Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Cerrado - Sicredi
Executados: S A Ferreira Eireli e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002816-09.2021.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial Vistos etc. Cumpra-se integralmente a decisão pretérita (Num. 112519833), especificamente quanto a intimação da parte executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os atos constitutivos das pessoas jurídicas cujas quotas sociais do executado pretende ver penhoradas. Havendo requerimento de penhora imobiliária não instruído com a matrícula correlata, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, acrescentando o § 2º que tal disposição não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, consolidou entendimento no sentido de que essa impenhorabilidade pode ser mitigada, em caráter excepcional, mesmo para dívidas não alimentares e valores inferiores ao teto legal, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, tal mitigação não é automática. Exige-se que o credor demonstre a inexistência de outros bens e que o percentual pretendido não fira o princípio do mínimo existencial. Na espécie, o exequente juntou documento que aponta renda do executado de aproximadamente R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), valor que permite presumir que qualquer percentual incidente sobre o salário impactará substancialmente o atendimento de suas necessidades básicas. Isso posto, indefiro o pedido de penhora sobre a verba salarial da executada. DO IMPULSO OFICIAL - PESQUISAS PATRIMONIAIS Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Ordem judicial sistemicamente registrada em 23/03/2026, com publicação da decisão após o desdobramento da indisponibilidade dos ativos financeiros. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). Acaso inexitosa a indisponibilidade financeira e havendo requerimento do credor: Defiro a restrição veicular via Sistema RENAJUD. Havendo interesse do credor na penhora dos veículos restritos e sendo informada a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos respectivos veículos. Inexistindo manifestação de interesse no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação da formalização da medida, levante-se a restrição. Autorizo a requisição de informações à Receita Federal, via sistema INFOJUD. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98). Havendo requerimento do credor, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º). Autorizo a requisição de informações via sistema SNIPER. Expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento as averbações relativas àqueles não penhorados, determinando o juiz o cancelamento das averbações caso a parte exequente não o faça no prazo (CPC, art.828). O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art.828, §5º). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito