifestação da Executada, CERTIFIQUE-SE, intimando-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do(a) devedor(a) nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, eis que, tratando-se de instituição bancária, a providência pode ser adotada administrativamente pela própria parte exequente. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado eletronicamente.