Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0010144-88.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: JOSE FIGUEIRA DE GUSMAO, ANTONIA LUIZA NADAF FIGUEIRA DE GUSMAO, DOMINGOS SALVIO NADAF Visto, Os autos vieram conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE para recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, no montante de R$ 306.900,00 (trezentos e seis mil e novecentos reais). Os executados JOSÉ FIGUEIRA DE GUSMÃO, ANTÔNIA LUIZA NADAF FIGUEIRA DE GUSMÃO e DOMINGOS SÁLVIO NADAF apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (id. 213178339), arguindo, em sede preliminar, a carência de ação e inadequação da via eleita. No mérito, pugnam pela manutenção do benefício da justiça gratuita, argumentando que a situação de hipossuficiência não apenas persiste como se agravou, arguindo ainda que o Município não trouxe fato novo apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. É o necessário. Decido. O ponto central a ser enfrentado diz respeito à exigibilidade da obrigação ora executada, à luz da situação jurídica dos executados quanto ao benefício da justiça gratuita. O v. Acórdão que transitou em julgado foi expresso ao manter o benefício da justiça gratuita em favor dos executados. “(...) conforme amplamente demonstrado pelos autores, o benefício da justiça gratuita foi regularmente deferido nos autos (ID 71188272 – pág. 4), não havendo qualquer impugnação ou revogação por parte do juízo de primeiro grau, tampouco em sede recursal. Razão pela qual deve ser mantido, diante da documentação apresentada juntamente com as contrarrazões à apelação.” Nesse contexto, incide diretamente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Da leitura do dispositivo, extrai-se que a instauração do cumprimento de sentença em face de beneficiário da justiça gratuita não é vedada, mas está condicionada à demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício. No caso dos autos, o Município Exequente não se desincumbiu desse ônus. Os elementos trazidos na petição inicial do cumprimento de sentença — consistentes na titularidade formal de imóveis e na ausência de juntada de comprovantes de renda pelos executados — não são suficientes para demonstrar a superação da hipossuficiência econômica que embasou a concessão e a manutenção da gratuidade, inclusive pelo próprio v. Acórdão ora exequendo. Registre-se que a titularidade dos imóveis objeto da própria lide já era fato conhecido quando da concessão e da manutenção do benefício, não constituindo, portanto, elemento novo apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. Da mesma forma, a existência de cadastro imobiliário em nome de um dos executados junto ao Município de Cuiabá, isoladamente, não comprova capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Ausente, portanto, a comprovação exigida pelo art. 98, §3º, do CPC, a obrigação sucumbencial permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, o que obsta o prosseguimento da presente fase executiva. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de honorários por litigância abusiva, não se vislumbra, na conduta do Exequente, qualquer dos atos tipificados no art. 80 do CPC. O Município exerceu direito legítimo ao instaurar o cumprimento de sentença e ao postular a revogação da gratuidade, tratando-se de faculdades expressamente previstas em lei, o que afasta a caracterização de litigância de má-fé.
Indefiro, portanto, o referido pedido.
Diante do exposto, ante a ausência de comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Município de Várzea Grande. Ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita aos executados, ressalvada a possibilidade de nova postulação de revogação, desde que instruída com elementos probatórios idôneos e supervenientes, nos termos do art. 98, §3º, e art. 100, ambos do CPC. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito