Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: VG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FLAVIO ROBERTO EVANGELISTA TSURU
PROCESSO 1017855-83.2023.8.11.0002;
VISTOS. A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal. Com esse objetivo, determino seja promovida pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, sendo certo que é de incumbência da própria parte manter atualizado o respectivo cadastro, principalmente nas instituições bancárias, na receita federal e demais órgãos públicos. Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia. Destaco, por fim, entender este Juízo que as diligências já realizadas e as aqui determinadas se mostram suficientes para o cumprimento do disposto no artigo acima mencionado, indeferindo, desde já, outras diligências. Posto isto, DETERMINO a realização de diligência no(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos e encontrados nas pesquisas realizadas: Rua 27 de Junho, Res N Esperança (1 ou SN), Quadra 51, Lote 01 e 02, Petrópolis, Várzea Grande/MT, CEP 78144-378. Avenida Um, CS 01, QDA 51, Nova Esperança, Várzea Grande/MT, CEP 78125-900. Rua Cônego Guimarães, S/N (ou 17), Santa Isabel, Várzea Grande/MT, CEP 78150-900. Rua P, Quadra 16, Casa 22, Cohab Jaime Campos, Várzea Grande/MT, CEP 78118-560. Rua 32, Qd 36, Cs 102, São João Del Rey, Cuiabá/MT, CEP 78093-4210. Rua Tenente Horta Barbosa, S/N, Supermercado Itororo, Marajoara, Várzea Grande/MT, CEP 78138-660. Em caso de infrutuosidade e sendo requerida a citação por edital, desde já, DEFIRO. Logo, CITE-SE por edital a aludida demandada, sendo que, desde já, nomeio curadora especial a digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente intimada para apresentar defesa. Após a citação editalícia e a intimação da DPE, como respectivo decurso de prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sendo o certo que deverá, ainda, se for o caso, manifestar sobre a defesa apresentada pela DPE. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito