Documento29/05/2026, 18:19
Decurso de Prazo29/05/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)26/05/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))26/05/2026, 14:15
Publicação07/05/2026, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.06/05/2026, 00:00
Expedição de documento05/05/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))30/04/2026, 11:16
Publicação28/04/2026, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente/exequente para manifestar acerca das informações acostadas aos autos no id. 227287911, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.27/04/2026, 00:00
Expedição de documento24/04/2026, 17:12
Ato ordinatório24/04/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))23/04/2026, 14:08
Publicação10/04/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente/exequente para manifestar acerca das informações acostadas aos autos no id. 227287911, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.09/04/2026, 00:00
Expedição de documento08/04/2026, 13:53
Ato ordinatório08/04/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))08/04/2026, 13:03
Publicação23/03/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) e juntada(s) retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.20/03/2026, 00:00
Expedição de documento19/03/2026, 14:23
Documento19/03/2026, 05:12
Expedição de documento20/02/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 08:18
Decurso de Prazo20/02/2026, 03:02
Publicação11/02/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2026, 04:02
Decurso de Prazo10/02/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar a parte exequente para dizer qual endereço deseja ser diligenciado com base nas pesquisas realizadas no prazo legal, requerendo o que entender de direito,10/02/2026, 00:00
Expedição de documento09/02/2026, 15:56
Ato ordinatório09/02/2026, 15:49
Decurso de Prazo07/02/2026, 02:42
Publicação02/02/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2026, 03:28
Ato ordinatório30/01/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000894-77.2022.8.11.0010..
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A.
EXECUTADO: LUCIANA FRANCA DE MORAES
Vistos. DEFIRO o pedido da parte autora/exequente de pesquisa de endereços em nome da parte ré/executada ao(s) sistema(s) indicado(s) por ela na petição reto e/ou conforme guia e comprovante de recolhimento da(s) taxa(s), desde que recolhida a taxa de consulta para cada um deles no prazo de 15 dias, o que deverá ser comprovado, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta por determinação do art. 44, inciso I, da Lei 8.625/93, art. 135, inciso I, da Lei Complementar Estadual 416/10 e/ou art. 3º da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20 e atualizada pelo Provimento CGJ/MT n. 58/2025. Proceda a zelosa Secretaria Judicial a pesquisa do endereço da parte ré nos cadastros e sistemas virtuais disponíveis (Sisbajud, RenaJud, Infojud e Sinesp-Infoseg), a fim de viabilizar a respectiva citação/intimação. Caso a consulta seja positiva, ou seja, encontrado endereço novo da parte ré/executada diferente daquele(s) informado(s) na inicial ou manifestações posteriores, expeçam-se os expedientes necessários para sua citação. Caso a consulta seja negativa, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 dias sob pena de extinção, observando-se eventual prazo em dobro. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.30/01/2026, 00:00
Expedição de documento29/01/2026, 17:32
Expedida/certificada29/01/2026, 17:32
Expedição de documento29/01/2026, 17:32
Mero expediente29/01/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)27/01/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 11:45
Publicação21/01/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, III, do CPC, sob pena de extinção.12/01/2026, 00:00
Expedição de documento09/01/2026, 14:52
Expedição de documento09/01/2026, 14:47
Decurso de Prazo20/12/2025, 02:27
Decurso de Prazo04/12/2025, 02:15
Decurso de Prazo02/12/2025, 02:28
Publicação27/11/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente/exequente para providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, conforme provimento nº 07/2017, CGJ, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o link: https://portalemissaodeguias.tjmt.jus.br/ devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.26/11/2025, 00:00
Expedição de documento25/11/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 15:57
Publicação11/11/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente/exequente para providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, conforme provimento nº 07/2017, CGJ, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o link: https://portalemissaodeguias.tjmt.jus.br/ devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.07/11/2025, 00:00
Expedição de documento06/11/2025, 12:52
Publicação06/11/2025, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. contra LUCIANA FRANCA DE MORAES, partes qualificadas na petição inicial. Compulsando os autos, observa-se que a liminar foi deferida em decisão de id. 81453099, contudo, o mandado não foi cumprido, tendo em vista que o bem não foi encontrado, conforme se extrai da certidão de id. 202028218. Em petição de id. 207644254, o requerente pleiteou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Quanto à possibilidade de converter a presente em ação de execução, nota-se que até o momento não foi procedida a apreensão do bem, portanto, tenho que o pedido merece acolhimento. Por outro lado, consigno que, com o deferimento da conversão da ação para execução, a liminar concedida mostra-se desnecessária, pelo que, revogo a liminar concedida.
Ante o exposto, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 329, I, do CPC. PROCEDA A SRA. GESTORA A RETIFICAÇÃO PROCESSUAL NO SISTEMA. Cite-se a executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 829, §§ 1º e 2º, e 827, § 1º, ambos do CPC. O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO deverá ser EXPEDIDO EM 02 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de três (03) dias. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida. No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão. Para o cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá observar às prerrogativas do artigo 212, §2º do NCPC. Quanto ao pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOJUD e RENAJUD, em observância à Lei 11.077, de 10 de janeiro de 2020, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para a realização da pesquisa, de acordo com a "TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4", anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE-SE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Expedição de documento04/11/2025, 21:12
Outras Decisões04/11/2025, 21:12
Evolução da Classe Processual04/11/2025, 20:54
Conclusão (para decisão)11/09/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))11/09/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.22/08/2025, 00:00
Expedição de documento21/08/2025, 12:27
Ato ordinatório21/08/2025, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)21/08/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 09:45
Expedição de documento19/08/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))19/08/2025, 08:19
Publicação28/07/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.25/07/2025, 00:00
Expedição de documento24/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 15:17
Expedição de documento01/07/2025, 16:26
Ato ordinatório01/07/2025, 16:24
Ato ordinatório01/07/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 14:16
Publicação11/06/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.10/06/2025, 00:00
Expedição de documento09/06/2025, 13:28
Expedida/certificada09/06/2025, 13:28
Expedição de documento09/06/2025, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)09/06/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 12:40
Expedição de documento22/04/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 10:36
Publicação18/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.17/03/2025, 00:00
Expedição de documento14/03/2025, 09:17
Mandado (não entregue ao destinatário)13/03/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 22:06
Expedição de documento25/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 12:03
Publicação06/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da certidão da Oficiala de Justiça de id. 182155272.05/02/2025, 00:00
Expedição de documento04/02/2025, 14:59
Ato ordinatório29/01/2025, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)29/01/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 16:07
Expedição de documento13/11/2024, 18:25
Ato ordinatório13/11/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))13/11/2024, 17:08
Decurso de Prazo13/11/2024, 02:17
Publicação07/11/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2024, 02:29
Publicação07/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2024, 02:16
Publicação06/11/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte exequente para providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento do mandado de Busca e Apreensão, conforme provimento nº 07/2017, CGJ, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o link: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/home, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, para cumprimento do mandado.06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento n.º 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada para, no prazo legal, recolher a diligência do oficial de justiça nos termos da legislação vigente.06/11/2024, 00:00
Expedição de documento05/11/2024, 12:22
Ato ordinatório05/11/2024, 12:20
Expedição de documento05/11/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.04/11/2024, 00:00
Expedição de documento03/11/2024, 15:02
Ato ordinatório03/11/2024, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)03/11/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))03/11/2024, 07:29
Expedição de documento30/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))30/10/2024, 15:25
Publicação11/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.10/10/2024, 00:00
Expedição de documento09/10/2024, 17:13
Ato ordinatório09/10/2024, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)09/10/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 13:52
Expedição de documento30/09/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 07:52
Publicação24/09/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.23/09/2024, 00:00
Expedição de documento22/09/2024, 21:10
Ato ordinatório22/09/2024, 21:09
Ato ordinatório22/09/2024, 21:07
Mandado (não entregue ao destinatário)22/09/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))22/09/2024, 08:46
Expedição de documento12/09/2024, 18:25
Publicação08/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAURA DORILÊO CÂNDIDO PROCESSO n. 1000894-77.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 20.837,26 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Liminar]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: BANCO J. SAFRA S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2150, - DE 2134 AO FIM - LADO PAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 POLO PASSIVO: Nome: LUCIANA FRANCA DE MORAES Endereço: RUA CAIÇARA, Nº411 - SÃO SEBASTIÃO - CEP: 78820-000 - JACIARA - MT FINALIDADE: EFETUAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM (DEC. LEI 911/69), abaixo descrito, depositando-o com o depositário abaixo indicado, em conformidade com o despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado para, querendo, no prazo indicado, requerer o PAGAMENTO DO DÉBITO. VALOR DO DÉBITO: R$ 20.837,26 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(BENS): Fiat Freemont Precision 2.4 16V AT 4P COM G, placa NUB0233, ano 2012/2012, cor prata, chassi 9C4PFABB2CT268069 e renavam 00466092601 DEPOSITÁRIO DESIGNADO: em mãos do Representante do Autor ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. PAGAMENTO: Poderá o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade do débito pendente (parcelas vencidas e vincendas), de acordo com os valores apresentados na inicial e indicados acima, hipótese em que o bem lhe será restituído. 2. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo indicado, consolidar-se-ão a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da requerente. (Art. 3º, § 1º, Dec. Lei 911/69) ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. JACIARA, 4 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juiz(a) de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento04/07/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))04/07/2024, 06:25
Publicação21/06/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.20/06/2024, 00:00
Expedição de documento19/06/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 17:54
Expedição de documento05/06/2024, 13:48
Decurso de Prazo04/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo11/05/2024, 01:04
Publicação09/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000894-77.2022.8.11.0010..
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A.
REU: LUCIANA FRANCA DE MORAES
Vistos. Apesar de já diligenciado no endereço informado, proceda-se nova tentativa no endereço de id. 148401229. Restando novamente infrutífera, intime-se a parte autora para manifestar interesse na conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito08/05/2024, 00:00
Expedição de documento07/05/2024, 14:34
Mero expediente07/05/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))16/04/2024, 06:35
Conclusão (para decisão)11/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada para recolher diligências do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA.26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada para recolher diligências do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA.26/03/2024, 00:00
Expedição de documento25/03/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))25/03/2024, 08:40
Expedição de documento22/03/2024, 14:11
Expedição de documento22/03/2024, 14:10
Decurso de Prazo07/12/2023, 00:47
Publicação13/11/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2023, 05:13
Petição (Petição (outras))09/11/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000894-77.2022.8.11.0010..
Vistos, etc. Após o comparecimento espontâneo da parte requerida, foi determinada a intimação desta para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (id. 125986907). Intimada na pessoa da causídica constituída, a requerida manteve-se inerte por duas vezes (id. 131370095). Pois bem. A requerida fez ouvidos moucos à determinação do juízo sequer justificando sua resistência à ordem judicial, pelo que sua conduta é considerada atentatória à dignidade da justiça nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC, motivo pelo qual deverá ser sancionada com a multa prevista. Neste sentido: A resistência injustificada às ordens judiciais está prevista como ato atentatório à dignidade da justiça no art. 774, IV, do Novo CPC. Nesse caso, é possível a cumulação da sanção prevista no parágrafo único do artigo ora analisado com a prevista no art. 77, § 2º, do Novo CPC, porque, além de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do dispositivo ora analisado, a resistência injustificada às ordens judiciais também está tipificada no art. 77, inciso IV, do Novo CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1207. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Portanto, SANCIONO a requerida LUCIANA FRANCA DE MORAES com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual será revertida em PROVEITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, o que faço com fundamento no artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC. Consequentemente, intime-se a requerida LUCIANA FRANCA DE MORAES ao pagamento da multa revertida ao Estado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa nos termos do § 3º do artigo 77 do CPC. Havendo a preclusão da presente decisão e em caso de transcurso in albis para pagamento da multa revertida ao Estado, EXPEÇA-SE ofício à Fazenda Pública Estadual para inscrição da multa como dívida ativa. Por fim, INTIME-SE o requerente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito08/11/2023, 00:00
Expedição de documento07/11/2023, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito07/11/2023, 14:40
Decurso de Prazo21/10/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)09/10/2023, 14:01
Ato ordinatório09/10/2023, 14:01
Publicação11/09/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2023, 12:18
Decurso de Prazo11/09/2023, 04:23
Decurso de Prazo11/09/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000894-77.2022.8.11.0010..
Vistos etc. Não obstante a manifestação de id. 126809945, o advogado que deseja renunciar ao mandado deve provar que comunicou a renuncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (artigo 122 do CPC e artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia), o que não fez o patrono da exequente, portanto deixo de determinar sua exclusão do processo. Prosseguindo, intime-se novamente a requerida, via de sua patrona constituída ao id. 103243691, para que, no prazo de 15 dias, indique o paradeiro do veículo, sob pena de ser sancionada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV e § 1º, da CPC). Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito07/09/2023, 00:00
Expedição de documento06/09/2023, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito06/09/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)23/08/2023, 10:49
Petição (Renúncia de mandato)22/08/2023, 15:35
Publicação16/08/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. De proêmio, destaco que apesar da ausência de citação da requerida, houve o comparecimento espontâneo ao id. 103241988, suprindo a falta de citação conforme previsão do artigo 239, § 1º, do CPC. Lado outro, atenta ao pedido de intimação da requerida para que indique horário e local para cumprimento da liminar deferida (id. 123583181), oportuno dizer que o dever de cooperação e boa-fé é inerente a todos os atores do processo, objetivando a rápida duração do processo. Máculas a estes deveres, de forma consciente, deságuam em atos de litigância de má-fé, cujas condutas estão descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, sujeitando às partes e seus patronos a incidência das penas processuais, civis e administrativas previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, plenamente possível a intimação do devedor para indicação da localização do bem, sob pena de multa. É este o entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DL 911/69. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil (CPC), em seus artigos 5º e 6º, estabelece os deveres de boa-fé e cooperação a todos os envolvidos no processo, inclusive as próprias partes. 2. A norma processual confere ao magistrado poderes para determinar que o inadimplente indique a localização do bem alienado fiduciariamente (art. 139, IV, do CPC). 3. A omissão quanto ao cumprimento das decisões jurisdicionais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 77, IV e § 2º, do CPC). 4. O art. 4º do DL 911/69 não impõe ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o veículo não é encontrado:
cuida-se de faculdade. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1403349, 07249000520218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM.POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.Tratando-se de medida destinada a dar efetividade ao cumprimento de decisão judicial, incumbe ao devedor fiduciante, detentor da posse direta - e que possui ciência do deferimento da medida liminar – indicar a localização do veículo para fins de possibilitar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Aplicação do disposto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Mantida a fixação de multa cominatória para caso de descumprimento da ordem judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51204893920218217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-09-2021) Portanto, intime-se a requerida, via de sua patrona constituída ao id. 103243691, para que, no prazo de 05 dias, indique o paradeiro do veículo, sob pena de ser sancionada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV e § 1º, da CPC). Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Expedição de documento14/08/2023, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito14/08/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)19/07/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 14:43
Publicação18/07/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.17/07/2023, 00:00
Expedição de documento14/07/2023, 15:14
Ato ordinatório14/07/2023, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)11/07/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 21:31
Expedição de documento10/07/2023, 14:36
Ato ordinatório10/07/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))05/06/2023, 14:33
Publicação17/05/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento n.º 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada, para no prazo legal, recolher a diligência do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA.16/05/2023, 00:00
Expedição de documento15/05/2023, 10:05
Desarquivamento13/05/2023, 12:01
Provisório24/12/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))23/12/2022, 12:01
Mandado (não entregue ao destinatário)11/11/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))11/11/2022, 18:59
Expedição de documento07/11/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))07/11/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))21/10/2022, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, com base na Portaria n.º 21/09-DF (valor da diligência: 20 R$ - diligência urbana para cada ato; e R$ 3,60 o quilômetro rodado – diligência rural), impulsiono os presentes autos, para intimação da parte interessada, para no prazo legal, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça com base nos dados acima indicados, devendo ser depositada nos termos do Provimento n.º 07/2017-CGJ.30/09/2022, 00:00
Expedição de documento29/09/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))29/09/2022, 12:11
Publicação29/09/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.28/09/2022, 00:00
Expedição de documento27/09/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))27/09/2022, 19:06
Expedição de documento27/09/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))27/09/2022, 07:28
Publicação08/09/2022, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, com base na Portaria n.º 21/09-DF (valor da diligência: 20 R$ - diligência urbana para cada ato; e R$ 3,60 o quilômetro rodado – diligência rural), impulsiono os presentes autos, para intimação da parte interessada, para no prazo legal, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça com base nos dados acima indicados, devendo ser depositada nos termos do Provimento n.º 07/2017-CGJ.07/09/2022, 00:00
Expedição de documento06/09/2022, 12:02
Ato ordinatório06/09/2022, 12:00
Decurso de Prazo05/08/2022, 13:25
Decurso de Prazo29/07/2022, 11:37
Publicação14/07/2022, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000894-77.2022.8.11.0010..
Vistos, etc. Cumpra-se integralmente a decisão de id. 81453099, no novo endereço informado pela requerente à id. 88655779. Restando a diligência infrutífera, intime-se a requerente para informar endereço válido da requerida, no prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito13/07/2022, 00:00
Expedição de documento12/07/2022, 17:52
Mero expediente12/07/2022, 17:52
Publicação07/07/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.06/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)05/07/2022, 16:48
Expedição de documento05/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))29/06/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.21/06/2022, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)07/06/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))07/06/2022, 16:20
Expedição de documento06/05/2022, 17:18
Decurso de Prazo05/05/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))03/05/2022, 08:59
Publicação08/04/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2022, 02:19
Publicação07/04/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2022, 02:19
Expedição de documento06/04/2022, 10:56
Expedição de documento05/04/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)04/04/2022, 13:53
Documento (Petição (outras))04/04/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))04/04/2022, 11:10
Documento (Petição (outras))31/03/2022, 13:43
Remessa (outros motivos)31/03/2022, 08:32
Distribuição (sorteio)31/03/2022, 08:32