Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1002547-56.2023.8.11.0018..
Requerido: Orna Junior dos Santos
Autor (a): Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO em desfavor Orna Junior dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial foi recebida, determinando a expedição de mandado monitório Id. 132558841. O requerido foi devidamente citado Id. 133206181, todavia, deixou de apresentar Embargos Monitórios, ou ainda, no prazo disposto, comprovar o pagamento do débito. É o relatório. Decido. Considerando que no caso há revelia da parte requerida, passo ao imediato julgamento do pedido, com fulcro no artigo 355, inc. II, do Código de Processo Civil. Com efeito, constato que devidamente citado, o Requerido deixou de oferecer resposta, razão pela qual lhe decreto a revelia (art. 344, do CPC). A matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e os fatos controvertidos são provados por prova documental, sendo prescindível a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo preliminares ou outras questões pendentes, passo à análise do mérito. A ação monitória é procedente. O débito perseguido nesta ação refere-se à celebração de contrato de Crédito Pré-aprovado, em que o associado informou o valor do empréstimo que desejava contratar, o número de parcelas mensais e o dia do mês para débito das parcelas. Pois bem. Incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, ante a prova documental apresentada. O lastro probatório da existência do débito vem demonstrado pelos documentos de Id. 131753395 ao Id. 131753404. Logo, a parte autora demonstrou documentalmente o seu crédito. Com efeito, os fatos articulados na inicial são robustamente comprovados pelos documentos juntados aos autos e permitem a conclusão favorável à autora da ação. A prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, nenhuma prova foi produzida pela parte requerida, de modo que é inconteste a existência do crédito em favor da parte autora. No mais, não houve impugnação aos valores ou encargos. Os demais argumentos são incapazes de refutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o débito e condenar a parte requerida ao pagamento do valor total de R$ 136.882,03 (cento e trinta e seis mil reais e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme contratação (art. 389, parág. único, c.c art. 406, § 1º, ambos do CC), ambos a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, do Código Civil (AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Outrossim, julgo extinto o presente feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida em custas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do Requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto